Norma
22/04/2016
#162712

RESOLUÇÃO No 36, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Aplica medida compensatória definitiva às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia.

Aplica medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos,às importações brasileiras de filmes de PET, originárias da Índia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento nos arts. 6o e 9o , inciso II, da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, e noart. 2o , inciso XV, do Decreto no 4.732, de 2003,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01, resolvead referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de medida compensatória definitiva, por um prazode até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas,biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros(ìm) e igual ou inferior a 50 micrometros (ìm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamentotipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas no(s) item(ns)3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias daÍndia, a ser recolhida sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses portonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos seguintes produtos:

I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5µm ≤e≤ 50µm);

II - película fumê automotiva;

III - filme de acetato de celulose;

IV - filme de poliéster com silicone;

V - rolos para painéis de assinatura;

VI - filtros para iluminação;

VII - telas, filmes, cabos de PVC;

VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

XI - placas de polimetacrilato de metila;

XII - etiquetas de poliéster;

XIII - lâminas e folhas de tinteiro;

XIV - telas de reforço de poliéster;

XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;

XVI - filmes de poliéster magnetizados;

XVII - fitas para unitização de carga; e

XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane oupeticionária, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações parao Brasil de filmes de PET quando originárias da índia, de dano e nexo causal entre estes, e, paralelamente,petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filmesde PET, quando originárias da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de subsídiosacionáveis nas exportações originárias da Índia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria deComércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular no 13, de 6 de março de 2007,publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de março de 2007. Na mesma data, com apublicação da Circular no 12, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil defilmes de PET, quando originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática

À época, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para oBrasil de filmes de PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrentede tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX no3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2008.

Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX nos 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadasno D.O.U. de 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumpinge medidas compensatórias, respectivamente.

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvessemsido apresentados por qualquer das partes interessadas elementos de prova suficientes que justificassema necessidade de revisão de final de período, os direitos antidumping aplicados sobre as importações defilmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importaçõesoriginárias da Índia expiraram

Em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de início de investigação de dumpingnas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU),México e Turquia, de dano e de nexo causal entre esses. Nessa ocasião, tendo sido apresentadoselementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato danoà indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular no53, de 19 de novembrode 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010. Por meio da Resolução CAMEX no 14, de29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de março de 2012, a investigação antidumpingcitada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping sobre as importações de filme de PET dosEAU, México e Turquia, os quais estão em vigor.

Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da China, do Egito e daÍndia, de dano e de nexo causal entre esses. Nessa ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientesde prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica,a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no 10, de 27 de junho de 2014, publicadano D.O.U. em 30 de junho de 2014.

Nos termos da Resolução CAMEX no 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U.em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportaçõespara o Brasil de filmes de PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória. Por fim, por meioda Resolução CAMEX no 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U de 22 de maio de 2015, areferida investigação antidumping foi encerrada com aplicação de direitos antidumping sobre as importaçõesde filmes de PET da China, do Egito e da Índia, os quais estão em vigor.

Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias do Bareine e do Peru, deameaça de dano e de nexo causal entre esses. A referida investigação foi iniciada por meio da CircularSECEX no 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 10 de julho de 2015. Em 1o de dezembrode 2015, por meio da Circular SECEX no 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmentea existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias doBareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório. Talinvestigação ainda se encontra em andamento.

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda. protocolou no Departamento de DefesaComercial (DECOM), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição deinício de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quandooriginárias da República da Índia (Índia), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Aomesmo tempo, como apontado anteriormente, foi protocolada petição de início de investigação dedumping relativa às exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da China, do Egitoe da Índia.

Em 15 de maio de 2014, foram solicitadas à peticionária, com base no art. 26 do Decreto no1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente,em 2 de junho de 2014.

1.3 Das notificações ao governo exportador e das consultas

Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto no 1.751, de 1995, o Governo da Índia,por intermédio de sua Embaixada no Brasil, foi notificado, em 9 de julho de 2014, por meio do Ofíciono6.431/2014/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocoladacom vistas ao início de investigação de subsídios acionáveis e de dano à indústria doméstica causadopelas importações de filmes de PET originárias daquele país.

Na comunicação, o governo do referido país foi convidado para a realização de consultas como objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatóriapara o caso, de acordo com o disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.751, de 1995 e no art. 13.1do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), da Organização Mundial do Comércio.Ademais, foram anexados aos referidos ofícios documentos preparatórios para as consultas contendoresumo sobre as informações constantes na petição. Na ocasião, foram dados dez dias de prazo paramanifestação de interesse na realização de consulta.

Entretanto, não houve manifestação de interesse por parte doGoverno da Índia em participar das consultas ou ainda o fornecimentode informações prévias ao início da investigação.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 56, de20 de novembro de 2014, tendo sido fornecidos indícios suficientesda existência de subsídios acionáveis nas exportações de filmes dePET da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrentede tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigaçãofoi iniciada por meio da Circular SECEX no 72, de 21 denovembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de2014.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação deinformações às partes

Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no1.751, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária,o Governo da Índia, os importadores e os fabricantes/exportadores.Os importadores e os fabricantes/exportadores foramidentificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizadospela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) doMinistério da Fazenda.

Juntamente com a notificação de início, foi encaminhadacópia da Circular SECEX no 72, de 2014. Ademais, observando odisposto no § 4o do art. 30 do Decreto supramencionado, cópias dotexto completo não confidencial da petição que deu origem à investigaçãoforam enviadas aos fabricantes/exportadores e ao governodo país exportador.

Foram enviados ainda questionários a todas as partes interessadas,incluindo o Governo da Índia, com prazos de restituiçãode 40 dias, nos termos do art. 37 do Decreto no 1.751, de 1995.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 31 do Decretono1.751, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

A Terphane, única fabricante nacional do produto similardoméstico, apresentou suas informações na petição de início da investigaçãoem foco e nas solicitações de informações complementares.

1.6.2 Dos importadores

Dos importadores do produto objeto da investigação identificados,três responderam ao questionário enviado: Itap Bemis Ltda.,Papéis Amália Ltda. e Peeqflex Indústria e Comércio Ltda. Já asempresas Embalagens Flexíveis Diadema S.A. e Brasilcote Indústriade Papéis Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição dosquestionários, porém não apresentaram resposta.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores Polyplex Corporation Ltd., EsterIndustries Ltd., Jindal Polyester Ltd e Vacmet India Ltd, esta últimaem conjunto com sua empresa relacionada exportadora PolypacksIndustries, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazoinicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.O produtor/exportador Garware Polyester Ltd. não respondeuao questionário.

Foram solicitadas informações complementares às empresasPolyplex Corporation Ltd., Ester Industries Ltd., Jindal Polyester Ltde Vacmet India Ltd/Polypacks Industries, que apresentaram respostatempestivamente.

1.6.4 Do governo

O governo indiano, após ter justificado e solicitado prorrogaçãodo prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionáriotempestivamente. Foram solicitadas informações complementaresao governo indiano, que apresentou resposta tempestivamente.

