Norma
01/10/2015
#155871

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para mercadorias específicas conforme normas do MERCOSUL.

Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 25/15, 27/15,28/15, 29/15, 30/15 e 31/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL- CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário porrazões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 6 deoutubro de 2015, por um período de 18 (dezoito) meses e conformequota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importaçãoda mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum doMercosul - NCM a seguir:

Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 9 deoutubro de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conformequota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importaçãoda mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas advalorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da NCM a seguir:

Art. 4o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 defevereiro de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quotadiscriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação damercadoria classificada no código da NCM a seguir:

Art. 5o As alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00,3215.11.00, 3215.19.00, 3920.91.00, 5402.46.00 e 7607.19.90 daNCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serãoassinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidasreduções tarifárias.

Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando a estabelecer os critériosde alocação das quotas mencionadas.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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