Torna pública a extinção do direito antidumpingaplicado sobre as importações brasileirasde pedivelas fauber monobloco, origináriasda República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição quelhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de2003, com fundamento no § 2º do art. 3o do Decreto no 8.058, de 26de julho de 2013,
Considerando que a Resolução CAMEX nº 47, de 21 demaio de 2015, publicada em 22 de maio de 2015, que prorrogou asuspensão do direito antidumping por mais um ano, não estabeleceuexpressamente a reaplicação do direito ao final do período de suspensão,bem como que o direito não foi reaplicado, por decisão doConselho de Ministros, até o término da prorrogação da suspensão,resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Tornar pública a extinção do direito antidumpingaplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 30 de setembro de 2013,às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas,comumente classificadas no item 8714.96.00 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, originárias da República Popularda China, com efeitos desde 22 de maio de 2016.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.