Norma
23/12/2016
#161151

RESOLUÇÃO Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China.

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, àsimportações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de altaresistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, originárias da RepúblicaPopular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lheconfere o § 8o do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competênciadesignada no inciso II do § 4o do mesmo dispositivo, e com fundamento no inciso XV do art. 2º domesmo diploma legal, bem como o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21de setembro de 2016,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001382/2016-68 e naCircular SECEX nº 68, de 17 de novembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importaçõesbrasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, debaixa relaxação, comumente classificadas no item 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -

NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específicafixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta doAnexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO I

1 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montanteem dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2o do referidoartigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montanteinferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importaçõesobjeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Conforme consta da Circular SECEX nº 68, de 17 de novembro de 2016, os cálculos desenvolvidosindicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil,demonstrado a seguir:

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.