Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 42/15, 43/15,45/15, 49/15, 50/15, 51/15, 52/15 e 53/15 da Comissão de Comérciodo MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo MercadoComum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbitotarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
Art. 2o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad va-
lorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no códigoda NCM a seguir:
Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 deabril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quotadiscriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
Art. 4o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 16 dejaneiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conformequota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação
da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
Art. 5o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 dejaneiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
Art. 6o As alíquotas correspondentes aos códigos 2823.00.10,2924.19.22, 2929.10.10, 3002.10.29, 3909.30.20, 5504.10.00,7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resoluçãono 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**",enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 7o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando a estabelecer os critériosde alocação das quotas mencionadas.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.