Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum doMERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEXnº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da ResoluçãoCAMEX no 94, de 2011:
I - incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme alíquotas doImposto de Importação a seguir discriminadas:
II - excluir os códigos NCM 1516.20.00 e NCM 5201.00.90.
III - incluir, a partir de 1º de outubro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum doMercosul - NCM a seguir discriminados:
Parágrafo único. A inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o inciso
I do Caput deste artigo tem vigência até 30 de setembro de 2016.
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00 e 5201.00.90 da NCM deixam de ser
assinaladas com o sinal gráfico "#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal
gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016.
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passam a ser
assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.