Norma
11/01/2016
#182224

RESOLUÇÃO No 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos conforme normas do MERCOSUL.

Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 42/15, 43/15,45/15, 49/15, 50/15, 51/15, 52/15 e 53/15 da Comissão de Comérciodo MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo MercadoComum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbitotarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do

Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad

valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

Art. 2o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad va-

lorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no códigoda NCM a seguir:

Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 deabril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quotadiscriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da

mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

Art. 4o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 16 dejaneiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conformequota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação

da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

Art. 5o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 dejaneiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das

mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

Art. 6o As alíquotas correspondentes aos códigos 2823.00.10,2924.19.22, 2929.10.10, 3002.10.29, 3909.30.20, 5504.10.00,7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resoluçãono 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**",enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 7o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando a estabelecer os critériosde alocação das quotas mencionadas.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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