1.6.5 Das manifestações acerca das informações solicitadas

Em sua resposta ao questionário, o Governo da Índia apontouque teria concedido oportunidade ao governo indiano de apresentarmaiores informações sobre os programas investigados, uma vezque teria permitido consultas. Entretanto, as perguntas feitas nosquestionários enviados às partes interessadas indicariam que as manifestaçõesdo governo indiano teriam sido completamente ignoradas,pois diversos programas encerrados teriam sido questionados.

Foi apontado que o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias(ASMC) prevê consultas com o propósito de esclarecimentodos fatos, buscando uma solução mutualmente satisfatória. Destacou-seainda, que o artigo 13.2 do ASMC dispõe sobre a realizaçãode consultas ao longo da investigação. Dessa forma, com as informaçõesfornecidas pelo Governo da Índia sobre o encerramento dealguns programas, estes deveriam ter sidos excluídos da investigação.

1.6.6 Dos comentários

Com relação aos argumentos levantados pelo governo indianosobre a não consideração das informações fornecidas nas consultas,é necessário esclarecer que, conforme apontado anteriormente,não foi demonstrado interesse do referido Governo em participar dasconsultas, não tendo sido encaminhada nenhuma documentação comas informações apontadas.

1.7 Das verificações in loco

Com base no § 2o do art. 40 do Decreto no 1.751, de 1995,foi realizada verificação in loco nas instalações da Terphane, noperíodo de 11 a 15 de agosto de 2014, com o objetivo de confirmare obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresano curso da investigação.

Já com base no § 1o do art. 40 do Decreto no 1.751, de 1995,com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pelas empresas no curso da investigação, foramrealizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores:Ester Industries Limited, de 10 a 14 de agosto de 2015;Jindal Poly Films Limited, de 10 a 14 de agosto de 2015; PolyplexCorporation Limited, no período de 17 a 21 de agosto de 2015; eVacmet India Ltd/Polypacks Industries, no período de 17 a 21 deagosto de 2015.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificadosos dados apresentados na resposta ao questionário e em suasinformações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelasempresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correçõespertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dosprodutores/exportadores constantes desta Resolução incorporam osresultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar

Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular SECEX no60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminarconcluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importaçõesde filmes de PET originárias da Índia e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática. Para fins de determinação preliminar,foram consideradas apenas as informações apresentadas até o259odia da investigação em epígrafe, qual seja, 10 de julho de 2015.Destaca-se que apesar da conclusão positiva, não foi recomendada aaplicação de medidas compensatórias provisórias.

1.9 Da prorrogação da investigação

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da CircularSECEX no 73, de 13 de novembro de 2015, publicada no D.O.U em16 de novembro de 2015, decidiu prorrogar por até seis meses, acontar de 24 de novembro de 2015, o prazo para conclusão dainvestigação. Todas as partes interessadas foram devidamente notificadasa respeito dessa decisão.

1.10 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto no 1.751, de1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiênciafinal, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI e a Associação de ComércioExterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria deComércio Exterior em 25 de fevereiro de 2016. Naquela oportunidade,por meio da Nota Técnica DECOM no 06, de 2016, foramapresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a basepara esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM,representantes do Ministério da Fazenda, da CAMEX, da peticionáriae do produtor/exportador Polyplex Corporation.

1.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, no dia 11 de março de 2016, encerrou-se o prazo deinstrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-seos 15 dias após a audiência final, previstos no art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suasúltimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota TécnicaDECOM no 06, de 2016, as partes interessadas Terphane Ltda. e PolyplexCorporation. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sobjulgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partesinteressadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamenteseus interesses.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em "filmes, chapas,folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, depoli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros,e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não,sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou comdescarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmede PET, exportado da Índia para o Brasil.

Ressalte-se, contudo, que os produtos relacionados a seguirestão excluídos do escopo da investigação: a) filmes de PET comespessura fora da faixa especificada (5µm ≤e≤ 50µm); b) películafumê automotiva; c) filme de acetato de celulose; d) filme de poliéstercom silicone; e) rolos para painéis de assinatura; f) filtros parailuminação; g) telas, filmes, cabos de PVC; h) filmes, chapas, placasde copoliéster PETG; i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno; k) placasde polimetacrilato de metila; l) etiquetas de poliéster; m) lâminase folhas de tinteiro; n) telas de reforço de poliéster; o) filmes e fios depoliéster microimpressos; p) filmes de poliéster magnetizados; q) fitaspara unitização de carga; e r) filmes de PET já processados paraoutros fins (produto acabado).

O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelasiniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém ogrupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecularsendo, por isso, classificado como um poliéster.

Os filmes de PET exibem características específicas que justificama aceitação e o alcance comercial no segmento de filmesbiaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelenteestabilidade dimensional e propriedades físicas e mecânicas superioresàs de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade,boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outrosgases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevadopoder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorreneste segmento com outros termoplásticos, como o policloretode vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida(PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes dePET se apresentam como transparentes ou opacos. Quanto à superfície,podem ser: sem tratamento, com tratamento químico, comtratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:obtenção do polímero e obtenção do filme de PET.

Primeiramente, a produção do poli(tereftalato de etileno) éprocessada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediáriade um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; opré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálicocom o glicol etilênico, ou por transesterificação com tereftalatode dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto;e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formaçãodo poliéster, em processo de polimerização em massa.

O grau de polimerização é função do peso molecular e podeser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmentepor correlação com a viscosidade relativa de soluçõesdiluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixaVI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de altaVI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas,frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

Posteriormente, a produção de filmes de PET biaxialmenteorientados é realizada por extrusão do polímero fundido através deuma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou emraspas ("chips"), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente,em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos,e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimentoem estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento,para efeito de têmpera, podendo por fim ser ou não submetidoa operações de acabamento, ou tratamento de superfície, emuma ou em ambas as faces.

O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedadesdo material, e com isso preparar o filme para ser submetido aosprocessos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estruturalpara introdução de ligações cruzadas. Os processos comumenteaplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizantede corona, de tratamento químico com composições acrílicascom copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão decopolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.

Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinascujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento,montadas em palletsde 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.

No entanto, há que se acrescentar que há uma diferença nosparâmetros operacionais e condições de processamento para cada tipode filme (ultrafinos até 5 mícrons; finos até 23 mícrons; médios até50 mícrons; grossos até 250 mícrons; e folhas acima de 250 mícrons).Isso tem implicado a projeção de máquinas de filmes de diferentestipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidadesde fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas dealtíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímeroem diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação defilmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas deultrafinos, mas tem velocidade superior do que a dos filmes grossos.As linhas de filmes grossos e folhas são máquinas de baixa velocidadeque têm alto tempo de permanência do polímero em diferentesmáquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos sãode serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos, sãotambém diferentes na fabricação de filmes grossos em comparaçãoaos finos.

Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, taiscomo fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientespara alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos, além do segmentode embalagens. Podem ser usados isoladamente ou combinadosa outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticosou metalizados (com alumínio). Em função das característicasdos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bemcaracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriaise filmes grossos, que se destinam a isolamento de motores,cartões e materiais gráficos.

O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente,filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamentode impressão na face e com espessura variando, normalmente, emuma faixa de 8 a 23 micrometros (mícrons). As principais aplicaçõessão embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, quandoexigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.

O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente,filmes sem tratamento ou com tratamento à superfície (descarga decorona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50micrometros (mícrons). Entre as principais aplicações estão o isolamentode cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitorese motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem dechapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.

Os produtos exportados ao Brasil no mercado de embalagensflexíveis são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura,tratados quimicamente em uma face para serem impressose/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais parase transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicaçõesindustriais, por sua vez, são exportados ao Brasil os filmes de 12 a 50micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em váriosprocessos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento decabos, plastificação, decoração etc.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

A peticionária produz filmes de PET de espessura igual ousuperior a 5 micrometros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrometros(mícrons) que podem ser transparentes, pigmentados oucoloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona,químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não. Osfilmes de PET produzidos no Brasil são vendidos em diversas apresentaçõesde bobinas com diferentes larguras e comprimentos e sãousados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento deembalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

No que diz respeito ao processo produtivo de filmes de PET,a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc de estiramento biaxialpor esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico(MEG), utilizada mundialmente.

O produto fabricado no Brasil é enrolado em suporte depapelão formando uma bobina que é coberta com uma camada deplástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por lateraisde madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até quatro bobinas.O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira eamarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhívelpara que sejam protegidas de contaminações e avarias duranteo transporte e/ou estocagem.

Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreendevários tipos de películas transparentes ou metalizadas, comou sem tratamento nas superfícies. Neste segmento, usualmente sãocomercializados filmes com espessuras entre 8 mícrons e 23 mícrons.Quanto aos produtos de aplicação industrial, esses compreendem váriostipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamentoà superfície, podendo ser de 5 a 50 mícrons de espessura.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),os filmes de PET classificam-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadasimportações erroneamente classificadas nos itens 3920.63.00 e3920.69.00 da NCM. Adicionalmente, foi identificada a existência deimportações do produto no item 3920.62.11 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalteradaem 16% para os itens das NCMs em questão durante o período deinvestigação de dano - janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - àexceção do item NCM 3920.62.11, que teve alíquota de 2% durante omesmo período.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos quecontemplam preferências tarifárias, relativos aos itens das NCMs3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e 3920.63.00: ACE18 (Mercosul:Argentina, Paraguai e Uruguai), ACE58 (Mercosul-Peru), ACE35(Mercosul-Chile), ACE36 (Mercosul-Bolívia), ACE 59 (MercosulColômbia/Equador/Venezuela),todos com preferência tarifária de100%. Além desses, há o ATPR04 (Brasil-Cuba) com preferência de28%, o ATPR04 (Brasil-México) com preferência tarifária de 20% eo Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel com preferência tarifáriade 60%.

Já os itens das NCMs 39.20.6900 e 3920.62.11 estão abrangidospelos seguintes acordos de preferência tarifária: ACE18 (Mercosul:Argentina, Paraguai e Uruguai), com preferência de 100% , eAcordo de Livre Comércio Mercosul - Israel, com preferência tarifáriade 60%. Quanto à NCM 3920.62.11, há um acordo de preferênciatarifária de 10% com a Índia (APTF-Mercosul-Índia), porémnão abrange o produto objeto da investigação, uma vez que favoreceapenas produtos com espessura inferior a 5 micrometros.

2.4 Da similaridade

Com base nas informações apresentadas nos itens anteriores,é possível verificar que o produto objeto da investigação e o produtosimilar produzido no Brasil: i) São produzidos, na maioria dos casos,a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido tereftálicopurificado (PTA) e o mono-etileno glicol (MEG); o polímero podetambém ser produzido pela transesterificação com tereftalato de dimetila(DMT), no entanto, este não é o processo mais comum; ii)Têm as mesmas características físicas (e químicas): apresentam-se naforma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendohaver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a50 micrometros; iii) Estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos:Resolução no 105 e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC)no17, ambos da ANVISA; iv) São produzidos segundo processo deprodução semelhante, composto pela obtenção do polímero e, posteriormente,obtenção dos filmes de PET, este abrangendo cinco etapasbásicas (secagem, extrusão, estiragem longitudinal, estiragemtransversal e bobinagem); v) Têm os mesmos usos e aplicações,sendo utilizado, entre outros, no mercado de embalagens flexíveis(para alimentos e outros produtos de limpeza) e no mercado industrial(isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas eisolamento de cabos elétricos e telefônicos); e vi) Apresentam altograu de substitutibilidade, visto que se trata de commodityna indústriade poliéster, com concorrência baseada principalmente nofator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, vistoque se destinam ambos aos mesmos segmentos.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Diante das informações apresentadas e da análise constanteno item 2.4 deste Anexo, conclui-se que o produto produzido noBrasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos doparágrafo único do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústriadoméstica, nos termos do art. 24 do Decreto no 1.751, de 1995, alinha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., únicafabricante nacional do produto similar doméstico, respondendo, portanto,pela totalidade da produção nacional.

4. DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS DUMPING

4.1 Do início da investigação

4.1.1 Dos programas apontados no início da investigação

Na Circular SECEX no 72, de 21 de novembro de 2012,publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, ainvestigação em foco foi iniciada tendo como objeto os seguintesprogramas, a partir das informações apresentadas pela indústria domésticaem sua petição para início de investigação:a) Regime deAutorização Prévia (Advanced Authorization Scheme - AAS); b)Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (Duty EntitlementPassbook - DEPB) / Drawback; c) Regime de Autorizaçãode Importações Isentas de Impostos (Duty Free Import Authorisation-DFIA; d) Unidades Orientadas para a Exportação (ExportOriented Units Schemes - EOU); e) Zonas Econômicas Especiais -

ZEE (Special Economic Zones - SEZ); f) Estabelecimentos Exportadores(Export and Trading Houses - ETH)/Programa de Incentivode Créditos para Detentores de Status (Status Holder IncentiveScrip - SHIS); g) Exportações Presumidas (Deemed Exports);h) Foco América Latina (Focus LAC Programme); i) Assistênciaaos Estados para o Desenvolvimento da Infraestrutura deExportação e Atividades Afins (Assistance to States for DevelopingExport Infrastructure and Allied Activities - ASIDE); j) RegimeAplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações (ExportPromotion Capital Goods Scheme - EPCG); k) Regime deCrédito à Exportação (Export Credit Scheme - ECS); l) Injeção deCapital; m) Isenção da Taxa de Eletricidade (Exemption from ElectricityDuty); n) Programa de Reembolso do Imposto Territorial Octroi(Refund of Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi); o) Subsídio

para Promoção Industrial (Industrial Promotion Subsidy - IPS); p)Programa de Subsídio para Projetos de Grande Porte (Mega Projects);q) Programa de Promoção de Exportação (Export Promotion);r) Programa de Subsídio para Juros de Infraestrutura (InfrastructureInterest Subsidy Scheme); s) Programa de Subsídios paraDesenvolvimento de Qualidade Industrial (Industrial Quality DevelopmentSubsidy Scheme); t) Programa de Isenção do Imposto deRegistro de Imóveis (Stamp Duty & Registration Charges onLand).

4.2 Da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o períodode janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar aexistência de concessão de subsídios nas exportações para o Brasil defilmes de PET originárias da Índia.

4.2.1 Dos programas acionáveis

4.2.1.1 Dos programas que beneficiaram as empresas cooperantes

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se que asempresas cooperantes receberam subsídios acionáveis dos seguintesprogramas: Duty Entitlement Scheme (DEPB), Export and TradingHouses(ETH)/Status Holder Incentive Script (SHIS), Focus ProductScheme (FPS), Export Promotion Capital Goods Scheme(EPCG), Duty Drawback Scheme (DDS), Central Capital InvestmentSubsidy Scheme - 2003 (CCISS), Programa de Redução deRendimentos Tributáveis, Mega Projects -MaharashtraeIndustrialInvestment Promotion Scheme -Uttar Pradesh (IIPS).

Com relação aos programas DEPB, ETH/SHIS, FPS, EPCG,DDS, a conclusão preliminar teve como base os elementos de provaspresentes nos autos do processo até a data de 10 de julho de 2015,incluindo as respostas aos questionários enviados, que demonstraramque os referidos programas beneficiaram as empresas Ester IndustriesLtd., Jindal Polyester Ltd., Polypacks Industries/Vacmet India Ltd. ePolyplex Corporation Ltd., sendo considerados como subsídios acionáveispor estarem vinculados a desempenho exportador, nos termosdo inciso I do art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.

Quanto aos programas CCISS, Redução de Rendimentos Tributáveis,Mega Projects eIIPS, com base nas informações apresentadasaté o dia 10 de julho de 2015, concluiu-se que houve obeneficiamento das empresas Jindal Polyester Ltd., Polypacks Industries/VacmetIndia Ltd. e Polyplex Corporation Ltd. Os programasmencionados foram considerados como subsídios acionáveis nos termosdos artigos 6o e 7o do Decreto no 1.751, de 1995.

4.2.1.2 Dos outros programas acionáveis

Concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, osprogramas Advance Authorisation Scheme (AAS), Duty Free ImportAuthorisation (DFIA), Export Oriented Units Scheme (EOU),Special Economic Zones (SEZs), Focus Latin America and CaribbeanProgramme,Export Promotion - Uttar Pradesh estavamvinculados a desempenho exportador, sendo, portanto subsídios acionáveisnos termos do artigo 8o do Decreto no 1.751, de 1995. Entretanto,os elementos apresentados nos autos até 10 de julho de 2015não permitiram concluir pelo beneficiamento das empresas que cooperaramcom a investigação. Já para as empresas não cooperantes,os dados disponíveis nos autos permitiram a conclusão de beneficiamentono âmbito dos programas DFIA, EOU e SEZs.

4.2.1.3 Dos demais programas

Com relação aos demais programas investigados, as informaçõesfornecidas e apuradas não apresentaram elementos necessáriospara aplicação de medidas compensatórias, conforme será explanadoa seguir.

Quanto ao programa Deemed Exports, os elementos disponíveisnos autos até a determinação preliminar apontaram que amaioria das operações abrangidas pelo programa ocorre no territórioda Índia, como por exemplo, a venda de insumos para uma ExportOriented Unit, que incorporará o insumo em um bem exportado.Logo, com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possívelconcluir que as exportações para o Brasil de filmes de PET dosprodutores/exportadores investigados beneficiaram-se dos subsídiosacionáveis concedidos ao amparo do programa Exportações Presumidas.

Sobre o programa Assistance to States for Developing ExportInfrastructure and Alled Activies, os elementos apresentadosnos autos apontaram que apesar de haver possibilidade de beneficiamentodas empresas investigadas, o foco do programa é o desenvolvimentode infraestrutura, como estradas, pontes, entre outros,não sendo encontradas evidências do fornecimento às empresas investigadasde bens e serviços além daqueles destinados à infraestruturageral.

A respeito dos programas Duty Free Replenishment CertificateeTargetPlus Scheme, as informações presentes nos autos doprocesso apontaram o encerramento de ambos os programas. Ressaltaseque foram encontradas evidências da continuidade do benefício dosoutros programas incluídos na investigação - Focus Market Scheme(Focus Latin America and Caribbean) eFocus Product Scheme.

Com relação ao Export Credit Scheme, que consistiria em subsídios por meio de empréstimosem condições mais favoráveis do que empréstimo comercial equivalente, as informações presentes nosautos apontaram que o programa não conta mais com o limite de taxa estabelecido pelo governo indiano,sendo as taxas de juros estabelecidas pelo mercado. Dessa forma, não há elementos demonstrandoeventual benefício pelo pagamento de taxas inferiores a do mercado.

Para os programas do estado de Uttar Pradesh: Industrial Quality Development SubsidyScheme, Infrastructure Interest Subsidy Scheme, Stamp Duty & Registration Charges on Land, asinformações obtidas apontaram que não houve beneficiamento das empresas que responderam ao questionário.

Quanto aos programas do estado de Maharashtra: Exemption from Electricity Duty, Refundof Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi e Industrial Promotion Subsidy, as informações obtidasapontaram que os programas são, na verdade, subprogramas, sendo modalidades de benefício pelos quaisa empresa opta ao investir no estado de Maharashtra. Dessa forma, a análise dos referidos programas foifeita no âmbito do programa regional Mega Projects.

4.2.1.4 Do montante total de subsídios acionáveis apurado preliminarmente

Com base nas informações apresentadas anteriormente, apurou-se, preliminarmente, o montantetotal de subsídios acionáveis conforme o seguinte quadro:

O quadro a seguir apresenta o preço de exportação FOB em US$/t, apurado com base nasrespostas aos questionários e, no caso das demais empresas, nos dados detalhados de importaçãofornecidos pela RFB, bem como o montante de subsídios acionáveis em termos ad valorem:

4.3 Da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013,a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios nas exportações para o Brasil de filmes dePET originárias da Índia.

4.3.1 Dos dados das empresas que apresentaram a resposta ao questionário

Destaca-se que as conclusões acerca dos programas investigados, apresentadas a seguir, levaramem consideração as informações das empresas que responderam ao questionário e às informaçõescomplementares, as verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores, bem como a resposta dogoverno indiano ao questionário e aos pedidos de informação complementar.

Entre os dados apresentados, o volume de vendas, o preço de exportação FOB, a taxa de jurose a taxa de depreciação são relevantes para o cálculo do benefício efetivo auferido por cada uma dasempresas investigadas.

4.3.1.1 Ester Industries Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informaçõescomplementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações:i) quanto à taxa de juros, esta foi calculada com base na taxa de juros média nos empréstimosde longo prazo tomados pela empresa em 2013, conforme reportado no questionário e nas informaçõescomplementares; ii) já com relação à depreciação, foi utilizado o percentual verificado in loco. Por fim,o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.069,29/t, nacondição FOB.

4.3.1.2 Jindal Poly Films Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informaçõescomplementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações: i)quanto à taxa de juros, esta foi obtida a partir da taxa média extraída das Demonstrações Financeiras de2014, por meio da divisão das despesas de juros com empréstimos pelo valor dos empréstimos tomados;ii) com relação à depreciação, destaca-se que, durante a verificação in loco, foram observadas diferençasentre o valor apresentado na resposta ao questionário e o valor extraído do sistema da empresa. Dessaforma, os cálculos levaram em consideração o valor verificado. Por fim, o preço de exportação ao Brasilapurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.050,18/t, na condição FOB.

4.3.1.3 Polypacks Industries

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informaçõescomplementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações: i)quanto à taxa de juros, esta foi obtida a partir da taxa de juros paga pela empresa em suas atividades definanciamento; ii) com relação à depreciação, considerando a natureza dos benefícios recebidos pelaempresa, esta não foi utilizada para fins de cálculo do montante efetivo. Por fim, o preço de exportaçãoao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 7.363,05/t, na condição FOB.

4.3.1.4 Polyplex Corporation Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informaçõescomplementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações;i) quanto à taxa de juros, de esta foi obtida com base na taxa de juros média ponderada dosempréstimos de longo prazo tomados pela empresa, conforme reportado na resposta ao questionário; ii)com relação à depreciação, foi utilizado o percentual verificado in loco.

4.3.1.5 Vacmet India Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informaçõescomplementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações:i) quanto à taxa de juros, esta foi calculada a partir dos dados fornecidos em sua resposta aoquestionário, sendo equivalente à média paga em empréstimos de curto e longo prazo; ii) com relaçãoà depreciação, foi utilizado o percentual de verificado in loco. Por fim, o preço de exportação ao Brasilapurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.204,50/t, na condição FOB.

4.3.2 Das notificações de utilização de fatos disponíveis

Nos termos do §3o do art. 37 do Regulamento Brasileiro, no caso de qualquer das partes ougovernos interessados negar acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo determinadoou crie obstáculos à investigação, a determinação final poderá ser elaborada com base nos fatosdisponíveis, de acordo com o disposto no art. 79.

Os produtores/exportadores Jindal Poly Film Ltd foram notificados acerca da utilização dosfatos disponíveis. Diante do prazo da investigação, as partes foram instadas a apresentar manifestaçãoacerca das considerações até o dia 11 de março de 2016.

Para o produtor/exportador Jindal Poly Films Ltd., foi informado que os fatos disponíveisseriam utilizados para os programas SHIS, EPCG e Mega Projects. Com relação ao SHIS, conformerelatório de verificação in loco, foi constatada a existência de importações beneficiadas não reportadas.Além disso, verificou-se que a informação sobre a inviabilidade de comercialização das licenças SHISnão era correta, uma vez que documentos da própria empresa apontavam a venda dos referidos direitosem montante superior aos valores reportados na resposta ao questionário. Dessa forma, ficou constatadoque as informações apresentadas não representavam a totalidade dos dados referentes ao referidoprograma. Logo, nos termos do §1o do art. 79 do Decreto no 1.751, de 1995, a conclusão teve como baseos fatos disponíveis - no caso o valor total de venda de licenças, conforme comunicação interna daempresa apresentada na verificação in loco.

Quanto ao EPCG, a determinação final para a empresa Jindal teve como base os fatos disponíveis,nos termos do §1o do art. 79 do Decreto no 1.751, uma vez que a empresa não foi capaz dedemonstrar que o dado reportado representava a totalidade do benefício, pois 1) não foi apresentadosistema de controle das importações feitas ao amparo do referido programa; 2) foi verificado no sistemacontábil da empresa o registro de aquisições de bens de capital, com a descrição de importações, emperíodos não reportados pela empresa; 3) foi solicitada apresentação de documento comprovatório dopagamento dos tributos das importações apontadas no item 2, tendo sido fornecido pela empresadocumento diverso, relacionado à aquisição de matéria-prima. Dessa forma, não foi possível verificarque o dado reportado correspondia à totalidade do benefício recebido no âmbito do EPCG. Logo para osanos de 2012 e 2013, utilizou-se o maior valor anual reportado de benefício no período de investigação.

Ainda sobre o produtor/exportador Jindal, especificamente sobre o Mega Projects, o dadoreportado não representava a totalidade do benefício auferido, uma vez que a alegação da empresa deque parte do benefício recebido era transmitida a seus clientes não pôde ser verificada. Observou-se, narealidade, que a empresa concedia um desconto a seus clientes com base em sua política interna, nãocom base em uma norma estabelecida pelo Governo Indiano. Dessa forma, nos termos do §1o do art. 79do Decreto no 1.751, o cálculo do benefício levou em consideração a totalidade dos tributos nãorecolhidos no período investigado.

Quanto ao produtores/exportador Polyplex Corporation Ltd., no caso do programa EPCG, foramutilizados os fatos disponíveis, nos termos do §1o do art. 79 do Decreto no 1.751., uma vez que foiverificada a ocorrência de importações beneficiadas não reportadas. Tal fato fez com que a empresa nãotenha sido capaz de demonstrar que o dado reportado para o EPCG representava a totalidade dobenefício. Assim sendo, para os anos de 2009 a 2011, utilizou-se o maior valor anual reportado debenefício no período de investigação, visto terem sido estes os anos abarcados na licença EPCG em quese verificou que a empresa não reportou todas as importações beneficiadas.

Para o produtor/exportador Ester Industries, concluiu-se que não foram apresentadas informaçõestempestivas e verificáveis, nos termos do art. 79 do Decreto no 1.751, de 1995, acerca doprograma Export Credit Guarantee, que foi identificado durante a verificação in loco.

Quanto ao Governo Indiano, as informações acerca dos fatos disponíveis estão apresentadas noitem 4.3.3.6 deste Anexo.

4.3.2.1 Das manifestações acerca da utilização dos fatos disponíveis

Em manifestação protocolada no dia 7 de março de 2016, o produtor/exportador Jindal PolyFilms Ltd. apresentou argumentos com relação ao uso dos fatos disponíveis para fins de cálculo domontante de subsídio. Primeiramente, a empresa destacou que forneceu todas as informações e esclarecimentossolicitadas, não apenas nas respostas ao questionário e aos ofícios de informação complementar,mas também durante a verificação in loco.

Com relação ao EPCG, foi destacado pela Jindal que não houve utilização do programa noperíodo objeto de investigação - janeiro a dezembro de 2013. Além disso foi apontado que, com relaçãoao aumento do ativo fixo ocorrido de abril de 2012 a março de 2013, este teria ocorrido com aquisiçãode equipamentos produzidos no mercado interno indiano e não estariam relacionados com o produtoobjeto da investigação.

