Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum doMERCOSUL - CMC, e na Resolução CAMEX no 94,de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1o Alterar o art. 1º da Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, inserindo o Extarifário001 no código NCM 7601.10.00, conforme descrição e alíquota a seguir discriminadas:
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, passaa vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput está limitado a uma quota de 550.000 (quinhentos e cin quentamil toneladas), computando-se nesse total as importações efetuadas ao amparo do parágrafo
único do art. 1º da Resolução Camex nº 61, de 2014." (NR)
Art. 3º Para fins de preenchimento da quota prevista no novo parágrafo único do art. 1º daResolução CAMEX nº 68, de 2015, também devem ser computadas as importações efetuadas sob o seupróprio amparo até a publicação desta resolução.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios dealocação da quota mencionada.
Art. 5º No Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 2011, a alíquota correspondente ao códigoNCM 7601.10.00 permanece assinalada com o sinal gráfico "#" enquanto vigorar a referida reduçãotarifária.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.