Altera a Lista Brasileira de Exceções à TarifaExterna Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o domesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões no 58/10 e 26/15 doConselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na ResoluçãoCAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEXnº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum doConselho:
Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, deque trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 2011:
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul NCMa seguir discriminado:
II - incluir, por um período de até 180 (cento e oitenta dias),o código da NCM, conforme alíquota do Imposto de Importação equota a seguir discriminadas:
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II do caputdeste artigo está limitada a uma quota de 1.000.000 (um milhão) detoneladas.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando estabelecer os critériosde alocação da quota mencionada no inciso II do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - a alíquota correspondente ao código 5201.00.20 da NCMdeixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 1005.90.10 da NCMpassa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.