Ainda nessa linha, a empresa apontou que o crescimento do ativo fixo apresentado nos relatóriosanuais estaria associado a outros produto, que possuiria uma capacidade de produção muito superior àdo produto objeto da investigação. Logo, concluir que o crescimento do ativo estaria associado aoproduto investigado com benefícios do EPCG não estaria correto, sendo destacado que os dados daresposta ao questionário demonstrariam que não houve incremento na capacidade de produção de filmesde PET no período de investigação.

De forma a corroborar com tal argumentação, foram apresentados os dados de maquinário adquiridosno período, bem como qual produto teria sido beneficiado de tal importação, tendo sido apontado que todas asaquisições estavam relacionadas com plantas que não produziriam o produto objeto da investigação.

Com relação ao SHIS, a empresa argumentou que já apresentoutodas as importações feitas sob o SHIS de janeiro a dezembrode 2013 na resposta ao questionário e que durante a verificação todasas informações requisitadas foram fornecidas. Além disso, foi apontadoque o programa esteve vigente até março de 2013, sendo apresentadasas publicações do governo indiano apontando o fim doprograma.

Quanto ao Mega projects, mais especificamente sobre osdescontos concedidos no âmbito do programa, a Jindal alegou que osbenefícios do programa, na forma do reembolso do imposto de vendapago (VAT e CST), seriam repassados aos clientes por política daempresa, conforme demonstrado na verificação in loco.

Por sua vez, o produtor/exportador Ester Industries Limited,em 14 de março de 2016, protocolou manifestação contestando oOfício 0.975/2016/CGMC/DECOM/SECEX, especialmente no que serefere ao programa ECGC - Export Credit Guarantee Corporation.A empresa alegou que o ECGC seria apenas um contrato de seguropara cobrir eventuais riscos de não pagamento da exportação realizada.O ECGC não se classificaria, assim, como um programa desubsídio.

Ainda nessa linha, a manifestante enfatizou que o segurofeito por intermédio do ECGC é uma despesa pra empresa. A fim deconfirmar essa afirmação, Ester fez referência a sua resposta ao questionárioda investigação de antidumping de filmes de PET contra aÍndia, em que foi reportada tal despesa no Apêndice VIII, coluna 40-Other Direct Selling Expenses. Tal despesa foi explicada na página75 da parte narrativa desse questionário, e cópias dessa respostaforam anexadas à manifestação. Essa despesa teria sido deduzida dopreço de exportação. Ademais, de acordo com a empresa, pelo contratofirmado entre a Ester e o ECGC, é possível notar que não setrata de subsídio.

Dessa forma, a manifestante declarou ser inapropriado considerarque a Ester não reportou o ECGC como possível programa desubsídio em sua resposta ao questionário da investigação de subsídio.

A Polyplex não apresentou manifestação acerca da notificaçãosobre o uso dos fatos disponíveis.

4.3.2.2 Dos comentários

Primeiramente, com relação à manifestação do produtor/exportadorJindal Poly Films Ltd. acerca do uso dos fatos disponíveispara o programa EPCG, esclarece-se que conforme apontado no relatóriode verificação in loco não foi possível verificar a informaçãoreportada, uma vez que a empresa não demonstrou ter reportado atotalidade de benefício auferido no referido programa, sendo necessáriodestacar: 1) ausência de apresentação de qualquer mecanismode controle das licenças auferidas no âmbito do EPCG, relembrandoque nos termos do programa é necessário um controle para adimplementodo requisito de exportação; 2) o crescimento do ativo fixorelacionado à produção de filmes de PET, conforme verificado nosistema contábil da empresa, com a descrição de que se tratava deimportações de ativos fixos, sem a apresentação dos documentosreferentes ao pagamento do tributo sobre tais aquisições. Dessa forma,diante da impossibilidade de verificação da informação reportada,a determinação final teve como base os fatos disponíveis, nos termosdo §1o do art. 79 do Decreto no 1.751.

Ainda quanto à empresa Jindal, sobre o programa MegaProjects, esclarece-se que, conforme verificado in loco, a concessãode descontos aos clientes não está relacionada ao programa, não tendosido fornecido nenhum documento que demonstre a obrigação derepassar benefícios para os clientes da empresa. Além disso, necessáriodestacar que o desconto é concedido apenas para as vendasdentro do estado de Maharastra, sendo, aparentemente, uma compensaçãodada pela empresa a seus clientes, uma vez que o tributoincidente sobre os produtos de fora do estado era inferior ao tributocobrado sobre as operações dentro do estado. Trata-se não de umaobrigação legal, mas da política comercial da empresa com relação àconcessão de descontos. Dessa forma, o benefício reportado não representavaa totalidade do benefício verificado. Logo, a determinaçãofinal teve como base os fatos disponíveis, nos termos do §1o do art.79 do Decreto no 1.751.

Quanto ao SHIS, no caso da empresa Jindal, esclarece-se quefoi verificada in loco a existência de importações que beneficiaram aprodução do produto investigado ao amparo do regime que não foramreportadas na resposta ao questionário. Logo, não foi possível confirmarque o dado reportado representava a totalidade de benefícioauferido, tendo a determinação final como base os fatos disponíveis,nos termos do §1o do art. 79 do Decreto no 1.751.

Com relação à manifestação da empresa Ester Industries Ltd.sobre o programa Export Credit Guarantee Corporation, o esclarece-seque as informações presentes nos autos da investigação emfoco não permitem a conclusão de que o referido programa se trata desubsídio acionável.

4.3.3 Dos programas acionáveis

4.3.3.1 Dos programas que beneficiaram as empresas cooperantes

4.3.3.1.1 Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB)

a) Introdução

O DEPB é um regime que tem como objetivo neutralizar aincidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado deprodutos exportados. Para ser elegível aos benefícios desse programa,a empresa deve exportar. A neutralização é realizada por meio deconcessão de crédito para pagamento de direitos aduaneiros na importaçãode insumos.

Os créditos são concedidos com base em uma porcentagemdo valor FOB das exportações e são determinados levando-se emconta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas eincorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentessobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destesdireitos.

b) Base legal

O programa Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB)baseia-se na The Foreign Trade (Development and Regulation)Act, No. 22 of 1922 e está regulamentado no capítulo 4 da ForeignTrade Policy 2009-2014, no capítulo 4 do Handbook of ProceduresVol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices

and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

c) Elegibilidade

Segundo as informações apresentadas pelo governo indiano epelos exportadores, a elegibilidade está vinculada ao desempenhoexportador, sendo o acesso garantido a qualquer produtor exportadorou comerciante exportador.

d) Resultado da investigação

Com base nos documentos presentes nos autos e nos resultadosdas verificações in loco realizadas, o programa DEPB entrouem vigor em abril de 1997 e está classificado, na política comercialindiana, como um esquema de remissão de impostos, permitindo aimportação sem tributos de insumos, incluindo combustíveis em algunscasos, utilizados na produção de um produto exportado.

