Norma
02/03/2016
#160886

RESOLUÇÃO No 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Prorroga e reduz alíquota do direito antidumping sobre importações brasileiras de calçados da China por interesse público.

Prorroga direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçadosoriginárias da China e reduz a respectiva alíquota, em razão de interessepúblico.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercícioda competência conferida pelo inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e comfundamento nos arts. 6o e 9o , inciso II, da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e nos incisos I do art.2oe III do art. 3o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002497/2014-16 e52002.000070/2016-17, resolve:

Art. 1o Encerrar a revisão do direito antidumping iniciada pela Circular SECEX Nº 9, de 24 defevereiro de 2015, publicada no DOU de 21 de março de 2015, prorrogando, por um prazo de até 5(cinco) anos, o direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX no 14, de 4 demarço de 2010, às importações brasileiras de calçados, comumente classificados nas posições 6402 a6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.

Art. 2o Reduzir, de ofício, por razões de interesse público, enquanto durar a respectiva medida,o valor do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólaresestadunidenses por par, nos montantes especificados a seguir. A decisão considerou o impacto estimadodo aumento de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda.

Art. 3o O disposto no art. 1o não se aplica aos produtos:

I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado porespigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);

II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigosda NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);

III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior,popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);

IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos,presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos eexclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V - calçados domésticos (pantufas);

VI - calçados (sapatilhas) para dança;

VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmenteuma só vez;

VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Art. 4o Tornar públicos os fatos que justificaram a prorrogação da medida, conforme consta do Anexo.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravantedenominada simplesmente ABICALÇADOS ou peticionária, protocolou petição de início de investigaçãode dumping nas exportações para o Brasil de calçados, originárias da China e do Vietnã,comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, comexceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, dano à indústriadoméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.Em 24 de dezembro de 2008, a ABICALÇADOS solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 95, de 29 de dezembro de 2008,publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 31 de dezembro de 2008. Em 9 de setembro de 2009,por meio da Resolução CAMEX no 48, de 8 de setembro de 2009, foi aplicado por até 6 meses direitoantidumping provisório, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze dólares estadunidensese quarenta e sete centavos por par).

A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 14, de 3 de março de 2010,publicada no D.O.U. de 5 de março de 2010, com aplicação, por cinco anos, de direito antidumpingdefinitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses eoitenta e cinco centavos por par), às importações brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.

Os calçados a seguir relacionados, classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405, estãoexcluídos da aplicação do direito antidumping definitivo: (i) sandálias praianas, confeccionadas emborracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no item 6402.20.00da NCM); (ii) calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos itens6402.12.00 e 6403.12.00 da NCM); (iii) calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e queencobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no item6403.20.00); (iv) calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de ou preparadospara receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos eexclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo; (v) calçados domésticos (pantufas); (vi) calçados(sapatilhas) para dança; (vii) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizadosgeralmente uma só vez; (viii) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos)para uso em instalações fabris; (ix) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da partesuperior de matérias têxteis; e (x) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior dematérias têxteis.

Em 5 de abril de 2011, a ABICALÇADOS, por meio de seus representantes legais, protocoloupleito relativo à extensão da medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, daIndonésia e do Vietnã, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dosdemais componentes de calçados originários da China.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 48, de 30 de setembro de 2011,publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2011. Assinale-se que não foi iniciada investigação relativa àsimportações de calçados originárias da Malásia, dado que não foram apresentados indícios de que asimportações brasileiras de calçados originárias daquele país tipificariam prática elisiva.

A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meioda Resolução CAMEX no 42, de 3 de julho de 2012, publicada noD.O.U. em 4 de julho de 2012, com extensão por cinco anos dodireito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados àsimportações de cabedais e de solas de calçados, originárias da China,comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da NCM,a ser recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de182%. Cabe destacar que, na ocasião, não houve comprovação depráticas elisivas nas exportações de calçados originárias do Vietnã eda Indonésia para o Brasil.

A referida Resolução CAMEX no 42, de 2012, foi revogadaa pedido da peticionária por meio da Resolução CAMEX no 65, de 06de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de2012.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a CircularSECEX no 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento públicode que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importaçõesde calçados comumente classificadas nas posições 6402 a6405 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de marçode 2015.

2.2 Da petição

Em 31 de outubro de 2014, a ABICALÇADOS protocoloupetição para revisão de final de período com o fim de prorrogar odireito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados,quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 doDecreto no 8.058, de 2013.

