Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparoda Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos , 48/14, 49/14, 50/14, 51/14, 52/14 e 53/14 daComissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum doMERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, adre f e re n d u m do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses, a partir de 13 deabril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação damercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses, a partir de 17 de abril de2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoriaclassificada no código da NCM a seguir:
Art. 4o As alíquotas correspondentes aos códigos 7606.12.90, 2833.27.10, 2921.41.00 e2823.00.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas como sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 5o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios dealocação das quotas mencionadas.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.