Para usufruto do benefício, os produtores/exportadores devemsolicitar crédito, por meio do formulário ANF 4G, que serácorrespondente a uma porcentagem do valor FOB do produto acabadoexportado. Para usufruírem dos benefícios ao amparo do programa, asempresas incorreram em um custo de 0,1% da licença DEPB, conformeverificado in loco.

Conforme a FTP 2009-2014, a licença DEPB concedida determinao montante do crédito, calculado com base em percentuaisdeterminados pelo Governo da Índia com base nas normas SION StandardInput Output Norms, e pode ser utilizada para abaterimpostos aduaneiros incidentes na importação de insumos. A licençaDEPB também pode ser utilizada para abater impostos aduaneirosincidentes sobre bens de capital importados ao abrigo do programaExport Promotion Capital Goods Scheme - EPCG. Cabe ressaltarque os créditos DEPB podem ser comercializados, ou seja, transferidosde uma empresa a outra.

As alíquotas do crédito DEPB para exportações do produtoinvestigado variaram de 5% a 10%, de acordo com as tabelas publicadaspelo Directorate General of Foreign Trade, agência doMinistério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia responsávelpor administrar as leis sobre comércio exterior e investimentoestrangeiro. No caso da VACMET, o benefício variou de 8 a10% do valor FOB.

Ressalta-se que o item 4.3.4 da FTP 2009/2014 aponta que alicença DEPB obtida e os produtos importados ao amparo do regimesão livremente transferíveis, havendo apenas a exigência de que oporto das importações seja o mesmo das exportações.

Em suas respostas aos questionários, o Governo da Índia e osprodutores/exportadores apontaram que o programa foi encerrado em30 de setembro de 2011, por meio da Public Notice No. 54/2010,DT. 17/06/2011, sendo que somente as exportações realizadas atésetembro daquele ano gerariam créditos, logo, não seria possívelconcluir pelo beneficiamento das exportações ao Brasil realizadas dejaneiro a dezembro de 2013. Entretanto, necessário destacar que conformeapontado pela Vacmet na resposta ao questionário, os créditosgerados antes do encerramento do programa DEPB poderiam serusufruídos em data posterior, como por exemplo, no período de janeiroa dezembro de 2013.

Verificou-se que apenas o produtor/exportador Vacmet se beneficioudo programa DEPB.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao DEPB a Vacmet afirmou que exportou oproduto investigado em 2011-12 (ou seja, anteriormente ao período deinvestigação), que os benefícios do programa foram contabilizados noperíodo 2011-12 e que por isso não podem ser considerados noperíodo de investigação, que é 2013. Alegou ainda que de acordocom os Generally Accepted Accounting Principles, o benefícioreferido deveria ser reconhecido pelo regime de competência, assimcomo foi feito pela empresa em seus registros contábeis. Alegouainda que em relação a outros programas o benefício foi determinadocom base no regime de competência, de modo que seria inapropriadolevar em consideração o momento de seu recebimento.

A Vacmet apontou ainda que os documentos apresentadospor ela e pelo Governo da Índia demonstraram que o programa nãoestava mais vigente durante o período de investigação, e que por issonenhum benefício teria sido recebido pela empresa. A empresa citouque o artigo 18.1(a) do ASCM aplica-se diretamente à situação: "18.1

Proceedings may be suspended or terminated without the impositionof provisional measures or countervailing duties uponreceipt of satisfactory voluntary undertakings under which: (a)the government of the exporting Member agrees to eliminate orlimit the subsidy or take other measures concerning its effects".

O dispositivo sugere que se um determinado programa estivervigente e o Governo da Índia se comprometer a limitar ou retirarseu benefício, este não deveria ser acionado. Desta forma, como oGoverno da Índia já havia encerrado o esquema DEPB em 30 desetembro de 2011, este não deveria ser acionado e as investigaçõesem relação a ele deveriam ser encerradas.

Quanto ao DEPB, a Terphane, em 15 de julho de 2015,solicitou que fosse verificada a possibilidade de as empresas terem sebeneficiado do programa depois de sua extinção, em novembro de2011. Além disso, solicitou que fossem verificadas em que condiçõesse deu a transição para outros programas, como o AAS e o DDS,após a extinção do DEPB.

f) Dos comentários

Com relação aos questionamentos apresentados sobre oDEPB, esclarece-se que dada à natureza do programa que permite aoparticipante escolher o momento de utilização do crédito, o benefícioda empresa ocorre no momento da utilização do crédito, seja pormeio da redução de tributos a recolher ou por meio da venda doreferido direito, uma vez que neste momento a empresa passa a teruma condição mais favorável que as demais, não participantes doreferido programa. Destaca-se que o cálculo foi realizado nos termosdo art. 14 do Decreto no 1.751, de 1995, que determina que seráutilizado como base o benefício usufruído durante o período de investigaçãode subsídios acionáveis. Nesse sentido, apesar da informaçãosobre o encerramento do programa, o entende-se serem aplicáveismedidas compensatórias, uma vez que empresa usufruiu debenefícios no âmbito do programa no período investigado.

Quanto aos argumentos apresentados pela Terphane Ltda.,esclarece-se que foi verificado que, após a data de encerramento doprograma, não foram creditados às empresas que cooperaram na investigaçãovalores referentes ao DEPB, ou seja, as exportações apósa data de encerramento do programa não geraram créditos por meiodo DEPB. Entretanto, conforme apontado anteriormente, verificou-seque algumas empresas usufruíram do benefício no período de investigaçãode subsídios. Sobre a continuidade do DEPB por outrosprogramas - Drawback e AAS, esclarece-se que análise de tais programasestá apresentada nos itens 4.3.3.5 e 4.3.4.1 deste Anexo.

g) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que oDEPB constitui uma contribuição financeira por parte do governoindiano, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicasdevidas no momento da importação de insumos por parte doprodutor/exportador beneficiado.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores,já que aumenta a liquidez das empresas, que passam acontar com recursos adicionais que não foram pagos ao governoindiano.

A concessão de créditos no âmbito do DEPB está vinculadaem lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específicae sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I doArt. 8º do Decreto no 1.751, de 1995.

O DEPB é considerado um subsídio proibido nos termos doparágrafo (h) do Anexo I do ASMC (Lista ilustrativa de Subsídios àexportação), já que pode resultar em concessão direta de fundos atítulo de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos naimportação dos insumos utilizados na produção do produto exportado.Além disso, o DEPB não pode ser considerado como um sistema dedrawback nos termos do Anexo II (Diretrizes sobre o consumo deinsumos no processo produtivo) e do Anexo III (Diretrizes para adeterminação dos sistemas de drawback substituição como subsídios àexportação) do ASMC, pois o Governo da Índia não estabelece nemaplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumosforam efetivamente consumidos na produção do produto exportado eem quais quantidades.

Além disso, conforme já mencionado, apesar do encerramentodo programa, verificou-se que o produtor investigado Vacmetutilizou no período de investigação créditos acumulados anteriormente.Nesse sentido, necessário destacar que o benefício para oexportador participante do programa só ocorre no momento da utilizaçãodo crédito ou da venda do título, uma vez que é a partir dessemomento que a empresa passa a contar com maior liquidez, apresentandouma situação mais favorável do que as demais empresas nãobeneficiadas pelo programa.Diante das informações presentes nos autos e dos resultados da verificação,conclui-se que o programa DEPB é um subsídio acionável,estando, portanto, sujeito a medidas compensatórias.

h) Do montante de benefício apurado

O cálculo do benefício recebido pelo produtor/exportadorinvestigado Vacmet levou em consideração as informações apresentadasem suas respostas ao questionário e ao pedido de informaçãocomplementar, bem como os resultados da verificação in loco.

Por tratar-se de benefício recorrente associado à exportação,o cálculo levou em consideração os valores usufruídos no período deinvestigação, de janeiro a dezembro de 2013, líquido de taxas pagaspara usufruto, os quais foram corrigidos pela taxa de juros do período,apontada no item 4.3.1 deste Anexo, obtendo-se o efetivobenefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar comrecursos adicionais.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foidividido pela quantidade exportada no período de janeiro a dezembrode 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólaresestadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtidano sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

4.3.3.1.2 Export and Trading Houses (ETH) / Status Holder IncentiveScrip (SHIS)

a) Introdução

O programa Export and Trading Houses concede uma sériede benefícios a empresas exportadoras que atingirem determinadasmetas de valor exportado, sendo que a classificação de acordo com ameta atingida é composta por uma escala de cinco níveis. Para sercategorizada no programa, a empresa soma o valor exportado emrúpias no ano corrente e nos três anos imediatamente anteriores,sendo que as exportações para países na América Latina permitem acontagem em dobro. Vários privilégios são concedidos às empresasparticipantes do ETH - ou, de acordo com a legislação indiana,empresas detentoras de status- sendo o principal deles a obtenção doStatus Holder Incentive Scrip,ou crédito de incentivo para detentoresde status, que consiste em um crédito fiscal de 1% do valorFOB das exportações do ano anterior, que pode ser utilizado comomeio de pagamento de tributos incidentes sobre a importação depeças e equipamentos.

b) Base legal

A legislação do ETH e do SHIS está disposta no capítulo 3da Foreign Trade Policy 2009-2014, no capítulo 3 do Handbook ofProcedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I

- Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

c) Elegibilidade

Têm direito a participar do programa ETH produtores oucomerciantes exportadores, empresas localizadas em Export OrientedUnits Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZ), AgriExport Zones (AEZs), Electronic Hardware Technology Parks(EHTPs), Software Technology Parks (STPs) e Bio-TechnologyParks(BTPs), desde que o desempenho exportador calculado conformedescrito acima tenha atingido pelo menos o nível mais baixo,que é de 200.000.000 de rúpias para a categoria EH - Export House.Uma facilidade para esta última categoria é que o valor mínimo de200.000.000 de rúpias pode ser atingido no somatório do ano correntee de pelo menos dois de quatro anos anteriores.

d) Resultados da investigação

O SHIS é um dos programas de reembolso e incentivo docapítulo de Promotional Measures a cargo do Directorate Generalof Foreign Trade. O objetivo do programa, de acordo com a legislaçãoindiana, é promover o investimento em atualização de tecnologiapor meio do incentivo à aquisição de máquinas, incluindopeças e partes, de setores específicos, que incluem o setor de plásticos.

Conforme informações dadas pelos produtores/exportadoresindianos que responderam ao questionário, o requerimento para concessãodo SHIS deve ser feito na jurisdição da Regional Authorityconforme formulário ANF3E, acompanhado dos documentos ali exigidos,dentro de um ano a partir do final do ano fiscal relevante.Baseado no requerimento, a licença SHIS é aprovada e fornecida pelaautoridade do Governo da Índia.

O crédito obtido é utilizado para abater tributos incidentes naimportação e na aquisição interna de bens de capital por parte deempresas dos setores industriais elegíveis. Segundo informações obtidasdurante as verificações in loco, o SHIS estaria diretamenteassociado ao EPCG por ser utilizado para pagar eventuais tributosresiduais, quando o EPCG utilizado não isenta a totalidade dos tributosincidentes sobre a importação (tarifa residual de 3% do regimede EPCG). Contudo, no caso de não ter recebido nenhuma autorizaçãoEPCG (ver adiante) durante os anos fiscais de 2010/11,2011/12 ou 2012/13, o requerente não será elegível para receber ocrédito SHIS nas exportações feitas naquele ano. Ainda, de acordocom informações dos exportadores, os créditos SHIS podem ser livrementetransferidos ou vendidos.

Destaca-se que o próprio formulário ANF3E não exige nemsolicita nenhuma informação acerca de possíveis valores de aquisiçãoanterior de matéria-prima para a fabricação dos produtos das ex-

portações ali listadas. A solicitação do crédito está condicionada apenasao fato de o exportador ter um certificado de statusválido.Segundo informações apresentadas pelo governo indiano, o programafoi encerrado em 30 de março de 2013, entretanto os créditos possuíamvalidade de pelo menos 18 meses além desta data.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao SHIS a Jindal afirmou que exportou o produtoinvestigado antes do período de investigação e que os benefícios doprograma foram contabilizados no período referido, não podendo porisso serem considerados no período de investigação, que é 2013.Alegou ainda que, de acordo com os Generally Accepted AccountingPrinciples, o benefício deveria ser reconhecido pelo regime decompetência, assim como foi feito pela empresa em seus registroscontábeis. Alegou ainda que em relação a outros programas o benefíciofoi determinado com base no regime de competência, demodo que seria inapropriado levar em consideração o momento deseu recebimento.

Em seguida, a empresa citou o artigo 18.1(a) do ASCM:"18.1 Proceedings may be suspended or terminated without the

imposition of provisional measures or countervailing duties uponreceipt of satisfactory voluntary undertakings under which: (a)the government of the exporting Member agrees to eliminate orlimit the subsidy or take other measures concerning its effects."

O dispositivo sugere que se um determinado programa estivervigente e o Governo da Índia se comprometer a limitar ou retirarseu benefício, este programa não deveria ser acionado. Desta forma,como o Governo da Índia já havia encerrado o programa SHIS, estenão deveria ser acionado e as investigações em relação a ele deveriamser encerradas.

Acerca do programa Status Holder Incentive Scrip - SHIS,a empresa pontuou que o programa foi encerrado em março de 2013.Acrescentou que parte do benefício total auferido com o programaestaria fora do período de investigação, conforme cópia física dalicença SHIS examinada durante a verificação in loco. Ao fazer ocálculo do subsídio no âmbito deste programa, foi considerado obenefício total da licença, e somente as exportações de filmes, semconsiderar o volume das exportações de chips. A empresa pleiteouque não fossem aplicadas medidas compensatórias para este programa,por ter sido extinto, e que eventuais novos cálculos fossemajustados.

Em 15 de julho de 2015, a Terphane apontou que programa

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