No dia 11 de dezembro de 2014, por meio do Ofício no10.327/2014/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionáriainformações complementares àquelas fornecidas na petição. Apeticionária apresentou tais informações no dia 26 de dezembro de2014.

Em 14 de janeiro de 2015, devido às inconsistências verificadasdentre as informações encaminhadas pela peticionária, foiexpedido o Ofício no 00.088/2015/CGMC/DECOM/SECEX, peloqual foram solicitados os ajustes necessários. A peticionária, diantedo prazo de resposta, pediu sua postergação até o dia 2 de fevereirode 2015, o que foi concedido em 26 de janeiro de 2015.

No dia 27 de janeiro de 2015, visitou-se o Instituto de Estudose Marketing Industrial (IEMI), a fim de verificar a adequação ecorreção das fontes, metodologias e base de dados usadas na elaboraçãodo estudo para apurar os indicadores da indústria domésticautilizados para fins de início da revisão.

No dia 30 de janeiro de 2015, a peticionária protocolou adocumentação requerida com dados revisados.

Em 11 de fevereiro de 2015, a peticionária encaminhou voluntariamenteinformações adicionais referentes ao pleito.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 6, de24 de fevereiro de 2015, e tendo sido verificada a existência deelementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciadapor meio da Circular SECEX no 9, de 24 de fevereiro de 2015,publicada no D.O.U. de 2 de março de 2015.

2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informaçõesàs partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013,notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo daChina, por meio de correspondências encaminhadas à representaçãodiplomática em Brasília, os produtores/exportadores estrangeiros decalçados, além dos importadores brasileiros de calçados, categoriasidentificadas por meio dos dados oficiais de importação fornecidospela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério daFazenda. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico emque poderia ser obtida cópia da Circular no 9, de 2015, que deu inícioà investigação.

Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-seindisponíveis para envio de notificação de início de revisãoforam identificados e repassados ao governo da China para indicaçãodos endereços correspondentes, com destaque para o produtor selecionadoZhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd.

A todos os fabricantes/exportadores chineses e à representaçãodiplomática da China no Brasil foi disponibilizada no sítioeletrônico http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1425328069.zip cópiado texto completo não confidencial da petição que deu origem àrevisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio decorrespondência oficial.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 doDecreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas deque se pretendia utilizar a Itália como terceiro país de economia demercado para apuração do valor normal, já que a China não é consideradaeconomia de mercado para fins de investigação de defesacomercial.

Nesse contexto, foram notificados do início da investigaçãoos representantes do governo da Itália e a delegação da União Europeia,bem como os produtores/exportadores italianos indicados pelaindústria doméstica para a apuração do valor normal, as empresasCalzaturificio Play Sport Srl, Chelini Olando Srl, Dei Dogi Srl eSimod Spa.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadoresidentificados, de tal sorte que se tornaria impraticáveleventual determinação de margem individual de dumping, econsoante previsão contida no art. 28 do Regulamento Brasileiro e noart. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio(OMC), selecionaram-se os exportadores responsáveis pelomaior percentual razoavelmente investigável do volume de exportaçãoda China para o Brasil do produto objeto da presente revisão dejulho de 2013 a junho de 2014.

Assim sendo, segundo os dados da RFB, identificaram-se, nareferida seleção, as seguintes empresas produtoras/exportadoras e osrespectivos volumes exportados para o Brasil do produto objeto darevisão (de julho de 2013 a junho de 2014):

a) Dong Guan Pou Chen Footwear Company - [CONFIDENCIAL]pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado daChina para o Brasil nesse período);

b) Fu Luh Shoes Co., Ltd. - [CONFIDENCIAL] pares([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasilnesse período);

c) Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd. - [CONFIDENCIAL]pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado daChina para o Brasil nesse período);

d) Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. - [CONFIDENCIAL]pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para oBrasil nesse período);

e) Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd - [CONFIDENCIAL]pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado daChina para o Brasil nesse período);

f) Nanjing Fja Footwear And Headgear Ltd. - [CONFIDENCIAL]pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Chinapara o Brasil nesse período);

g) Qingdao Longway Footwear Co. Ltd. - [CONFIDENCIAL]pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Chinapara o Brasil nesse período);

h) Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd. - [CONFIDENCIAL]pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Chinapara o Brasil nesse período).

Concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação, contado apartir da expedição da notificação de início da revisão, para que aspartes interessadas se manifestassem a respeito da seleção. Cabe mencionarque a seleção realizada não foi objeto de contestação.

Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisãoe conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foramdisponibilizados os questionários aos produtores/exportadores estrangeirosselecionados da China e aos produtores italianos com prazo derestituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Ademais, cabe ressaltar que os produtores/exportadores nãoselecionados foram informados de que o prazo para eventuais respostasvoluntárias seria de trinta dias, improrrogáveis, contados dadata de ciência, em conformidade com o caput do art. 50 do Decretono8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junhode 2014.

Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionáriosa todos aqueles identificados com base nos dados detalhadosdas importações brasileiras fornecidos pela RFB.

2.5 Das partes interessadas

Para fins de início da presente revisão, de acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas comopartes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadoresestrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisãoe o governo da China.

Nos termos do inciso V do §2o do art. 45 do RegulamentoBrasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data dapublicação de início desta revisão, para a apresentação de pedidos dehabilitação de outras partes que se considerassem interessadas e deseus respectivos representantes legais. Nesse intuito, foram realizadospleitos por parte de empresas e associações, abordados no item 2.6desta resolução.

2.6 Das solicitações de habilitação

A Associação Brasileira de Artigos Esportivos (Move) solicitoutempestivamente sua habilitação no presente processo nos termosdo inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.Alegou, assim, representar os interesses das indústrias esportivas sediadasno Brasil no segmento de calçados esportivos.

A agremiação World Federation of Sporting Goods Industry(WFSGI) requereu tempestivamente habilitação na investigação emepígrafe, tendo em vista representar as marcas esportistas, fabricantes,fornecedores, varejistas e federações de calçados mundiais.

As empresas Mizuno Corporation, Adidas Sourcing Limited,Adidas AG, Reebok International Ltd (UK), Reebok International Ltd(US) e Adidas International Trading BV, solicitaram habilitação tempestivamente.

As empresas Yongzhou Xiang Way Sports Goods, ShenzhenBright of Industry Development, Daoxian Buildyet Shoes, Da Sheng(BVI) International, Sacher Overseas, Tae Kwang, Evervan Hengyang,Dong Guan Yue Yuan, Jiangxi YuTai e Yangxin PouJia,Growth-link Overseas Company Limited, Lifeng Footwear Corporation,Changshin Inc, Chung Jye Shoes Ltd, Grand Smartly GroupLtd, Eva Overseas International Limited, Growth-link Overseas CompanyLimited, Fujian Lifeng Footwear, Fujian San Feng FootwearCompany, Fuijian Xiefeng Footwear, Dongguan Gaobu, Yu Xing (Jishui), Zhuhai Special Economic Zone Yueuan Industrial Ltd, RuijinPou Yuen Footwear Development, Buildyet Shoes e Dasheng BVI,Sacher Overseas, Shaoyang Stella Footwear e Stella InternationalLtd., Simona MFG, Apache (Qingxin) Footwear, New Peak ServicesLtd., Long Fa Shoes, Victory Footwear, Mercury International TradingCorporation, Diamond Group International Ltd, Elite GlobalSourcing Limited e Puma Sports LA S.A. (Puma Latam) requereramhabilitação tempestivamente, justificando serem produtoras/exportadorasou empresas relacionadas às empresas produtoras/exportadorasjá identificadas como partes interessadas.

As agremiações representantes de produtores/exportadoreschineses China Chamber of Commerce for Import and Export ofLight Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Chamberof International Commerce (CCOIC) solicitaram habilitação comoentidades de classes aptas a representarem os pleitos dos produtoreschineses. A primeira indicou ter atuado em outras investigações,como a de calçados com biqueira protetora, instaurada pela UniãoEuropeia. Além disso, alegou que mais de 70 (setenta) empresasassociadas exportaram para o Brasil (durante o período da revisão),sendo duas inicialmente selecionadas para responder o questionáriodo exportador. Já a última indicou representar os interesses de grandeparte dos segmentos de calçados em polos calçadistas na China,envolvendo o interesse de 5 (cinco) empresas selecionadas para respondero questionário do exportador.

Os importadores VF do Brasil Ltda. e UA Brasil solicitaramtempestivamente habilitação no processo, tendo em vista ter importadoo produto objeto da revisão da origem investigada durante operíodo de investigação de continuação ou retomada do dumping.

O Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) - que,segundo informado, atuaria como representante do segmento varejistano Brasil, tutelando, inclusive, interesse de parte dos importadores decalçados - protocolou intempestivamente pedido de habilitação comooutra parte interessada no presente processo.

