Norma
07/07/2017
#190754

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 5 DE JULHO DE 2017

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono originárias da China.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência,de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisaou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da República Popular daChina.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001385/2016-00, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazode até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de altaresistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxaçãobaixa ou normal, comumente classificados nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquotaespecífica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominadaBelgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição deinício de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teorde carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ouentalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH- originárias da China, e dedano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Foi solicitado à Belgo, no dia 30 de maio de 2016, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentoutais informações, tempestivamente, em 16 de junho de 2016.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em 6 de julho de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de2013, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas aoinício de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 26, de 7 de julho de 2016, tendo sidoverificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de aço daChina para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o inícioda investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédioda Circular SECEX no 40, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11de julho de 2016.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1 Da peticionária, da entidade representativa da indústria doméstica, dos importadores, dos produtores/exportadorese do governo da China

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da investigação a peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação deMetais Ferrosos (SICETEL), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros doproduto objeto da investigação, bem como o governo da China. Ademais, constava, da referida notificação,o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 40, de 8 de julhode 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por intermédiodos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadorese ao governo da China, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo nãoconfidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Foi dada a oportunidade do governo da China se manifestar com o objetivo de esclarecer se asempresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação deinício aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionáriosestavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http:/ / w w w. m d i c . g o v. b r / s i t i o / i n t e r na/interna.php?area=5&menu=3961).Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data deciência da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 15 e 22 de agosto de 2016,para os importadores brasileiros e para os exportadores, respectivamente.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, aspartes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA)como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta nãoé considerada, para fins da investigação em questão, país de economia de mercado. Conforme o § 3odesse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação,os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiropaís e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo dos EUA e a empresa estadunidenseInsteel Industries, Inc. (Insteel), produtora do produto similar nos EUA indicada pela Belgona petição de início da investigação. Na ocasião, também foi informado o endereço eletrônico no qualpoderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Da peticionária

A BBA apresentou suas informações na petição de início da investigação em questão e quandoda apresentação de suas informações complementares.

1.5.2 Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário doimportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 doDecreto no 8.058, de 2013 e apresentaram suas respostas ao referido questionário, tempestivamente,dentro do prazo estendido concedido: Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. (AWA), SouthService Trading S.A. (South Service) e Poly Exportação e Importação Ltda. (Poly).

Em 26 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares às respostas aosquestionários dos importadores AWA e South Service.

O prazo para resposta ao pedido de informações complementares da AWA foi estendido em 11de outubro de 2016, conforme solicitação feita na mesma data acompanhada de justificativa. A SouthService não apresentou resposta ao pedido de informações complementares e tampouco solicitou, previamente,prorrogação para apresentação da referida resposta.

Em 21 de outubro de 2016, a AWA apresentou resposta ao pedido de informações complementarese conjuntamente trouxe aos autos confidenciais declarações, que serão tratadas mais adianteneste documento, de 9 (nove) clientes da importadora sobre o mercado de fios de aço e sobre eventualaplicação de direito antidumping definitivo às importações de fios de aço oriundos da China. Aindasobre essa resposta às informações complementares, destaca-se que foi juntado aos autos restritos, em 28de novembro de 2016, documento que informa à representante legal da importadora que não se poderiamlevar em consideração as referidas declarações apenas na forma confidencial por não possibilitar ocontraditório e a ampla defesa no processo administrativo.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta aoquestionário do importador.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

O produtor chinês Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. (Silvery Dragon) solicitouprorrogação do prazo para restituição do questionário do exportador, tempestivamente e acompanhada dejustificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013 e apresentou suaresposta dentro do prazo estendido concedido.

Cabe mencionar que o questionário apresentado pela Silvery Dragon continha, também, informaçõesrelativas à sua filial (Hejian Branch Office) e à empresa relacionada Silvery Dragon GroupTechnology and Trading Co., Ltd. (Silvery Dragon Trading), que, de acordo com o verificado, foi aresponsável pelas exportações de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil. Doravante, as empresasSilvery Dragon, Silvery Dragon Trading e Hejian Branch Office, quando tratadas em conjunto, serãodenominadas Grupo Silvery Dragon.

Em 22 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares em atenção àresposta ao questionário do grupo produtor/exportador Silvery Dragon. O prazo para apresentação dasinformações complementares foi prorrogado em 11 de outubro de 2016, conforme solicitação feita namesma data acompanhada de justificativa e a resposta foi apresentada tempestivamente, em 24 deoutubro de 2016.

Os outros produtores identificados, Global Overseas Group Corporation Limited., TianjinShengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. nãosolicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.

Cabe mencionar que não houve resposta ao questionário enviado ao produtor de fios de aço doterceiro país de economia de mercado.

1.6 Do terceiro país de economia de mercado

Inicialmente, cumpre ressaltar que a China, para fins da investigação, não é considerada país deeconomia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058,de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valornormal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valorconstruído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de umpaís substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, para indicar a metodologia razoável e o país substituto para fins de apuração dovalor normal, a BBA inicialmente considerou a inexistência de publicações técnicas que informem opreço de fios de aço para concreto protendido de relaxação baixa ou normal. Além disso, ponderou sobreo fato de que os dados estatísticos de exportação ou importação dos principais países exportadores eimportadores mundiais não permitem a depuração da informação que seria necessária, pois os códigostarifários nos quais esses fios se classificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justacomparação.

Assim, a peticionária sugeriu como metodologia a construção do valor normal utilizando-se osEUA como país substituto, já que "possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existênciade uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção".

Nesse sentido, os EUA foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valornormal para a China por se tratar de país de economia de mercado com produção relevante de fios deaço, com destaque para a empresa Insteel.

Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no §1odo art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido napetição.

1.6.1 Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

Sobre a seleção dos EUA como terceiro país para a construção do valor normal, a South Servicealegou, em sua resposta ao questionário, que as exportações dos Estados Unidos da América nãorepresentariam volume relevante para o Brasil. De acordo com o importador, segundo o item 5.1.1constante do Parecer DECOM no 26, de 2016, que deu início à investigação, no que tange ao volume deoperações, sequer apareceriam os EUA, visto que comporiam o grupo "Demais Países", os quais, mesmosomados, apresentariam volumes insignificantes que justificassem a sua escolha como país substituto.Ainda, segundo a importadora, não teriam sido computadas ou levadas em consideração as importaçõesmexicanas dos Estados Unidos da América, o que por certo diminuiria substancialmente o valor normalaferido.

1.6.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar o seu protocolo de acessão àOMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparaçãoprevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preçospraticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecemcondições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora utilizar-se dos preços e custospraticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, na normativa antidumpinginternacional, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do referido país substituto.

O Decreto no 8.058, de 2013, em seu art. 15, §1º, buscando suprir essa lacuna, apresentou aseguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverãoser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou peloprodutor ou pelo exportador:

a) volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para osprincipais mercados consumidores mundiais;

b) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

c) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado internoou exportado pelo país substituto;

d) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e

e) grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigaçãoem curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como paíssubstituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabeleceque o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um paíssubstituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigosupracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto daexistência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo deconstrução. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro paísde economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadastempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houvemanifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.

Ademais, de acordo com o parágrafo 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, o produtor, oexportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamentejustificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro doprazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação. Nota-se pela leitura dodispositivo supracitado que o importador não consta do rol de partes que podem sugerir terceiro paísalternativo. Ainda que o pudesse, a manifestação apresentada pela South Service não foi acompanhadade elementos de prova ou de qualquer sugestão alternativa de terceiro país de economia de mercado.

1.6.3 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3odo art. 15 doDecreto no 8.058, de 2013, sobre a escolha dos EUA como país substituto de economia de mercado parao cálculo do valor normal e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas porelementos de prova do único produtor/exportador chinês habilitado para eventual reavaliação das condiçõesde mercado no qual opera o setor de fios de aço na China, consoante o disposto no art. 16 doRegulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar os EUA como o país substituto paradeterminação do valor normal da China.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da peticionária

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nasinstalações da Belgo, no período de 8 a 12 de agosto de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maiordetalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informaçõescomplementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação,depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica apresentados noitem 6 deste documento já incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Do produtor/exportador

Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadorabrasileira realizou verificação in loco nas instalações do Grupo Silvery Dragon, no período de 21 a 23de novembro de 2016, em Tianjin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dasinformações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do RegulamentoBrasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco no grupoprodutor/exportador chinês.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suainformação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam emconsideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.3 Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador

Em documento protocolado em 10 de fevereiro de 2017, a BBA se manifestou com relação àverificação in loco realizada nas empresas do Grupo Silvery Dragon. Primeiramente, foi abordado que,ao iniciar a verificação, a empresa chinesa havia solicitado a correção de certos dados e que, além dessesdados corrigidos, a autoridade investigadora brasileira havia identificado outros erros, como a incongruênciarelativa à quantidade de clientes brasileiros da Silvery Dragon. Ademais, destacou que aparte disponibilizada, de forma restrita, da explicação fornecida pela empresa constante do relatório deverificação in loco sobre tal divergência não fora suficiente para a compreensão do fato.

Outro ponto apresentado na manifestação diz respeito à divergência encontrada no CODPRODdas faturas analisadas. De acordo com a BBA a comparação entre os preços estaria prejudicada "uma vezque dificuldades relacionadas ao CODPROD poderiam afetar, também, a identificação do CODIP, o qualfoi considerado no cálculo da subcotação" e também poderia afetar a análise da proposta de compromissode preço.

Em sequência, a empresa apontou divergência na comprovação de pagamento de duas faturas,mais especificamente nas últimas parcelas e também no preço reportado e verificado da fatura denumeração 2014943-3.

Ainda em relação à verificação in loco no grupo chinês, a BBA enfatizou que em razão dasdivergências identificadas pela equipe técnica da autoridade investigadora e com base nos fatos relatadosna versão restrita do relatório, a peticionária entendeu que a Silvery Dragon não teria direito ao lesserdutyem caso de aplicação de medida antidumping.

1.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Sobre os pontos destacados pela BBA, o relatório de verificação in loco da Silvery Dragonexplanou detalhadamente a incongruência ocorrida com relação à quantidade de clientes brasileirosinicialmente reportada pela empresa e a lista de clientes obtida durante a realização do procedimento davisita técnica. Contudo, parte da explicação está em base confidencial a pedido da empresa chinesa.Considerou-se que as informações verificadas no sistema contábil da empresa relacionadas a esseassunto culminaram na convicção da autoridade investigadora brasileira em afirmar que essa divergêncianão afetou a confiabilidade da base de dados fornecida e verificada no que tangeàs exportações destinadas ao Brasil no período de análise de dumping.

Ademais, ao contrário do apresentado na manifestação, não foi "solicitada, pela empresa, acorreção de certos dados.", mas sim foi dada a oportunidade pela autoridade investigadora brasileira deapresentação de pequenas correções iniciais, ao amparo do § 7º do art. 175 do Regulamento Brasileiro,e a empresa, então, apresentou os dados corrigidos. Cabe acrescentar que a correção se deu basicamentenas fórmulas presentes nas planilhas apresentadas e em certos dados de despesas financeiras que não sãoutilizados pela autoridade investigadora em função de a China não ser considerada, para fins de defesacomercial, país de economia de mercado. Nesse sentido, as correções puderam ser, para o caso emquestão, consideradas pontuais e sem maiores reflexos para a condução da verificação e da investigação.

As divergências relacionadas ao CODPROD nas faturas analisadas ocorreram somente emrelação à lista de movimentação de estoque. Nas faturas físicas, nos dados de venda presentes no sistemae nos demais documentos comprobatórios (Conhecimento de embarque, packing list, declaração deexportação e etc.) o CODPROD vislumbrado foi conciliado, sem qualquer divergência, com o reportadopreviamente à autoridade investigadora. Isso posto, não há o que se falar em "fundamental relevância"dessa divergência em relação aos resultados obtidos com a verificação in loco, tampouco sobre a análisede proposta de compromisso de preço.

Sobre a divergência no pagamento nas faturas 2015505 e 2015505-1, cumpre esclarecer que aúltima parcela de pagamento de cada uma das faturas em questão foi paga de forma conjunta. Logo, nocomprovante bancário fornecido, o valor presente nesse documento representou a soma referente aopagamento da última parcela de ambas as notas.

Acerca da fatura 2014943-3, esclarece-se que a diferença verificada no preço unitário de 0,8%a menor já foi incorporada na base de dados da empresa utilizada nos cálculos da investigação emquestão.

Por fim, entende-se que os resultados obtidos com a verificação in loco no Grupo SilveryDragon conduzem sim para aplicação do lesser duty no caso de proposição de medida antidumping,consoante o disposto no § 1o do art. 78 do Regulamento Brasileiro.

1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório

1.8.1 Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 19 de outubro de 2016, a indústria doméstica solicitou aplicaçãode direito provisório uma vez que teria sido constatado no processo existência de dumping e dano decorrentedessa prática e que o mercado voltaria a crescer, levando ao aumento das importações a preço de dumping.

Informou que, além da aplicação em obras ferroviárias e relacionadas à energia eólica, estariasendo desenvolvido novo mercado para utilização de fios de aço em postes de eletrificação.

De acordo com a manifestação, haveria estudos para implantação de novas linhas ferroviárias eprojetos em diversas áreas em que seriam utilizados fios de aço, conforme documentos juntados aoprocesso. Ademais, a ampliação da utilização de geradores de energia eólica e o crescimento do mercadode postes de eletrificação contribuiriam para o aumento da demanda por fios de aço.

O documento concluiu que o mercado de fios de aço voltaria a crescer, sendo impulsionadopelas medidas anunciadas pelo Governo brasileiro, por investimentos privados e pelo desenvolvimentode novos mercados. Ainda, segundo a peticionária, esses fatos coadunariam para o aumento da práticade dumping pelos exportadores chineses, visando aumentar sua participação no mercado brasileiro.

1.8.2 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM no 48, de 31 de outubro de 2016, nos termos do § 5o do art. 65do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 65, de 3 de outubro de 2016, publicadano D.O.U. de 4 de outubro de 2016, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinaçãopreliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

1.8.3 Da aplicação de medida provisória

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 48, de 2016, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 119, de 23 de novembrode 2016, publicada no D.O.U., de 28 de novembro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisórioàs importações de fios de aço, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

1.9 Da proposta de compromisso de preço

No dia 11 de janeiro de 2017, as empresas do Grupo Silvery Dragon protocolaram proposta decompromisso de preço, com base no Decreto no 8.058, de 2013 e na Portaria Secex no 36, de 18 desetembro de 2013.

Por intermédio do documento em questão, o grupo produtor/exportador chinês apresentouproposta de preço mínimo, em base CIF, nas operações de exportação de fios de aço realizadas pelaSilvery Dragon Trading para o Brasil. Segundo a proposta de compromisso, o preço sugerido foicalculado de maneira a evitar a ocorrência de dano à peticionária em função das exportações da empresachinesa.

Para construção do preço CIF proposto a título de preço mínimo de exportação, a empresa levouem consideração a diferença (US$ 199,19/t) entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço deexportação CIF internado da Silvery Dragon Trading evidenciado quando da publicação da determinaçãopreliminar. Nesse sentido, o produtor/exportador chinês se baseou no preço final a ser pago peloimportador caso ele importasse fios de aço pagando o direito antidumping calculado preliminarmente,em reais, e levou o valor à base CIF proposta como preço mínimo no compromisso.

A metodologia apresentada encontra-se a seguir:

(i) o Grupo Silvery Dragon estimou o preço de exportação em base FOB que resultaria em umcenário de não dano;

(ii) ao preço FOB, foi adicionado o seguro internacional, calculado como 3% do preço FOB, e,em sequência, o frete internacional (US$ 100/t) para se obter o preço de exportação em base CIF. Comrelação ao frete internacional, foi destacado que o valor proposto levou em consideração o preço médiopraticado durante todo o período de dano uma vez que os preços praticados a título de frete internacionalem 2015 (P5), de acordo com o documento, foram considerados pelo exportador extremamente baixosem relação ao preço histórico para esse tipo de serviço;

(iii) ao preço CIF, foram adicionados os valores referentes: ao Adicional de Frete para Renovaçãoda Marinha Mercante (AFRMM), calculado com 25% do frete internacional, às despesas deinternação, calculadas como 4,1% do preço CIF, e ao imposto de importação para fios de aço, queerroneamente foi apresentado como sendo 14% na solicitação, mas que na realidade é 12%, tambémsobre o preço CIF, obtendo-se, portanto, o preço de exportação CIF internado;

(iv) em sequência, o preço CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses para reaisconsiderado a taxa média de 2015 provida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de R$ 3,33 para US$ 1.

De acordo com a Silvery Dragon, com essa metodologia de cálculo, obteve-se o preço CIFinternado, líquido de demais despesas, de US$ 691,09/t, o qual, de acordo com a solicitação, permitiriaque a indústria doméstica de fios de aço não sofresse mais dano em decorrência das importaçõeschinesas a preço de dumping.

Foi mantida a prática observada que garante prazo de pagamento de até 90 dias a partir da datado desembaraço aduaneiro da mercadoria. O preço mínimo não previu a inclusão de descontos, abatimentos,bônus ou qualquer outro tipo de dedução aos clientes do Grupo Silvery Dragon.

De maneira a cumprir o disposto no art. 9o da Portaria no 36, de 2013, a proposta em questãoapresentou mecanismo de correção periódica do preço mínimo do compromisso com base na variação dopreço da principal matéria-prima utilizada na produção de fios de aço: o fio-máquina de alto teor decarbono. Cumpre mencionar que a metodologia proposta considerou a atualização a cada 3 (três) mesescom base na variação do preço FOB do fio-máquina no mercado estadunidense por intermédio dos dadosdisponibilizados pela American Metal Market (AMM). A fórmula utilizada para o ajuste de preço contidana proposta é a seguinte: Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste x (1+ variação trimestral do preço do fio-máquina para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste).

Com relação ao monitoramento dos preços, a proposta previu que o Grupo Silvery Dragonforneceria, para os períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, de cadaano civil, informações referentes às exportações do grupo para o Brasil. Ademais, houve o comprometimentoem apresentar relatório contendo dados detalhados das operações de exportação em até 40dias a contar do final de cada semestre do ano calendário.

Ademais, o Grupo Silvery Dragon se comprometeu a não:

(i) conceder descontos, abatimentos, bonificações ou qualquer outro benefício aos seus clientes,quer direta ou indiretamente ligados a uma venda de fios de aço, que implique preço compromissadoinferior ao acordado;

(ii) pagar comissão que implique preço inferior ao acordado;

(iii) apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades dequalquer venda do produto objeto do compromisso de preço;

(iv) prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto emquestão;

(v) prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto do compromissode preço ou sobre a identidade do produtor/exportador;

(vi) exportar fios de aço não fabricados pelo Grupo Silvery Dragon, exceto em caso demercadoria exportada para realização de testes no Brasil;

(vii) efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil pormeio de quaisquer acordos de compensação, por meio de troca direta ou qualquer outra forma depagamento que não dinheiro ou método equivalente;

(viii) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda nãoestejam em conformidade com os preços compromissados;

(ix) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeirasubjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial ou da nota fiscal derevenda;

(x) envolver-se em práticas de circunvenção.

Com relação às mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarqueseja anterior à eventual publicação, no D.O.U., do compromisso de preço, não seria exigido o cumprimentodo preço acordado e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da ResoluçãoCAMEX no 119, de 2016. De maneira similar, a atualização dos preços acordados seria aplicável amercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja posterior à publicaçãoda respectiva atualização de preços no D.O.U.

De acordo com o documento apresentado, a proposta: conteria todas as informações requeridaspelo art. 6o da Portaria no 36, de 2013; garantiria que as autoridades brasileiras controlassem o preçopraticado e também atualizassem esse preço de maneira confiável; garantiria que as exportações fossemrealizadas somente pela trading company relacionada ao produtor chinês, facilitando o controle econferência das documentações comprobatórias e, por final, permitiria o monitoramento do preço eexpressamente autorizaria verificações in loco periódicas nas empresas do Grupo Silvery Dragon.

Em 9 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta decompromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevêa Portaria SECEX no 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido prazo até 23 defevereiro de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relaçãoà proposta de compromisso de preço protocolada.

Em 23 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou complementação da propostade compromisso de preço, levando em conta as deficiências elencadas pela autoridade investigadora notexto inicial.

O texto de oferta de compromisso de preço apresentou, além das informações básicas jámencionadas anteriormente:

(i) novo preço mínimo inicial CIF, líquido de demais despesas, de US$ 709,34/t;

(ii) limitação de quantidade exportada de fios de aço para o Brasil, em base anual, sendo quepara 2017 (período-base) a quantidade máxima proposta foi 6.000t. Como fator de ajuste, a propostadestacou que, a partir de 2018, o limite de volume deveria ser atualizado conforme a variação relativado índice "Taxa de Variação de Setores - Construção Civil", publicado pela Coordenação de ContasNacionais da Diretoria de Pesquisas do IBGE, em relação ao índice anual do período imediatamenteanterior.

(iii) novo prazo de pagamento de 60 dias após o embarque da mercadoria, prevendo penalidadeno caso de atraso de pagamento pelo importador conforme a seguinte metodologia: valor CIFda fatura * ((taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" + taxa "Risco País EMBI+") / 180 * número de diasde atraso no pagamento). A proposta destacou que a taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" de referênciautilizada na fórmula deveria ser a publicada na data do embarque dos produtos na China, disponibilizadapelo Banco Central do Brasil e a taxa "Risco País EMBI+" ("Emerging Markets Bonds Index Plus")deveria ser considerada em pontos percentuais, conforme publicada na data do embarque dos produtosna China pelo Banco estadunidense JPMorgan.

(iv) nova fórmula de ajuste de preço mínimo, mantendo a periodicidade de ajuste de três emtrês meses, a partir dos três primeiros meses de vigência do compromisso. A fórmula proposta foi aseguinte: ((0,67 * "Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste") * (1+ "variação relativa trimestral do preço do fio-máquina de alto carbono para o trimestre imediatamenteanterior ao do reajuste)) + (("0,33 * Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao doreajuste") * (1 + "variação relativa trimestral do IPA-OG para o trimestre imediatamente anterior ao doreajuste)). O preço do fio-máquina seria baseado nos dados disponibilizados pela publicação CRU SteelLong Products Monitor e o custo de obtenção da publicação seria do Grupo Silvery Dragon.

Em 24 de março de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta decompromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevêa Portaria SECEX no 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido prazo até 13 de abrilde 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à propostade compromisso de preço protocolada.

Dia 13 de abril de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou nova complementação de propostade compromisso.

A proposta readequada, além das informações básicas contidas nas versões anteriores, apresentou:

(i) novo preço mínimo CIF, líquido de demais despesas, de US$ 711,18/t, equivalente a R$2.368,24/t, convertido com base na taxa de câmbio média do período da investigação de dumpingdivulgada pelo Banco Central do Brasil;

(i) novo prazo de pagamento concedido pelo Grupo SD aos importadores brasileiro, que nãopoderá exceder o prazo de 90 dias, a contar da data de embarque dos produtos em porto na China. Aproposta definiu que no caso de atraso no pagamento dos produtos, o preço de exportação será ajustadopelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional, correspondente a 1% ao mês.

(ii) metodologia de ajuste de preço mínimo diversa da anterior, levando em conta a seguintefórmula e previsões:

"6.2 Preço A (US$) = ((0,67* Preço B (US$) * (1 +

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono

para o período do ajuste)) + (0,33* Preço B (US$) * (1 +

ΔIPA-OG))

Em que:

Preço A (US$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (US$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do

preço do fio-máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU

Steel Long Products Monitor

ΔIPA-OG =variaçãodoÍndice dePreçosaoProdutor Amplo-Origem(IPA-OG) -Produtos

Industriais no período de ajuste."

ou

"6.4 Preço A (R$) = ((0,67* Preço B (R$) * (1 +

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono para

o período do ajuste)) +( 0,33* Preço B (R$) * (1 +

ΔIPA-OG))

Em que:

Preço A (R$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (R$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do

preço do fio-máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU

Steel Long Products Monitor

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.