Norma
21/07/2016
#187416

RESOLUÇÃO No 65, DE 20 DE JULHO DE 2016

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado da China.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, deseção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias daChina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2015-48, resolvead referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazode até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, deseção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -

NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólaresestadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos tubos dos tipos utilizados em oleodutos ougasodutos (classificados na subposição 7304.1 da NCM) nem aos tubos para revestimento de poços, deprodução ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás(classificados na subposição 7304.2 da NCM).

Art. 3o O disposto no art. 1o também não se aplica a quaisquer componentes, partes e/ou peçase acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título exemplificativo,estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes, espaçadores, cilindros hidráulicos epneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas,flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros.

Art. 4o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

1 DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 31 de julho de 2015, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominadaVallourec ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria deComércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono nãoligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando origináriasda China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 14 de agosto de 2014, foi solicitado à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decretono8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente,em 28 de agosto de 2015.1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em 8 de setembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de2013, o Governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas aoinício de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 45, de 11 de setembro de 2015, tendo sidoverificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de açocarbono não ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foirecomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 58, de 11 de setembrode 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de setembro de 2015.

1.4 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se do início dainvestigação, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros ambosidentificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o Governo daChina, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no 58,de 11 de setembro de 2015.

Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadorese ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo nãoconfidencial da petição que deu origem à investigação.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aosprodutores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos osrespectivos questionários.

Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-se indisponíveis para enviode notificação de início da investigação foram identificados e repassados ao Governo da China paraindicação dos endereços correspondentes, sem que houvesse resposta.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o quetornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsãocontida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da OrganizaçãoMundial do Comércio, selecionou-se os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentualrazoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China parao Brasil.

Dessa forma, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadoresHangzhou Zhedong Steel Tube Products Co. Ltd., Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd., Wuxi Jiangnan HighPrecision Cold-Drawn Pipe Co. Ltd. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd., que responderam por60,1% das exportações de tubos de aço carbono não ligado da China para o Brasil no período deinvestigação de dumping (abril de 2014 a março de 2015).

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aosprodutores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador nãoseriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada.Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmoconcedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesmaocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeitoda seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da

investigação, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art.19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Na notificação do início da investigação, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decretono8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os EstadosUnidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal,já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não demercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado dadata do início da investigação, os produtores/exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar arespeito da escolha do terceiro país.

Dessa forma, também notificou-se do início da investigação o Governo dos EUA e as empresasestadunidenses Michigan Seamless Tube, LLC, Plymouth Tube Company Inc., United States SteelCorporation e Vallourec Star, LP, produtoras do produto similar nos EUA indicadas pela Vallourec napetição de início da investigação. Na ocasião também foi encaminhado o endereço eletrônico no qualpoderia ser obtido o questionário.

Todos os questionários (produtor/exportador, importador e produtor do terceiro país de economiade mercado) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nostermos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

Em 20 de outubro de 2015, devido a instabilidades técnicas do Sistema DECOM Digital, osprazos de restituição dos questionários enviados quando da notificação de início da investigação foramprorrogados por 30 (trinta) dias.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Do produtor nacional

A Vallourec apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quandoda apresentação das suas informações complementares.

1.5.2 Dos importadores

As empresas importadoras Aços VIC Ltda.; ADR Brasil Eixos Ltda.; Bosch Rexroth Ltda.;Estaleiro Brasa Ltda.; GEA do Brasil Intercambiadores Ltda.; Holcim (Brasil) S.A.; Parker HannifinIndústria e Comércio Ltda.; Toyo Setal Empreendimentos Ltda.; e Zucollo Auto Parts Indústria, Comércio,Exportação e Importação Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importadordentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado.

As empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria; Copecar Indústria e Comércio de PeçasAgrícolas Ltda.; E.R. Amantino Indústria de Máquinas, Equipamentos, Acessórios e Armas EsportivasLtda.; Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda.; Paranoá Indústriade Borracha S.A.; Pontubos Comércio de Ferro e Aço Ltda.; e Trop Comércio Exterior Ltda. tambémresponderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto. Para essas empresasforam solicitadas informações complementares à resposta apresentada, as quais foram respondidas dentrodo prazo estabelecido.

As empresas Cooperativa Central de Produção Industrial de Trabalhadores em Metalurgia Uniforja;Estaleiro Jurong Aracruz Ltda.; Estaleiro Navship Ltda.; Major Drilling do Brasil Ktda. ePutzmeister Brasil Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazooriginalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado. Nesses casos, após análise mais detalhada dosdados das importações e das respostas aos questionários, constatou-se que essas empresas não importaramo produto objeto da investigação. Assim, tais empresas foram comunicadas que não seriammais consideradas partes interessadas na investigação, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058,de 2013.

A empresa O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., muito embora não tenha apresentadoresposta ao questionário do importador, manifestou-se no sentido de que não havia importado o produtoobjeto da investigação. Após análise mais detalhada dos dados das importações e dessa manifestaçãoconcluiu-se que a empresa efetivamente não importara o produto objeto da investigação. Assim, damesma forma, a OVD foi comunicada de que não seria mais parte interessada na investigação, nostermos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

As empresas Companhia Brasileira de Cartuchos; MKraft Comércio de Metais Ltda.; e TECImports Imp. e Exp. Ltda. apresentaram a resposta ao questionário do importador fora do prazoprorrogado estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de tais respostas nãoseriam juntadas aos autos do processo e que não seriam consideradas para as determinações.

A empresa Coplac do Brasil Ltda. apresentou a resposta ao questionário do importador em meioimpresso. Sendo assim, foi comunicada de que a participação das partes interessadas no curso destainvestigação de defesa comercial deveria realizar-se necessariamente por meio do Sistema DecomDigital (SDD). Registre-se que a referida empresa não reapresentou sua resposta ao questionário doimportador por meio do SDD.

As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

A empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., doravante denominada simplesmente Lontrin,selecionada no início da investigação para responder ao questionário do produtor/exportador,apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

Após a análise da resposta ao questionário, solicitou-se informações complementares à respostado questionário, com prazo para resposta até 24 de dezembro de 2015, bem como comunicou-se quedeterminadas informações da resposta ao questionário, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de2013, não seriam aceitas.

Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresaapresentou, tempestivamente, informações complementares, bem como comentários em resposta aoofício supracitado.

As demais empresas selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, HangzhouZhedong Steel Tube Products Co., Ltd; Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.; e Wuxi Jiangnan HighPrecision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd. não responderam ao questionário enviado.

A empresa chinesa Zhejiang Certeg International Co. Ltd., em 24 de setembro de 2015,informou, por meio de correio eletrônico, não ser produtora de tubos de aço carbono não ligado, masapenas exportadora. Desta maneira, retirou-se esta empresa da lista de produtores/exportadores, deacordo com o previsto no § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Em 13 de outubro de 2015, a Zhejiang Certeg informou que adquiriu do produtor Hebei AngderPipeline Co., Ltd. os tubos de aço de carbono não ligado exportados ao Brasil no período de investigaçãode dumping. Cabe registrar que esse produtor já constava da lista de produtores/exportadores do produtoobjeto da investigação no início da investigação.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadoresnão selecionados.

Por fim, cabe registrar que não houve resposta ao questionário enviado aos 4 (quatro) produtoresde tubos de aço carbono não ligado do terceiro país de economia de mercado.

1.6 Das verificações in loco

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificações inloconas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 19 a 23 de outubro de 2015, e daTrop Comércio Exterior Ltda., no período de 17 a 18 de fevereiro de 2015, com o objetivo de confirmare obter maior detalhamento das informações prestadas por essas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamenteàs empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informaçõescomplementares, no caso da Vallourec e no Apêndice II da resposta ao questionário do importador, nocaso da Trop Comércio Exterior.

Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação inloconas instalações da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., em Jiangsu, China, no período de 25 a26 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà Yangzhou Lontrin, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionárioe suas informações complementares.

Cumpre mencionar que, em 15 de fevereio de 2016 a Yangzhou Lontrin foi notificada dautilização dos fatos disponíveis, no que tange ao código de identificação do produto, à categoria decliente e ao reembolso de imposto, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A YangzhouLontrin, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 1o demarço de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, aempresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Oscomentários da Yangzhou Lontrin serão abordados no item 4.3.2 desta Resolução.

Cabe ainda destacar que a Trop Comércio Exterior protocolou, em 28 de março de 2016,esclarecimento acerca de informação contida na versão confidencial do relatório de verificação in locona referida empresa. Tal esclarecimento foi considerado na determinação final.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação,depois de realizadas as correções pertinentes e muito embora alguns dos dados fornecidos não tenhamsido considerados. Dessa forma, os indicadores da indústria doméstica, bem como o cálculo da margemde dumping da Yangzhou Lontrin e a apuração das despesas de internação do produto investigado noBrasil incorporam os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processoe os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7 Da determinação preliminar e do direito provisório

Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM, por meio do Parecerno62, de 15 de dezembro de 2015, elaborou a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexode causalidade entre ambos.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 18 de dezembro de2015, por meio da Circular SECEX no 80, de 17 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5o doart. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 62, nos termos do art. § 6o do art. 65do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 5, de 26 de janeiro de 2016, publicadano Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório nasexportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, comdiâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China, nos montantes especificados no quadroa seguir.

1.8 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, nodia 2 de junho de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela datacompletaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 30, de 13 de maio de 2016, previstosno caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partesinteressadas: Trop Comércio Exterior Ltda., Vallourec Tubos do Brasil S.A., e Yangzhou Lontrin SteelTube Co., Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam destaResolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todasas informações não confidenciais constantes do processo, por meio do Sistema Decom Digital - SDD,tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seçãocircular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China.

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os tubos dos tipos utilizados emoleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) e os tubos para revestimento depoços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleoou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM).

Cabe ressaltar ainda que não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigaçãoquaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de açocarbono não ligado. Apenas a título exemplificativo, estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes,espaçadores, cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças deoxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peçassextavadas, dentre tantos outros.

Os tubos objeto da investigação podem ser laminados a quente ou a frio, podendo ainda serestirados/trefilados a quente ou a frio após a laminação, e podem apresentar diferentes dimensões no quediz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede. Tais tubos podem também ser revestidos ounão, ou seja, apresentam diferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados comdiferentes tipos de acabamento de pontas.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da investigaçãoé o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quandoaplicáveis, e está relacionada ao seu uso. Tal produto não é medido em termos de potência ou capacidade.

O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outrasligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Já açocarbono é definido como uma liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro ecarbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais:0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo;1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% detitânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.

O produto objeto da investigação pode estar sujeito a diversas normas técnicas. Entretanto, háprodutos que não estão sujeitos a normas técnicas, sendo definidos pelo grau do aço e relacionado à suaaplicação.

No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas utilizadas internacionalmentena comercialização do produto objeto da investigação.

Cabe esclarecer, ainda, que o produto objeto da investigação pode atender a determinadacombinação de mais de uma das normas acima, casos em que o tubo pode ser comercializado conformea demanda.

No Brasil, existe ainda a norma técnica NBR5590 e regulamentação técnica do INMETRO(Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), conforme Portaria no 15, de 19de janeiro de 2009.

A título ilustrativo, a peticionária indicou a lista a seguir, não exaustiva, de normas que não sereferem ao produto objeto da investigação, com o fim de facilitar a identificação daquele.

Exceto para óleo e gás, a aplicação é para uso geral, como, por exemplo, condução e armazenamentode fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmentoautomotivo, estruturas, entre outros, sendo utilizado em usinas de açúcar e álcool, mineração, construçãocivil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais.

Em geral, o produto objeto da investigação é comercializado no Brasil em peças soltas ou emamarrados, diretamente do fabricante ao usuário final ou ainda por meio de distribuidores e revendedoresdo produto importado.

No tocante ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na China, a indústriadoméstica apresentou, na petição de início da investigação, fluxograma de produção obtido no sítioeletrônico de um fabricante chinês do produto. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxogramateve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica, tendo em conta a faltade tal descritivo no sítio eletrônico da empresa. De acordo com esse fluxograma, o produto objeto dainvestigação seria fabricado por dois processos: laminação a quente ou estiramento/trefilamento a frio.Tais processos são descritos a seguir:

a) Laminação a quente

As barras produzidas (1) são inicialmente inspecionadas (2) e cortadas (3). Posteriormente, asbarras são aquecidas em forno rotativo (4) e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de 2cilindros e 1 mandril (5). A seguir, passam por um alongamento com mandris (6) e pelo laminador paraajuste de parede e acabamento superficial (7). A partir deste ponto, os tubos laminados passam peloprocesso de desempeno (8), corte final (9), inspeção visual e dimensional (10), testes não destrutivos(11), teste hidrostático (12) e, finalmente, acabamento (13).

b) Estiramento/trefila a frio

As barras produzidas (1) são inicialmente inspecionadas (2) e cortadas (3). Posteriormente, asbarras são aquecidas em forno (4) e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de 2 cilindrose 1 mandril (5). A seguir, passam pelo leito (6) e processo final de laminação das lupas (7). A partirdeste ponto inicia-se o processo de estiramento através da preparação química das lupas (8), seguidopelo processo de trefila (9). Os tubos trefilados passam pelo tratamento térmico (10), por testes químicos(11) e são desempenados (12). Posteriormente, é realizado o corte final dos tubos (13), a inspeção visuale dimensional (14) e o teste não destrutivo Eddy Current (15). Os tubos ainda podem ou não passar peloteste de ultrassom (16) para, então, haver a conclusão do processo na linha de acabamento final (17),onde normalmente são realizadas marcações e embalagem.

Por sua vez, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa YangzhouLontrin informou que produz tanto o produto objeto da investigação quanto outros produtos. Noque concerne ao processo produtivo, verificou-se que a referida empresa também utiliza os processos delaminação a quente e de estiramento a frio na fabricação do produto objeto da investigação na China.Tais processos são descritos a seguir, tal qual reportado pela empresa em sua resposta ao questionário doprodutor/exportador:

a) Laminação a quente

Na laminação a quente as barras são decapadas, inspecionadas e cortadas ao início da produção.Após, as barras são aquecidas em forno e posteriormente perfuradas, processo no qual as barras serãotransformadas em tubos mãe. Estes tubos serão então laminados a quente por meio de duas máquinas dealongamento, sendo os tubos então esfriados antes de serem endireitados por nove máquinas de rolageme corte. Os últimos passos do processo produtivo compreendem a checagem visual e dimensional doproduto, inspeção DNT, embalagem e pesagam.

b) Estiramento a frio

Tal qual no processo de laminação a quente, ao início do processo as barras são decapadas,inspecionadas e cortadas. Após, as barras são aquecidas em forno e posteriormente perfuradas, processono qual as barras serão transformadas em tubos mãe. Estes tubos serão perfurados em ambas as cabeçasde cada tubo, sendo posteriormente decapados e limpos antes de serem estirados pela máquina. Osúltimos passos do processo produtivo compreendem a inspeção, embalagem e pesagem.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos seguintes itens tarifários daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e7304.39.90.

As alíquotas do Imposto de Importação (II) dos itens tarifários 7304.31.10, 7304.31.90,7304.39.20 e 7304.39.90 se mantiveram em 16% durante todo o período de análise de dano.

Já no caso do item tarifário 7304.39.10, a alíquota do II foi alterada para 25% no período deoutubro de 2012 a setembro de 2013. Nos demais períodos de análise de dano, a alíquota do II desseitem tarifário se manteve em 16%.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aositens da NCM 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.20: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai),ACE14 (Argentina) e ACE02 (Uruguai), todos com preferência tarifária de 100%. Além desses, há oAcordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%.

Já os itens da NCM 7304.31.90 e 7304.39.90 estão abrangidos pelos seguintes acordos depreferência tarifária: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), com preferência tarifária de100%, e pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seçãocircular, com diâmetro externo não superior a 374 mm.

O produto fabricado no Brasil é laminado a quente, podendo ainda ser estirado/trefilado a frioapós essa laminação. Assim como o produto objeto da investigação, o produto fabricado no Brasil podeapresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede.

Da mesma forma, os tubos fabricados no Brasil podem ser revestidos ou não, ou seja, apresentamdiferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados com diferentes tipos deacabamento de pontas.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto brasileiro é o açocarbono, obtido a partir do ferro gusa produzido pela indústria doméstica.

O produto fabricado no Brasil também está sujeito às normas técnicas mencionadas no item 2.1desta Resolução.

Os tubos de aço carbono não ligado nacionais têm os mesmo usos e aplicações dos tubosoriginários da China, além de também serem comercializados no Brasil em peças soltas ou em amarrados,sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio dedistribuidoras e revendas.

No que se refere ao processo de fabricação do produto brasileiro, a indústria doméstica utilizaduas linhas para produzir tubos de aço carbono não ligado: laminação contínua ou laminação automática,ambas por laminação a quente. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 177,8 mm. Pormeio do segundo processo, são produzidos tubos com diâmetros que variam de 168,3 mm até 374 mm.Portanto, via ambos os processos são produzidos produtos similares ao objeto da investigação. Ainda há,para tubos de diâmetro externo até 26,7mm, também incluídos na definição de produto objeto dainvestigação, o processo de trefila, para maior precisão dimensional.

Laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo deprodução da Vallourec. Na verdade, em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, cabendoesclarecer que mandril é o equipamento introduzido na barra para a perfuração e/ou utilizado noprocesso de laminação.

O processo produtivo da Vallourec é apresentado a seguir:

a) Fabricação do aço:

A produção de aço carbono tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minériode ferro. No alto-forno é produzido o ferro gusa, por meio da fundição dessas matérias-primas, conhecidopelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe2 O3) em ferro gusa (FeC).

O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá oprocesso de oxidação, realizado por intermédio do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada asucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o fornopanela, em que é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de ligapara atender à composição química exigida. Cabe esclarecer que, no caso dos tubos de aço carbono nãoligado, os elementos de liga adicionados se encontram dentro dos limites indicados para que não passema ser classificados como aços ligados.

Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamentopor argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo delingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.

b) Laminação do tubo:

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa,haverá a transformação do bloco de aço em tubo, por meio do processo de laminação a quente.

O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, olaminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima emforma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras (laminadorredutor e laminador com mandris) para ser conformada até um diâmetro externo próximo ao requeridopelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (laminador contínuo e Reeler)com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtémseo tubo quase pronto para ser entregue ao cliente.

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos parahomogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegamà última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (laminador redutor e laminador acabador),numa operação que ocorre a quente, cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejamdentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriadosnovamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual edimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, amarração e despacho) da Vallourec.

c) Trefilação (estiramento) do tubo:

Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), atravésde uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetrointerno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa.A medida final pode ser obtida por meio de um ou mais passes de trefila.

Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste nadecapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e ofosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem emcontato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfíciesdo tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através damatriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário tratamento térmico na lupaou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade dedeformação plástica.

Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra,inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento,amarração e despacho).

2.3 Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com basenos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capazde fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme as informações constantes dos autos do processo, o produto objeto dainvestigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, qual seja o aço carbono;

(ii) Apresentam a mesma composição química e grau de aço, definidos por normas técnicasinternacionais;

(iii) Possuem as mesmas características físicas;

(iv) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas internacionais;

(v) São fabricados via processos de produção semelhantes: laminação a quente ou a frio,podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou frio após essa laminação;

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações jáanteriormente citadas;

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, comconcorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si,visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais;

(viii) São vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendasdiretas para os usuários finais dos tubos ou por meio de distribuidores/revendedores.

2.4 Das manifestações acerca do produto

Os importadores Aços VIC, Copecar; Estaleiro Brasa, Estaleiro Navship, E.R. Amantino, FerramentasGerais, GEA do Brasil, Toyo Setal e Trop Comércio Exterior, em geral, reportaram em suasrespostas ao questionário do importador que não existe diferença de qualidade ou técnica entre o produtoobjeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil.

De acordo com essas empresas, as importações do produto fabricado na China ocorreriamprincipalmente em razão do preço do produto fabricado naquele país. Além do preço, as empresasargumentaram que as importações garantem maior flexibilidade na aquisição do produto nas característicase nas quantidades requeridas pelos clientes, uma vez que nem sempre se conseguiria adquiriro produto diretamente da Vallourec, o que acabaria por encarecer e inviabilizar a compra do produtonacional. Ademais, foi reportado em algumas respostas que a indústria doméstica não forneceria tubosde aço carbono com as especificações solicitadas pelos importadores, o que os faria optar pelo produtochinês.

Por outro lado, a empresa Pontubos reportou, em sua resposta ao questionário, que importou otubo de aço carbono não ligado com acabamento que, segundo a empresa, não seria fabricado pelaindústria doméstica, denominado "Brunido". Esse tipo de acabamento, de acordo com as informações daPontubos, "não interfere na sua qualidade mais (sic) sim em outras características como rugosidade e

tolerância dimensional interna, estas características são exigidas por todo fabricante de cilindro hi-

dráulico e pneumático mundial".

Considerando a resposta da Pontubos, solicitou-se à Vallourec informações a respeito dos tubosdenominados "brunidos". Tais informações foram apresentadas em 8 de janeiro de 2016, conformetranscrito a seguir.

"O brunimento é um tipo de operação de usinagem que consiste no processo de uma ferramenta

de corte efetuar um leve desbaste na superfície interna do tubo com o objetivo de alcançar um

determinado acabamento especificado por cada cliente para adequar o produto para aplicações com

ajuste/precisão onde se requeira tolerância dimensional bastante restrita.

Para a utilização dos tubos para a produção de cilindros hidráulicos, efetivamente os tubos

passam normalmente pelo processo de brunimento. Entretanto, os fabricantes de tais cilindros

possuem sua própria linha de brunimento ou de roletamento, como é o caso da própria Pontubos.

Na realidade, inclusive, o mais comum é os produtores de cilindros hidráulicos terem in ternamenteo processo de roletamento, mais do que o processo de brunimento. Ambos os processos

servem para dar acabamento espelhado à superfície interna dos tubos e para melhorar as tolerâncias

dimensionais do mesmo (principalmente ovalização), o que é importante nesta aplicação pelo fato de

ser nesta superfície que ocorre a vedação do sistema, sendo onde o êmbulo da haste do cilindro se

movimentará.

Seja brunimento ou roletamento, fato é que, na produção de cilindros, as empresas normalmente

têm um ou outro destes processos dentro de suas linhas porque, no processo de fabricação dos

cilindros, são realizados furações e alguns processos de solda que podem alterar o dimensional dos

tubos nas regiões trabalhadas (furos/soldas). Por isso, em alguns casos, o brunimento ou roletamento

é feito somente após as furações/soldagem. Portanto, ainda que os fabricantes de cilindros com prassem100% dos tubos com acabamento brunido ou roteado, ainda assim os tubos teriam, nestes

casos, que ser brunidos ou roletados novamente, motivo pelo qual tais fabricantes optam por realizar

este processo internamente, adquirindo os tubos sem tal acabamento.

Desta forma, embora a Vallourec ofereça tubos com acabamento brunido ou roletado, para o

qual se utiliza de serviços especializados contratados de terceiros com os quais tem acordo para tal

prestação de serviços, fato é que não são demandados da Vallourec tubos com tal acabamento, uma

vez que, dispondo de seu próprio maquinário para realizar o acabamento brunido ou roletado, os

fabricantes de cilindros hidráulicos optam por realizar internamente tais processos, sem pagar à

indústria doméstica pelo custo e preço adicional que logicamente tais acabamentos representam para

o preço do tubo.

Neste sentido, resta claro que a importação de tubos já com acabamento brunido decorre dos

preços distorcidamente baixos praticados pelos produtores/exportadores chineses em decorrência da

prática de dumping, de forma que, mesmo com tal acabamento, os tubos são exportados ao Brasil

com preços inferiores aos preços dos tubos sem tal acabamento normalmente praticados no mercado.

Portanto, a opção pelo produto importado decorre do preço baixo decorrente da prática de dumping,

e não do fato de ser o tubo brunido ou roletado, especialmente considerando que, como destacado,

o tubo brunido ou roletado também poderia ser adquirido da indústria doméstica.

Vale assim, destacar que os tubos fabricados pela Vallourec, ainda que fornecidos sem bru nimentoou roletamento (por opção dos clientes) concorrem com os tubos importados com tais

acabamentos, o que pode ser comprovado pelo fornecimento pela indústria doméstica de tubos para

os fabricantes de cilindros hidráulicos, inclusive para a Pontubos, os quais são utilizados no mesmo

processo produtivo de fabricação dos mesmos cilindros hidráulicos. Ressalte-se, ainda, pelo lado

inverso, que os tubos importados com brunimento ou roletamento são totalmente substitutos dos

tubos comercializados sem tais acabamentos.

Ressaltamos, portanto, que os tubos com acabamento brunido e/ou roletado estão incluídos o

escopo da investigação, uma vez que se trata de tubos com composição química, norma, grau do

aço, dimensões, tipo de laminação/trefilação, acabamento de ponta e proteção de superfície similares

àqueles sem tais acabamentos, sendo intercambiáveis entre si. Estes acabamentos, além de não

afetarem tal substitutibilidade, podem, sim, ser fornecidos pela Vallourec."

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2016, a Vallourec teceu comentários acerca dasrespostas ao questionário do importador submetidas por diversos compradores brasileiros. Com basenessas respostas, a Vallourec argumentou, primeiramente, que os consumidores brasileiros optam peloproduto importado da China apenas por motivo de preço, uma vez que os produtores/exportadoreschineses praticariam dumping em suas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil.

Em seguida, a peticionária rebateu alegações, contidas nas respostas ao questionário doimportador, de que os importadores brasileiros não comprariam os tubos de aço carbono vendidos pelaindústria doméstica devido ao fato de esta indústria não fornecer tais tubos com as especificações poreles solicitadas. Segundo a Vallourec, a indústria doméstica produz tubos de aço carbono com todas asespecificações mencionadas pelos importadores em suas respostas, de modo que o fator decisivo quelevaria os importadores a comprarem o produto objeto da investigação em detrimento dos tubos de açocarbono nacionais seria apenas o preço mais baixo praticado de forma desleal pelos produtores chineses.

Por fim, a Vallourec comentou acerca de dois itens que foram importados pelas empresas MajorDrilling do Brasil Ltda. e Putzmeister Brasil Ltda., quais sejam hastes de perfuração e tubos parabombeamento de concreto, respectivamente, os quais apenas não se enquadrariam dentro da definição deproduto objeto da investigação pelo fato de as importadoras mencionadas não terem importado taisprodutos da China.

2.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Pontubos, elucida-se que tanto o produto objeto da investigaçãoquanto o produto similar doméstico podem ser fabricados/comercializados com diferentes tipos deacabamento. Desta forma, o produto objeto da investigação, quando importado com a operação adicionalde brunimento, não difere do produto similar doméstico, mesmo quando ofertado sem tal processo, demodo que tais produtos são considerados similares. Tal constatação decorre do fato de os produtospossuírem elevado grau de substitutibilidade, a ponto de empresas que adquirem tubos já brunidos pelosfornecedores também adquirirem tubos que passarão pelo processo de brunimento internamente ou poroutras empresas posterioremente à aquisição do tubo.

No tocante às afirmações de que a Vallourec não produziria os tipos de tubos de aço carbonodemandados pelos importadores brasileiros, essas alegações não se encontram acompanhadas de elementosde prova que as concedam sustentação.

Ademais, cumpre esclarecer que, quando se concluiu que determinados importadores não haviamadquirido o produto objeto da investigação, tal decisão foi tomada não apenas com base na análisedas repostas ao questionário do importador, como também levando-se em consideração a depuração dosdados oficiais de importação da RFB e as informações contidas no item 2.1 desta Resolução.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, conclui-se que oproduto objeto da investigação são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular,com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China para o Brasil.

Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendidocomo o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na suaausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característicasmuito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itensanteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dosprodutores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destesprodutores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produçãoconjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similardoméstico, o qual foi definido, no item 2.2 desta Resolução, como tubo de aço carbono não ligado, semcostura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, definiu-se como indústriadoméstica, para fins de determinação final de dano, a linha de produção de tubos de aço carbono nãoligado da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produçãonacional do produto similar doméstico.

4 DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping aintrodução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preçode exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, afim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubosde aço carbono não ligado, originárias da China.

4.1.1 Do valor normal

Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração dovalor normal chinês a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno dos EUA,tomando-se como base os dados contidos na publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, daPreston Publishing Company, de maio de 2015. A referida publicação apresenta preços de venda dediversos tipos de tubos no mercado interno estadunidense, inclusive dos tubos de aço carbono não ligadosimilares ao produto objeto da investigação, para o período de abril de 2014 a março de 2015.

Ressaltou-se que, muito embora a publicação não divulgue os volumes vendidos nos períodosconsiderados, os valores disponibilizados consistem nos preços de venda médios mensais ponderadospelo volume de vendas no mercado interno estadunidense. Cumpre destacar que esses preços estão emUS$ por tonelada líquida, de modo que foi necessário convertê-los para US$/tonelada métrica, a fim deviabilizar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. A conversão levou em consideraçãoo fato de que uma tonelada líquida corresponde a 0,907 toneladas métricas.

Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa publicação são apresentados na condição devenda FOB mill, a qual se refere ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA,sendo semelhante, portanto, à condição de venda ex fabrica.

Tendo em vista que a publicação sugerida disponibiliza os preços de venda de diversos tipos detubos, foram selecionados apenas os grupos de tubos que contêm grande proporção de tubos de açocarbono não ligado similares ao produto objeto da investigação. Por essa razão os grupos "OCTG"e"Line" foram excluídos da apuração por se referirem a tubos utilizados em operações de produção,exploração e condução de óleo e gás, enquanto o grupo "Stainless" não foi utilizado uma vez que serefere a tubos confeccionados em aço inoxidável. Por sua vez, os grupos "Standard" e "Structural",muito embora englobassem o produto similar, foram excluídos por se referirem, respectivamente, acategorias mais amplas de tubos e a tubos destinados especificamente à construção civil, englobando,possivelmente, diversos tubos de seção diferente da circular.

Dessa forma, na apuração do valor normal chinês no início da investigação, foram utilizadosapenas os preços referentes a tubos mecânicos ("Mechanical Tube") e a tubos de pressão ("PressureTu b e ") de aço carbono, sem costura ("Carbon SMLS"). Especificamente em relação aos tubos mecânicos,foram utilizadas tanto a linha de tubos trefilados a frio, a qual não especifica o diâmetroexterno, quanto as linhas de tubos com diâmetro externo de 0 a 4,5 polegadas e de 4,5 a 16 polegadas,muito embora esta última linha englobe pequena faixa de tubos que não consistiria em tubos similaresao produto objeto da investigação. Assim como os tubos mecânicos trefilados a frio, a linha de tubos depressão utilizada no cálculo do valor normal não especifica o diâmetro externo dos tubos considerados.Apesar disso, essas informações foram utilizadas devido à falta de dados referentes especificamente atubos de aço carbono não ligado com diâmetro externo até 374 mm, uma vez que essa pequena diferençano diâmetro não teria impacto relevante na determinação dos preços.

Assim sendo, considerando-se os preços disponibilizados para as linhas de tubos mecânicos"Carbon SMLS 0" - 4 ½"", "Carbon SMLS 4 ½" - 16"" e "Carbon SMLS Cold Drawn" e para alinha "Carbon SMLS Boiler Tubes" de tubos de pressão, referentes aos meses de abril de 2014 a marçode 2015, e convertendo esses preços de US$ por tonelada líquida para US$ por tonelada métrica, apurouseo valor normal no início da investigação, na condição ex fabrica, de US$ 2.085,06/t, conformedemonstrado no quadro a seguir:

4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação, para fins de início da investigação, foi apurado tendo por base os dadosdetalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se asimportações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Este preço, no início da investigação,alcançou o valor de US$ 1.013,97/t.

4.1.3 Da margem de dumping

No início da investigação as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, respectivamente,como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem dedumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram US$ 1.071,09/t e 105,6%, respectivamente.

Ressalte-se que, no início da investigação, a Vallourec não apresentou informações que permitissemdeduzir montante equivalente ao frete interno e às despesas de exportação do preço deexportação. Assim, optou-se, de forma conservadora, por comparar o valor normal apurado na condiçãode venda ex fabrica com o preço de exportação disponibilizado nos dados oficiais brasileiros deimportação na condição FOB.

Contudo, muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam namesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art.22 do Decreto no 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores chineses.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015,a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de açocarbono não ligado, originárias da China.

Dos 4 (quatro) produtores/exportadores chineses selecionados quando do início da investigação,somente a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário doprodutor/exportador.

Assim sendo, em relação à Yangzhou Lontrin, a margem de dumping apurada para fins dedeterminação preliminar considerou as informações relacionadas aos volumes/valores de suas exportaçõesdo produto objeto da investigação ao Brasil, contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador.Registre-se que essa resposta ainda não havia sido objeto de verificação in loco,quando da determinação preliminar.

Ademais, deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em consideração a respostada Yangzou Lontrin ao Ofício no qual solicitou-se informações complementares à resposta do questionário.

Por outro lado, para os produtores/exportadores da China selecionados dentre os maioresvendedores do produto ao Brasil que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumpingfoi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIVdo Decreto no 8.058, de 2013.

4.2.1 Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

4.2.1.1 Do valor normal

O valor normal da Yangzhou Lontrin, na determinação preliminar, foi estipulado com base nasinformações do início da investigação. No entanto, foi realizado ajuste para que a comparação fosserealizada somente com os produtos exportados para o Brasil pela Yangzhou Lountrin, retirando-se damédia os produtos da categoria "Carbon SMLS Cold Drawn". Assim, o valor normal alcançou US$2.007,90/t (dois mil e sete dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).

4.2.1.2 Do preço de exportação

Para efeitos da determinação preliminar, o preço de exportação da Yangzhou Lontrin foicalculado com base nos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador,relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço carbono não ligado ao mercadobrasileiro e alcançou US$ 728,16/t na condição FOB.

4.2.1.3 Da margem de dumping

Para efeitos da determinação preliminar, de forma conservadora, optou-se por comparar o valornormal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação calculado com base nosdados fornecidos pela Yangzhou Lontrin na condição FOB.

Quando dessa determinação, ressaltou-se que muito embora o valor normal e o preço deexportação utilizados não estivessem na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normale o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aosexportadores.

Tendo isso em consideração, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para aYangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., na determinação preliminar, alcançaram US$ 1.279,74/t e175,8%, respectivamente.

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

Assim como no início da investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período deabril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportaçõespara o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China.

Em relação a Yangzhou Lontrin, a margem de dumping apurada para fins de determinação finalconsiderou as informações relacionadas aos volumes/valores de suas exportações do produto objeto dainvestigação ao Brasil, contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informaçõescomplementares.

Por outro lado, para os produtores/exportadores da China selecionados dentre os maioresvendedores do produto ao Brasil que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumpingfoi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIVdo Decreto no 8.058, de 2013.

4.3.1 Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

4.3.1.1 Do valor normal

Para efeitos da determinação final considerou-se o valor normal da Yangzhou Lontrin apuradono início da investigação.

Cabe registrar que, diferentemente do efetuado na determinação preliminar, o valor normal nãofoi ajustado com base nos produtos exportados pela Yangzhou Lontrin ao Brasil, uma vez que asinformações referentes às características dos tubos de aço carbono, expressas no código de identificaçãodo produto (CODIP), não foram reportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário,conforme consta do relatório da verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15de fevereiro de 2016.

Por essa razão, conforme consta do item 4.1.1 desta Resolução, o valor normal, na condição exfabrica,alcançou US$ 2.085,06/t (dois mil, oitenta e cinco dólares estadunidenses e seis centavos portonelada).

4.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Yangzhou Lontrin foi calculado com base nos dados fornecidos pelaempresa na resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda detubos de aço carbono não ligado ao mercado brasileiro. Ressalte-se que, assim como no cálculo do valornormal, não foram consideradas as informações referentes às características dos tubos de aço carbono,expressas no código de identificação do produto (CODIP), uma vez que tais características não foramreportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta do relatórioda verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15 de fevereiro de 2016.

Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 728,16/t (setecentos e vinte e oito três dólaresestadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3.1.3 Da margem de dumping

Para efeitos da determinação final, efetuou-se a comparação do valor normal apurado nacondição de venda ex fabrica com o preço de exportação calculado com base nos dados fornecidos pelaYangzhou Lontrin na condição FOB.

Cabe ressaltar que muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejamna mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista noart. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.

Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativaapuradas para a Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.:

4.3.2 Da Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd; Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.; e WuxiJiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

As margens de dumping dos produtores/exportadores da China selecionados que não responderamao questionário do produtor/exportador enviado, apuradas com base nos fatos disponíveis noprocesso, equivaleram à margem de dumping calculada para a Yangzhou Lontrin, para fins de determinaçãofinal, apresentada no item 4.3.1.3 desta Resolução.

4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping até os fatos essenciais

Em 10 de março de 2016, a Yangzhou Lontrin apresentou considerações acerca da utilizaçãodos fatos disponíveis no tocante ao código de identificação do produto, em decorrência dos resultados daverificação in loco realizada na empresa em questão.

Primeiramente, a empresa esclareceu que as divergências reportadas no relatório de verificaçãoin loco relativas à "característica 3: laminação/trefilação" dos CODIPs foram observadas nas ordens deprodução de cada fatura selecionada, as quais contêm informações referentes ao workshopem que osprodutos foram fabricados.

Em seguida, a Yangzhou Lontrin argumentou que as divergências verificadas não são suficientespara a desconsideração dos CODIPs por ela reportados, uma vez que se trata de pequenos erros dedigitação, em pequena quantidade, e relacionados a apenas uma das sete características que compõem osCODIPs.

Nesse sentido, a empresa comentou acerca da "complexidade incomum" das informações solicitadaspara fins de composição dos códigos de identificação do produto, uma vez que estas totalizam"158 subdivisões dentre suas 7 características, além de quase incontáveis possibilidades de combinações",razão pela qual seria natural a ocorrência de eventuais erros durante a elaboração da respostaao questionário. Ademais, a empresa afirmou que, apesar de os CODIPs serem importantes, não seriarazoável tamanho número de combinações, dado o grau menor de precisão da informação necessáriopara efeitos de justa comparação e de análise de custos.

Ainda no tocante à complexidade do CODIP, a empresa citou o § 1º do art. 49 do Decreto nº8.058, de 2013, a fim de "relembrar que eventuais dificuldades encontradas pelas partes interessadas noreporte das informações, especialmente naquelas de difícil obtenção, deverão ser devidamente consideradaspela autoridade investigadora".

Por fim, a Yangzhou Lontrin esclareceu ter colaborado na melhor de suas habilidades, por meioda apresentação de informações e de sua disponibilidade para a verificação in loco, de modo que, pornão ter negado acesso à informação, deixado de fornecê-las ou criado obstáculos à investigação, aempresa entenderia que os pequenos erros identificados não se enquadrariam nas hipóteses de utilizaçãoda melhor informação disponível previstas no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresaressaltou também que os erros encontrados não consistem em informação materialmente errônea ou quepossua o objetivo de induzir ao erro e solicitou, por essa razão, que as informações por ela reportadasreferentes aos CODIPs fossem consideradas.

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2016, a Vallourec teceu comentários acerca damanifestação protocolada pela Yangzhou Lontrin.

Primeiramente, ao comentar o argumento da Lontrin de que a complexidade do CODIP tornarianatural a ocorrência de erros, a peticionária defendeu que a característica em que se observou errodurante a verificação in loco possui apenas 3 subdivisões, de modo que não se poderia alegar que acomplexidade do CODIP haveria induzido a empresa ao erro no que se refere a essa característicaespecífica.

Ademais, a Vallourec comentou que as previsões do § 1º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de2013, relativas às eventuais dificuldades enfrentadas pelas partes interessadas no fornecimento deinformações, apenas seriam aplicáveis quando da elaboração da resposta ao questionário do produtor/exportador,caso a empresa chinesa as tivesse invocado de forma tempestiva, de modo que nãopoderiam ser utilizadas, a posteriori, para justificar os erros observados durante a verificação inloco.

Por essas razões, a Vallourec concluiu demonstrando apoio à utilização dos fatos disponíveis noque concerne aos CODIPs reportados pela Yangzhou Lontrin e defendendo que o direito antidumping aser aplicado para tal empresa chinesa corresponda à margem de dumping, nos termos do inciso I do §3º do art. 78 do Decreto supramencionado.

Por fim, cumpre mencionar que, em manifestação protocolada no dia 27 de abril de 2016, aVallourec reiterou sua solicitação, apresentada no parágrafo anterior, de que a margem de dumping daYangzhou Lontrin seja determinada com base nos fatos disponíveis e de que o direito a ser aplicadocorresponda à margem de dumping calculada para essa empresa.

4.5 Dos comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais

Com relação à composição do código de identificação do produto (CODIP), admite-se a suacomplexidade. Ressalte-se, entretanto, que códigos com graus de dificuldade semelhantes já foramutilizados em outros processos, sem que deixasse de ser factível às partes interessadas elaborar suasrespostas com base nos códigos propostos ou às autoridades determinar a existência de dumping ou nãoutilizando tais CODIPs. Ademais, cumpre notar que a característica em que se observou erro durante averificação in loco possui apenas 3 subdivisões, de modo que não se pode alegar que a complexidadedo CODIP induziu a empresa ao erro no que se refere a essa característica específica.

No que tange ao argumento de que eventuais dificuldades encontradas pelas partes interessadasdeveriam ser consideradas pela autoridade investigadora, esclarece-se que, em nenhum momento, aYangzhou Lontrin solicitou ajuda durante a elaboração da resposta ao questionário e reforça que, caso aempresa em questão o tivesse feito, a "assistência possível" teria sido prestada, conforme previsto no §1º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013.

No tocante ao uso da melhor informação disponível, reconhece-se o fato de a empresa tercolaborado com a investigação sempre que solicitado, no entanto, entende-se que as discrepânciasobservadas durante a verificação in loco são significativas, uma vez que se referem à "característica 3:laminação/trefilação" do CODIP.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que, da análise dos preços reportados pela Vallourec e pelaYangzhou Lontrin, verificou-se que os preços dos tubos de aço carbono variam consideravelmente emdecorrência do tipo de processo produtivo, a saber laminação ou trefilação. Por essa razão, entende-senão ser possível realizar comparação de preços entre tubos de aço carbono com processos produtivosdistintos. Dada a relevância desta característica na formação dos preços e o fato de os erros encontradosse concentrarem nela, reitera-se entendimento de que não é possível utilizar os CODIPs reportados pelaYangzhou Lontrin, sendo necessário o uso da melhor informação disponível naquilo que se referir aesses CODIPs.

Por fim, com relação à solicitação da Vallourec de que o direito aplicado à Yangzhou Lontrinseja equivalente à margem de dumping calculada para esta empresa, muito embora a não verificação dainformação referente à "característica 3: laminação/trefilação" tenha impedido a utilização dos CODIPspor ela reportados, foi possível confirmar as demais informações contidas na resposta ao questionário doprodutor/exportador submetido pela empresa chinesa. Por essa razão, é do entendimento de que asdisposições do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda se aplicam à Lontrin.

4.6 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nasexportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China, realizadas noperíodo de abril de 2014 a março de 2015.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como deminimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de açocarbono não ligado. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins dedeterminação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, deacordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2010 a março de 2015,dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2010 a março de 2011; P2 - abril de 2011 a março de 2012;P3 - abril de 2012 a março de 2013; P4 - abril de 2013 a março de 2014; e P5 - abril de 2014 a marçode 2015.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono não ligadoimportados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos, assim como deoutros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração dasimportações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamenteaos tubos de aço carbono não ligado em questão.

A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações deimportações, das informações constantes da petição de início da investigação, das respostas ao questionáriodo importador e do produtor/exportador, retirar da base de dados fornecida pela RFB asimportações de produtos distintos daqueles incluídos no escopo da investigação.

Primeiramente, retiraram-se da base de dados as importações de tubos estranhos à investigação,quais sejam: tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos; tubos com diâmetro externo superiora 374 mm; tubos de aço ligado; tubos de aço inoxidável; tubos de ferro; tubos com costura; tubos dealumínio; tubos quadrados; tubos de brita e tubos de latão, além das importações identificadas de sucatade aço e de hastes de perfuração.

Em seguida, excluíram-se as importações de uma extensa gama de mercadorias, identificadascomo "produtos finais" (partes, peças e componentes), fabricados a partir de tubos de aço carbono.

Apenas a título exemplificativo, foram desconsideradas as importações identificadas de: mangueira;conjunto de dutos; dutos de ar; lanças; barras maciças laminadas; vigas; luvas, serpentinas;camisas hidráulicas; espessores; mancais; barras; alavancas; conexões; presilhas; cotovelos; sistemas deventilação; depuradores; curvas; conectores; suportes; eletrodutos; distanciais; sistemas de exaustão;canos; galerias de combustível; cilindros; cones; galerias de distribuição; bicos; capas; linhas de retorno;perfis; coletores; prolongadores; eixos; caixas; engates; suportes; bocais; extensões; canaletas; reduções;adaptadores; aletas; conduítes; colgaduras; tampas; braços; anéis; espaçadores; cabeçotes; comandoshidráulicos; filtros; adesivos; tirantes; coletores; mangotes; válvulas; mangas; puxadores; grampos;uniões; acopladores; buchas; porcas; parafusos; molas; niplespara tubo, porcas, kitsde reparo; juntas,dentre outros.

Ressalte-se que os valores e volumes de tubos de aço carbono não ligado importados pelo Brasilconsiderados para fins de determinação final são diferentes daqueles utilizados no início da investigação,devido a depuração mais detalhada dos dados de importação fornecidos pela RFB realizada com base emconhecimento acumulado acerca do produto investigado, após o início da investigação.

5.1.1 Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono nãoligado no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (t, em número índice)

O volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado da China aumentou59,7% de P1 para P2 e diminuiu 5,9% no período seguinte, de P2 para P3. Nos períodos posterioresaumentou sucessivamente, 66,4%, de P3 para P4 e 44,4%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todoo período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 261,3%.

Quanto ao volume importado de tubos de aço carbono não ligado das demais origens peloBrasil, foram observados: aumento de 21,4% em P2, redução de 19,4% em P3, aumento de 78,9% emP4 e redução de 45,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5 asimportações brasileiras das demais origens diminuíram 5,3%.

Observou-se que as importações originárias da China, além de terem sido superiores às importaçõesbrasileiras das demais origens em todos os períodos, aumentaram consideravelmente suaparticipação no total importado pelo Brasil em P5. De fato, a participação das importações da China quealcançou entre 52,7% e 61,4% do total nos quatro primeiros períodos de análise, alcançou 80,9% dasimportações totais no último período, P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete eo seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entreos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totaisde tubos de aço carbono não ligado no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF, em número índice)

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t, em número índice)

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubo de aço carbono nãoligado originárias da China, após aumento de 13,8% em P2, diminuiu 2,2% em P3, 22,9% em P4 e13,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período, de P1 para P5,observou-se queda no preço das importações brasileiras da China de 25,9%.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros aumentou 5,8% em P2, 16,1% em P3 e74,9% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já no último período, de P4 para P5, verificoudiminuição desse preço de 6,5%. Ao longo do período, ao contrário do verificado com relação ao preçodas importações da China, observou-se aumento no preço das importações dos demais fornecedoresestrangeiros de 101%.

Cabe ressaltar que o preço médio das importações chinesas foi inferior ao preço médio dasdemais origens em todos os períodos de análise. Ademais, tal diferença aumentou consideravelmente nosdois últimos períodos de análise. De fato, o preço médio chinês, que representou 60,8%, 65,4% e 55,1%do preço das demais origens em P1, P2 e P3, respectivamente, alcançou 24,3% e 22,4% desse preço emP4 e P5, respectivamente.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica,o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado foramconsiderados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústriadoméstica e os volumes importados apurados com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadospela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (t, em número índice)

O mercado brasileiro apresentou queda nos dois primeiros períodos de análise de dano: 9,4% emP2 e 8,7% em P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4 aumentou 20,6%. No últimoperíodo, contudo, constatou-se nova queda do mercado de 13,9%. Assim, considerando os extremos doperíodo de análise de dano, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 14,1%.

Observou-se que enquanto o mercado brasileiro retraiu-se em 14,1%, a queda nas vendas daindústria doméstica alcançou 31,9% durante todo o período de análise de dano. Por outro lado, constatou-seque a China, exceto de P2 para P3, logrou aumentar o volume exportado para o Brasil em todosos períodos, inclusive em P5, período no qual as vendas da indústria doméstica, as importações dasoutras origens e o mercado brasileiro diminuíram.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de açocarbono não ligado.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

A participação das importações originárias da China no mercado brasileiro aumentou ao longodo período de investigação de dano: 4,3 pontos percentuais (p.p.) em P2, 0,3 p.p em P3, 3,8 p.p. em P4e 9,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, essa participação alcançou 23,5% domercado brasileiro no último período de análise, P5, constatando-se aumento de 17,9 p.p. em relação aP1.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por outro lado, permaneceurelativamente constante ao longo do período de investigação de dano. Tal participação aumentou 1,7 p.p.em P2, diminuiu 0,7 p.p. em P3, aumentou 2,8 p.p. em P4 e diminuiu 3,3 p.p. em P5, sempre em relaçãoao período anterior. Assim, considerando os extremos da série, houve aumento de 0,5 p.p. na participaçãodessas importações no mercado brasileiro.

5.3.2 Da relação entre as importaçõeseaproduçãonacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono não ligado daChina e a produção nacional do produto similar.

Importações da China e Produção Nacional (em número índice)

A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou continuamenteao longo do período de análise de dano: 4,3 p.p. em P2, 0,8 p.p. em P3, 5,6 p.p. em P4 e11,8 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao considerar-se todo o período, essarelação, que era de 5,8% em P1, passou a 28,3% em P5, representando aumento acumulado de 22,5p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações origináriasda China a preços com dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo atingido o maior volume em P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançavam 5,6%deste mercado e em P4 e P5, já atingiram, respectivamente, 14% e 23,5%. A participação no mercadobrasileiro dessas importações, em P5, foi a maior verificada no período de análise de dano; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 5,8% desta produção e, em P4e P5, já correspondiam a 16,5% e 28,3%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações com dumping, tanto emtermos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Além disso, as importações a preços com dumping foram realizadas a preços CIF médiosponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano devefundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobreos preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobrea indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 desta Resolução, para efeito da análise relativa à determinaçãofinal da investigação, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foidefinida como a linha de produção de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular,com diâmetro externo não superior a 374 mm, da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, osindicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantesdesta Resolução incorporam alterações realizadas tendo em conta as pequenas correções apresentadasno início da verificação in loco e também ajustes feitos após o referido procedimento.

Os ajustes realizados foram três: (i) retirada das quantidades referentes às vendas de tubosquadrados que haviam sido reportadas, bem como dos valores de vendas, de custo e de despesasoperacionais correspondentes; (ii) alterações nos valores de frete de todas as vendas reportadas; e (iii)modificações nos valores referentes ao custo de dois CODIPs.

Durante a verificação in loco, a Vallourec informou que havia reportado, na petição, 27,29toneladas de vendas de tubos quadrados, em P3 e P4, os quais não estão no escopo do produto objetoda investigação. Desta forma, retirou-se o volume e o valor de vendas referentes aos tubos quadrados dasvendas no mercado interno, bem como o volume de vendas e o valor do custo relativos a esses tubos doscustos da indústria doméstica. Como consequência da alteração na receita líquida, o rateio de despesasoperacionais sofreu alteração.

Ainda nas vendas ao mercado interno, foram alterados os valores de frete da unidade deprodução para o local de armazenagem e de frete da unidade de produção ou armazenagem para ocliente.

Quanto ao primeiro tipo de frete, nenhum valor reportado pela Vallourec foi considerado, umavez que não foi aceita a metodologia utilizada pela empresa de usar o maior valor por tonelada constantenos contratos com transportadoras para estimar o transporte da Vallourec para filiais/armazéns.

Com relação ao frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, uma vez que, paratodas as notas fiscais selecionadas para a verificação in loco, houve discrepância entre os valoresreportados de frete e os valores verificados nos conhecimentos de embarque e na contabilização, foicalculada a razão entre a soma dos valores reportados e a dos valores verificados e o resultado foiaplicado em todos os demais valores de frete reportados. Para as notas fiscais selecionadas, foramutilizados os valores efetivamente verificados. Consequentemente, as despesas de frete reportadas nasDREs de vendas no mercado interno sofreram alterações.

Por fim, foi adotada metodologia para neutralizar valores lançados equivocadamente na estruturade custo de dois CODIPs em P4. Segundo explicação da Vallourec durante a verificação in loco,o sistema registrou incorretamente o custo de dois materiais quando de suas transferências para filial. Ocusto padrão unitário dos dois produtos foi alterado, mas o erro pôde ser constatado porque o custo realdo produto permanece registrado no sistema.

Para correção, a Vallourec lançou esses valores em "outros custos fixos" e, em contrapartida, em"ajustes standard/real". Dado que o custo total não foi afetado pelo erro de lançamento, desconsiderouseos valores em questão lançados em "outros custos fixos" e em "ajustes standard/real", neutralizandoo erro e mantendo o mesmo custo total.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pelaindústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao ProdutorAmplo - Origem - Produtos Industriais - IPA-OG-PI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foramdivididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preçosmédio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nestaResolução.

6.1.1 Do volume de vendas

O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono não ligado de fabricação própriada Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo. As vendas apresentadasestão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Constatou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 15,5% e 8,2%,respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 10,9% de P3 para P4 enova redução de 20,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendasda Vallourec para o mercado interno apresentou queda de 31,9%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se omenor volume de vendas dessa empresa para o mercado interno durante o todo período de análise dedano.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, ocorreu aumento de 105,2% de P1 paraP2, quando atingiram seu volume máximo. Em seguida, após queda de 45,8% de P2 para P3, constataram-seaumentos de 13,2% e 43,2%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerandosetodo o período de análise, o volume de vendas da empresa para o mercado externo apresentouaumento de 80,3%.

Ressalte-se que a maior participação das exportações no total comercializado pela indústriadoméstica ocorreu no último de período de análise, P5, quando as vendas externas representaram 12,2%das vendas totais. Sendo assim, o volume das vendas totais dessa indústria seguiu o comportamentoverificado das vendas ao mercado interno: diminuiu 9,5% e 12,5% em P2 e P3, respectivamente,aumentou 11,1% em P4 e diminuiu 16,2% em P5, sempre em relação ao período anter i o r.

A queda das vendas totais da indústria doméstica observada em P5, tanto em relação a P1,quanto em relação a P4, ocorreu em razão da diminuição do volume vendido para o mercado interno,uma vez que o volume exportado aumentou em P5, em relação aos mesmos períodos, como visto. Ouseja, as vendas totais da indústria doméstica teriam diminuído ainda mais caso o volume exportado nãotivesse aumentado no último período de análise dos indícios de dano à indústria doméstica.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação no mercado brasileiro das vendas de tubos de açocarbono não ligado da Vallourec destinadas ao mercado interno.

Participação das vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)

A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado, excetode P2 para P3, diminuiu continuamente ao longo do período: 6 p.p. em P2, 6,8 p.p. em P4 e 6,2 p.p. emP5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em todo o período de investigação de dano, aparticipação da Vallourec no mercado brasileiro diminuiu 18,5 p.p.

Constatou-se, portanto, que a perda de participação das vendas da indústria doméstica nomercado brasileiro em P5 ocorreu em razão de suas vendas terem diminuído em volume superior àdiminuição no mercado brasileiro, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.

Mais ainda, a indústria doméstica perdeu participação, mesmo considerando o único período deanálise (P3 para P4) no qual se verificou aumento do mercado, uma vez que o aumento de suas vendaspara o mercado interno nesse período foi menor do que o aumento verificado do mercado.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produçõesmensais por linha de produção (RK e LA) ao longo de todo o período de análise de dano (abril de 2010a março de 2015). Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em cadauma das linhas. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamentetrabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez,multiplicada por 24 horas e por 365 dias, obtendo-se a capacidade nominal anual. A capacidade efetivafoi calculada a partir da capacidade nominal verificada, excluindo-se as paradas operacionais.

O quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

Constatou-se que o volume de produção de tubos de aço carbono não ligado da Vallourecdeclinou 8,6% e 12,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de9,6% de P3 para P4 e nova redução de 15,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise,o volume de produção da Vallourec apresentou queda de 26,1%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se omenor volume de produção dessa empresa durante o todo período de análise de dano.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu, em grande parte devido à quedatambém no volume de produção de outros produtos, ao longo do período de análise de dano: 4,3 p.p. emP2; 1,9 p.p. em P3; 8,2 p.p. em P4 e 4,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, aose analisar os extremos da série, de P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu18,9 p.p.

6.1.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. Registre-seque as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

Inicialmente, cabe destacar que a Vallourec trabalha com o sistema make to order, ou seja, comprodução contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time defabricação (tempo de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo,exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos. Emrazão disso, conforme afirmado na petição, a variação de estoque não constituiria fator relevante para aanálise de dano.

Estoque Final (t, em número índice)

O volume do estoque final de tubos de aço carbono não ligado da Vallourec diminuiu 29% emP2; aumentou 22,7% em P3; diminuiu 7,5% em P4 e aumentou 1,1% em P5, sempre em relação aoperíodo anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreuredução de 18,6%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção daVallourec em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

A relação estoque final/produção diminuiu 0,9 p.p. em P2; aumentou 1,2 p.p. em P3; diminuiu0,6 p.p. em P4 e aumentou 0,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todoo período de análise de dano, a relação estoque final/produção aumentou 0,4 p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros contidos neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massasalarial relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono não ligado pela Vallourec.

O produto similar é fabricado em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuoe em três turnos. O processo produtivo é realizado com mão de obra própria, existindo somente contratosde mão de obra temporária de curto prazo (3 meses), prorrogáveis uma única vez, em casos de licençaslegais ou situações temporárias. Ademais, a subcontratação de serviços ocorre quando há paradas cíclicasplanejadas, e o beneficiamento de produtos, incluindo processos como revestimentos e jateamentos, sãoterceirizados pela Vallourec.

Deve-se ressalvar que não foi possível realizar o levantamento do número de empregadosterceirizados, uma vez que tal dado não é controlado pela empresa, tendo em vista que, no caso deterceirizados, são contratados serviços, não havendo definição a priori do número de empregados querealizará os serviços contratados.

Da mesma forma, não foi possível apurar a massa salarial relativa a empregados terceirizados,uma vez que os valores dos serviços contratados incluem não apenas salários, mas também insumos,locação de maquinário, entre outros fatores.

No que se refere aos empregados contratados, deve-se observar que o cálculo do quadro deempregados da linha do produto similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriaçãodiferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.

Para o cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados técnicos doscentros de custos envolvidos na produção do produto similar e identificados por meio dos roteiros deprodução dos produtos que compunham a cesta de produto de cada mês. Com base nesses dados,calculou-se a participação do produto similar sobre a produção total de cada centro de custo e aplicou-seessa porcentagem sobre o número total de empregados alocados em cada centro de custo em cada mês.

Por sua vez, os quadros de empregados da produção indireta, da administração e das vendasforam calculados considerando-se critério de rateio obtido por meio da divisão do quadro de pessoal decada uma dessas áreas pelo quadro de pessoal direto da empresa e da multiplicação do fator obtido peloquadro de pessoal direto do produto similar.

No que concerne à valorização da massa salarial, a metodologia utilizada considerou o quadrode pessoal do produto similar do período, valorizado pelo salário médio mensal dos empregados,acrescido de encargos sociais (média da empresa) e de benefícios (transporte, alimentação, cesta básicae assistência médica) pela média do período.

O quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do produtosimilar pela Vallourec.

Número de Empregados (em número índice)

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante operíodo de análise de dano, tendo diminuído 10,6% e 17,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3para P4, e aumentado 6,7% e 13,4%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Analisando-se osextremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 11,1%.

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similarseguiu as oscilações do quadro de empregados ligados à produção, tendo diminuído de 30,8% e 11,8%,respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 10,2% e 4,8%, respectivamente, de P2para P3 e de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 29,5% nesteindicador.

Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 14% e de 17%, de P1para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 7,2% e de 12,1%, respectivamente, de P2 paraP3 e de P4 para P5, de modo que, ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se quedade 14,2% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

Registre-se que os aumentos no número de empregados totais ligados à produção/venda doproduto similar em P4 e P5 ocorreram apesar da retração da produção e das vendas, internas e externas,de tubos de aço carbono neste mesmo período.

A seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado (em número índice)

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período: aumentou 2,3%em P2; diminuiu 18% em P3; aumentou 33,4% em P4 e diminuiu 25,8% em P5, sempre em relação aoperíodo anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregadoligado à produção diminuiu 16,9%.

Ressalte-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, o quepode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado,apesar da queda do volume de produção.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbononão ligado pela Vallourec encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial (Mil R$ atualizados, em número índice)

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção,em reais atualizados, observou-se aumento de 1,9% de P1 para P2, seguida por redução de 1,3% de P2para P3. Já de P3 para P4, verificou-se aumento de 12,3%, seguida por nova redução de 6% de P4 paraP5, resultando em elevação de 6,2% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período deanálise de dano como um todo.

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produtosimilar, constataram-se reduções nos dois primeiros períodos: 7% e 22,9%, de P1 para P2 e de P2 paraP3, respectivamente. De P3 para P4, esse indicador aumentou 16,7%, seguido por redução de 8,9% deP4 para P5. Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se redução de 23,8% da massa salarialdos empregados ligados à administração e às vendas.

Com relação à massa salarial total relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono nãoligado pela Vallourec, observou-se redução de 2,5% ao longo do período de análise de dano como umtodo. Entre os períodos constatou-se diminuição de 0,7% e 7,1% em P2 e P3, respectivamente, aumentode 13,3% em P4 e diminuição de 6,7% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Cabe mencionar que o aumento no número de empregados ligados à produção está relacionado àmetodologia utilizada no cálculo do número de funcionários, a qual considera a cesta de produtos fabricadospela empresa no referido período e o número de horas que a produção do produto similar utilizoudo total de horas trabalhadas referente a cada centro de custo. Tendo em conta que o número de horasnecessárias para fabricação do produto similar pode variar entre os diversos modelos incluídos no escopodesse produto, a cesta de produtos fabricados pela empresa em cada período exerce grande influência sobreo número de empregados reportado em conformidade com a metodologia utilizada pela peticionária.

Ademais, vale destacar que, muito embora o número de empregados ligados à produção tenhaapresentado aumento entre P4 e P5, a massa salarial referente a esse mesmo período caiu, o quecontribui para o argumento de que o aumento do número de empregados se deve à metodologia eleitapela empresa.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec com a venda do produtosimilar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas a seguirestão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (Mil R$ atualizados, em número índice)

Conforme quadro apresentado, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas nomercado interno diminuiu 21,8% e 16,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 paraP4, houve aumento de 4,8%, contudo, de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado internosofreu nova queda, desta vez, de 22%, período em que se observou a menor receita líquida em todo operíodo de análise de dano. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de46,9%.

Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, verificou-seaumento de 112,6% de P1 para P2. Em seguida, após queda de 38% de P2 para P3, constataram-seaumentos de 8,5% e 83,2%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando atingiu seu maiormontante. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações doproduto similar apresentou aumento de 161,7%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razãoentre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono não ligado,apresentadas anteriormente.

Preço Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t, em número índice)

Ao longo de todo o período de análise de dano, o preço médio de venda no mercado internoapresentou sucessivas quedas, totalizando redução de 22,1% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, as quedasdo referido preço foram, respectivamente, de 7,5%, 9,5%, 5,5% e 1,5%, sempre em relação ao períodoanterior. Desse modo, em termos absolutos, o preço de venda da Vallourec no mercado interno atingiuseu menor patamar em P5.

Ao contrário, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 45,1%,em se considerando todo o período de análise dano, de P1 para P5. Entre os períodos tal preço aumentou3,6% e 14,3% em P2 e P3, respectivamente, diminuiu 4,2% em P4 e aumentou 27,9% em P5, sempreem relação ao período anterior.

Pôde-se constatar, portanto, que a queda da receita líquida obtida com a venda do produtosimilar no mercado interno, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, foi ocasionada tanto pela reduçãodo volume de venda, quanto pela redução do preço médio, porém em proporções distintas. De fato, ovolume de venda diminuiu 31,9% e 20,8%, respectivamente, enquanto a redução do preço interno obtidoalcançou 22,1% e 1,5% nesses intervalos.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda dos tubos de açocarbono não ligado, de fabricação própria da Vallourec, no mercado interno.

Os valores das despesas operacionais constantes de tal demonstrativo foram calculados a partirdas demonstrações financeiras, validadas na verificação in loco, da empresa para o período de investigaçãode dano, considerando como critério de alocação a participação da receita líquida obtida coma venda do produto similar no mercado interno sobre a receita líquida total da empresa.

Para os valores relacionados à conta contábil "[Confidencial]", o critério de alocação consideroua participação da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre areceita líquida total da empresa no mercado interno.

Cabe mencionar que os valores relacionados às contas contábeis "[Confidencial]", "[Confidencial]","[Confidencial]" e "[Confidencial]" foram desconsiderados por não se referirem diretamenteà produção/venda do produto similar no mercado interno.

Com relação aos valores das contas contábeis "[Confidencial]" e "[Confidencial]", considerouseadequado, tendo em conta a natureza dessas despesas incorridas, que tais valores fossem realocadoscomo despesas gerais e administrativas, ao invés de outras despesas operacionais, para efeitos da análisede dano à indústria doméstica.

Por fim, cabe esclarecer que a rubrica "resultado financeiro" inclui os valores relacionados adespesas financeiras, receitas financeiras, variações cambiais ativas e variações cambiais passivas.

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados, em número índice)

Verificou-se contínua e significativa deterioração do resultado bruto da Vallourec, que registrouretração de 79,9% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, o resultado bruto da peticionária apresentou quedas,respectivamente, de 36,5%, 37,1%, 44,5% e 9,3%, sempre em relação ao período anterior.

Os resultados operacionais da Vallourec acumularam retração quando se considera todo operíodo de análise de dano (P1 a P5), muito embora tais resultados tenham apresentado melhora noúltimo período de análise (P4 a P5).

O resultado operacional aumentou 31,5% de P4 a P5, mas acumulou retração de 84,4% de P1a P5, tendo em vista as retrações nesse resultado de 45,4% em P2, 42,1% em P3 e 62,6% em P4, sempreem relação ao período anterior.

Já o resultado operacional obtido pela Vallourec, exceto resultado financeiro, aumentou 13,2%de P4 para P5, mas acumulou retração de 90,9% de P1 a P5, tendo em vista as reduções em tal resultadode 45,2% em P2, 44,7% em P3 e 73,5% em P4, sempre em relação ao período anterior.

Por fim, o resultado operacional da Vallourec, exceto resultado financeiro e outras despesas,muito embora tenha aumentado 7,7% de P4 para P5, acumulou retração de 90,8% de P1 a P5, tendo emconta as retrações nesse resultado de 44,5% em P2, 45,5% em P3 e 71,9% em P4, sempre em relaçãoao período anterior.

Cabe ressaltar que o valor positivo da rubrica "resultado financeiro" do demonstrativo deresultados em P4 e P5 se deu em razão de valores relacionados a receitas financeiras obtidas pelaindústria doméstica nesses períodos.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultadosvistos anteriormente.

Margens de Lucro (%, em número índice)

As margens (bruta e operacional) diminuíram ao longo do período de análise (P1 a P5), emboratenha se constatado evolução positiva nessas margens no último período de análise (P4 a P5).

A margem bruta apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções de [Confidencial]p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, e aumento de [Confidencial] p.p. emP5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

A margem operacional apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções de [Confidencial]p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, e aumento de [Confidencial]p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústriadoméstica em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou, sempre em relação ao períodoanterior, reduções de [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4,e aumento de [Confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem brutaobtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre emrelação ao período anterior, reduções de [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e[Confidencial] p.p. em P4, e aumento de [Confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos dasérie, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação aP1.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similarno mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t, em número índice)

A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de tubos de aço carbono não ligadono mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda das margens delucro apresentadas pela indústria doméstica na fabricação e comercialização do produto em questão.

A diminuição do preço médio obtido no mercado interno, não acompanhada por quedas equivalentesdo CPV e das despesas operacionais foi o principal fator que impactou negativamente osresultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 em relação a P1. De fato, analisando-se taisvalores, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se aumento de 18,3% no CPV e quedade 14,8% nas despesas operacionais, enquanto o preço médio obtido no mercado interno, no mesmoperíodo, diminuiu 22,1%.

Por outro lado, a diminuição do preço médio obtido no mercado interno em percentual menordo que a redução do CPV, muito embora as despesas operacionais tenham aumentado, foi o principalfator que melhorou os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica no último período de análise,de P4 para P5. De fato, analisando-se tais valores, exceto resultado financeiro e outras despesas,verificou-se diminuição de 4,3% no CPV e aumento de 5,4% nas despesas operacionais, enquanto opreço o preço obtido no mercado interno, no mesmo período, diminuiu 1,5%.

Cabe ressaltar uma vez mais que a melhora dos resultados e das margens da indústria domésticano último período, não levou a indústria doméstica a retornar aos seus resultados e margens obtidas nostrês primeiros períodos de análise de investigação de dano.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

Inicialmente, deve-se ressaltar que as informações de custo do produto similar apresentadastiveram como base o custo de produção relativo ao total de produtos similares vendidos, uma vez queessa metodologia possibilitaria a obtenção dos custos especificamente relativos ao produto similar, porpermitir o lastro com as contas contábeis do balanço e considerar o vínculo com cada pedido dosclientes. Dessa forma, os custos de produção médios apresentados abaixo correspondem aos custos deprodução médios dos produtos vendidos pela Vallourec, tanto no mercado interno quanto no mercadoexterno, líquidos de devoluções.

A rubrica "Custos Fixos (indiretos)" inclui os valores das contas contábeis que são alocados nosdiversos centros de custos indiretos do sistema de custeio e que foram denominadas pela Vallourec como"apoio da área" (custos indiretos de fábrica, relativos a empregados que dão apoio ao processo produtivode cada fase de processo: gerências, galpões e pontes rolantes) e "apoio da empresa" (custos indiretosrelativos a empregados que dão apoio a toda a empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos).

Conforme foi constatado quando da verificação in loco, tais custos indiretos referem-se principalmentea gastos com pessoal indireto, muito embora incluam também gastos indiretos diversosrelacionados à fabricação do produto similar, tais como despesas tributárias relacionadas aos galpões,materiais diversos, prestadores de serviços diversos, tais como consultorias, serviços de manutenção elimpeza, etc.

Os valores reportados relacionados às rubricas "Custos Variáveis", "Custos Fixos" e "Ajuste(custo padrão/real)" são apurados diretamente no sistema de custeio da empresa. Já os valores reportadosrelativos à rubrica "Outros Custos (CPV)" referem-se a gastos lançados diretamente no resultado e nãoapropriados especificamente aos produtos, razão pela qual tiveram de ser distribuídos mediante rateio.Este rateio teve como base a participação desta rubrica no custo total dos produtos vendidos da empresa.O fator encontrado foi, então, aplicado sobre o CPV contábil relativo ao produto similar, obtendo-se,dessa forma, os valores relativos a essa rubrica para o produto similar.

Para análise, os valores relacionados aos "Outros Custos (CPV)" foram separados nas rubricas"Diversos" e "[Confidencial]".

Os valores relacionados à rubrica "Diversos" incluem os gastos constantes nas seguintes contascontábeis: (a) "[Confidencial]": [Confidencial]. Esses valores explicam, em boa medida, o aumento nocusto de produção unitário verificado em P4, uma vez que houve pagamento de [Confidencial]; (b)"[Confidencial]"; (c) "[Confidencial]" e "[Confidencial]": [Confidencial]. Esses lançamentos têm o objetivode [Confidencial]; (d) "[Confidencial]"; (e) "[Confidencial]"; e (f) "[Confidencial]".

A explicação a respeito dos valores relacionados à rubrica dos "Outros Custos (CPV) ([Confidencial])"consta do item 7.2.8 desta Resolução.

O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de aço carbononão ligado em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção (R$ atualizados/t, em número índice)

Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se aumento de19,5% no custo de produção unitário da Vallourec. Ao longo do período tal custo aumentou 6% em P2,4,7% em P3 e 11,4% em P4 e diminuiu 3,4% em P5, sempre em relação ao período anter i o r.

Constatou-se que o incremento no custo de produção unitário em P3, em relação a P1, deveuse,principalmente, ao crescimento das rubricas "Outros Custos (CPV)" e "Custos Variáveis".

Constatou-se também que o incremento no custo de produção unitário em P4 e P5, em relaçãoaos primeiros períodos de análise, deveu-se, principalmente, ao crescimento das rubricas "Custos Fixos"e "Outros Custos (CPV)".

Cabe ainda destacar que o incremento no valor do custo de produção unitário entre P3 e P5aclara o efeito sobre tal custo de produção relacionado à queda do volume fabricado no mesmo período.De fato, enquanto o montante de custos fixos (custo unitário x quantidade fabricada) aumentou 12,3%em P5 em relação a P3, o custo fixo unitário aumentou 20,7%. Da mesma forma, enquanto o montantede outros custos (rubrica diversos) diminuiu 18% no mesmo período, os outros custos (unitário)diminuíram somente 11,9%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço devenda da Vallourec, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise dedano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número índice)

As sucessivas quedas do preço no mercado interno, evidenciadas ao longo de todo o período deanálise de dano contribuíram para o aumento da participação do custo de produção no preço de vendada Vallourec verificado a partir de P2. Dessa forma, apesar de tal indicador ter diminuído [Confidencial]p.p. de P4 para P5, a participação do custo no preço de venda aumentou [Confidencial] p.p., [Confidencial]p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4, sempre em relação ao períodoanterior, de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [Confidencial]p.p. neste indicador.

Deve-se ressaltar que as maiores participações do custo de produção no preço médio de vendano mercado interno foram constatadas em P4 e P5, período no qual foram verificados tanto os maioresaumentos no custo de produção quanto os menores preços de venda no mercado interno do período deanálise de dano como um todo.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigadoeosimilarnacional

O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercadobrasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058,de 2013.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço das importaçõesobjeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preçointernado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-seeventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixarsignificativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão depreço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço,decorrente do aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono não ligado importados da China como preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIFinternado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústriadoméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e aquantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período deanálise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigaçãona condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e osvalores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os valores totais doAFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quandopertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e dasdespesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,8% sobre o valor CIF de cada uma das operaçõesde importação constantes dos dados da RFB.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importaçõesobjeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim,realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, aoImposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preçoCIF internado das importações objeto de dumping.

O percentual de despesas de internação anteriormente mencionado foi calculado com base nasinformações contidas nas respostas do questionário do importador recebidas. Explica-se a seguir ametodologia utilizada na apuração de tal percentual.

Com relação à resposta ao questionário da importadora Trop Comércio Exterior Ltda, decidiuse,primeiramente, não levar em conta no cálculo do percentual as operações de importação desembaraçadaspela empresa em [Confidencial]. A utilização de tais operações distorceria o percentualcalculado, que deve refletir o quanto normalmente se dispende na internação do produto no Brasil. Estadecisão levou em consideração tanto a análise dos valores dos custos de internação reportados pelaempresa na sua resposta ao questionário, quanto a explicação dada pela empresa na verificação in locoa respeito dessas operações, além do fato de que os valores dos custos de internação da declaração deimportação selecionada na verificação in loco não terem conferido com os efetivamente ocorridos,conforme consta do relatório do procedimento da verificação.

Em segundo o lugar, ainda com relação à resposta ao questionário da Trop Comércio ExteriorLtda., considerou-se no cálculo do percentual somente as operações de importações cuja data dedesembaraço tenha ocorrido em até 15 dias após a chegada do produto no porto no Brasil. Para apuraçãoda data de chegada no Brasil de cada operação de importação constante da resposta do questionário,considerou-se que a mercadoria chega ao Brasil em média, [Confidencial] dias, após seu embarque. Talmédia foi obtida mediante a média da diferença entre as datas de embarque e chegada no Brasilverificadas nas declarações de importação selecionadas para verificação in loco. No âmbito desteprocesso, entende-se que a utilização de operações de importações desembaraçadas após 15 dias distorceriao percentual calculado, que deve refletir o quanto normalmente se dispende na internação doproduto no Brasil. Por fim, cumpre registrar que tal metodologia foi aplicada também às operações deimportações reportadas pelas demais empresas que responderam ao questionário do importador.

Para a comparação, o preço da indústria doméstica foi ponderado levando em consideração ascaracterísticas do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como se as importações desse produtoforam realizadas por consumidores finais ou distribuidores.

As características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada decada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB, bem como dasinformações constantes nas respostas ao questionário do importador.

Cabe esclarecer, como já mencionado nesta Resolução, que não foram utilizadas as informaçõesa respeito das características do produto (CODIP) contidas na resposta ao questionário do produtor/exportadorYangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., uma vez que tais informações não foram validadasna verificação in loco, muito embora tenha-se se considerado que tal produtor/exportador utilizaos processos de laminação a quente ou estiramento a frio na fabricação do produto objeto da investigaçãona China.

Ressalte-se que quando não foi possível obter todas as características do produto, a comparaçãoentre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com ascaracterísticas identificadas.

A identificação dos importadores brasileiros em consumidores finais ou distribuidores do produtono Brasil foi realizada levando em consideração os nomes/CNPJ dos importadores brasileirosconstantes dos dados oficiais de importação da RFB, assim como as informações constantes dasrespostas aos questionários dos importadores e do produtor/exportador.

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cadaperíodo de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da China

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internadono Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica emtodos os períodos de análise de dano.

Além disso, considerando que houve redução do preço obtido pela indústria doméstica nomercado interno, constatou-se a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica em P5, tantoem relação ao primeiro período de análise, P1, quanto em relação ao último período, P4.

Por fim, constatou-se a supressão do preço médio de venda da Vallourec no mercado interno emP5 em relação a P1, uma vez que, a despeito do aumento de 13,1% do custo total do produto vendidono mercado interno (CPV + Despesas Operacionais, exceto RF e OD), o preço da Vallourec no mercadointerno não apenas não aumentou na proporção necessária para manter a rentabilidade da empresa, comosofreu redução de 22,1%.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seusresultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas,a preços de dumping, originárias da China.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Yangzhou Lontrinafetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústriadoméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sidorealizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço peloqual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-sequantificar a qual valor os tubos de aço carbono da Yangzhou Lontrin chegariam ao Brasil, considerandoos custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações.

Os valores de frete e seguro internacional, do Imposto de Importação e do AFRMM foramcalculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB referentes à Yangzhou Lontrin. Porsua vez, os valores de despesas de internação foram calculados considerando o mesmo percentualutilizado no cálculo de subcotação, constante do item anterior desta Resolução, convertidos para dólaresestadunidenses por meio da taxa de câmbio considerada na conversão dos valores em dólares estadunidensesem reais de cada operação de importação constante dos dados de importação disponibilizadospela RFB.

Por fim, o preço da indústria doméstica, em reais, foi convertido para dólares estadunidensesconsiderando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - BCB, do dia de cadavenda efetuada reportada por essa indústria.

Ao se comparar o valor normal internado obtido com o preço ex fabrica da indústria domésticaem P5, é possível inferir que as vendas da Yangzhou Lontrin não teriam impactado tão negativamenteos resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produtosimilar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição deinício da investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa noperíodo, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativosfinanceiros da empresa no período.

Ressalte-se, adicionalmente que devido à impossibilidade de se separar os valores relacionadossomente do produto similar de determinadas contas contábeis, considerou-se o valor total líquido geradode caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.

Cabe mencionar que a receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado internoalcançou 22,4% (P1), 18,4% (P2); 14,3% (P3); 15,2% (P4) e 14,8% (P5) da receita líquida total daVa l l o u r e c .

Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados, em número índice)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamenteao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 enegativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nasdisponibilidades da empresa de 18,2%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 40,4%. EmP3 e P4, verificou-se melhora nas disponibilidades em 107,2% e 12.998,1%, respectivamente, e, em P5nova redução de 106,2%, sempre em relação ao período anterior.

6.1.9 Do retorno sobre os investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucrolíquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria,constante de suas demonstrações financeiras.

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação.Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes dapetição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa noperíodo.

Retorno sobre os Investimentos (em número índice)

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos deinvestigação de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período de análise.Nos dois primeiros períodos (de P1 a P2 e de P2 a P3) o retorno sobre os investimentos diminuiu 5 p.p.e 2,8 p.p., respectivamente. De P3 a P4, tal indicador apresentou melhora de 1 p.p. Já no último período(P4 a P5), tal retorno voltou a cair, com redução de 3,4 p.p. Ao se considerar os extremos da série, oretorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 10,2p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e correntea partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suasdemonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longoprazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice)

O índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de análise de dano: aumentou 28,4% e44,3% em P2 e P3, respectivamente, diminuiu 21,9% em P4 e aumentou 3,6% em P5, sempre em relaçãoao período anterior. Assim, ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice deliquidez geral aumentou 50%.

Já o índice de liquidez corrente também apresentou oscilações ao longo do período de análisede dano: diminuiu 17,3% em P2, aumentou 18,1% em P3, diminuiu 8,1% em P4 e aumentou 9,6% emP5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, tal indicador diminuiu 1,6%.

Cabe ressaltar, que a indústria doméstica relatou na petição de início da investigação que grandeparte dos investimentos da empresa é de capital próprio, não dependendo de empréstimos bancários.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em P5em relação aos períodos anteriores de investigação de dano. Em relação ao primeiro período de análise dedano, P1, o volume de vendas diminuiu 31,9%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 20,8%.Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu em P5 14,1% em relação a P1 e 13,9% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza peloaumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica nãocresceu no período de análise de dano, como houve retração, tendo em conta que as vendas diminuíramem montante superior à queda do mercado brasileiro.

6.2 Das manifestações finais acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação final, de 2 de junho de 2016, a Vallourec argumentou que não existiria motivopara se modificar a conclusão com relação às importações alcançada na determinação preliminar umavez que as informações apresentadas na Nota Técnica no que diz respeito a volumes, valores e preçosCIF, participação no mercado brasileiro e relação frente à produção nacional das importações objeto dainvestigação não se alteraram em relação àquelas constantes da determinação preliminar e que não houvecontestação ou consideração pelas partes interessadas relativamente a tais dados.

Da mesma forma, a Vallourec argumentou que a confirmação das informações relativas aosindicadores da indústria doméstica e os ajustes realizados nos dados relativos à subcotação e à magnitudeda margem de dumping, apresentados na Nota Técnica, corroborariam e ratificariam a conclusão arespeito do dano à indústria doméstica constante na determinação prelimina r.

A Vallourec argumentou, ademais, que não houve contestação ou consideração pelas partesinteressadas relativamente aos indicadores da indústria doméstica após a determinação preliminar. Sendoassim, considerou que não existiria motivo para se modificar tal conclusão.

Já a Trop Comércio Exterior, em manifestação final, protocolada em 2 de junho de 2016,solicitou revisão do posicionamento adotado na comparação do preço do produto investigado e o similarnacional. No seu entendimento, sua resposta ao questionário e as informações prestadas pela empresadurante a verificação in loco deveriam ser integralmente aceitas em vista de sua confiabilidade erealidade perante o curso normal da importação do produto investigado.

Nesse sentido, salientou a importadora que os itens da NCM referentes ao produto investigadoencontram-se normalmente sujeitos ao crivo do canal amarelo ou vermelho no desembaraço alfandegárioe argumentou que considerar apenas as operações de importação cuja data de desembaraço tenhaocorrido em até 15 dias após a chegada do produto no porto no Brasil não retrataria o modus operandide uma importação e tornaria o cálculo absolutamente distanciado da realidade do produto.

6.3 Dos comentários acerca das manifestações finais

No que se refere à solicitação da Trop Comércio Exterior, reitera-se que a decisão de utilizarsomente as operações de importação desembaraçadas em até 15 dias da chegada da mercadoria no Brasiltem como objetivo evitar distorções do valor médio incorrido a título de despesas de internação portodos os importadores do produto objeto da investigação no período.

Cabe registrar a respeito, especialmente no que se refere à resposta da Trop Comércio Exterior,a impossibilidade de se separar os valores de despesas (armazenagem, demurrage, multas, etc.) queforam incorridas pelo fato de a mercadoria não ter sido desembaraçada no prazo de 15 dias.

Cabe ressaltar, por fim, que desconsiderar determinadas operações de importação não implicaconcluir que tais operações não espelham a realidade da Trop Comércio Exterior, não foram realizadasou têm algum tipo de irregularidade. A decisão, reitere-se uma vez mais, tem como objetivo apurarpercentual para cálculo das despesas de internação que seja representativo das despesas comumenteincorridas pelo conjunto dos importadores brasileiros do produto objeto da investigação, de modo quenão seria adequado, no caso em questão, considerar operações de importação específicas de determinadosimportadores.

6.4 Da conclusão a respeito do dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que os volumes devendas e de produção do produto similar no mercado interno atingiram seus piores patamares em P5,isso a despeito das quedas sucessivas do preço do produto similar obtido pela indústria doméstica,verificadas ao longo de todo o período de investigação de dano.

Em consequência da queda do volume de produção constatou-se queda sucessiva do grau deocupação da capacidade instalada ao longo do período de análise de dano, tendo em P5 tal indicadoratingido seu menor valor.

A depressão do preço médio obtido pela indústria doméstica em conjunto com a queda dovolume de venda levou essa indústria a obter a menor receita líquida com a venda do produto similar noúltimo período de análise, P5.

Por fim, constatou-se que, em decorrência da depressão e da supressão no preço médio obtidopela indústria doméstica no mercado interno, os resultados e as margens de rentabilidade (bruta eoperacional) obtidas por essa empresa no mercado interno sofreram contínuas quedas entre P1 e P4, adespeito de terem apresentado modesta melhora em P5 quando comparado a P4.

Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo decausalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstraçãode nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatoresconhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústriadoméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que asimportações a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pelaindústria doméstica, justamente por meio dos efeitos da alegada prática desleal.

Conforme previamente mencionado, o volume das importações do produto objeto da investigaçãoaumentou ao longo de todo o período de análise de dano, exceto entre P2 e P3, tendo mais doque triplicado de P1 para P5 e alcançado seus maiores volumes em P4 e em P5. As significativas quedasno preço dessas importações em P4 e em P5 explicam o aumento do volume importado pelo Brasil.

O baixo preço do produto objeto da investigação frente ao preço do produto similar produzidoe vendido pela indústria doméstica se reflete na constante subcotação do produto chinês importado emrelação ao produto similar nacional. Ressalte-se que essa subcotação se observa apesar das sucessivasquedas do preço da indústria doméstica, o qual atingiu seu mais baixo patamar em P5.

A despeito do declínio do preço da indústria doméstica, as vendas do produto similar fabricadopor essa indústria sofreram quedas em todos os períodos analisados, à exceção de P4, período no qualhouve expansão do mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado. Em que pese esse crescimentoobservado em P4, o volume de vendas do produto similar produzido pela indústria domésticasofreu sua maior retração de P4 para P5, atingindo seu mais baixo patamar no último período dasérie.

Ressalte-se também que, apesar de ter apresentado crescimento em P4, o aumento das vendas doproduto similar doméstico ficou aquém da expansão observada no mercado brasileiro, uma vez queconsistiu em elevação de [Confidencial] toneladas, enquanto o aumento observado no mercado brasileirofoi de [Confidencial] toneladas entre P3 e P4. Além disso, ainda em P4, as importações de origemchinesa do produto objeto da investigação apresentaram crescimento absoluto de [Confidencial] toneladas.

Dessa forma, pode-se afirmar que a permanente subcotação do produto chinês importado emrelação ao produto similar doméstico explica o aumento contínuo da participação dessas importações nomercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado ao longo de todo o período de investigação dedano, apesar da tendência geral de retração desse mercado, o qual diminuiu 14,1% de P1 para P5. Nessecontexto, cumpre ressaltar que, enquanto a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro doproduto similar diminuiu 18,5 p.p. entre os extremos do período de investigação de dano, a participaçãodas importações chinesas do produto investigado aumentou 17,9 p.p.

A diminuição do preço do produto similar doméstico e, principalmente, a queda do volume devendas desse produto no mercado interno brasileiro, ambas resultantes do aumento das importações apreços com indícios de dumping, ocasionaram a diminuição sucessiva da receita líquida da indústriadoméstica referente às vendas do produto similar no mercado interno ao longo de todo o período deinvestigação de dano. De fato, de P1 para P5, essa receita sofreu queda de 46,9%, tendo seu maiordeclínio sido observado de P4 para P5 (-22%).

As rentabilidades bruta e operacional da indústria doméstica também sofreram quedas de P1para P5, apesar de sua recuperação de P4 para P5. Ressalte-se que a melhora dos resultados e dasmargens da indústria doméstica no último período não levou a indústria doméstica a retornar aos seusresultados e margens obtidas nos três primeiros períodos de análise de indícios de dano.

Ademais, cumpre destacar que a melhora mencionada no parágrafo anterior resulta do maiorvalor verificado na rubrica "Outros Custos (CPV)" em P4, quando comparado ao valor observado em P5,o qual se deve a pagamento de rescisão contratual com consultoria ocorrido apenas em P4. O aumentodo valor dessa rubrica em P4 leva o custo de produção do produto similar a melhorar em P5, e,consequentemente, a melhores margens e resultados no último período de análise de dano. No entanto,tal fato não altera a tendência contínua de deterioração dos resultados da indústria doméstica, uma vezque, caso não tivesse havido tal pagamento em P4, não se verificaria melhora tão significativa na rubrica"Outros Custos (CPV)" e, consequentemente, nos resultados e nas margens da indústria doméstica entreP4 e P5.

Verifica-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantementeà elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, pôde-seconcluir que as importações de tubos de aço carbono não ligado a preços de dumping contribuíramsignificativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-seidentificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam tercausado o dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampoucose constataram importações ou revenda de tubos de aço carbono não ligado por essa indústria noperíodo de análise de dano, de abril de 2010 a março de 2015.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

O dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume das importaçõesbrasileiras das demais origens, tendo em vista que tal volume, muito embora relevante, foi comercializadoa preços significativamente superiores aos preços das importações originárias da China. Ademais,como visto, tais importações diminuíram 45,9% no último período de análise, ao contrário dasimportações da China que, no mesmo período aumentaram 44,4%.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

O dano à indústria doméstica no período analisado não pode ser atribuído ao processo deliberalização das importações de tubos de aço carbono não ligado, classificadas nos itens 7304.31.10,7304.31.90, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM uma vez que a alíquota do Imposto de Importação de16%, aplicada às importações classificadas nesses itens, não foi alterada no período.

A alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de tubos de aço carbononão ligado, classificadas no item 7304.39.10 da NCM, por outro lado, foi alterada para 25% no períodode outubro de 2012 a setembro de 2013. Contudo, o dano à indústria doméstica tampouco pode seratribuído ao processo de liberalização dessas importações, uma vez que a alíquota do Imposto deImportação em P5 retornou ao mesmo patamar de P1, ou seja, 16%, e que o volume importado da Chinaclassificado nesse item diminuiu 10,5% em P5 em relação a P4, enquanto o volume total importadoreferente a todos os itens da NCM investigados, no mesmo período, aumentou 44,4%.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 14,1% no mercado brasileiro em P5em relação a P1, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 31,9% no mesmo período. Jáem relação a P4, verificou-se queda de 13,9% no mercado brasileiro em P5, enquanto as vendas daindústria doméstica diminuíram 20,8%.

Contudo, à contração da demanda não podem ser atribuídos o dano constatado nos indicadoresda indústria doméstica, uma vez verificado que as importações a preços com dumping foram crescentesao longo do período, com crescimento em P5 de 261,3% em relação a P1 e 44,4% em relação a P4.

Além disso, durante o período investigado não foram constatadas mudanças no padrão deconsumo do mercado brasileiro.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono não ligadopelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrênciaentre o produtor doméstico e os estrangeiros.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar napreferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono não ligado importados da Chinae os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de seremfabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.

7.2.6 Desempenho exportador

Como apresentado nesta Resolução, o volume de vendas de tubos de aço carbono não ligado aomercado externo pela indústria doméstica aumentou tanto de P1 para P5 (80,3%) quanto de P4 para P5(43,2%). Ressalte-se que esse aumento, no entanto, não impediu que a indústria doméstica mantivesse ouaté aumentasse seu volume de vendas de tubos de aço carbono não ligado no mercado interno em P4 eP5, visto que essa indústria operou, nesses períodos, com ociosidade de sua capacidade instalada.

Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produtofabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir, evidencia que o rateio dos valores dasdespesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidadedas vendas de fabricação nacional no mercado interno. Da mesma forma, o Custo do Produto Vendido(CPV) reportado no demonstrativo do resultado obtido no mercado externo foi o efetivamente incorridopela empresa.

Constatou-se, portanto, que não houve atribuição de despesas incorridas nas vendas ao mercadoexterno às vendas do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t, em número índice)

Dessa forma, o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5 não podemser atribuídos ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzidae o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 16,9% e 25,8% em P5em relação a P1 e P4, respectivamente. Contudo, à queda da produtividade não pode ser atribuído o danoconstatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tais quedas podem ser atribuídas àqueda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção,causadas pelo crescimento das importações da origem investigada.

7.2.8 Outros Custos (CPV)

Com relação aos valores relacionados à rubrica "Outros Custos (CPV) ([Confidencial]), aindústria doméstica explicou, conforme consta do Relatório da Verificação in loco, que [Confidencial].

[Confidencial].

A fim de verificar se o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5ocorreu em razão dos valores relacionados a essa rubrica, o CPV da empresa no mercado interno foirecalculado com base na metodologia apresentada pela empresa, sem o valor referente à mencionadaconta contábil. O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produtosimilar no mercado interno, por tonelada vendida, com o novo CPV, desconsiderados os referidosvalores.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t, em número índice)

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta as margens de lucro associadas a esse demonstrativo.

Margens de Lucro (%, em número índice)

Com base nos quadros, verificou-se que, mesmo com a retirada dos valores relacionados àmencionada conta contábil, o CPV apresentou aumento em P4 e P5 em relação aos períodos anteriores,impactando negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica nesses períodos.

Dessa forma, avaliou-se que o dano constatado na rentabilidade e nos resultados da indústriadoméstica permanece mesmo quando se neutraliza o efeito da despesa em questão sobre esses indicadores.

7.3 Das manifestações finais acerca do nexo de causalidade

Em manifestação final, de 2 de junho de 2016, a Vallourec concluiu que a não alteração dosindicadores da indústria doméstica, dos dados de importação, do demonstrativo de resultado obtido coma venda do produto similar para o mercado interno sem os valores relacionados à rubrica "Outros CustosCPV" e do demonstrativo de resultado obtido com a venda do produto similar no mercado externo naNota Técnica em relação àqueles considerados na determinação preliminar confirmaria a conclusãoconstante da determinação preliminar, de que as importações da origem investigada a preços comdumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica.

Já a Trop Comércio Exterior, em manifestação final, protocolada em 2 de junho de 2016,concluiu que a Vallourec não teria sofrido prejuízo causado pelas importações do produto objeto dainvestigação, pois a distribuição do produto importado chinês alcançaria um nicho de mercado diferenciadodaquele da indústria doméstica que contaria com seus distribuidores regionais exclusivos epreferências junto a importantes consumidores no Brasil. Os pontos principais dessa manifestação sãotranscritos a seguir:

"A empresa Vallourec Tubos do Brasil pode ser considerada como a única produtora no Brasil

de tubos de aços, sem costura, com aplicação de uso geral na indústria metal-mecânica, dentre

outros processos industriais, detendo, assim, o monopólio na comercialização doméstica do produto

investigado.

Atualmente a peticionária já possui proteção de defesa comercial (direitos antidumping) nas

importações de tubos de aços de aço, válida nas compras originárias de diversas origens, a saber

[...].

Historicamente, a Vallourec mantém uma confortável posição junto ao mercado brasileiro, com

uma participação dominante e líder de mercado. As importações de origens diversas, inclusive R.P.

China, servem como complemento às necessidades da demanda brasileira e não causam qualquer

dano direto à produção nacional.

Ademais, reitera-se o argumento já apresentado de que no mercado brasileiro existem somente

de 3 a 5 clientes/distribuidores principais que tem acesso à compra direta de materiais da Vallourec.

Desta forma, todo o restante do mercado deve recorrer a um destes distribuidores principais caso

queiram obter tais produtos. Isso quer dizer que nunca conseguirão competir com estes distri buidorescaso participem em alguma concorrência direta em determinado projeto. Ficam obrigados,

assim, a se voltarem ao mercado internacional a fim de conseguir oferta competitiva suficiente para

competir com igualdade e de forma justa.

No presente caso, a peticionária busca ação de defesa comercial, reiterada e inapropriadamente,

com o intuito de aniquilar qualquer possibilidade de oferta de produto que seja estranha ao seu

próprio portfólio de vendas, tendo como objetivo maior lesar a livre concorrência por meio do

domínio de seu mercado e exercício abusivo de sua posição dominante aos consumidores brasileiros

[...].

Vale salientar que, por uma conjugação de fatores conjunturais e estruturais, a siderurgia

brasileira em geral vem enfrentando nos últimos anos um dos momentos mais difíceis de seu

histórico. É fato notório que a conjuntura da indústria consumidora intensiva de aço, como cons truçãocivil, bens de capital, setor automotivo, etc., apresenta quedas significativas de vendas e

produção.

O reduzido crescimento da economia, com queda do PIB a partir de 2012/2015, sobretudo em

mercados industriais, contribuiu para afetar drasticamente as atividades no segmento de máquinas e

equipamentos, na construção civil, petroquímico, eletricidade, dentre outros, que representam de

forma relevante o consumo do produto investigado no País.

Atribuir às importações, sobretudo do produto originário da China, como causa a essa situação

conjuntural, significa ignorar fatores relevantes que afetam nossa siderurgia, como escala de pro dução,os elevados custos de energia elétrica e a baixa produtividade, dentre outros. Portanto, no

julgamento final do processo em ser, solicitamos que o DECOM realize análise acurada das questões

do dano alegado pela peticionária e da relação de causalidade, conforme estabelecido no Decreto

8.058/13."

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Trop Comércio Exterior, cabe esclarecer, primeiramente, que ainvestigação em questão foi realizada dentro do previsto no Regulamento Brasileiro e no AAD. Dessaforma, não há como afirmar que a Vallourec solicitou a investigação em questão de forma "inapropriada".

Em segundo lugar, registre-se que as considerações apresentadas pela Trop, com relação àdistribuição do produto no Brasil e/ou ao fato de a Vallourec ser a única fabricante do produto no Brasil,o que implicaria seu domínio do mercado brasileiro, fogem à competência da autoridade investigadora,a quem cabe investigar se houve prática de dumping e se tal prática teve como efeito o dano à indústriadoméstica.

Nesse sentido, todos os fatores previstos no AAD e no Regulamento Brasileiro foram analisados,com vistas a estabelecer o nexo causal entre o dano constatado nos indicadores da indústriadoméstica e as importações a preços com dumping (itens 7.2.1 a 7.2.7 desta Resolução). Adicionalmente,foi avaliado também o impacto da rubrica denominada aqui de "Outros Custos CPV" nos indicadores derentabilidade da indústria doméstica (item 7.2.8 desta Resolução). A conclusão alcançada, como visto,foi de que não há como atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores da indústria domésticaa esses outros fatores.

Dessa forma, discorda-se do argumento da Trop Comércio Exterior de que o reduzido crescimentodo PIB a partir de 2012/15 e/ou a situação conjuntural da indústria consumidora de açoexplicaria o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica. Conforme analisado no item 7.2.3desta Resolução, as importações a preços de dumping foram crescentes ao longo do período, enquantoo mercado brasileiro e as vendas da indústria doméstica apresentaram queda.7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013,verificou-se que as importações da origem investigada a preços com dumping contribuíram significativamentepara a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 desta Resolução.

8 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montanteem dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2o do referidoartigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montanteinferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importaçõesobjeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para oBrasil, com margem de dumping de US$ 1.356,90/t, para a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co.,Ltd.

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nasexportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base nacomparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preçoCIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido detributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidensesconsiderando a taxa de câmbio, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB, dodia de cada venda efetuada reportada por essa indústria. Considerando que, durante o período deinvestigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de formaa que a margem operacional atingisse [Confidencial]% do preço de venda no mercado interno, emP5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples das margens operacionaisobtidas pela Vallourec nos períodos (P1, P2 e P3) anteriores aos períodos (P4 e P5) que sedeterminou a existência de dano.

Para o cálculo dos preços internados dos tubos importados da Yangzhou Lontrin foram consideradosos preços CIF médios de exportação para cada tipo de Categoria de Cliente contidos naresposta ao questionário do produtor/exportador.

Cabe registrar que o cálculo do preço de exportação internado do produto importado não levouem consideração as características dos tubos de aço carbono exportados, expressas no código deidentificação do produto (CODIP), uma vez que as informações referentes a essas características nãoforam reportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta dorelatório da verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15 de fevereiro de 2016.

Cabe ressaltar ainda que, no que tange à categoria de cliente, a categoria informada peloprodutor/exportador para determinada empresa importadora foi alterada, após pesquisa mais aprofundadaacerca da natureza da empresa em questão.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), doAFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. Osvalores do II e do AFRMM tiveram por base os percentuais médios calculados considerando asexportações da Yangzhou Lontrin constantes dos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizadospela RFB. O percentual das despesas de internação (4,8%) foi o mesmo utilizado no cálculodo preço CIF internado do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 destaResolução.

Com os preços CIF internados ponderados da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. obteve-sea respectiva subcotação média ponderada de US$ 1.009,29/t.

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço do produtor/exportador chinês YangzhouLontrin Steel Tube Co., Ltd. foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3 desta Resolução.

8.1 Das manifestações finais acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

Em manifestação final, de 2 de junho de 2016, a Vallourec solicitou que o processo sejaencerrado com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma específica, nos termos do § 4ºc/c § 6º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, calculado com base na subcotação verificada no casoda produtora/exportadora Yangzou Lontrin, e equivalente à margem de dumping absoluta para todas asdemais produtoras/exportadoras chinesas, nos termos do § 3º do citado art. 78 do Decreto nº 8.058, de2013.

No mesmo sentido, em manifestação protocolada no dia 1º de junho de 2016, a YangzhouLontrin solicitou que, caso se conclua pela existência de prática de dumping e de dano resultante de talprática à indústria doméstica, sejam utilizadas as informações apresentadas pela empresa para o cálculoda sua margem de dumping e do direito resultante, aplicando-se a regra do menor direito à empresa, emlinha com a legislação brasileira, nomeadamente o § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8.2 Dos comentários acerca das manifestações finais

Em linha com as manifestações finais tanto da indústria doméstica quanto da produtora/exportadora,entende-se que as disposições do §§ 1º e 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013,se aplicam, respectivamente, à Yangzhou Lontrin e às demais empresas produtoras/exportadoras chinesas,conforme detalhado nos itens 8 e 9 desta Resolução. Registre-se que, dessa forma, mantêm-se adecisão e a metodologia adotadas na determinação preliminar.

9 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono nãoligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se aaplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotaespecífica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

Nos termos do § 1o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotaçãoda Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. foi inferior à margem de dumping calculada para esseprodutor, sugere-se a aplicação do valor da subcotação calculada para essa empresa a título de medidaantidumping definitiva.

Em relação às empresas chinesas Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd., HubeiXinyegang Steel Co. Ltd., e Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd., que nãoresponderam ao questionário do produtor/exportador, muito embora tenham sido selecionadas para tal,nos termos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no 8.058, de 2013, o direito antidumpingproposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para aempresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

Em relação às empresas fabricantes do produto da China, identificadas quando do início dainvestigação, mas não selecionados para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo em contao previsto no artigo 9.4 do AAD, o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumpingapurada para a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping propostotambém baseou-se na margem de dumping calculada.

Direito Antidumping Definitivo

ANEXO II

Produtores/Exportadores

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.Baosheng Precision Tube Co., Ltd.Baotou Steel Union Co. Ltd.Beijing Sani-Metal Imp. & Exp. Co., Ltd.CFP Shano Ltd.Changzhou Jingda Accurate Steel Tube Co., Ltd.Changzhou Newnuro International Trading Co., Ltd.Changzhou Ruiyuan Steel Tube Co., Ltd.CNBM International CorporationDexin Steel Tube (China) Co., Ltd.Dong e Wenxin Steel Ball Co., Ltd.Everbright Baosteel Co., Ltd.Gallop International Hongkong LimitedHangzhou Eastern-Europe Iron & Steel Co., Ltd.Hangzhou Wan Yun Precision Cold-Draw Steel Pipe Co., Ltd.Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.Hebei Ahad Tubeline Co., Ltd.Hebei Angder Steel Pipe Co., Ltd.Hebei Haihao Group Steel Pipe Engineering Co., Ltd.Hebei Huike Steel Pipe Co., Ltd.Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.Henan Bebon InternationalHenan Xinfengyi Enterprise Co. Ltd.Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.

Hubei Hanye Steel Tube Co., Ltd.Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.Hunan Great Steel Pipe Co., Ltd.Jiangsu Fengli Precision Tube Manufacturing Co., Ltd.Jiangsu Hengyuan International Engineering Co., Ltd.Jiangsu Huacheng Industry Pipe Making CorporationJiangsu Tianyuan Steel Tube Co., Ltd.Jiangsu Top Wealth Transmission Machinery Co. Ltd.Jiangxi Hongdu Steel Works Ltd.Jiangyin Dongte Steel Trade Co., Ltd.Jiangyin Hongteng Machinery Co., Ltd.Jiangyin Zhengbang Tube Making Co., Ltd.Jiaxing New Hailong Imp. & Exp. Co., Ltd.

Jiaxing New-Era Steel Tube Manufactured Co.,JW Hydraulic LimitedLiaocheng Tongyun Pipe Industry Co., Ltd.Liaocheng Xinhengtong Materials Co., Ltd.Liaocheng Xinpengyuan Metal M. Co., Ltd.

Liheng Steel Ltd.Linyi Jinzhengyang Seamless Steel Tube Co., Ltd.Lord Steel International Co., Ltd.Ningbo New Hai Long Imp. & Exp. Co., Ltd.Pipeway Metal Ningbo LimitedQianzhou Wuxi Seamless Steel Tube FactoryQingdao Grand Fitness International Co., Ltd.Qingdao R.A.D Trade Co., Ltd.Shandong Huitong Group Co., Ltd.Shandong Tiger Iron & Steel Production Co. Ltd.Shangai Haitai Steel Tube (Group) Co. Ltd.Shanghai Huaxia Industry Co., Ltd.Shenyang Zilu Foreign Trade Co., Ltd.Shenzhen Sunqit Electronics Technology Co,.Ltd.Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co,.Ltd.Shenzhen Yongliansheng Hardware & Plastic Products Co., Ltd.Sonnetraum Group Company LimitedSuzhou Kingmomary International Trading Co., Ltd.

Suzhou Seamless Steel Tube WorksTaicang Xinbaoyi Pipe Manufacture Co., Ltd.Tianjin Huilifeng Anti-Corrosion & Insulation Stell Pipe CTianjin Pipe (Group) CorporationTianjin Tiangang Weiye Steel Tube Co., Ltd.VMC North America CorporationWuxi Dajin High-Precision Cold-Drawn Steel Tube Co., Ltd.Wuxi DingyuanWuxi Huayou Special Steel Co. Ltd.Wuxi Huijin International Trade Co, Ltd.Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.Wuxi Saniron Steel Co., Ltd.Wuxi S-Blue Star CorporationWuxi Special SibeigeerYangzhou Feihuang Electrial Machinery Co., Ltd.Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.Yantai Lubao Steel Pipe Co., Ltd.Yantai Shizheng Industrial Co., Ltd.Yieh United CorporationZhangjiagang Bonded Area Yaxin Prec.Zhangjiagang City Yiyang Imp. & Exp. Tranding Co., Ltd.Zhangjiagang Huadian Imp. & Exp. Co., Ltd.Zhangjiagang Huagang Industrial Co., Ltd.Zhangjiangang Shengdingyuan Pipe Making Co., Ltd.Zhejiang Dingxin Stell Tube Manufacturing Co., Ltd.

Zhejiang Minghe Stell Pipe Co., Ltd.

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