2.7 Da decisão sobre habilitação

Primeiramente, foram deferidos os pleitos das entidades eassociações representativas de classe, como a Associação Brasileirade Artigos Esportivos (MOVE) e a World Federation of SportingGoods Industry (WFSGI), tendo em vista que ambas as entidadesrepresentam marcas, fabricantes, fornecedores, varejistas e federaçõesde calçados.

Ainda nesse contexto, foram habilitadas as agremiações representantesdos produtores/exportadores chineses China Chamber ofCommerce for Import and Export of Light Industrial Products andArts-Crafts (CCCLA) e a China Chamber of International Commerce(CCOIC). A primeira foi indicada pelo governo chinês como instituiçãoapropriada para a representação dos interesses dos produtores/exportadoreschineses. Já a CCOIC seria associação que tutelariainteresse de grande parte dos polos calçadistas na China, emespecial, de produtores selecionados.

Foram também acatados os pedidos de habilitação como partesinteressadas das holdingsMizuno Corporation e Adidas AG, bemcomo de outras partes subsidiárias, como Reebok International (UK),Reebok International (US), Adidas Sourcing Limited e Adidas TradingBV, tendo em vista que tais empresas atuam no modelo globalde negócios de calçados.

Em relação ao pedido do Instituto para o Desenvolvimentodo Varejo (IDV), registra-se que tal pedido foi considerado intempestivopor ter sido protocolado após o prazo para solicitação dehabilitação de outras partes interessadas.

No tocante às solicitações dos importadores UA Brasil e VFBrasil, assevere-se que ambos foram notificados de que já haviamsido identificados como partes interessadas desde o início da presenteinvestigação.

No que se refere aos pedidos dos produtores/exportadoresque comprovaram produção/exportação no período objeto de continuaçãoou retomada do dumping, foram acatados os pleitos dasseguintes empresas: Yongzhou Xiang Way Sports Goods Ltd; ChungJye Shoes Co. Ltd; Diamond Group International Ltd.

No entanto, não foram acatados os pedidos das empresasShenzen Bright of Industry Development Co Ltd, Evervan HengynagFootwear Co Ltd, Victory Footwear Co. Ltd, Elite Global SourcingLtd, Tae Kwang Ind. Co. Ltd, Mercury International Trading Corporatione Puma Sports LA S.A. (Puma Latam), tendo em vista quenão protocolaram elementos probatórios suficientes de que teriamexportado o produto objeto da revisão no período de investigação decontinuação ou retomada do dumping.

As empresas que comprovaram associação ou relacionamentocom produtores/ exportadores identificados como partes interessadastiveram seus pedidos de habilitação acatados, conforme abordadoem detalhe no item 0 desta resolução.

2.8 Do recebimento das informações solicitadas

2.8.1 Dos importadores

As empresas RS do Brasil - Importação, Exportação Indústriae Comércio Ltda; Dass Sul Calcados E Artigos EsportivosLtda e Companhia Zaffari Comércio e Indústria apresentaram suasrespostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmenteconcedido.

O importador Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. indicounão comprar o produto objeto da revisão e, por esta razão,optou por não responder ao questionário.

As empresas Dld Comércio e Importação Ltda e ArthurLundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas responderam ao questionáriodo importador fora do prazo inicialmente concedido, sem quetivessem solicitado prorrogação, de modo que tais respostas foramconsideradas intempestivas e não foram juntadas aos autos do processoem questão. Tais empresas foram notificadas acerca da impossibilidadede utilização de suas respostas.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo pararestituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhadade justificativa, segundo o disposto no §1o do art. 50 doDecreto no 8.058, de 2013: Benevento Distribuidora Ltda; ComercialAste de Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras Distribuidorade Artigos Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.; SaveComercial e Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Ltda.;UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda;Adidas do Brasil Ltda; Asics Brasil Distribuição e Comércio deArtigos Esportivos Ltda.; Nike do Brasil Comércio e ParticipaçõesLtda; Pimpolho Produtos Infantis Ltda.; Indubra Artigos de Moda doBrasil Ltda.; Bombardier Recreational Products Motores da AmazôniaLtda., Surf Co. Ltda. e Iguasport Ltda/Decathlon.

As empresas Benevento Distribuidora Ltda; Comercial Astede Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras Distribuidora deArtigos Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.; SaveComercial e Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Lt-

da.; UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda;Adidas do Brasil Ltda; Asics Brasil Distribuição e Comércio deArtigos Esportivos Ltda; Nike do Brasil Comércio e ParticipaçõesLtda apresentaram suas respostas aos questionários do importador,tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido. Por outrolado, as empresas Indubra Artigos de Moda do Brasil Ltda; BombardierRecreational Products Motores da Amazônia Ltda, Surf Co.Ltda e Iguasport Ltda/Decathlon não apresentaram resposta ao questionáriodo importador.

Cumpre ressaltar que as empresas cujas respostas foramapresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elasindicados foram notificadas com vistas a sanear essa situação ouainda esclarecer possíveis inconsistências nas habilitações até o dia 1de junho de 2015, sob pena de consideração dos atos mencionadoscomo inexistentes. Diante dessa situação, somente a empresa BeneventoDistribuidora Ltda não regularizou sua representação.

Foram solicitadas às empresas Skechers do Brasil CalçadosLtda, Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda, Asics BrasilDistribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Save Comerciale Importadora Ltda., UA Brasil Comércio e Distribuição deArtigos Esportivos Ltda., Puma Sports Ltda., Nike do Brasil Comércioe Participações Ltda. e Adidas do Brasil Ltda informaçõesadicionais aos questionários apresentados para sanear pendências formaisno que concerne a apresentação da versão restrita dos dados dosquestionários, a adequação dos dados de despesas de internação, odetalhamento das operações de importação, bem como as aparentesinconsistências entre os dados reportados e os dados da RFB. Asempresas em epígrafe responderam tempestivamente aos pedidos efetuados.

Desta forma, os dados das empresas que responderam tempestivamenteao questionário do importador, com exceção da BeneventoDistribuidora Ltda., foram considerados.

Por fim, os demais importadores não solicitaram extensão doprazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.8.2 Dos produtores/exportadores

Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadoresde calçados para o Brasil e tendo em vista odisposto no inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro, foi efetuadaseleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmenteinvestigável do volume de exportações para o Brasil,com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Todas as empresas selecionadas - Dong Guan Pou ChenFootwear Company; Fu Luh Shoes Co.,Ltd.; Jiangxi Guangyou ShoetownFootwear Co., Ltd.; Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. e LongFa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd., após solicitarem extensão deprazo tempestivamente e acompanhado de justificativa, segundo odisposto no §1o do art. 50 do Regulamento Brasileiro, apresentaramrespostas ao questionário do exportador.

Grupo Shoetown-Evervan

Em 11 de março de 2015, a Embaixada da China no Brasilinformou que Nanjing Fja Footwear and Headgear Ltd é tradingcompanye disponibilizou contato e localização de Zhejiang ZhujiWanteng Shoes Co Ltd. As empresas Nanjing Fja Footwear andHeadgear Ltd, Qingdao Longway Footwear Co. Ltd e Zhejiang ZhujiWanteng Shoes Co Ltd informaram, por meio do endereço eletrônicoinstitucional, que são trading companies e não teriam interesse emresponder os questionários do produtor/exportador.

Foram apresentadas tempestivamente respostas voluntáriasdo terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo dovalor normal preenchidas pelas empresas indonésias PT Chingluh ePT Nikomas Gemilang. Após análise de seu conteúdo, foram solicitadasinformações complementares, as quais foram apresentadastempestivamente.

Também foi apresentada resposta ao questionário do terceiropaís de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normalpreenchida pela empresa indonésia PT Sepatu Mas Idaman. Apesar desolicitadas informações complementares por meio do Ofício no02.727/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 15 de junho de 2015, estasnão foram fornecidas, de modo que não puderam ser utilizadas asinformações constantes do referido questionário por sua incompletude.

Nenhum dos produtores/exportadores italianos selecionadosapresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia demercado para efeitos de cálculo do valor normal.

2.9 Do pedido de relacionamento ou associação entre produtor eexportador

Conforme indicado no Parecer DECOM no 46, de 2015, osprodutores/exportadores chineses selecionados que responderam tempestivamenteao questionário do produtor/exportador, bem como outrosprodutores, realizaram solicitação para enquadramento de empresascomo entidade comercial única nos termos do §10 do art. 14do Decreto no 8.058, de 2013, com vistas a reconhecer grupos queatuam no processo de exportação do produto objeto desta revisão.

Assim sendo, considerando os resultados das verificações inloconos produtores/exportadores selecionados e os elementos probatóriosanalisados no curso da presente revisão, foram ratificadas asconclusões preliminares em relação aos produtores e exportadorespertencentes aos grupos comerciais listados no referido parecer citadopara fins de tratamento como partes relacionadas, os quais estãoidentificados a seguir:

Grupo Chingluh

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