Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas originárias daChina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002723/2014-51, resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas,de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou abase de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 14,52/kg(catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).
Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos produtos: (i) canetas de maior valor agregado,comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidensespor unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outrasfunções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação sem aplicação de direito
Em 7 de outubro de 2003, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior, petição encaminhada pela empresa BIC Amazônia S.A., solicitando abertura deinvestigação de dumping, dano e nexo causal entre estes nas exportações para o Brasil de canetasesferográficas originárias da China.
A investigação foi encerrada por meio da Circular SECEX no 77, de 7 de dezembro de 2005,publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005, sem aplicação de medidas, considerando que não foicaracterizado dano material à indústria doméstica.
1.2 Da investigação original
Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ousimplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petiçãode início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadasa base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou semgrip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da NomenclaturaComum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entreesses.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 28 de outubro de 2008,publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de 2008, e foi encerrada por meio daResolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, comaplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kgàs importações do produto definido no parágrafo anterior.
Posteriormente, a Resolução CAMEX no 57, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U de 6de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX no 24, de 2010, dando novaredação às exclusões do escopo do produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX no 56,de 7 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação doitem 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX no 24, de 2010, e esclareceu o escopo do direito antidumping.De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintestipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB,a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetasdotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujasdescrições as identificam como canetas de luxo.
2. DA REVISÃO
2.1 Do histórico
Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, quetornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 24,de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previstono art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "RegulamentoBrasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de finalde período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direitoantidumping.
2.2 Da petição
Em 22 de dezembro de 2014, a BIC protocolou petição de revisão do direito antidumpingaplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 doRegulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, nos dias 14 e 22 de janeiro de2015, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelasfornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 2 de fevereiro de 2015, após ter sidoconcedido, a pedido e mediante justificativa, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumpingaplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumpinge à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 23, de 24 de abril de 2015,propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 29, de 27 de abril,publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015, foi iniciada a revisão em tela. De acordocom o contido no § 2o do art. 112 do Regulamento Brasileiro, enquanto perdurar a revisão, o direitoantidumping de que trata a Resolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de29 de abril de 2010, permanecerá em vigor.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Regulamento Brasileiro, foram notificados sobre o início da revisãoa peticionária; os demais produtores nacionais de canetas esferográficas; o governo da China; osprodutores/exportadores estrangeiros; e os importadores brasileiros de canetas esferográficas, identificadospor meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal doBrasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Cabe ressaltar que nas notificações encaminhadas aos demaisprodutores nacionais, aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores constavam os endereçoseletrônicos nos quais o texto da petição que deu início à revisão estava disponível, assim comoos questionários destinados à revisão e os prazos para apresentação de respostas.
Consoante o que dispõe o art. 28 do Regulamento Brasileiro, e o artigo 6.10 do Acordo sobrea Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial doComércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram oproduto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar onúmero de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável dasexportações para o Brasil (87,1% do volume de exportações da China para o Brasil), de acordo com oprevisto no item II do mesmo artigo. Dessa forma, com base nos dados de importação fornecidos pelaRFB, foram selecionados, incialmente, dez produtores/exportadores para responderem ao questionário.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado aogoverno e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportadornão seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculoda margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuaisrespostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem apossibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informadosde que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) diascontados a partir da ciência da notificação de início da investigação. Registre-se que não foramapresentadas manifestações contrárias à seleção realizada.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, aspartes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a França como terceiro país deeconomia de mercado para apuração do valor normal, já que a China não é considerada economia demercado para fins de investigação de defesa comercial.
Dessa forma, também foi notificado do início da revisão o governo francês, bem como oprodutor/exportador francês Societé Bic, empresa indicada na petição pela indústria doméstica para aapuração do valor normal.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
A BIC apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quaisforam complementadas após terem sido solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
2.5.2 Dos demais produtores nacionais
As empresas A.W. Faber-Castell S/A, Cia de Canetas Compactor, Pilot Pen do Brasil S.A. Ind.e Com., Newpen do Brasil Ind. e Com. Ltda., Injex Pen Ind. e Com. de Art. Plast. Ltda. não solicitaramprorrogação do prazo para resposta, nem responderam aos questionários solicitados quando do início darevisão.
