Estende a aplicação do direito antidumping
definitivo, pelo mesmo período de duração
da medida, às importações brasileiras de
chapas grossas com adição de cromo, originárias
da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.000718/2015-94, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a revisão anticircunvenção, com extensão daaplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigaçãooriginal às importações de chapas grossas com adição de cromo,normalmente classificadas no item 7225.40.90 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM, provenientes ou originárias da RepúblicaPopular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumpingoriginal, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nomontante abaixo especificado:
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Dos antecedentes
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicasde Minas Gerais S.A. - USIMINAS, doravante também denominadaUSIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início deinvestigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminadosplanos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados,simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo,de espessura igual ou superior a 4,75 mm, classificadas nos itens7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha,México, Romênia, Rússia, Taipé Chinês e da Turquia e de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada, conformeo Parecer no 16, de 17 de agosto de 2010, a abertura dainvestigação, a qual foi iniciada por meio da Circular SECEX no 37,de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União(D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido dapeticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no 1.602, de 23 deagosto de 1995, conforme Circular SECEX no 60, de 22 de novembrode 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou noMDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportaçõespara o Brasil do mesmo produto citado acima, porém quandooriginárias da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China,Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM no 12, de 20 de abrilde 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumpingnas exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da Áfricado Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e de danoà indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendadoo início da investigação. Com base no parecer mencionado, ainvestigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2 demaio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficialda União a Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, pormeio da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportaçõesde chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez quese constatou volume insignificante de importação dessas origens, nostermos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumpingnas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China,da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicaçãode direito antidumping definitivo às importações brasileiras dechapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a ResoluçãoCAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitivaàs importações brasileiras de laminados planos de baixo carbonoe baixa liga provenientes de lingotamento convencional oucontínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencionalou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ousuperior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência,e largura igual ou superior a 600 mm, independentementedo comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, daCoreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nositens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquotaespecífica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantesabaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na investigação original
Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEXas chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono,de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender atestes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACETM0177,soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii)chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior aX60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosãoácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossasde aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, comrequisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conformeNorma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; eiv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conformenorma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânicacontrolada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações:API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa ecom espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistênciamecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleitorelativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormenteàs importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias daChina, usualmente classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensãoda mesma medida às importações brasileiras de chapas grossascom adição de boro da China e da Ucrânia, classificadas na NCM7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariamfrustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importaçõesde chapas grossas da China e da Ucrânia.
Com base no Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de 2014,a revisão anticircunvenção de práticas comerciais que estariam frustrandoa aplicação de direito antidumping vigente foi iniciada por meioda Circular SECEX no 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abrilde 2014, e resultou na extensão da aplicação de direito antidumpingdefinitivo sobre importações de chapas grossas pintadas, provenientesou originárias da China e sobre importações de chapas grossas comadição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia,conforme Resolução CAMEX no 119, de 2014, publicada no D.O.U.de 19 de dezembro de 2014 (retificada em 5 de janeiro de 2015).
1.2 Do processo atual
1.2.1. Da análise da petição
Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS, em conformidadecom o art. 125 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, por meiode seus representantes legais, protocolou pleito relativo à extensão damedida antidumping, mencionada no item anterior, às importações dechapas grossas com adição de cromo provenientes ou originárias daChina, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90.
O pleito em tela está fundamentado na Subseção II da SeçãoIII do Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidadede extensão de medida antidumping às importações de produtosque, originários ou procedentes dos países sujeitos à medidaantidumping, apresentem modificações marginais com relação ao produtosujeito à medida antidumping, mas que não alteram o seu uso oua sua destinação final.
Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, asimportações de chapas grossas com adição de cromo da China estariamsendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia damedida antidumping aplicada às importações de chapas grossas origináriasdesse país.
1.2.2. Do conteúdo da petição
O pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção se baseouna hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto no8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que fazreferência, qual seja:
A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida(...) a importações de:
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito amedida antidumping, apresente modificações marginais com relaçãoao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seuuso ou a sua destinação final.
Com efeito, a USIMINAS identificou como conduta queconfiguraria prática de circunvenção, segundo o marco normativobrasileiro, as importações brasileiras de chapas grossas com adição decromo à composição da liga, provenientes ou originárias da China.
A adição de cromo à liga das chapas constituiria, segundo apeticionária, modificação marginal do produto sujeito à medida antidumping.Além disso, a adição de cromo à composição da liga das
chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria comque essas chapas deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00e 7208.52.00 e passassem a ser classificadas no item 7225.40.90.Essas alterações, no entanto, não modificariam, segundo a peticionária,o uso ou destinação final do produto sujeito à medida antidumping.
Ainda de acordo com a peticionária, a prática de circunvençãonas exportações de chapas grossas estaria explicitada pelosdados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal doBrasil (RFB), os quais demonstrariam que desde o final da revisãoanticircunvenção que estendeu a aplicação do direito antidumpingdefinitivo às importações de chapas grossas com adição de borooriginárias da China, houve crescimento das importações de chapasgrossas com adição de cromo. As chapas grossas estariam sendosubmetidas a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, masque as diferenciariam do produto objeto da medida, de modo que nãomais estivessem no escopo de aplicação do direito.
Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito antidumpingimposto sobre as importações brasileiras de chapas grossasfosse estendido também às importações de chapas grossas com adiçãode cromo, quando provenientes ou originárias da China.
1.2.3. Das partes interessadas
De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013,foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, osprodutores/exportadores de chapas grossas com adição de cromo daChina e o governo da China.
Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidospela RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas asempresas chinesas que, no período de abril de 2014 a março de 2015,produziram e exportaram chapas grossas com adição de cromo (classificadasna NCM 7225.40.90) para o Brasil.
1.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 28, de12 de junho de 2015, tendo sido verificada a existência de indíciossuficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação dasmedidas antidumping impostas às importações brasileiras de chapasgrossas da China, foi recomendado o início da revisão, que se deu pormeio da publicação da Circular SECEX no 38, de 12 de junho de2015, no D.O.U de 15 de junho de 2015.
1.3.1 Das notificações de início de revisão e da solicitação deinformações às partes
1.3.1.1 Da peticionária, dos produtores e exportadores e dosgovernos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com oart. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início darevisão a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossascom adição de cromo da China - identificados por meio dos dadosoficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da China,tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 38, de 2015.
Considerando o § 4o do art. 45 do mencionado Decreto, foiencaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição quedeu origem à revisão aos produtores/exportadores e ao governo dopaís exportador.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto no 8.058, de2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidosos respectivos questionários, com prazo de restituição de vintedias, contado da data de ciência.
1.3.1.2 Do recebimento das informações solicitadas
Nenhuma empresa notificada acerca do início da revisãorespondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acercada presente revisão.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping são os laminadosplanos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamentoconvencional ou contínuo, podendo ser processados por meio delaminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessuraigual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar emfunção da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentementedo comprimento, doravante também denominadaschapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, origináriase procedentes da África do Sul, China, Coreia do Sul e daUcrânia.
Nos termos da Resolução CAMEX no 77, de 2013, as chapasgrossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumpingdefinitivo:
i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da NormaAPI 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosãoácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ouNorma NACE-TM0284, solução A;
ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grausuperior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências àcorrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau daNorma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistênciasà corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou NormaNACE-TM-0284, solução A;
iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubosconforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânicacontrolada com resfriamento acelerado, com as seguintesespecificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, comresistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas por meio do desbobinamentoe desempeno (produto laminado plano em rolo colocadona forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos.Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas asespessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamentode laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento,por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixoteor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominadosaços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversosfins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção detubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários,agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, aschapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estãosubmetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental.O produto, entretanto, segue a norma técnica brasileiraABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normastécnicas internacionais (ASTM - American Society for Testing andMaterials, ABS - American Bureau of Shipping, entre outras) e/ouespecificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de açospara aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS,DNV, GL, BV, NACE, SAE, entre outras.
2.2. Do produto objeto da extensão de medida antidumping
O produto objeto da extensão da medida antidumping, atualmenteem vigor, conforme definido na Resolução no 119, de 2014,publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, são as chapasgrossas sujeitas à medida antidumping original adicionadas unicamentede boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia,usualmente classificadas na NCM 7225.40.90. Neste sentido, estãoexcluídas da mencionada extensão da medida antidumping as chapasde alta liga, adicionadas de outros elementos, que possuiriam usos eaplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumpingoriginal.
Foi concluído, na ocasião, que a adição de boro em teoresabaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentossignificativos de resistência mecânica na ferrita, desde que o aço nãosofra tratamento térmico, além de gerar impacto econômico irrelevanteno custo do produto. Ademais, o processo de adição de0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característicaque altere seus usos e aplicações.
2.3. Do produto objeto da revisão
No caso em questão, o produto sujeito à medida antidumpingfoi modificado por meio da adição de cromo em sua liga sem, noentanto, alterar seu uso ou destinação final.
As chapas grossas adicionadas de baixo teor de cromo emsua composição químico-física possuem características físicas semelhantesàs das chapas grossas objeto da medida antidumping emvigor, com a exceção da adição do cromo.
As chapas grossas de aço, depois de serem produzidas pelalaminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos deliga com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessáriaspara cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.
Entretanto, é possível adicionar elementos de liga em teorinsignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedadesestruturais do aço.
O cromo, representando uma proporção de apenas 0,3% dacomposição química de uma chapa grossa constitui um elemento deliga. Contudo, assim como nos casos em que ocorre a adição de boroàs chapas grossas em teores entre 0,0008% e 0,003%, essa modificaçãomarginal não proporciona nenhuma alteração nos seus usose destinações finais. Adições inferiores ao teor acima citado impedema classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.
Nesse contexto, a prática da adição de cromo não tem motivaçãoou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia demedida antidumping vigente. A adição de cromo nessa proporção nãoaltera as propriedades do produto e não apresenta vantagens técnicas.
Para fins de comparação, em anexo à petição, foi apresentadoestudo denominado "Efeito da adição de cromo em açoslaminados a quente para aplicação estrutural", desenvolvido pela empresaUsiminas, em que se comparam as propriedades mecânicas deaços com e sem adição de cromo.
Após apresentar as principais funções do cromo, quandoadicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, oestudo concluiu que a adição de cromo em chapas de aços carbonolaminadas a quente para aplicação estrutural, como as especificadaspelas normas ASTM-A36/ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, em teores entre 0,3% e0,7%, não alteraria as propriedades adequadas à aplicação dessesprodutos. E explicou que:
O cromo quando presente no aço forma carbonetos e acelerao crescimento dos grãos, sendo utilizado quando se deseja aumentoda temperabilidade, aumento da resistência à corrosão, aumento daresistência a altas temperaturas e aumento da resistência ao desgaste.A intensidade com que essas propriedades são afetadas depende doteor de cromo, da presença e dos teores de outros elementos e dascondições de processo do aço, incluindo tratamentos térmicos doproduto. (...)
A adição de cromo em chapas laminadas a quente de açoscarbono estruturais, como as especificadas pelas normas ASTMA36/ASTM-A36M,ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 eSAE-J403-1045, não é necessária para obtenção das propriedadesadequadas à aplicação do produto. Embora seja possível a obtençãode propriedades compatíveis com a aplicação desses aços, a adição decromo não apresenta vantagens técnicas.
Cabe salientar que o produto objeto desta revisão de circunvençãosão as chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadasunicamente de cromo. Nesse sentido, não se incluem aschapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês,molibdênio, entre outros), que possuem usos e aplicações diversos aosdo produto objeto da medida antidumping.
2.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto
De acordo com as informações contidas nos autos, a adiçãode cromo, além de não apresentar vantagens técnicas, não altera osusos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que o produtoobjeto de revisão possui características semelhantes àquelas do produtosujeito à medida antidumping.
O processo de adição de 0,3% de cromo às chapas nãoconfere característica que altere seus usos e aplicações nem causaimpacto significativo no seu processo produtivo. Sendo assim, o produtoobjeto da revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativasquando comparado com o produto sujeito à medida antidumpinge, da mesma maneira, com os produtos objeto da extensãodo direito (chapas grossas com adição de boro e chapas grossaspintadas).
2.5. Da classificação e tratamento tarifário
2.5.1. Produto sujeito à medida antidumping
As chapas grossas sujeitas à medida antidumping são comumenteclassificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Sujeitoa Medida Antidumping
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre osprodutos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalteradaem 12% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que serefere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicadano D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de0% para as importações de produtos fabricados em conformidade comespecificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidosnas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação,reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrializaçãode aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A ResoluçãoCAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada noD.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtossujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico assubposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX no 19, de 4 de abril de 2012, publicadano D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu, ao amparo daResolução no 08/08 do GMC, a alíquota do Imposto de Importaçãopara 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180
dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 daNCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de açocarbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mma 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 egrau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências àcorrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE TM0177,sendo a solução de teste nível B da norma NACE TM0177para o teste de HIC e a solução de teste nível B da normaNACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012,publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2012, elevou, ao amparo daDecisão no 39/11 do CMC, para 25%, por um período de 12 (doze)meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadoriasclassificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduçõesvigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas nacondição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários específicospara o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08do GMC.
A Resolução CAMEX no 73, de 17 de outubro de 2012,publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu, ao amparoda Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 4(quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota advalorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadasno item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimentode 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OSF101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender atestes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE TM0284e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B danorma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de testenível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 87, de 17 de outubro de 2013,publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu, ao amparoda Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem doImposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossasde aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimentode 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OSF101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atendera testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE -
TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B danorma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de testenível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
2.5.2. Das chapas grossas com adição de cromo
As chapas grossas com adição de cromo (assim como aschapas grossas com adição de boro) são comumente classificadas noitem 7225.40.90 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Objeto da RevisãoAnticircunvenção
Cabe destacar que a nota do capítulo 72 da NomenclaturaComum do MERCOSUL, no item f, define "outras ligas de aço"como sendo aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveise que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguirdiscriminados nas proporções indicadas:
0,3% ou mais de alumínio;
0,0008% ou mais de boro;
0,3% ou mais de cromo;
0,3% ou mais de cobalto;
0,4% ou mais de cobre;
0,4% ou mais de chumbo;
1,65% ou mais de manganês;
0,08% ou mais de molibdênio;
0,3% ou mais de níquel;
0,06% ou mais de nióbio;
0,6% ou mais de silício;
0,05% ou mais de titânio;
0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio);
0,1% ou mais de vanádio;
0,05% ou mais de zircônio;
0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo,carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre osprodutos classificados no referido item da NCM permaneceu inalteradaem 14% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que serefere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicadano D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de0% para as importações de produtos fabricados em conformidade comespecificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, com-
preendidos na subposição 7225.40 e utilizados na fabricação, reparação,manutenção, transformação, modificação ou industrializaçãode aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 esuas partes, compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEXno94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 12 dedezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra detributação para produtos do setor aeronáutico a subposição 7225.40da NCM.
3. DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
Conforme já registrado anteriormente, foram analisadas asimportações de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ouoriginárias da China.
O art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que aexistência de circunvenção será determinada pela análise conjugadade informações relativas tanto aos países de origem das exportaçõesdos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.
No presente caso, as informações analisadas se limitaram aopaís de origem das exportações do produto, uma vez que não foramapresentadas respostas aos questionários, inviabilizando, assim, a disponibilizaçãoe a análise de dados individualizados acerca do produtomodificado por cada um dos produtores/exportadores investigados.
3.1. Das importações de chapas grossas com adição de boroe de cromo
Buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecidono inciso I do §1o do art. 123 do Decreto no 8.058, de2013, se em razão de alterações nos fluxos comerciais da Chinaocorridas após o início da revisão anticircunvenção às importaçõesbrasileiras de chapas grossas com adição de boro, restou frustrada aeficácia da aplicação da medida antidumping imposta sobre as importaçõesbrasileiras de chapas grossas da China.
Ressalta-se que a revisão anticircunvenção que culminoucom a extensão da aplicação do direito antidumping às importaçõesde chapas grossas com adição de boro, procedentes ou originárias daChina, iniciou-se no dia 22 de abril de 2014 e foi encerrada em 19 dedezembro de 2014. Assim, foi considerado, para fins de análise dasimportações de chapas grossas com adição de boro e com adição decromo, o período de abril de 2012 a março de 2015, dividido daseguinte forma:
P1 - abril de 2012 a março de 2013;
P2 - abril de 2013 a março de 2014;
P3 - abril de 2014 a março de 2015.
Dessa forma, buscou-se apurar a evolução dos fluxos comerciaisdas importações desses produtos da China após o início damencionada revisão de circunvenção.
Para fins de apuração dos valores totais e das quantidadestotais de chapas grossas com adição de boro e de cromo importadospelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais dasimportações brasileiras, fornecidos pela RFB.
3.1.1. Das importações de chapas grossas objeto da extensãoda medida antidumping
O item tarifário em que se classificam as importações doproduto objeto da extensão da medida antidumping e o objeto destarevisão, qual seja, 7225.40.90 da NCM/SH, engloba outros produtosalém daqueles considerados na presente revisão e na que culminoucom a extensão da medida às importações brasileiras de chapas grossascom boro da China. Assim, realizou-se depuração das informaçõesconstantes dos dados oficiais de importação de forma a seobterem dados referentes exclusivamente às chapas grossas com adiçãode boro e de cromo. Dessa forma, na depuração, foram retiradasas operações relativas às importações de chapas grossas sem a adiçãode boro ou cromo que contivessem outras ligas em conjunto, emdimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da extensão dodireito antidumping vigente.
Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossascom adição de boro da China, objeto da extensão de direito antidumpingem vigor, no período de abril de 2012 a março de 2015.
Volume de importação de chapas grossas com adição de boro(em número índice de tonelada)
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidosda América, Finlândia, França, Holanda, Suécia.
As importações brasileiras de chapas grossas com adição deboro, objeto da extensão do direito antidumping vigente, origináriasda China, cresceram 410,9% de P1 para P2 e decresceram 81,9% deP2 para P3. Considerando todo o período (P1-P3), tais importaçõesdecresceram 7,4%.
A partir da análise dos dados apresentados na tabela acima,constatou-se queda acentuada nas importações brasileiras de chapasgrossas com adição de boro originárias da China de P2 para P3.Saliente-se que o início da revisão anticircuvenção que culminou coma extensão do direito ocorreu em abril de 2014 e o seu encerramento,que resultou na extensão de medida antidumping para tais importações,deu-se em 19 de dezembro de 2014. Ou seja, as importaçõesde chapas grossas com adição de boro caíram significativamente noperíodo correspondente ao início da revisão e à entrada em vigor daextensão do direito.
As importações brasileiras de chapas grossas com adição deboro, exportadas a partir das origens não investigadas na presenterevisão (Ucrânia e demais origens) diminuíram 1,3% de P1 para P2 e65,9% de P2 para P3. Ressalta-se que de P2 para P3, o volume deimportações originárias da Ucrânia, as quais também foram sujeitas àextensão do direito antidumping, e que representava 65,3% do volumeimportado das demais origens em P2, diminuiu 55,3%, o queacarretou o decréscimo de 65,9% do volume importado das origensnão investigadas.
Sendo assim, o total das importações brasileiras de chapasgrossas com adição de boro reduziu 73,7%, considerando P2 e P3.
Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileirasde chapas grossas com adição de boro, no período de P1 a P3.
Valor da importação de chapas grossas com adição de boro(em número índice de mil CIF/US$)
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidosda América, Finlândia, França, Holanda, Suécia.
Percebe-se que o valor importado de chapas grossas comadição de boro, originárias da China, decresceu 22,3% durante todo operíodo analisado (P1-P3), acompanhando a tendência observada pelaanálise do volume importado. De P1 para P2, constatou-se aumentode 318,1% no valor importado e de P2 para P3, constatou-se decréscimode 81,4%.
Por outro lado, o valor importado das origens não investigadas(Ucrânia e demais origens) apresentou queda de 27,4% de P1para P2, 76,2% de P2 para P3 e 82,8% no acumulado de P1 para P3.Ressalta-se que o decréscimo observado de 76,2% no valor importadode P2 para P3 das origens não investigadas decorre, conforme jámencionado, da diminuição de 55,3% do volume importado da Ucrânia,que também teve o direito antidumping estendido às importaçõesde chapas grossas com adição de boro.
Na mesma tendência, o valor total importado pelo Brasil tevediminuição equivalente a 77% de P1 para P3, decréscimo gerado apartir do aumento de 5,8% de P1 para P2 e da queda de 78,2% de P2para P3.
A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio dasimportações brasileiras de chapas grossas com adição de boro.Preço médio na importação de chapas grossas com adição de boro(em número índice de CIF US$/t)
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidosda América, Finlândia, França, Holanda, Suécia, Ucrânia.
O preço das importações de chapas grossas com adição deboro, originárias da China, sofreu diminuição de 18,2% de P1 para P2e aumento de 2,6% de P2 para P3. Considerando-se os extremos dasérie, constatou-se queda de 16% nos preços das importações dechapas com adição de boro originárias da China.
O preço das importações originárias das demais origens, quepermaneceu em patamares superiores aos das importações chinesas,cresceu 11,3% de P1 para P2 e decresceu 36,2% de P2 para P3, o quegerou redução de 29% de P1 para P3.
3.1.2 Das importações de chapas grossas com adição decromo da China
Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossascom adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Volume de importação de chapas grossas com adição decromo (em número índice de toneladas)
* Estados Unidos da América.
Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior,constatou-se que não foram registradas importações de chapas grossascom adição de cromo da China em P1 e P2, ocorrendo, no entanto,em P3.
Considerando a proporção de chapas grossas com adição deboro (objeto da extensão de direito antidumping) e as chapas grossasobjeto da revisão (com adição de cromo), observa-se que em P3,período em que ocorreu o início e a condução da primeira revisãoanticircunvenção, as importações brasileiras de chapas grossas comadição de cromo da China passaram a responder por 51,1% do volumetotal de chapas grossas com alterações marginais importado daquelepaís, enquanto as importações do produto objeto da extensão do direitoantidumping passaram a corresponder a 48,9% do volume totalde chapas grossas com alterações marginais importado da China.
Estão apresentados, a seguir, os valores de chapas grossascom adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Valor da importação de chapas grossas objeto com adição decromo (em número índice de mil CIF/US$)
* Estados Unidos da América.
O valor importado de chapas com adição de cromo da Chinaapresentou tendência semelhante àquela evidenciada pela quantidade,havendo importações apenas em P3.
Está apresentado, a seguir, o preço de chapas grossas comadição de cromo importadas pelo Brasil, no período de abril de 2012a março de 2015.
Preço médio da importação de chapas grossas com adiçãode cromo (CIF/t)
* Estados Unidos da América.
O preço das chapas grossas com adição de cromo importadaspelo Brasil da China em P3 foi inferior em 3,7% ao preço das chapasgrossas com adição de boro importadas no mesmo período.
Com relação ao preço médio ponderado das chapas grossascom adição de cromo das demais origens, este se mostrou bastantesuperior ao praticado pela origem investigada, com uma diferença decerca de 2.131,6%.
Essa tendência sugere que os produtos originários dos paísesnão investigados possuem características que lhes conferem usos diversosdos alegadamente objeto de circunvenção, por isso seu preçolargamente superior.
3.1.3 Das importações de chapas grossas objeto da extensãodo direito antidumping em comparação com as importações de chapasgrossas objeto da revisão anticircunvenção.
Deve-se observar a evolução da participação relativa do produtoobjeto da revisão de circunvenção no total das importações dechapas grossas. Em P1 e P2, não houve registro de importações dechapas grossas objeto da revisão. Em P3, por sua vez, período em quehouve a extensão do direito antidumping vigente às importações brasileirasde chapas grossas com adição de boro, as importações dechapas grossas com adição de cromo passaram a representar 51,1%das chapas grossas com alterações marginais importadas da Chinacontra 48,9% das chapas grossas com adição de boro que, conformejá mencionado, diminuíram 81,9% no seu volume importado.
Ressalta-se que foram identificadas como empresas produtorase exportadoras chinesas de chapas grossas com adição de cromoas mesmas empresas produtoras e exportadoras de chapas grossascom adição de boro na revisão anticircunvenção que culminou com aextensão do direito antidumping.
Além disso, identificou-se também, que as empresas que adquirematualmente chapas grossas com adição de cromo são as mesmasempresas que adquiriam as chapas grossas com adição de boro.
3.2 Da conclusão sobre importações de chapas grossas comcromo
A partir da análise das importações brasileiras de chapasgrossas com adição de cromo, constatou-se que efetivamente ocorreualteração no fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importaçõesde chapas objeto da extensão de direito antidumping daChina foram substituídas, após o início da revisão de circunvençãoque culminou com a mencionada extensão, pelas importações dechapas grossas com adição de cromo.
Observou-se simultaneamente drástica redução do volumeimportado de chapas grossas com boro e surgimento de importaçõesde chapas grossas com cromo.
Além disso, verificou-se também que as importações de chapascom adição de cromo apresentaram preços inferiores àquelesobservados nas importações de chapas com adição de boro, o quereforça a tese de que a eficácia da medida antidumping vigente estásendo frustrada.
Deve-se ressaltar também que não foram identificadas novasaplicações ou nenhuma motivação econômica e comercial para os produtosadicionados de cromo que justificassem o aumento substancialdas importações deste produto da China evidenciado no período.
Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do§ 1o do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, em razão de alteraçõesnos fluxos comerciais do país analisado, ocorridas após o início darevisão anticurcunvenção que culminou com a extensão do direito àsimportações de chapas grossas com adição de boro, a eficácia da medidaantidumping vigente restou frustrada em decorrência de nova alteraçãomarginal efetuada no produto objeto da medida antidumping.
Deve-se destacar, conforme mencionado no item 3.1.3 destaResolução, que as empresas produtoras e exportadoras de chapas grossascom adição de cromo da China para o Brasil identificadas napresente revisão já haviam sido identificadas como produtoras e exportadorasde chapas grossas com adição de boro na revisão anticircunvençãoque culminou com a extensão do direito antidumping.
Dessa forma, a constatação da existência de circunvençãonão decorre tão somente de uma análise estatística dos fluxos decomércio dos países para o Brasil. A observância de coincidênciaentre algumas empresas produtoras/exportadoras envolvidas na primeirarevisão anticircunvenção e aquelas que se encontram atualmenteproduzindo e exportando chapas grossas com adição de cromosugere que há movimento deliberado no sentido de modificar marginalmenteseu produto, alterando perfil comercial, com fim único defrustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.
4. DA COMPARAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO PRODUTOOBJETO DE REVISÃO E DO VALOR NORMAL APURADONA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING.
A fim de verificar se as chapas grossas com modificaçõesmarginais foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normalapurado na investigação original, foram comparados os preços unitários,na condição FOB, das importações brasileiras de chapas grossascom adição de cromo, quando originárias da China, com o valornormal apurado na investigação original.
As tabelas a seguir apresentam o valor normal, apurado nainvestigação original para a China, bem como o preço de exportaçãoFOB do produto objeto da revisão, durante o período de abril de 2014a março de 2015.
Valor normal apurado na investigação original
Preço de exportação - Em US$ FOB/t
Verificou-se, portanto que, baseado nas informações resumidasnas tabelas anteriores, o preço de exportação do produto com aadição de cromo esteve abaixo do valor normal apurado na investigaçãooriginal, o que reforça a tese de que a elevação repentina dasimportações das chapas grossas com adição de cromo está frustrandoa eficácia da medida antidumping vigente.
5. DA PARTICIPAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETODE REVISÃO NAS VENDAS TOTAIS DO PRODUTOR OUEXPORTADOR
Uma vez que não houve participação das empresas investigadasna presente revisão, não foi possível avaliar a participação dasexportações das chapas grossas com adição de cromo de cada umadelas nas suas vendas totais.
6. DO AUMENTO SUBSTANCIAL DAS EXPORTAÇÕES DOPRODUTO OBJETO DE REVISÃO
Conforme explicitado no item 3.5 desta Resolução, constatou-seque as importações de chapas objeto da extensão de direitoantidumping da China foram substituídas, após o início da revisão decircunvenção que culminou com a mencionada extensão, pelas importaçõesde chapas grossas com adição de cromo.
7. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO
Inicialmente, deve-se reiterar que não foram recebidas respostasao questionário do exportador encaminhado às empresas investigadas.
Para fins de determinação final, de acordo com o § 1o do art.130 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor do direito estendidoconsistirá na média ponderada da margem de dumping apurada paraos produtores ou exportadores do país investigado na investigaçãooriginal.
7.1 Da China
Por ocasião da investigação original de prática de dumping,os produtores/exportadores da China também não responderam aoquestionário. Portanto, para fins de determinação final daquela investigaçãoe, com base no parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, o valor normal e o preço de exportação para aquelepaís foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo.
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como adiferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem dedumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping - China
Assim, o direito a ser estendido às importações de chapasgrossas com adição de cromo é de US$ 211,56/t, correspondente amargem de dumping absoluta apurada na investigação original.
8. DA CONCLUSÃO
Com fundamento no inciso III do art. 121 do Decreto no8.058, de 2013, concluiu-se que as chapas grossas com adição decromo constituem produto com modificação marginal às chapas grossassujeitas à medida antidumping e às chapas sujeitas ao direitoestendido na revisão anterior, sem alteração de seu uso, que passarama ser exportadas para o Brasil com a finalidade específica de frustrara eficácia do direito antidumping em vigor.
Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no8.058, de 2013, concluiu-se que as importações brasileiras de chapasgrossas adicionadas de cromo originárias da China constituem práticade circunvenção.
Conforme apurado, a partir do início da revisão anticircunvençãoque resultou na extensão do direito antidumping vigente, aChina passou a exportar ao Brasil chapas grossas adicionadas decromo, classificadas na NCM 7225.40.90, em detrimento das exportaçõesde chapas grossas adicionadas de boro, também classificadasna NCM 7225.40.90, sendo que essa situação foi acentuada apartir de dezembro de 2014, com a extensão do direito.
Embora não tenha sido possível apurar preço de exportaçãoindividualizado aos produtores/exportadores, por falta de informaçãoproveniente das empresas investigadas, os preços médios ponderadosdas importações de chapas grossas adicionadas de cromo não apenasforam inferiores ao valor normal apurado na investigação original,como diminuíram ao longo do período analisado, estando também,em P3, abaixo do preço médio do produto objeto da extensão damedida.
Em decorrência da análise precedente, ficou determinada aexistência de circunvenção que frustra a aplicação das medidas antidumpingimpostas às importações de chapas grossas originárias daChina.
Uma vez verificada a existência de práticas de circunvenção,o Departamento de Defesa Comercial propôs a extensão da aplicaçãodo direito antidumping definitivo vigente, apurado na investigaçãooriginal, às importações de chapas grossas com adição de cromo,normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientesou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medidaantidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada,no montante abaixo especificado: