Norma
01/11/2016
#184369

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova o regulamento de uso da indicação geográfica 'Cachaça' com critérios técnicos para produção, composição, rotulagem e armazenamento.

Aprova o Regulamento de Uso da IndicaçãoGeográfica "Cachaça" de acordo comcritérios técnicos definidos pelos Ministériosda Indústria, Comércio Exterior e Serviçose da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,no âmbito de suas respectivascompetências.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédiode seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere oinciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no art. 4º do Decreto nº 4.062, de 21 dedezembro de 2001, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Uso da Indicação Geográfica"Cachaça" na forma do anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Os interessados em obter o direito de utilizara Indicação Geográfica "Cachaça" observarão o disposto no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex


ANEXO

REGULAMENTO DE USO DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA"CACHAÇA"

CAPÍTULO IOBJETO

Art. 1º O uso da Indicação Geográfica "Cachaça" é restritoaos produtores de aguardente da cana estabelecidos em territórionacional, que atendam ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 4.062,de 21 de dezembro de 2001, e neste regulamento de uso.

§ 1º A matéria prima cana-de-açúcar, utilizada para a produçãoda "Cachaça" deve ser originada de cultivos em conformidadecom a legislação ambiental vigente.

§ 2º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)estabelecerá os requisitos para o registro da Indicação Geográfica daCachaça, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 182 da Leinº9.279, de 14 de maio de 1996, sem prejuízo ao estabelecido peloDecreto nº 4.062, de 2001.

§ 3º Para fins do presente regulamento e para delimitaçãogeográfica referente à Indicação Geográfica "Cachaça", o territórionacional tem como coordenadas geográficas (latitude e longitude)aquelas definidoras do perímetro do território brasileiro reconhecidase referendadas pelo Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, coordenadopelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com orespaldo legal do Sistema Cartográfico Nacional - SCN, com base noDecreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e Decreto-Lei nº 243, de28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IIDA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Art. 2º Para que possa ser denominada "Cachaça", a aguardentede cana deverá ter graduação alcoólica de 38% vol (trinta e oitopor cento em volume) a 48% vol (quarenta e oito por cento emvolume) a 20ºC (vinte graus Celsius), e ser obtida pela destilação domosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com característicassensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 30 g/l(trinta gramas por litro).

§ 1º Deverá ser identificada no rótulo como "adoçada", conformelegislação em vigor, a "Cachaça" que contiver açúcares emquantidade superior à 6 g/l (seis gramas por litro) e inferior à 30 g/l(trinta gramas por litro), expressos em sacarose.

§ 2º Deverá ser identificada no rótulo como "envelhecida",conforme legislação em vigor, a "Cachaça" que contiver, no mínimo,a metade (50%), envelhecida em recipiente de madeira apropriado,com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um períodonão inferior a 1 (um) ano.

§ 3º Deverá ser identificada no rótulo como "premium",conforme legislação em vigor, a "Cachaça" que for, na sua integralidade(100%), envelhecida em recipiente de madeira apropriado,com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um períodonão inferior a 01 (um) ano.

§ 4º Deverá ser identificada no rótulo como "extra premium",conforme legislação em vigor, a "Cachaça" que for, na suaintegralidade (100%), envelhecida em recipiente de madeira apropriado,com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por umperíodo não inferior a 3 (três) anos.

§ 5º A correção da graduação alcoólica das categorias de"Cachaça" previstas nos §§ 3º e 4º só poderá ser realizada mediantea adição de água potável ou de "Cachaça" envelhecida pelo mesmoperíodo da categoria.

CAPÍTULO IIICOMPOSIÇÃO QUÍMICA E REQUISITOS DE QUALIDADE

Art. 3º O Coeficiente de Congêneres (componentes voláteis"não álcool", ou substâncias voláteis "não álcool", ou componentessecundários "não álcool", ou impurezas voláteis "não álcool") é asoma de:

I - acidez volátil (expressa em ácido acético);

II - aldeídos (expressos em acetaldeído);

III - ésteres totais (expressos em acetato de etila);

IV - alcoóis superiores (expressos pela soma do álcool npropílico,álcool isobutílico e álcoois isoamílicos); e

V - furfural + hidroximetilfurfural.

§ 1º O Coeficiente de Congêneres para a "Cachaça" nãopoderá ser inferior a 200 mg (duzentos miligramas) por 100 ml deálcool anidro e não poderá ser superior a 650 mg (seiscentos ecinqüenta miligramas) por 100 ml de álcool anidro.

§ 2º Os componentes do Coeficiente de Congêneres para a "Cachaça" devem observar os seguintes limites:

CAPÍTULO IVINGREDIENTES BÁSICOS

Art. 4º O ingrediente básico para a produção de "Cachaça" éo mosto fermentado obtido do caldo de cana-de-açúcar, cultivadaobrigatoriamente dentro do território nacional, atendendo o dispostono artigo 1º parágrafo 1º.

§ 1º Entende-se por "cana-de-açúcar" o vegetal do

gênero Saccharum spp.

§ 2º Entende-se por "mosto" o caldo obtido do processo demoagem da cana-de-açúcar, após os tratamentos apropriados.

§ 3º Entende-se por "mosto fermentado" o produto resultanteda fermentação alcoólica.

CAPÍTULO VINGREDIENTES OPCIONAIS

Art. 5º Os ingredientes opcionais para a produção de "Cachaça"são:

I - Água, que deve obedecer às normas e padrões aprovadosem legislação específica para água potável e ser utilizada exclusivamentepara padronização da graduação alcoólica do produto final.

II - Açúcar ou sacarose, que pode ser substituída total ouparcialmente por açúcar invertido, glicose ou seus derivados reduzidosou oxidados, respeitados os seguintes limites:

a) Até 6 g/l (seis gramas por litro) para a "Cachaça";

b) Acima de 6 g/l e inferior a 30 g/l (trinta gramas por litro)para "Cachaça" que atenda ao disposto no § 1º do art. 2º.

CAPÍTULO VIADITIVOS

Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 53 do Decreto nº 6.871, de4 de junho de 2009, o caramelo será o único aditivo permitido.

Parágrafo único. A função do caramelo é a correção e/oupadronização da cor das categorias previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art.2º.

CAPÍTULO VIICOADJUVANTES

Art. 7º O uso de coadjuvantes de tecnologia é admitido,consoante com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIIIOUTRAS SUBSTÂNCIAS

Art. 8º Além das substâncias previstas nos arts. 5º , 6º e 7º ,nenhuma outra substância será permitida na produção de "Cachaça",sendo vedado o uso de corantes de qualquer tipo, extratos, lascas demadeira, maravalhas ou outras substâncias para correção ou modificaçãoda coloração original do produto armazenado ou envelhecidoou daquele submetido a estes processos.

Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substânciaou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produtofinal, excetuados os casos previstos no presente regulamento deuso.

CAPÍTULO IXPROCESSO DE PRODUÇÃO

Art. 9º Para a produção de "Cachaça" deve ser utilizadacana-de-açúcar em condição de fermentação, ainda que por indução,e seu controle poderá ser evidenciado através de registros.

CAPÍTULO XMOAGEM

Art. 10. A moagem da cana-de-açúcar deve ser realizada emequipamentos apropriados, observando-se os processos de assepsiapara evitar contaminações microbiológicas e químicas, que impactarãona qualidade do mosto.

CAPÍTULO XITRATAMENTO DO CALDO

Art. 11. O tratamento do caldo de cana-de-açúcar poderá serrealizado por meio de processos que garantam a eliminação de substanciasindesejáveis e que não interfira nas características sensoriaispeculiares da "Cachaça".

CAPÍTULO XIIMOSTO

Art. 12. Ao mosto poderão ser adicionados:

I- Nutrientes, desde que comprovadamente classificados comograu alimentício, para auxiliar no processo fermentativo, permitidosna legislação em vigor; e

II- Água, que deve obedecer às normas e padrões aprovadosem legislação específica para água potável, para atuar na diluição domosto e do fermento.

CAPÍTULO XIIIFERMENTAÇÃO

Art. 13. Para o processo de fermentação da "Cachaça" épermitido o uso de leveduras naturais, contidas no mosto, ou aspermitidas na legislação em vigor.

Parágrafo único. A fermentação deve ser realizada, preferencialmente,em temperatura não inferior a 28ºC e não superior a32ºC.

CAPÍTULO XIVDESTILAÇÃO

Art. 14. A destilação da "Cachaça" deve ser efetuada deforma que o produto obtido preserve o aroma e o sabor dos principaiscomponentes contidos na matéria-prima e daqueles formados durantea fermentação.

Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substânciaou ingrediente após a fermentação no equipamento de destilação quealtere as características sensoriais naturais do produto, exceto quandopermitido na legislação específica em vigor.

CAPÍTULO XVCONTAMINANTES ORGÂNICOS

Art. 15. Na "Cachaça" é vedada a presença de contaminantesorgânicos acima dos limites permitidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO XVICONTAMINANTES INORGÂNICOS

Art. 16. Na "Cachaça" é vedada a presença de contaminantesinorgânicos acima dos limites permitidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO XVIIARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

Art. 17. No processo de armazenamento ou envelhecimentoda "Cachaça" é facultada a utilização de recipiente que tenha sidoanteriormente destinado ao armazenamento ou envelhecimento de outrasbebidas desde que tal recipiente não tenha sido utilizado antespara outros fins e que apenas água potável tenha sido utilizada nosintervalos entre uma bebida e outra.

§ 1º No processo de armazenamento ou envelhecimento da"Cachaça", é vedado o uso de recipientes de madeiras para envelhecimentode bebidas que transfiram à bebida substâncias em limitesque sejam considerados impróprios para consumo humano.

§ 2º Os tipos de madeiras utilizados no envelhecimento da"Cachaça" poderão ser indicados no rótulo do produto engarrafado,conforme legislação específica.

§ 3º Os tipos de madeiras utilizados no armazenamento da"Cachaça" deverão ser indicados no rótulo do produto engarrafado,conforme legislação específica.

Art. 18. Os produtores deverão apresentar ao Conselho Reguladore ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atéo dia 31 de janeiro do ano subsequente, declaração de produção anualna qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoquesexistentes no final de cada ano, conforme previsto no artigo 86 doDecreto nº 6.871/2009.

CAPÍTULO XVIIIBOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO

Art. 19. Os produtores deverão adotar boas práticas de fabricação,em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, ainda no quecouber, observar os preceitos relativos à inocuidade de bebidas.

CAPÍTULO XIXROTULAGEM

Art. 20. A rotulagem do produto deverá cumprir as normasestabelecidas pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentadapelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e pelos atosadministrativos complementares.

§ 1º Somente poderá constar do rótulo a idade ou o tempo deenvelhecimento da "Cachaça" que for 100% envelhecida por umperíodo não inferior a 1 (um) ano.

§ 2º Fica vedado o uso da expressão "artesanal" como designação,tipificação ou qualificação da "Cachaça" prevista no presenteregulamento de uso, exceto se, por ato administrativo do Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sejam fixados oscritérios e procedimentos para produção e comercialização da "Cachaça"artesanal.

§ 3º Poderá constar do rótulo a expressão "reserva especial"para a "Cachaça" desde que atendida à legislação vigente.

§ 4º Deverá constar no rótulo a expressão: "Armazenada em... (nome do recipiente)... de ... (nome da madeira em que o produtofoi armazenado)", para a "Cachaça" armazenada em recipiente demadeira e que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimentoprevistos na legislação em vigor e outros atos administrativospróprios.

§ 5º Poderá ser usada no rótulo a expressão "prata", "clássica"ou "tradicional" para a "Cachaça" que for ou não armazenadaem recipiente de madeira e que não agregue cor à bebida, conformedisposto na legislação específica vigente.

§ 6º Poderá ser usada no rótulo a expressão "ouro" para a"Cachaça" armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteraçãosubstancial de sua coloração, conforme disposto na legislação específicavigente.

§ 7º Poderão ser usadas no rótulo expressões relativas aoprocesso de destilação da "Cachaça", desde que tais expressões:

a) Não caracterizem vinculação ou associação com a denominação"Cachaça"; e

b) Apresentem padrão de caracteres gráficos com dimensãomáxima correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação"Cachaça".

CAPÍTULO XXAVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DEUSO

Art. 21. A avaliação do cumprimento do Regulamento deUso será realizada através de fiscalização regular do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Todos os estabelecimentos deverão ser fiscalizados pelomenos uma vez no período de 24 meses.

§ 2º O estabelecimento destinado à exportação deverá serfiscalizado pelo menos uma vez no período de 12 meses.

CAPÍTULO XXIREGISTRO E CONTROLE

Art. 22. O produtor deverá ter registros que permitam realizaras verificações necessárias sobre a produção, armazenamento,processamento, aquisição e comercialização até o primeiro destinatárioda nota fiscal emitida pelo fabricante.

Parágrafo único. Enquadram-se nas obrigações deste artigotambém os padronizadores, envasilhadores e atacadistas.

CAPÍTULO XXIIINFRAÇÃO

Art. 23. O descumprimento, pelo produtor, das especificaçõesdeste Regulamento de Uso caracterizará infração do Uso daIndicação Geográfica Cachaça.

Parágrafo único. Caracterizada a infração, o produtor sofrerásanções correspondentes, conforme o caso, nos termos da Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994 e no Decreto nº 6.871, de 4 de junhode 2009, ou suas alterações.

CAPÍTULO XXIIIDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As Indicações Geográficas, nas espécies de indicaçãode procedência ou denominação de origem, registradas junto aoInstituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ou novos pedidosde registro, nos termos dos artigos 176 a 182 da Lei nº 9.279, de 14de maio de 1996, e das normas administrativas que estabelecem ascondições de registro, para o produto aguardente de cana, poderãofazer uso da Indicação Geográfica "Cachaça", atendendo as exigênciasdeste regulamento de uso.

Art. 25. O presente regulamento de uso aplica-se, no quecouber, aos padronizadores, envasilhadores e atacadistas integrantesda cadeia produtiva da "Cachaça".

Art. 26. O presente regulamento deverá ser revisto em funçãode mudanças em legislações que tenham impacto no mesmo, oude propostas que venham a ser apresentadas à Câmara de ComércioExterior, ou pelo menos uma vez a cada 4 anos.

Art. 27. Quaisquer alterações ao presente regulamento de usodeverão ser submetidas à aprovação da Câmara de Comércio Exterior,nos termos do art. 4º do Decreto nº 4.062, de 21 de dezembro de2001.

Temas

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