2.5.3 Dos importadores
As empresas Foxlux Ltda., Scania Latin America Ltda., Tilibra Produtos de Papelaria Ltda., eTP-Link Tecnologia do Brasil Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionáriodo importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50do Regulamento Brasileiro. Os questionários dessas empresas foram apresentados tempestivamente, masnão foram considerados, pois não houve a regularização da habilitação dos representantes que apresentaramas respostas desses questionários, conforme disposto na Circular SECEX no 29, de 2015.
A empresa Maped do Brasil Ltda. também solicitou a prorrogação do prazo para restituição doquestionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, mas não apresentou resposta.
A empresa Real Novidades Distribuidora Ltda. apresentou intempestivamente o questionário; ea empresa Inbrasmec Indústria Mecânica Ltda. comentou que não comprava o produto e, dessa forma,não iria responder ao questionário.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta aoquestionário do importador.
2.5.4 Dos produtores/exportadores
Nenhum dos produtores/exportadores selecionados da China respondeu aos questionários a elesdestinados. Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadoresnão selecionados.
Considerando-se os prazos da investigação e o fato de a seleção inicialmente realizada terabrangido 87,1% do volume de exportações da China para o Brasil, não foram realizadas tentativassubsequentes de se obter respostas dos produtores/exportadores chineses.
2.5.5 Do terceiro país
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadasforam informadas de que se pretendia utilizar a França como terceiro país de economia de mercado paraapuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial,uma economia não de mercado. A utilização dos dados relativos à França foi sugerida pela própriapeticionária em seu pedido para o início da referida revisão. A escolha desse país se deveu ao fato deo grupo BIC possuir parque industrial na França com capacidade significativa de fabricação do produtosimilar, ser a França um país consumidor do produto similar e grande exportador de canetas esferográficas.Além disso, a França fora adotada como terceiro país de economia de mercado para fins decálculo do valor normal na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumpingatualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e oproduto fabricado naquele país já teria sido comprovada.
Dessa forma, encaminhou-se, por ocasião da notificação do início da revisão, questionário aoprodutor/exportador francês Societé Bic, empresa indicada na petição pela indústria doméstica para aapuração do valor normal.
A empresa Societé Bic, produtora francesa do produto similar, solicitou a prorrogação do prazopara restituição do questionário de terceiro país, tempestivamente e acompanhada de justificativa, eapresentou também tempestivamente sua resposta, dentro do prazo estendido.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro,"O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado,levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou peloprodutor ou exportador (...)".
Conforme explicado no item 2.5.5, a escolha da França se justifica pelo fato de ser este país umgrande produtor de canetas esferográficas, assim como um país consumidor e grande exportador doproduto similar. Além disso, ficou comprovado, tanto na investigação original como na presente revisão,que há similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado internofrancês.
Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha da França e queas informações apresentadas pela peticionária puderam efetivamente ser confirmadas em sede de verificaçãoin loco, a França foi mantida como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculodo valor normal, conforme informado na Circular SECEX no 53, de 25 de agosto de 2015, publicada noD.O.U de 26 de agosto de 2015.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e daceleridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizousea verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração doParecer de abertura.
Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, anuência para queequipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BIC, no período de 23 a27 de fevereiro de 2015, em São Paulo.
Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco na BIC, no período proposto,com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa napetição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas ascorreções pertinentes, conforme indicado no relatório da verificação in loco, juntado aos autos doprocesso.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos embases confidenciais.
Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco.
2.7.2 Do terceiro país
No período de 6 a 9 de outubro de 2015, foi realizada verificação in loco na empresa SociétéBic, em Clichy, na França, nos termos do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro, com o objetivo deconfirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercadopara efeitos de cálculo do valor normal.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa,tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca doprocesso produtivo das canetas esferográficas e da estrutura organizacional da empresa.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos embases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultadosda referida verificação in loco.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 26 de agosto de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 53, de 25 de agostode 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos queservem de parâmetro para a revisão de que trata este documento.
Foram notificadas todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referidacircular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, ecumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular no 53, de 2015, encerrou-se no dia 4 dejaneiro de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo devinte dias, após a divulgação da Nota Técnica no 73, de 14 de dezembro de 2014, previsto no caputdoreferido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. A Nota Técnicano73 contém os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinaçãofinal. Não houve manifestações acerca da Nota Técnica.
Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade paraque defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto
A caneta esferográfica é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esferade tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, destaforma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode ser à base de óleoou água, como é o caso da tinta gel.
A caneta esferográfica é descartável quando fabricada para ser descartada após o término datinta. As canetas descartáveis são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor, comoresinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco, ou desmontável. Pode, também, ostentarum gripde borracha envolvendo uma parte do corpo. A caneta tipo monobloco possui uma tampa dematerial plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pastaou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma dasextremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, em quese encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográficaé básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.
A caneta esferográfica descartável também pode ser do tipo retrátil, fabricada em corpo deplástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo serenvolvido por um gripde borracha ou não. A caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismosimples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, quepermite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não é dotado de tampa,sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.
Não há limites para definir uma caneta de maior valor agregado, uma vez que este tipo decaneta pode ostentar não só materiais mais caros como metais e possuir outras funções além da escrita,como, também, pode agregar o valor da marca aposta no produto. Contudo, diante dos preços normalmentepraticados no mercado internacional, é possível considerar as canetas comercializadas a partirde US$ 0,50 como de maior valor agregado.
3.2 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como caneta esferográfica fabricada a base de resinasplásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tintagel ou a base de óleo, comumente classificada no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL (NCM), quando originárias da China.
Dessa forma, de acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado nadescrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, oproduto objeto da revisão possui as características descritas no item anter i o r.
Assim, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro, o produto objeto da revisão englobatipos de produtos que apresentam características físicas, materiais empregados e características demercado semelhantes.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão os seguintes tipos de canetas esferográficas:(i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpometálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições asidentificam como canetas de luxo.
3.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela indústria doméstica é a caneta esferográfica fabricada em resinaplástica, sem outra função que não seja um instrumento da escrita manual, que, ao deslizar no papel,libera a tinta existente em seu interior, iniciando-se assim o processo da escrita. Podem se apresentar emcorpo único, tipo monobloco, ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com gripde borracha ou não,com tinta gel ou com tinta à base de óleo.
Apesar de as canetas esferográficas possuírem vários modelos e desenhos, todas possuem asmesmas propriedades físicas e, também, possuem a mesma finalidade, ou seja, a escrita manual.
O processo produtivo é dividido em seis etapas: (i) Tintas: o processo de fabricação de tintas decaneta esferográfica requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagemprecisa dos diversos corantes e solventes. Estes componentes são adicionados em misturadores, aquecidosa temperaturas específicas e misturados a velocidades estritamente controladas. Todo esse processoé controlado através de análises químicas (viscosidade, umidade, tonalidade, etc.), realizados em laboratórios,por pessoal treinado; (ii) Tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da ordem demilésimo de milímetro; (iii) Injeção Plástica: realizada por meio do conjunto máquina injetora e molde
para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.); (iv) Montagem de cargas: ascargas para canetas são compostas de: tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem dascargas é realizada em máquinas automáticas; (v) Montagem de canetas: basicamente a caneta é compostade: corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com a utilização deequipamentos automáticos; e (vi) Inspeção e Embalagem: sistematicamente são enviadas amostras decanetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de qualidade são acompanhados.Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente, e transferidas para o estoque deprodutos acabados.
3.4 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item 9608.10.00 da NCM, cujadescrição é canetas esferográficas.
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 18%, durante todo operíodo de análise de continuação ou retomada do dano.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos asupracitada NCM: APTR04 (Peru - Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México Brasil),preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela - Brasil),preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador - Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai- Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE35 (Chile - Mercosul), preferência tarifária de100%; ACE36 (Bolívia - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru - Mercosul), preferênciatarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador/Venezuela - Mercosul), preferência tarifária de100%; ACE18 (Mercosul - Brasil), preferência tarifária de 100%; ACE62 (Mercosul - Cuba), preferênciatarifária de 100%; e ACE53 (México - Brasil), preferência tarifária de 100%.
Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de2010, que concede a margem de 60% de preferência tarifária para este país.
2.9 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com basenos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capazde fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem asmesmas características físicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmasmatérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2,ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similarao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 110 do Regulamento Brasileiro determina que a revisão de final de período deverá sersolicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, e o art. 34 define indústria doméstica como atotalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir atotalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtorescuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similardoméstico.
A BIC não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Atualmente a indústrianacional fabricante do produto similar é também composta pelas empresas Companhia de CanetasCompactor, Pilot Pen do Brasil S.A. Indústria e Comércio, Newpen do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda. A empresa A.W. Faber-Castell S/A deixoude fabricar canetas esferográficas a partir do ano de 2012.
Com base em pesquisas de mercado, a peticionária estimou que, no período de outubro de 2013a setembro de 2014, a participação da BIC na produção nacional do produto similar correspondeu a 69%.Foram realizadas tentativas de se obter informações mais acuradas a respeito, por meio do envio dequestionários aos produtores nacionais. Porém, não foram obtidas respostas.
Desse modo, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de canetas esferográficasda empresa BIC.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping aintrodução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço deexportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de quea extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverábasear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durantea vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado,tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobreo produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para oBrasil.
5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Segundo o art. 106 do Regulamento Brasileiro, para que um direito antidumping seja prorrogado,deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou àretomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, afim de se verificar a ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil decanetas esferográficas originárias da China.
5.1.1 Da China
5.1.1.1 Do valor normal
O art. 15 do Regulamento Brasileiro, prevê, no caso de país de economia não de mercado, queo valor normal será determinado com base: (i) no preço de venda do produto similar em um paíssubstituto; (ii) no valor construído do produto similar em um país substituto; (iii) no preço de exportaçãode produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou (iv) em qualquer outro
preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro,devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma dashipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economiade mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço devenda do produto similar em um país substituto.
Conforme já mencionado, a peticionária indicou a França como o mercado a ser adotado parafins de apuração do valor normal da China.
Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, julgou-se apropriada, para fins deabertura da revisão, a indicação da França como país substituto, tendo em vista que foram cumpridos osrequisitos constantes no § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volumedas vendas do produto similar no mercado interno francês, a peticionária apresentou os dados de vendasda empresa Societé Bic, maior fabricante de canetas da França.
Dessa forma, o valor normal ex fabrica, livre de impostos, foi obtido com base no preço médioponderado de amostra contendo 66 faturas emitidas pela Societé Bic, durante o período de outubro de2013 a setembro de 2014. A petição continha, adicionalmente, as cópias físicas das faturas em questão.
O valor normal foi obtido com base nas vendas da caneta denominada CRISTAL MEDIUM.Tendo em vista o expressivo volume de vendas desse tipo de caneta realizadas pela Societé Bic elevando-se em conta que essa é a caneta de mais baixo valor comercializada pela empresa, o valornormal apurado somente com base em tal caneta foi considerado adequado para fins de início da revisão,visto que correspondia a uma forma conservadora de apuração.
A empresa forneceu uma amostra de 66 faturas de vendas no mercado interno francês da canetaCRISTAL MEDIUM. O valor total das faturas foi equivalente a US$ 811.922 (oitocentos e onze mil enovecentos e vinte e dois dólares estadunidenses), conforme as cotações utilizadas, do Banco Central doBrasil(C= para US$), nas datas das faturas apresentadas. O volume de vendas apurado correspondeu a4.542.000 unidades.
Assim, da razão entre o valor de vendas no mercado interno francês e o respectivo volumecomercializado, obteve-se o valor normal de US$ 178,76/mil unidades.