Aplica direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de tubos de aço carbono,sem costura, de condução (line pipe),utilizados em oleodutos ou gasodutos, comdiâmetro externo não superior a 5 (cinco)polegadas nominais (141,3 mm), origináriasda Ucrânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de marçode 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto no 4.732 de 2003, e noinciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.000226/2014-18, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direitoantidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução(line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetroexterno não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da NomenclaturaComum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhidosob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidensespor tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1 DO PROCESSO
1.1 Do histórico
As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, semcostura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos,comumente classificadas no item 7304.19.00 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigaçõesde dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial(DECOM).
Por meio da Resolução CAMEX no 54, de 9 de agosto de2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 10 de agostode 2011, foi aplicado direito antidumping,sob a forma de alíquota advalorem de 14,3%, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono,sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutose gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia.Tal medida permanecerá em vigor até 10 de agosto de 2016.
Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficialda União a Resolução CAMEX no 63, de 6 de setembro de 2011, queaplicou direito antidumping,sob a forma de alíquota específica fixade US$ 743,00/t, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono,sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos egasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da RepúblicaPopular da China. Tal medida permanecerá em vigor até 8 desetembro de 2016.
Por meio da Resolução CAMEX no 94, de 1º de novembrode 2013, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2013, foi aplicadodireito antidumping,sob a forma de alíquota específica, nasimportações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, decondução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, comdiâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6mm), originárias da República Popular da China. Foram aplicadasalíquotas específicas de US$ 778,99/t para 25 empresas e de US$835,47/t para as demais empresas chinesas. Tal medida permaneceráem vigor até 4 de novembro de 2018.
1.2 Da petição
Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Vallourec Tubos doBrasil S.A., doravante denominada Vallourec ou peticionária, protocoloupetição de início de investigação de dumping nas exportaçõespara o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externonão superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravantedenominados tubos de aço carbono, quando originárias da Ucrânia ede dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 4 de fevereiro de 2014, à peticionária foram solicitadas,com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição. A peticionáriaapresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de fevereirode 2014.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
Em 13 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determinao art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da Ucrâniafoi notificado da existência de petição devidamente instruída, comvistas ao início de investigação de dumping de que trata este Anexo.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 5, de14 de fevereiro de 2014, tendo sido verificada a existência de indíciossuficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de açocarbono da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria domésticadecorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigaçãofoi iniciada por meio da Circular SECEX no 5, de 14 defevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de17 de fevereiro de 2014.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação deinformações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058,de 2013, foram notificados do início da investigação os produtoresnacionais do produto similar, Vallourec Tubos do Brasil S.A. e MogiProdutos Siderúrgicos Ltda., o produtor/exportador estrangeiro, os importadoresbrasileiros do produto objeto da investigação - identificadospor meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB,o Governo da Ucrânia, além da ABITAM - Associação Brasileira daIndústria de Tubos e Acessórios de Metal, tendo sido encaminhadacópia da Circular SECEX no 5, de 14 de fevereiro de 2014.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhadacópia do texto completo não confidencial da petição que deu origemà investigação ao produtor/exportador e ao governo da Ucrânia.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de2013, os respectivos questionários foram enviados à Mogi ProdutosSiderúrgicos Ltda., ao produtor/exportador estrangeiro e aos importadoresconhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contadoda data de ciência.
Com relação aos importadores, foram enviados questionáriosa todos aqueles identificados com base nos dados detalhados dasimportações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil - RFB.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
A Vallourec apresentou suas informações na petição de inícioda investigação de que trata este Anexo e quando da apresentação dassuas informações complementares.
O outro produtor doméstico, Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda.,não respondeu ao questionário da indústria doméstica.
1.6.2 Dos importadores
A empresa Gon Petro Comercial Ltda. solicitou a prorrogaçãodo prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamentee acompanhada de justificativa, segundo o disposto no §1odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
A empresa, contudo, apresentou a resposta ao questionáriodo importador fora do prazo prorrogado estabelecido, qual seja, 5 demaio de 2014, tendo sido notificada de que as informações constantesde sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que nãoseriam consideradas para as determinações.
As demais empresas importadoras não responderam ao questionárioenviado.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
As empresas Interpipe Niko Tube LLC, doravante denominadaInterpipe Niko, e PJSC Interpipe NTRP, doravante denominadaInterpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo econômico,após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensãodo prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador,apresentaram sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Após a análise das respostas aos questionários, foram solicitadasinformações complementares à resposta do questionário, efoi comunicado que determinadas informações, nos termos do art. 181do Decreto no 8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foramaceitas, bem como foi informado às empresas que determinadas informaçõessolicitadas no questionário não haviam sido submetidas.
Após terem justificado e solicitado prorrogação do prazoinicialmente estabelecido, as empresas apresentaram, tempestivamente,esclarecimentos, informações complementares, bem como comentáriosem resposta ao ofício supracitado.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,foi realizada verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubosdo Brasil S.A., no período de 17 a 21 de março de 2014, com oobjetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pela empresa no curso da investigação.
Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,foi realizada verificação in loco nas instalações da Interpipe NikoTube LLC e PJSC Interpipe NTRP, em Nikopol e em Dnepropetrovsk,Ucrânia, no período de 7 a 15 de julho de 2014, e nasinstalações da Interpipe Europe S.A., em Paradiso - Lugano, Suíça,no período de 17 a 18 de julho de 2014, com o objetivo de confirmare obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresano curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificadosos dados apresentados na resposta ao questionário e suasinformações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelasempresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correçõespertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dosprodutores/exportadores constantes deste Anexo incorporam os resultadosdas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013,por meio do Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014, foielaborada a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexode causalidade entre ambos.
Com base em tal parecer, foi publicada a determinação preliminarem 26 de maio de 2014, por meio da Circular SECEX no 23,de 23 de maio de 2014, conforme determina o § 5o do art. 65 doDecreto nº 8.058, de 2013.
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no22, nos termos do art. § 6o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013,por meio da Resolução CAMEX no 41, de 18 de junho de 2014,publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2014, foiaplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasilde tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo nãosuperior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias daUcrânia, nos montantes especificados no quadro a seguir.
1.8.1 Da proposta de compromisso de preço
As empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, em 2 desetembro de 2014, protocolaram proposta de compromisso de revisãode seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, as empresaspropuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a US$1.063,94/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções oubonificações que as produtoras/exportadoras poderiam conferir ao importadorbrasileiro.
Esse preço, segundo as empresas, teria por base o valornormal apurado em P5 de US$ [Confidencial], conforme o ParecerDECOM no 22/2014. O montante de [Confidencial], relativo a seguroe frete, foi adicionado ao valor normal para se obter o preço deexportação CIF mínimo proposto.
O ajuste desse preço, segundo proposta das empresas, seriarealizado semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 2015, e se dariacom base na variação do preço médio de determinado insumo utilizadona produção do produto objeto da investigação apurado nosportos do Mar Negro dos países da Comunidade de Estados Independentes(CEI) no semestre anterior ao ajuste, disponível, na condiçãoFOB, na publicação MetalBulletin. Além disso, as empresasaditaram que a escolha do insumo se deveria ao fato de ser umacommodity, cujo preço é facilmente verificável, e de ser o insumocom maior representatividade no custo de produção do produto objetoda investigação.
Tal ajuste deveria, caso a proposta de compromisso fosseaceita, ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de CircularSECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadasao amparo do referido compromisso somente 30 dias após apublicação de tal Circular.
Além disso, as empresas, em tal proposta, se comprometeriama fornecer informações semestralmente, durante a vigência docompromisso e a anuir com a realização de verificação in loco, emsuas instalações e nas instalações da Interpipe Europe. Ainda, comprometeu-sea: i) não conceder descontos, abatimentos, ou qualqueroutro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligadosa uma venda do produto objeto da investigação, e não pagar comissãoque implique preço compromissado inferior ao acordado; ii) nãopagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;iii) não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades,características ou qualidades de qualquer venda do produtoobjeto da investigação; iv) não prestar declarações enganosas ou falsassobre a origem do produto objeto da investigação ou sobre aidentidade do produtor/exportador; v) não exportar mercadoria aoamparo do compromisso não fabricada pela Interpipe Niko e InterpipeNTRP; vi) não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operaçãode exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos decompensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma depagamento que não dinheiro ou método equivalente; vii) não emitirfatura comercial ou nota fiscal de revenda: (i) cujos preços líquidosde venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;(ii) para as quais a transação financeira subjacente nãoesteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; eviii) não se envolver em práticas de circunvenção.
Em 4 de setembro de 2014, a Interpipe Niko e InterpipeNTRP foram notificadas da recusa em relação à mencionada proposta,tendo em vista sua ineficácia.
A ineficácia da proposta decorre do fato de o preço propostopela Interpipe Niko e Interpipe NTRP (US$ 1.063,94/t), em condiçãoCIF, não ser capaz de eliminar o dumping nas importações de tubo deaço carbono da Ucrânia, conforme apurado na determinação preliminarconstante do Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014.Além disso, a versão restrita do compromisso de preço não permitiaàs demais partes interessadas compreender a fórmula de ajuste docompromisso.
Com relação à versão restrita, e de acordo com o § 12 do art.67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Interpipe Niko eInterpipe NTRP o prazo de dez dias para manifestação acerca darecusa em relação à proposta de compromisso de preços por elaprotocolada, qual seja 15 de setembro de 2014.
Em 15 de setembro de 2014 a Interpipe Niko e InterpipeNTRP protocolou manifestação acerca da recusa da oferta de compromissode preço, contendo nova proposta de compromisso de preçospara suas exportações destinadas ao Brasil.
Nesta nova proposta, as empresas propuseram praticar preçode exportação CIF não inferior a US$ 1.084,07/t, líquido de descontos,abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadorapoderia conferir ao importador brasileiro. Ademais,as empresas se comprometeram a exportar o produto objeto dainvestigação diretamente de suas plantas para o consumidor brasileiro,sem qualquer intermediação da Interpipe Europe.
A diferença entre os preços de exportação CIF mínimospropostos reside no valor de US$ 20,13/t, referente a comissões pagaa agentes de vendas não relacionados no Brasil. Desta forma, emcomparação aos termos propostos na oferta anterior, as mudançasmais significativas estão relacionadas ao preço proposto e ao canal dedistribuição do produto a ser exportado ao Brasil.
1.8.1.1 Da manifestação acerca da proposta de compromisso de preço
Em 22 de setembro de 2014, a Vallourec protocolou manifestaçõesacerca do compromisso de preços proposto pelo GrupoInterpipe. Primeiramente, a Vallourec argumentou que não poderia seraceita proposta de compromisso de preços cuja base para atualizaçãofossem critérios sigilosos.
Em seguida, a peticionária apontou para o fato de a propostater sido apresentada no dia de encerramento da fase probatória, o que,segundo a empresa, impediria que a indústria doméstica ou outraspartes pudessem se manifestar sobre o critério sugerido para atualizaçãodos preços, não permitindo a ampla defesa e o contraditório.
A Vallourec também comentou sobre o grau de homogeneidadedo produto objeto da investigação, uma vez que, segundo o § 11 do art.67 do Decreto no 8.058, de 2013, este fator deve ser levado em consideraçãona decisão de recusa de proposta de compromisso de preços.
1.8.1.2 Dos comentários acerca da proposta de compromisso de preço
Em relação à argumentação da Vallourec acerca da data deapresentação da proposta de compromisso de preços, cumpre esclarecerque o Grupo Interpipe agiu em conformidade com as disposiçõesdo Regulamento Antidumping brasileiro.
Ressalte-se que o mesmo regulamento prevê dois períodos devinte dias cada um, após o encerramento da fase probatória, para queas partes se manifestem acerca das informações contidas nos autosrestritos, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
No tocante ao grau de homogeneidade, em que pese o fatode o produto objeto da investigação não ser homogêneo, considerouseque sua heterogeneidade não é suficiente, por si só, para inviabilizara proposta em questão.
No que diz respeito ao critério de atualização do preço deexportação proposto no compromisso, deve-se ressaltar que o tratamentoconfidencial do insumo a ser utilizado na atualização dessepreço constituiu um dos motivos da recusa da proposta.
Dessa forma, conforme exposto na Nota Técnica nº 84, de 2de outubro de 2014, após análise do novo preço de exportação mínimoproposto pelo Grupo Interpipe, concluiu-se que este continuanão sendo suficiente para eliminar o dumping nas exportações detubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, conforme constatadoneste Anexo.
Por fim, registre-se que, em sua manifestação final protocoladano dia 22 de outubro de 2014, a Vallourec comentou sobre adecisão de recusar a proposta de compromisso de preço apresentadapelo Grupo Interpipe, a qual não seria, segundo a peticionária, suficientepara a eliminação do dumping. Ademais, a Vallourec reafirmousua posição de que a proposta em questão não permitiria oconhecimento pelas partes interessadas da forma de reajuste dos preçospropostos.
1.9 Da solicitação de audiência
No dia 10 de julho de 2014 as empresas Interpipe Niko TubeLLC e PJSC Interpipe NTRP protocolizaram pedido de audiência nostermos do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013.
Consoante disposição do referido artigo, todas as partes interessadasforam convocadas a participar da referida audiência, realizadaem 13 de agosto de 2014, na sede da Secretaria de ComércioExterior, tendo como pauta os seguintes temas: (i) o alegado dano àindústria doméstica; e (ii) a ausência de nexo de causalidade entre odumping e o alegado dano.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com asassinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência,integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito noprazo estabelecido pelo § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013,o Governo da Ucrânia e a Vallourec Tubos do Brasil Ltda.
1.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 22 de outubro de 2014 encerrouseo prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-seos 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 84, de2 de outubro de 2014, previstos no caput do referido artigo, para queas partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referidaNota Técnica as seguintes partes interessadas: Vallourec Tubos doBrasil S.A., Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP. Oscomentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análiseconstam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partesinteressadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamenteseus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono,sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ougasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadasnominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Cabe esclarecer que, por norma, 5 polegadas (5") nominaisequivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalênciaentre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricaçãodo produto objeto da investigação é o aço carbono, cuja composiçãoquímica varia em razão da norma técnica específica do grau do aço eestá relacionada ao seu uso/aplicação. Da mesma forma, a capacidadedo tubo é dimensionada como consequência da norma técnica. Poroutro lado, tal produto não é medido em termos de potência e não hádiferenciação dos tubos de aço carbono por modelos.
O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbonoque apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadasnominais (141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentardiferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e àespessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos deacabamento de pontas.
A Interpipe Niko e a Interpipe NTRP reportaram apenas ospadrões e normas internacionais para os quais havia correspondentesucranianos. No entanto, foi verificado que as empresas seguem tantonormas e padrões nacionais quanto regionais e internacionais. Noquadro a seguir são apresentadas, a título exemplificativo, as normastécnicas internacionais que apresentam correspondentes ucranianas eque são utilizadas para a comercialização do produto objeto da investigação.
Cabe esclarecer que o produto objeto da investigação podeatender a determinada combinação da norma API 5L com outrasnormas, como a ASTM A53, ASTM A106 ou ASTM A333, quandosão definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106 ou API5L/ASTM A53.
A principal aplicação para os tubos de aço carbono é naconstrução de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamentode fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outrosprocessos industriais.
Em geral, o produto objeto da investigação é comercializadopor meio de distribuidores/revendedores que comercializam o produtoimportado.
As plantas localizadas em Dnepropetrovsk e em Nikopolproduzem o produto objeto da investigação por meio de laminação aquente. As etapas do processo produtivo de tubos laminados a quentesão as seguintes: (i) corte das barras maciças; (ii) aquecimento dasbarras nos fornos circulares; (iii) perfuração; (iv) laminagem; (v)aquecimento no forno (no caso de necessidade); (vii) cortes paraaparar pontas; e (vii) refrigeração de tubos.
A composição química do produto investigadoéograudoaço. A Interpipe afirmou que os modelos, os tamanhos, os usos e asaplicações do produto não dependem do mercado em que ele serácomercializado, mas sim das especificações de cada pedido e que adiferença entre as vendas domésticas e as exportações se deve àescolha de padrões e normas nacionais ou internacionais.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
Os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externonão superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificamsecomumente no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise,tubos de aço carbono de condução com diâmetros externossuperiores a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), assim comooutros produtos.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido itemtarifário se manteve em 16% no período de outubro de 2008 a setembrode 2013.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o tubo de aço carbono, semcostura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos,com diâmetro externo não superiora5(cinco)polegadasnominais (141,3 mm).
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricaçãodo produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qualse produz o aço carbono. As demais características do produto nacional(composição química, grau do aço, capacidade e diâmetroexterno) são semelhantes às do produto objeto da investigação, descritasno item 2.1 deste Anexo.
Assim como o produto objeto da investigação, o produtofabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que dizrespeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além deapresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção desuperfície.
Da mesma forma, o produto fabricado no Brasil também estásujeito às normas técnicas mencionadas no item 2.1 deste Anexo.
A principal aplicação para os tubos de aço carbono é naconstrução de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamentode fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outrosprocessos industriais.
Em geral, este produto é comercializado no Brasil em peçassoltas ou em amarrados, sendo distribuído através de vendas diretas dofabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.
A empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de açocarbono sem costura: laminação contínua ou laminação com mandris,ambas por processo de laminação a quente. Pelo primeiro, são fabricadostubos com diâmetros de até 7 polegadas (177,8 mm), quecompreende, portanto, todas as dimensões abrangidas pela definiçãodo produto fabricado no Brasil. Por meio do segundo processo, sãofabricados tubos com diâmetros que variam de 6 polegadas (168,3mm) até 14 polegadas (355,6 mm), fora, portanto, da definição doproduto fabricado no Brasil.
Laminação contínua e laminação com mandris são as nomenclaturasutilizadas no processo de produção da Vallourec. Naverdade, em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, cabendoesclarecer que mandril é o equipamento introduzido na barrapara a perfuração e/ou utilizado no processo de laminação. Entretanto,na laminação com mandris o uso do mandril é somente no início doprocesso, enquanto que na laminação contínua o uso do mandrilocorre até a metade do processo.
O processo produtivo da Vallourec é apresentado a seguir:
a) Fabricação do aço:
O processo na Vallourec, tanto para a produção de aço carbonocomo de aços ligados, tem início com o recebimento, na usina,de carvão vegetal e minério de ferro, adquiridas de empresas relacionadas:Vallourec Florestal e Vallourec Mineração. No alto-fornoé produzido o ferro gusa através da fundição dessas matérias-primas,conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro(Fe2O3) em ferro gusa (FeC).
O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD(Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado atravésdo sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata,obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado doConvertedor LD até o forno panela, onde é realizado o controle detemperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga paraatender à composição química exigida.
Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentesmétodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificaçãoa vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processode lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos deaço no estado sólido.
b) Laminação do tubo:
Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de açocarbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nestaetapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através doprocesso de laminação a quente.
O processo de laminação contempla três etapas iniciais quesão fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem oobjetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima emforma de tubo, chamado lupa. Posteriormente, a lupa passa em umlaminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externopróximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminadorcom cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar odiâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtém-se otubo quase pronto para ser entregue ao cliente.
Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida,são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura.Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam àúltima etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operaçãoque ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finaisdo tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normastécnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguempara as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeçãovisual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento,amarração e despacho) da Vallourec.
2.3 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecelista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deveser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou emconjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, o produto objeto da investigação e o produtoproduzido no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesma matériaprima,qual seja o aço carbono; (ii) apresentam a mesma composiçãoquímica, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicasinternacionais; (iii) apresentam as mesmas características físicas; (iv)estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas internacionais;(v) são fabricados com o mesmo processo de produção:laminação a quente; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendoutilizados na construção de oleodutos e gasodutos para condução earmazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas,dentre outros processos industriais; (vii) apresentam alto graude substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, comconcorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foramconsiderados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aosmesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridospelos mesmos clientes; e (viii) são vendidos através dosmesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas por meio dedistribuidores/revendedores.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1deste Anexo, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubode aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado emoleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco)polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil éidêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentadano item 2.2 deste Anexo.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o doDecreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendidocomo o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produtoobjeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, emboranão exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característicasmuito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se queo produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústriadoméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destesprodutores, o termo indústria doméstica será definido como o conjuntode produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativada produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5 deste Anexo, a totalidadedos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outroprodutor doméstico, além da peticionária. Tendo em vista que a MogiProdutos Siderúrgicos Ltda. não respondeu às solicitações de informações,não foi possível reunir a totalidade dos produtores doproduto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no item 2.2deste Anexo, como o tubo de aço carbono, sem costura, de condução(line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externonão superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
Por essa razão, para fins de determinação final de dano,definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos deaço carbono da empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda., que representa85,7% da produção nacional do produto similar doméstico,no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, com base nasinformações fornecidas pela indústria doméstica, conforme apresentadono item 5.2 deste Anexo.
4 DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013,considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadobrasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço deexportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período deoutubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existênciade indícios de prática de dumping nas exportações para oBrasil de tubos de aço carbono, originárias da Ucrânia.
4.1.1 Do valor normal
No que diz respeito ao valor normal quando do início dainvestigação, a peticionária apresentou o preço, na condição FOB, dasexportações da Ucrânia para a Federação Russa dos tubos classificadosno item 7304.19 do Sistema Harmonizado (SH). Tal valor foiobtido a partir das estatísticas de exportação da Ucrânia, disponibilizadaspelo Trade Map do International Trade Centre (ITC) emseu sítio eletrônico www.trademap.org.
No cálculo do valor normal, considerou-se o preço de exportaçãomédio ponderado, qual seja a razão entre a soma dos valorese a soma das quantidades apresentados mensalmente, apurando-se ovalor normal, na condição FOB, de US$ 1.785,19/t, conforme demonstradono quadro a seguir: