Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, àsimportações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de altaresistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, originárias da RepúblicaPopular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lheconfere o § 8o do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competênciadesignada no inciso II do § 4o do mesmo dispositivo, e com fundamento no inciso XV do art. 2º domesmo diploma legal, bem como o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21de setembro de 2016,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001382/2016-68 e naCircular SECEX nº 68, de 17 de novembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importaçõesbrasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, debaixa relaxação, comumente classificadas no item 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específicafixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta doAnexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montanteem dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2o do referidoartigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montanteinferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importaçõesobjeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Conforme consta da Circular SECEX nº 68, de 17 de novembro de 2016, os cálculos desenvolvidosindicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil,demonstrado a seguir: