Norma
16/01/2015
#177303

RESOLUÇÃO No 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos conforme normas do MERCOSUL.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparoda Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos , 48/14, 49/14, 50/14, 51/14, 52/14 e 53/14 daComissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum doMERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, adre f e re n d u m do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses, a partir de 13 deabril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação damercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses, a partir de 17 de abril de2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoriaclassificada no código da NCM a seguir:

Art. 4o As alíquotas correspondentes aos códigos 7606.12.90, 2833.27.10, 2921.41.00 e2823.00.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas como sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 5o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios dealocação das quotas mencionadas.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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