Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 11/16, 12/16 e14/16 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL GMC,sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas advalorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 28 dejunho de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quotadiscriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação damercadoria classificada no código da NCM a seguir:
Art. 3o As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10,3702.10.20 e 2833.11.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resoluçãono 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**",enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando a estabelecer os critériosde alocação das quotas mencionadas.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.