Estende a aplicação do direito antidumpingdefinitivo, pelo mesmo período de duraçãoda medida vigente, às importações brasileirasde chapas grossas em bobinas, contendoou não boro em teor igual ou superiora 0,0008%, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de marçode 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732 de 2003, e noinciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.001371/2015-05, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a revisão anticircunvenção, com extensão daaplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigaçãooriginal, às importações de laminados planos de baixocarbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional oucontínuo, podendo ser processados através de laminação convencionalou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, elargura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento,na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendoou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmenteclassificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, provenientesou originárias da República Popular da China, pelo mesmoperíodo de duração da medida antidumping original, fixado em dólaresestadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica às chapas grossaslistadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grauda Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistênciasà corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ouB, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de açocarbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitospara atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme NormaNACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono,de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atenderatestes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossasde aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada comresfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M,com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acimade 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicasde Minas Gerais S.A., doravante também denominada USIMINAS oupeticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumpingnas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ouaço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheadosou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminadosa quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ousuperior a 4,75 mm ("chapas grossas"), classificadas usualmente nositens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, originárias da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, daEspanha, do México, da Romênia, da Rússia, do Taipé Chinês e daTurquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer no16, de 17 de agosto de 2010, foi recomendado o início da investigação,que se deu por meio da Circular SECEX no 37, de 24 deagosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido dapeticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no 1.602, de 23 de agostode 1995, conforme Circular SECEX no 60, de 22 de novembro de 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou noMDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportaçõespara o Brasil do mesmo produto descrito acima, porém quandooriginárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China,da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM no 12, de 20 deabril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes dedumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecermencionado, a investigação foi iniciada por meio da CircularSECEX no 19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 demaio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. aCircular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da qualse encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapasgrossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que seconstatou volume insignificante de importação dessas origens, nostermos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumpingnas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China,da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicaçãode direito antidumping definitivo às importações brasileiras dechapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a ResoluçãoCAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitivaàs importações brasileiras de laminados planos de baixo carbonoe baixa liga provenientes de lingotamento convencional oucontínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencionalou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ousuperior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, elargura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento("chapas grossas"), originárias da África do Sul, da Coreiado Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específicafixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixoespecificados: