Norma
07/07/2017
#190225

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 5 DE JULHO DE 2017

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta
resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, originárias da República
Popular da China.




O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decretonº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001382/2016-68, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo deaté 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência,de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, comumente classificadas no item 7312.10.90 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma dealíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1 DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominadaBelgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição deinício de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teorde carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhasde aço, usualmente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SHoriginárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Solicitou-se à Belgo, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidasna petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente,em 17 de junho de 2016.

Nos termos no art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se de prorrogação de prazo paraanálise da petição e para análise das informações complementares submetidas pela peticionária.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da Chinafoi notificado, por intermédio de ofícios endereçados, respectivamente, à sua representação diplomáticae ao Conselho Econômico-Comercial, ambos situados em Brasília, da existência de petição devidamenteinstruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX52272.001382/2016-68.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 32, de 14 de julho de 2016, tendo sidoverificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cordoalhas deaço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendadoo início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédioda Circular SECEX no 43, de 15 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18de julho de 2016.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1 Da peticionária, da entidade representativa da indústria doméstica, dos importadores, dos produtores/exportadorese do governo da China

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da investigação a peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação deMetais Ferrosos (SICETEL), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros doproduto objeto da investigação, bem como o governo da China. Ademais, constava da referida notificação,o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 43, de 15 dejulho de 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dosdados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi disponibilizada, ainda nanotificação aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio de endereço eletrônico, cópiado texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivasinformações complementares.

Foi dada a oportunidade ao governo da China de manifestar-se com o objetivo de esclarecer seas empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação deinício aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionáriosestavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http:/ / w w w. m d i c . g o v. b r / s i t i o / i n t e r na/interna.php?area=5&menu=3961).Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data deciência da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 25 e 31 de agosto de 2016,para os importadores brasileiros e para os exportadores, respectivamente.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o quetornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping para cada um deles, aautoridade investigadora, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art.6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadoresresponsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações doproduto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário dos produtores/exportadoresas empresas Global Overseas Group Corporation Limited, Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd,Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Yuheng Prestressed Concrete SteelStrand Manufa. Co., Ltd., que responderam por [CONFIDENCIAL]% das exportações de cordoalhas deaço da China para o Brasil no período de investigação de dumping.

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aosprodutores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador nãoseriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada.Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmoconcedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesmaocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar, no prazode 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação (definida com baseno art. 19 da Lei no 12.995, de 2014), a respeito da seleção realizada, em conformidade com os §§ 4oe 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto decontestação.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, aspartes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA)como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta nãoé considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conformeo § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início dainvestigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha doterceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo dos EUA e a empresa estadunidenseInsteel Industries, Inc. (Insteel), produtora do produto similar nos EUA indicada pela Belgona petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico no qualpoderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Da peticionária

A BBA apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando daapresentação de suas informações complementares.

1.5.2 Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário doimportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 doDecreto no 8.058, de 2013, e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente,dentro do prazo estendido concedido: Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda.(AWA), South Service Trading S.A. (South Service) e Poly Exportação e Importação Ltda. (Poly).

O importador Idibra Participações S.A não solicitou prorrogação do prazo e apresentou suaresposta ao questionário do importador tempestivamente em 25 de agosto de 2016. Por sua vez, oimportador Rotesma Artefatos de Cimento Ltda. não solicitou prorrogação do prazo para restituição doquestionário do importador e o apresentou intempestivamente em 30 de agosto de 2016. A empresa foinotificada de que a resposta não seria juntada aos autos do processo.

Em 13 de outubro de 2016 foram solicitadas informações complementares às respostas aosquestionários dos importadores AWA, South Service e Poly. As empresas não solicitaram a dilação doprazo e não apresentaram resposta. Por sua vez, a importadora AWA apresentou suas respostas àsinformações complementares dentro do prazo, prorrogado, estabelecido.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta aoquestionário do importador.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

O produtor chinês Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. (Silvery Dragon) solicitouprorrogação do prazo para restituição do questionário do exportador, tempestivamente e acompanhada dejustificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013 e apresentou suaresposta dentro do prazo estendido concedido.

Cabe mencionar que o questionário apresentado pela Silvery Dragon continha, também, informaçõesrelativas à sua empresa relacionada Silvery Dragon Group Technology and Trading Co., Ltd.(Silvery Dragon Trading), que, de acordo com o informado, foi a responsável pelas exportações decordoalhas de aço da Silvery Dragon para o Brasil. Doravante, as empresas Silvery Dragon e SilveryDragon Trading, quando tratadas em conjunto, serão denominadas Grupo Silvery Dragon.

Em 6 de outubro de 2016 foram solicitadas informações complementares em atenção à respostaao questionário do produtor/exportador Silvery Dragon. A produtora chinesa em questão apresentou suaresposta à solicitação de informações complementares dentro do prazo, prorrogado, estabelecido.

Os outros produtores selecionados, Global Overseas Group Corporation Limited, Tianjin ShengtePrestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel StrandManufa. Co., Ltd. não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário doexportador.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadoresnão selecionados.

Cabe mencionar que não houve resposta ao questionário enviado ao produtor de cordoalhas deaço do terceiro país de economia de mercado.

1.6 Do terceiro país economia de mercado

Conforme já mencionado, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não éconsiderada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 doDecreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia demercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em paíssubstituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produtosimilar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, para indicar a metodologia razoável e o país substituto para fins de apuração dovalor normal, a BBA considerou a inexistência de publicações técnicas que informem o preço decordoalhas de aço de baixa relaxação. Além disso, ponderou sobre o fato de que os dados estatísticos deexportação ou importação dos principais países exportadores e importadores mundiais não permitem adepuração da informação que seria necessária, pois os códigos tarifários nos quais essas cordoalhas seclassificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justa comparação.

Assim, a peticionária sugeriu como metodologia a construção do valor normal utilizando-se osEUA como país substituto, já que "possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto daexistência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção".

Nesse sentido, optou-se por apurar o valor normal construído do produto similar no mercadoestadunidense com base nos dados e informações trazidas pela peticionária. Os EUA foram sugeridoscomo país substituto para fins de apuração do valor normal para a China por se tratar de país deeconomia de mercado com produção relevante de cordoalhas de aço, com destaque para a empresaInsteel.

Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no §1odo art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se, para fins de início da investigação, apropriadoo país substituto sugerido na petição.

1.6.1 Das manifestações acerca do terceiro país economia de mercado

Sobre a seleção dos EUA como terceiro país para a construção do valor normal, a South Servicealegou, em sua resposta ao questionário, que as exportações dos Estados Unidos da América nãorepresentariam volume relevante para o Brasil. De acordo com o importador, segundo a Circular SECEXno43, de 2016, que deu início à presente investigação, no que tange ao volume de operações, sequerapareceriam os EUA visto que comporia o grupo "Demais Países", os quais mesmo somados, apresentariamvolumes insignificantes, o que não justificaria sua escolha como país substituto. Ainda,segundo a importadora, não teriam sido computadas ou levadas em consideração as importações mexicanasdos Estados Unidos da América, o que por certo diminuiria substancialmente o valor normalaferido.

1.6.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar o seu protocolo de acessão àOMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparaçãoprevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preçospraticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecemcondições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora utilizar-se dos preços e custospraticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, na normativa antidumpinginternacional, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do referido país substituto.

O Decreto no 8.058, de 2013, em seu art. 15, §1º, buscando suprir essa lacuna, apresentou aseguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverãoser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou peloprodutor ou pelo exportador:

a) volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para osprincipais mercados consumidores mundiais;

b) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

c) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado internoou exportado pelo país substituto;

d) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e

e) grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigaçãoem curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como paíssubstituto, tendo em vista o disposto no art. 15, § 1o do Regulamento Brasileiro, que estabelece que ovalor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um paíssubstituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigosupracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto daexistência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo deconstrução.

Ademais, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 15 do Regulamento Brasileiro o produtor, oexportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamentejustificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro doprazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação. Nota-se pela leitura dodispositivo supracitado que o importador não consta do rol de partes que podem sugerir terceiro paísalternativo. Ademais, mesmo que o pudesse, a manifestação apresentada pela South Service não foiacompanhada de elementos de prova ou de qualquer sugestão alternativa de terceiro país economia demercado.

1.6.3 Da decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado

Tendo em vista o disposto nos tópicos anteriores e, também, a ausência de manifestaçõestempestivas e embasadas por elementos de prova do único produtor/exportador chinês habilitado paraeventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado,consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar os EUAcomo o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da peticionária

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nasinstalações da Belgo, no período de 12 a 16 de setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obtermaior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informaçõescomplementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação,depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica apresentados nestedocumento já incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Do produtor/exportador

Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadorabrasileira realizou verificação in loco nas instalações do Grupo Silvery Dragon, no período de 21 a 23de novembro de 2016, em Tianjin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dasinformações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do RegulamentoBrasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco no grupoprodutor/exportador chinês.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamenteà empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suainformação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam emconsideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e osdocumentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório

1.8.1 Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em sua manifestação de 4 de novembro de 2016, a indústria doméstica solicitou a aplicação dedireito provisório uma vez que teria sido constatado, no processo, existência de dumping e o danodecorrente dessa prática e que o mercado voltaria a crescer, levando ao aumento das importações apreços de dumping.

Segundo a indústria doméstica, o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), lançado peloGoverno brasileiro em setembro de 2016, contemplaria projetos em diversas áreas em que seriamutilizadas cordoalhas de aço (hidrelétricas, portos e aeroportos), conforme documentos juntados aoprocesso. Ademais, a ampliação da utilização de geradores de energia eólica contribuiria para o aumentoda demanda por cordoalhas de aço.

Concluiu que o mercado de cordoalhas de aço voltaria a crescer, sendo impulsionado pelasmedidas anunciadas pelo Governo brasileiro e por investimentos privados. Ainda segundo a peticionária,esses fatos contribuiriam para o recrudescimento da prática de dumping pelos exportadores chineses,visando a aumentar sua participação no mercado brasileiro.

1.8.2 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM no 52, de 16 de novembro de 2016, nos termos do § 5o do art.65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 68, de 17 de novembro de 2016,publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2016, a SECEX tornou pública a conclusão por umadeterminação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

1.8.3 Da aplicação de medida provisória

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 52, de 2016, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 128, de 22 de dezembrode 2016, publicada no D.O.U., de 23 de dezembro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisórioàs importações de cordoalhas de aço, originárias da China, nos montantes especificados no quadro aseguir.

1.9 Da proposta de compromisso de preço

No dia 30 de janeiro de 2017 as empresas do Grupo Silvery Dragon protocolaram proposta decompromisso de preço, com base no Decreto no 8.058, de 2013 e na Portaria SECEX no 36, de 18 desetembro de 2013.

Por intermédio do documento em questão, o grupo produtor/exportador chinês apresentou propostade preço mínimo, em base CIF, nas operações de exportação de cordoalhas de aço realizadas pelaSilvery Dragon Trading para o Brasil. Segundo a proposta de compromisso, o preço sugerido foi calculadode maneira a evitar a ocorrência de dano à peticionária em função das exportações da empresa chinesa.

Para construção do preço CIF proposto a título de preço mínimo de exportação a empresa partiuda diferença entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado doGrupo Silvery Dragon, que alcançou o montante de US$ 351,30/t para fins de determinação preliminar.Contudo, a empresa considerou que este valor estaria superestimado em virtude de discordar da margemde lucro calculada pela autoridade investigadora para ajustar o preço da indústria doméstica a umasituação de não dano.

A Silvery Dragon, então, sugeriu que a margem de lucro para o ajuste do preço da indústriadoméstica fosse fixada em 4,9%, margem esta extraída das demonstrações financeiras da produtoraamericana Insteel. Segundo a empresa, esta margem seria mais adequada ao mercado de cordoalhas deaço e refletiria a rentabilidade da mesma companhia utilizada pela autoridade investigadora para ocálculo do valor normal.

Assim, utilizando a nova margem de lucro, a produtora/exportadora considerou que o preço finalque as cordoalhas de aço deveriam ingressar no Brasil de forma a não causar dano à BBA deveria serde R$3.308,50/t (três mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos por tonelada). Partindo desse valora Silvery Dragon estimou qual seria o preço CIF necessário para atingi-lo. A metodologia apresentadana proposta de compromisso de preços encontra-se a seguir:

(i) considerando o preço de não dano calculado, o Grupo Silvery Dragon estimou o preço deexportação em base FOB que resultaria em um cenário de não dano;

(ii ) ao preço FOB, foi adicionado o seguro internacional, calculado como 3% do preço FOB,e, em sequência, o frete internacional (US$ 100/t) para se obter o preço de exportação em base CIF. Comrelação ao frete internacional, foi destacado que o valor proposto teria levado em consideração o preçomédio praticado durante todo o período de dano uma vez que os preços praticados a título de freteinternacional em 2015 (P5), de acordo com o documento, teriam sido extremamente baixos considerandoo preço histórico para esse tipo de serviço;

(iii) ao preço CIF, foram adicionados os valores referentes: ao Adicional de Frete para Renovaçãoda Marinha Mercante (AFRMM), calculado com 25% do frete internacional; às despesas deinternação, calculadas como 3,7% do preço CIF; e ao imposto de importação, de 14% sobre o preço CIF,obtendo-se, portanto, o preço de exportação CIF internado; e

(iv) em sequência, o preço CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses para reaisconsiderado a taxa média de 2015 provida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de R$ 3,33 para US$1. A esse valor a Silvery Dragon ainda adicionou o montante de US$ 50,00 a título de despesas comdistribuição no Brasil. A empresa alegou que a estrutura do mercado de cordoalhas de aço no Brasildemandaria um distribuidor e que inclusive a indústria doméstica incorreria neste tipo de despesa.

De acordo com a Silvery Dragon, com essa metodologia de cálculo, obteve-se o preço CIF,líquido de demais despesas, de US$ 780,41/t, o qual, de acordo com a solicitação, permitiria que aindústria doméstica de cordoalhas de aço não sofresse mais dano em decorrência das importaçõeschinesas.

Além da proposta de preço CIF mínimo, o Grupo Silvery Dragon propôs limitar suas exportaçõesanuais de cordoalhas em 12.000t (doze mil toneladas) anuais. Foi mantida a prática observadaque garante prazo de pagamento de até 90 dias a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.O preço mínimo não previu a inclusão de descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outro tipo dededução aos clientes do Grupo Silvery Dragon.

De maneira a cumprir o disposto no art. 9o da Portaria no 36, de 2013, a proposta em questãoapresentou mecanismo de correção periódica do preço mínimo do compromisso com base na variação dopreço da principal matéria-prima utilizada na produção de cordoalhas de aço: o fio-máquina de alto teorde carbono. Cumpre mencionar que a metodologia proposta considerou a atualização a cada 3 (três)meses com base na variação do preço FOB do fio-máquina no mercado estadunidense por intermédiodos dados disponibilizados pela American Metal Market (AMM). A fórmula utilizada para o ajuste depreço contida na proposta é a seguinte: Preço acordado em prática no período imediatamente anterior aodo reajuste x (1 + variação trimestral do preço do fio-máquina para o trimestre imediatamente anteriorao do reajuste).

Com relação ao monitoramento dos preços, a proposta prevê que o Grupo Silvery Dragonforneceria, para os períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, de cadaano civil, informações referentes às exportações do grupo para o Brasil. Ademais, houve o comprometimentoem apresentar relatório contendo dados detalhados das operações de exportação em até 40dias a contar do final de cada semestre do ano calendário.

Ademais, o Grupo Silvery Dragon se comprometeu a não:

(i) conceder descontos, abatimentos, bonificações ou qualquer outro benefício aos seus clientes,quer direta ou indiretamente ligados a uma venda de cordoalhas de aço, que impliquem preço compromissadoinferior ao acordado;

(ii) pagar comissão que implique preço inferior ao acordado;

(iii) apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades dequalquer venda do produto objeto do compromisso de preço;

(iv )prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto emquestão;

(v) prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto do compromissode preço ou sobre a identidade do produtor/exportador;

(vi) exportar cordoalhas de aço não fabricados pelo Grupo Silvery Dragon, exceto em caso demercadoria exportada para realização de testes no Brasil;

(vii )efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil pormeio de quaisquer acordos de compensação, por meio de troca direta ou qualquer outra forma depagamento que não dinheiro ou método equivalente;

(viii) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda nãoestejam em conformidade com os preços compromissados;

(ix) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeirasubjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial ou da nota fiscal derevenda; e

(x) envolver-se em práticas de circunvenção.

Com relação às mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarqueseja anterior à eventual publicação, no D.O.U., do compromisso de preços, não seria exigido o cumprimentodo preço acordado e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da ResoluçãoCAMEX no 128, de 2016. De maneira similar, a atualização dos preços acordados seria aplicável amercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse posterior à publicaçãoda respectiva atualização de preços no D.O.U.

De acordo com o documento apresentado, a proposta: conteria todas as informações requeridaspelo art. 6o da Portaria no 36, de 2013; garantiria que as autoridades brasileiras controlassem o preçopraticado e também atualizassem esse preço de maneira confiável; garantiria que as exportações fossemrealizadas somente pela trading company relacionada ao produtor chinês, facilitando o controle econferência das documentações comprobatórias e, por final, permitiria o monitoramento do preço eexpressamente autorizaria verificações in loco periódicas nas empresas do Grupo Silvery Dragon.

Em 16 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta decompromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevêa Portaria SECEX no 36, de 2013. Foi concedido prazo até 2 de março de 2017, improrrogavelmente,para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso depreço protocolada. Dessa forma, em 23 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentoucomplementação da proposta de compromisso de preço, levando em conta as deficiências elencadas pelaautoridade investigadora no texto inicial.

O texto de oferta de compromisso de preço apresentou, além das informações básicas jámencionadas anteriormente:

(i) novo preço mínimo inicial CIF, líquido de demais despesas, de US$ 869,70/t;

(ii) novo prazo de pagamento de 60 dias após o embarque da mercadoria, prevendo penalidadeno caso de atraso de pagamento pelo importador conforme a seguinte metodologia: valor CIF da fatura* ((taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" + taxa "Risco País EMBI+") / 180 * número de dias de atrasono pagamento). A proposta destacou que a taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" de referência utilizadana fórmula deveria ser a publicada na data do embarque dos produtos na China, disponibilizada peloBanco Central do Brasil e a taxa "Risco País EMBI+" ("Emerging Markets Bonds Index Plus") deveriaser considerada em pontos percentuais, conforme publicada na data do embarque dos produtos na Chinapelo Banco estadunidense JPMorgan.

(iii) nova fórmula de ajuste de preço mínimo, mantendo a periodicidade de ajuste de três em trêsmeses, a partir dos três primeiros meses de vigência do compromisso. A fórmula proposta foi a seguinte:((0,63 * "Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste") * (1 + "variaçãorelativa trimestral do preço do fio-máquina de alto carbono para o trimestre imediatamente anterior aodo reajuste)) + (("0,37 * Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste")* (1 + "variação relativa trimestral do IPA-OG para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste)).O preço do fio-máquina seria baseado nos dados disponibilizados pela publicação CRU Steel LongProducts Monitor e o custo de obtenção da publicação seria do Grupo Silvery Dragon.

Em 28 de março de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta decompromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevêa Portaria SECEX no 36, de 2013. Foi concedido prazo até 17 de abril de 2017, improrrogável, para quefosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preçoprotocolada.

Em 17 de abril de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou nova complementação de propostade compromisso contendo as seguintes adequações.

(i) novo preço mínimo CIF, líquido de demais despesas, de US$ 867,77/t, equivalente a R$2.889,68/t, convertido com base na taxa de cambio media do período da investigação de dumpingdivulgada pelo Banco Central do Brasil;

(ii) novo prazo de pagamento concedido pelo Grupo SD aos importadores brasileiro, que nãopoderá exceder o prazo de 90 dias, a contar da data de embarque dos produtos em porto na China. Aproposta definiu que no caso de atraso no pagamento dos produtos, o preço de exportação será ajustadopelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional, correspondente a 1% ao mês;

(iii) inclusão de cláusula que exclui do compromisso de preços as cordoalhas de aço teor decarbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, quando engraxadas e plastificadas;

(iv) exclusão da limitação quantitativa contida nas propostas anteriores;

(v) metodologia de ajuste de preço mínimo diversa da anterior, levando em conta a seguintefórmula e previsões:

"6.2 Preço A (US$) = ((0,67* Preço B (US$) * (1 +

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono

para o período do ajuste)) + (0,33* Preço B (US$) * (1 +

ΔIPA-OG))

Em que:

Preço A (US$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (US$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do preço do fio-máquina

de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long Products Monitor

ΔIPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos

Industriais no período de ajuste."

ou

"6.4 Preço A (R$) = ((0,67* Preço B (R$) * (1 +

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono

para o período do ajuste)) +( 0,33* Preço B (R$) * (1 +

ΔIPA-OG))

Em que:

Preço A (R$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (R$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

Δdo preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do preço do fio-

máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long

Products Monitor

ΔIPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos

Industriais no período de ajuste."

[...]

6.5 O preço em reais ajustado conforme o item 6.4 será dividido pela taxa de câmbio media do

período de ajuste, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O resultado será comparado ao preço, em

dólares estadunidenses, segundo a metodologia constante do item 6.2.

6.6. O preço ajustado será aquele que resultar mais elevado após a comparação entre os preços

em dólares estadunidenses, prevista no item 6.5."

Em 4 de maio de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta decompromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevêa Portaria SECEX no 36, de 2013. Foi concedido prazo até 8 de maio de 2017, improrrogável, para quefosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preçoprotocolada.

Cumpre destacar que não foi protocolado novo ajuste à proposta de compromisso de preço atéa data limite estipulada. Em função disso, não será aceita a oferta de compromisso de preços.

1.9.1 Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços

A BBA, em 17 de fevereiro de 2017, se manifestou com relação à proposta de compromisso depreços apresentada pelo Grupo Silvery Dragon. Sugeriu, em relação ao mecanismo de ajuste de preço,que a matéria-prima (fio máquina de alto teor de carbono) corresponda a 67% do valor. A empresadestacou que em função do excesso de capacidade chinês de produção de produtos siderúrgicos no geral,a variação no preço da matéria-prima poderia influenciar negativamente o preço mínimo ofertado.

Tendo em vista a existência de outros elementos que impactam de forma relevante no custo deprodução e no preço da cordoalha de aço, foi sugerido que o mecanismo de correção do preço levasseem conta algum índice de preços do Brasil e que tal variação incidisse sobre o preço CIF proposto.

Com relação ao frete utilizado pelo Grupo Silvery Dragon em sua proposta de compromisso depreços, a BBA enfatizou que não foi apresentada nenhuma justificativa de ordem técnica que explicassea utilização de valores tão díspares em relação ao verificado em P5.

Acerca da proposição de correção do preço mínimo com base na variação do preço da matériaprimaconforme o constante na publicação AMM, foi destacado pela peticionária que a Silvery Dragonnão contestou o uso do CRU Steel Long Products Monitor e que tal publicação serviu de base paraconstrução do valor normal. Mencionou, ainda, que na hipótese de apresentação de nova propostacontendo a correção com base no AMM, deveriam ser apresentados os dados da publicação referente atodos os meses do período de investigação de dumping para posterior análise da autoridade investigadora.

Sobre o prazo de pagamento, solicitou-se que no caso de apresentação de nova proposta fosseacrescida disposição que previsse o pagamento de despesas financeiras na hipótese de concessão deprazo de pagamento de 90 (noventa) dias ou superior.

A BBA sugeriu que a definição do volume máximo a ser exportado pelo Grupo Silvery Dragondeveria levar em consideração o volume importado da China em P1 e P2.

A Belgo se mostrou contrária ao item da proposta apresentada que prevê que o Compromissopoderá ser revisto a pedido da signatária ou por iniciativa da autoridade investigadora, alegando que nãohá a necessidade de "introdução de novas modalidades de revisão no âmbito do compromisso de preços,em especial por não haver previsão legal".

A peticionária destacou ainda a necessidade de adoção de metodologia distinta da usualmenteutilizada no tocante ao cálculo do lesser price com a finalidade de garantir, caso homologada, umaproposta de compromisso de preços que não se mostre ineficaz. Como pano de fundo para a solicitação,a empresa destacou a situação de inflação e recessão atualmente vislumbrada no Brasil que acabaria porafetar o setor de construção civil e que uma proposta ineficaz não cessaria o quadro de dano enfrentadopela empresa.

Por fim, a empresa alegou que, pelo fato de as cordoalhas não constituírem produto homogêneo,haveria a necessidade de serem estabelecidos ao menos três diferentes níveis de preços, cada qualconsiderando um tipo de cordoalha: 3 fios, 7 fios nua e 7 fios engraxada.

Em 14 de março de 2017, em nova manifestação, a BBA alegou que a complementação daproposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Silvery Dragon, em 23 de fevereiro de 2017,não permitiria à indústria doméstica se recuperar do dano sofrido em função das exportações chinesas decordoalhas de aço a preço de dumping para o Brasil. Foi dado principal destaque à volatilidade do preçodo fio-máquina de alto teor de carbono no mercado mundial que seria causada pelo excesso decapacidade instalada na China.

A BBA reiterou seu pedido para que fossem aplicados três níveis de preços, alegando quehaveria diferenças significativas nos preços das cordoalhas que não poderiam ser desconsideradas.Reiterou também os comentários relacionados ao limite quantitativo a ser exportado no âmbito docompromisso de preços e sugeriu índices e metodologias para mensuração e atualização do volume,afirmando que o estabelecimento desse volume deveria levar em conta a evolução da participação nomercado das importações investigadas e o comportamento dos preços.

Sugeriu também que fosse revista a redação constante do item 5.4 da complementação de ofertado compromisso em função de eventual revisão de final de período ser iniciada em 2022 e não em 2021conforme a proposta apresentada.

Com relação ao item 5.5 que previa a penalidade no caso de atraso no pagamento, a Belgodestacou que a taxa de juros proposta (Libor + Risco Brasil) seria menor que a SELIC (Sistema Especialde Liquidação e de Custódia) e constituiria em forte incentivo para o atraso de pagamento peloimportador brasileiro. Como sugestão, a BBA sugeriu a utilização da taxa média de capital de giromenor que 365 dias divulgada pelo Banco Central do Brasil e aplicação de multa moratória.

Foi destacado que a atualização do preço apresentada, levando em consideração a variaçãotrimestral do IPA-OG e do preço da matéria-prima para o trimestre imediatamente anterior ao doreajuste, tornaria o compromisso, caso homologado, ineficaz em função do lapso temporal entre operíodo utilizado como base para proposição de preço mínimo (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015)e a data de eventual assinatura de compromisso de preço (2017). Assim, a BBA solicitou que houvessereconsideração do preço base de não dano e que ele fosse atualizado. Alternativamente ao pedido deatualização, a empresa requereu que fosse realizado o primeiro ajuste em período não superior a 30 diasda publicação da decisão final.

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2017, a BBA reiterou seus argumentos referentesao prazo e fórmula de atualização do preço mínimo do compromisso e mencionou os ofícios expedidospela autoridade investigadora que explicitaram os motivos de recusa da proposta de compromisso depreço ofertada pela Silvery Dragon, e acrescentou que "foram concedidas oportunidades suficientes para

a Silvery Dragon rever a proposta anteriormente apresentada, não devendo ser permitida apresentaçãode nova proposta de compromisso de preços sem que seja concedida à indústria doméstica oportunidade

para o exercício do contraditório e da ampla defesa."

1.9.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação aos pontos destacados pela peticionária, destaca-se que no ofício de recusa daproposta de compromisso de preços os seguintes argumentos foram elencados para se declinar aproposta:

a) a margem de lucro utilizada para o ajuste do preço de não dano da indústria doméstica foibaseada em dados verificados e considerada, pelos motivos elencados na Circular SECEX no 68, de2016, suficiente para refletir o preço em um cenário de ausência de dano. Dessa forma, rejeita-se o ajusteao preço de não dano calculado pela Silvery Dragon;

b) as despesas com distribuição no Brasil não devem ser levadas em consideração para o cálculodo preço CIF a ser obedecido no âmbito do compromisso, pois a Silvery Dragon poderia venderdiretamente ao consumidor final no Brasil sem incorrer, portanto, em despesas com distribuição;

c) não ficou claramente evidenciado que a Silvery Dragon Trading exportará exclusivamentecordoalhas de aço fabricados pela Silvery Dragon matriz ou das demais filiais e tampouco que a SilveryDragon matriz e demais filiais somente irão exportar cordoalhas de aço por intermédio da SilveryDragon Trading;

d) a empresa excedeu o conteúdo do inciso VI do art. 12 da Portaria SECEX no 36, de 18 desetembro de 2013, ao inserir na proposta de compromisso de preços permissão para exportar mercadoriasproduzidas por outros produtores desde que a mercadoria seja exportada para realização de testes doBrasil;

e) o mecanismo de correção do preço mínimo proposto não prevê a correção inflacionária doscomponentes de custos fixos associados à produção de cordoalhas de aço;

f) na formação do preço CIF proposto, o valor aplicado a título de frete internacional não condizcom as médias verificadas pela autoridade investigadora nos 5 (cinco) períodos investigados. Em funçãodisso, o valor computado como AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante),que é calculado como um percentual do frete, foi superestimado;

g) não ficou claro que, para fins de o monitoramento dos preços, as empresas do grupo SilveryDragon deverão disponibilizar relatório contendo todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo aquelas demercadorias que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo compromisso de preços;

h) não foi esclarecida a motivação de emprego de outra publicação (American Metal Market)na correção periódica do preço mínimo que não a já utilizada na construção do valor normal da presenteinvestigação (CRU Steel Long Products Monitor). Não restou claro se a parte arcaria com os custosde assinatura da publicação;

i) não foi apresentada penalidade a ser aplicada caso o pagamento seja efetuado após o prazomáximo estipulado. Tal disposição é necessária em função de o importador não ser parte relacionada e,por isso, o pagamento ficaria condicionado à efetivação por parte alheia ao compromisso, fora docontrole do produtor/exportador chinês;

j) não ficou evidente que o preço CIF proposto estaria já líquido das taxas de transferênciasbancárias/telegráficas;

Nesse sentido, a maioria dos pontos levantados pela BBA em sua primeira já foram objeto dediscussão. Acerca da cláusula limitadora de quantidade e da metodologia para o cálculo do preçomínimo, quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a autoridade investigadora expôs suaposição acerca da não possibilidade, para o caso em questão, de inserção de limitadores quantitativos emeventual proposta de compromisso de preço. Nesse sentido, não há o que se falar em índices emetodologias para mensuração e atualização de quotas quantitativas no âmbito da proposta de compromissode preço.

Com relação ao mecanismo de revisão proposto pelo Grupo Silvery Dragon, para o caso emquestão, entende-se que as revisões possíveis de serem aplicadas em procedimentos de defesa comercialsão as elencadas no Regulamento Brasileiro.

Com relação ao pedido da BBA de alteração na metodologia de cálculo do lesser price,destaca-se que este foi calculado observando-se a legislação vigente utilizando-se informações verificadase, portanto, não necessitaria de reforma. Tratando-se o cálculo de preço de não dano praticadopor empresa estabelecida em território brasileiro em vendas para o mercado interno, não se alcança alógica da exportadora do porque seria mais adequada a utilização e margem de lucro que reflete arealidade de empresa estadunidense em suas vendas totais.

No que se refere ao estabelecimento de três diferentes níveis de preços, um para cada grupo decordoalhas, destaca-se que a proposta poderia inviabilizar a aplicação e o correto monitoramento docompromisso de preços. A diferença entre de preço e custo dos diferentes modelos de cordoalhas foilevada em consideração quando do cálculo do preço de não dano, que foi utilizado como base para aconstrução do preço mínimo a ser observado no âmbito do compromisso.

Com relação à alegação da volatilidade do preço do fio máquina, considera-se que a volatilidadeestaria contemplada no compromisso de preços por meio da atualização trimestral do preço mínimo.Quanto à alegada influência da China no preço do aço, esta é uma matéria que foge ao escopo deatuação e controle da autoridade investigadora. Cabe ressaltar que a BBA, apesar de discordar dapublicação utilizada para a atualização do preço do compromisso não forneceu nenhuma sugestãoalternativa para a cotação do preço da matéria-prima.

Acerca da penalidade a ser aplicada em caso de atraso no pagamento por parte do importadorbrasileiro, a proposta final apresentada previu aplicação de juros de 1% ao mês, pro rata. Essepercentual não constitui "um incentivo ao atraso de pagamento" por estar em consonância com as taxasde juros aplicadas no mercado brasileiro.

Sobre a sugestão da BBA de metodologia para o cálculo do preço mínimo a ser considerado naproposta de compromisso de preço, há de se destacar que ela necessariamente deverá ser baseada nolesser price aplicado ao Grupo Silvery Dragon e calculado conforme item 8.1 deste documento.Ademais, com relação à antecipação da primeira atualização do preço do compromisso, ressalte-se quena versão final da proposta de compromisso de preços foi inserida cláusula que dispõe que o primeiroreajuste será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do compromisso.

1.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caputdo art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a faseprobatória da investigação foi encerrada em 1o de fevereiro de 2017, ou seja, 76 dias após a publicaçãoda determinação preliminar.

Ressalte-se que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 4 denovembro foram abordadas e respondidas pela autoridade investigadora na Circular SECEX no 68, de2016, e por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 20 de março de 2017, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no 13, de 2017 contendo osfatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 doRegulamento Brasileiro.

1.12 Do encerramento da fase de instrução

Encerrou-se, no dia 10 de abril de 2017, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, deacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013. Naquela data,completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput doreferido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, somente a peticionária se manifestou acerca dos fatos essenciais sobjulgamento. Os comentários dessa parte interessada acerca dos fatos essenciais sob análise constam destedocumento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todasas informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidadepara que defendessem amplamente seus interesses.

1.13 Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 28 de abril de2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 24, de 27 de abril de 2017, que prorrogou por atéoito meses, a partir de 17 de maio de 2017, o prazo para conclusão da investigação conduzida pelaautoridade investigadora.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de altaresistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, normalmente utilizada em obras civis envolvendoprotensão ou como elemento de sustentação, também denominadas Low Relaxation Strand e,quando utilizadas em concreto protendido, PC Strand ePresstressed Concrete Strand.

As cordoalhas de aço importadas da China, normalmente, têm diâmetro de 9,5, 12,7 ou 15,2 mme resistência de 190 kgf/mm², o que não significa que não haja importação de cordoalhas com dimensõese resistências distintas. Além disso, a BBA esclareceu que um aço é considerado de alto teor de carbonoquando a concentração desse elemento supera 0,6% na composição da matéria.

Com relação à forma de apresentação do produto objeto da investigação, este seria acondicionadoem pallets, com uma proteção plástica, para proteção do material.

Na construção civil, as cordoalhas de baixa relaxação podem ser utilizadas em diversos camposda engenharia:

•construção industrializada de concreto;

•construção de edifícios;

•obras de arte;

•pontes estaiadas;

•barreiras verticais ou tirantes;

•sistemas de montagem de torres eólicas;

•obras ferroviárias (dormentes); e

•obras de pisos industriais.

A relaxação é um parâmetro de desempenho mecânico que se refere à perda de força deprotensão ao longo do tempo. Uma cordoalha de baixa relaxação apresentará esse efeito de perda decarga minimizado, conferindo, portanto, maior segurança à estrutura. A protensão, por sua vez, é umatécnica que consiste em introduzir em uma estrutura um estado de tensões capaz de melhorar suaresistência ou seu comportamento.

As cordoalhas são fabricadas pelo encordoamento de 3 ou 7 fios de aço trefilados e podem serfabricadas mediante torção para a direita ou para esquerda, a pedido do cliente. As cordoalhas de 7 fiossão constituídas por 6 fios de mesmo diâmetro e um outro fio central de diâmetro distinto. Os seis fiossão encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme em torno do fio central. Por suavez, as cordoalhas de 3 fios são constituídas por 3 fios do mesmo diâmetro nominal, encordoados juntos,numa forma helicoidal, com passo uniforme.

As cordoalhas ainda podem ser engraxadas, plastificadas ou galvanizadas. Há ainda a possibilidadede utilização de EPOXI diretamente sobre a cordoalha nua ou galvanizada. Todos os revestimentose proteções têm a finalidade de aumentar a resistência da cordoalha à corrosão. Observe-seque as cordoalhas podem ser plastificadas sem serem engraxadas, mas o contrário, porém não ocorre.Também há a possibilidade das cordoalhas serem entalhadas, também denominadas indentadas, ou lisas.A cordoalha entalhada apresenta maior aderência ao concreto, se comparada à cordoalha lisa.

As cordoalhas nuas são mais utilizadas em vigas pré-moldadas, pontes, viadutos e estruturas deconcreto. Por sua vez, as engraxadas em lajes protendidas, radier(fundação direta e rasa) e pisosindustriais. Além disso, a utilização de cordoalhas de baixa relaxação em concreto protendido resulta emdiversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são:

•redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;

•menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de

construção e leveza da peça de concreto;

•possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e

•possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras, velo-

cidade e aumento de produtividade.

As cordoalhas em questão podem ser importadas diretamente pelo consumidor ou por distribuidores.

Há outros tipos de cordoalhas no mercado com aplicação em outros segmentos como o agropecuário,setor elétrico e aterramento, porém, essas outras cordoalhas não são de relaxação baixa.

A matéria-prima das cordoalhas é o fio-máquina de alto teor de carbono e o processo produtivotem início com sua decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferropresente na superfície do fio-máquina. Em seguida ocorre a trefilação, etapa na qual o diâmetro do fiomáquinaé reduzido para um diâmetro pré-estabelecido, a depender do produto final, por meio doprocesso de deformação mecânica a frio.

Posteriormente os fios são encordoados. Na sequência, tem-se a estabilização, que é um processotermo-mecânico que consiste na aplicação de uma deformação mecânica por meio do tensionamentoda cordoalha simultaneamente ao aumento da temperatura. Este processo é o que asseguraa característica de baixa relaxação à cordoalha. Quando necessário, os revestimentos devem ser aplicadosapós a etapa de estabilização, à exceção da galvanização, que deve ser realizada após a trefilação afrio.

Acerca das normas ou regulamentos técnicos, consta na petição que há diversas normas aplicáveisàs cordoalhas de baixa relaxação, principalmente quando destinadas à aplicação em concretoprotendido, porém tais regulamentos não são obrigatórios no Brasil. As principais normas internacionaiscitadas pela peticionária são: EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896,AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279 e AS 1311/87. No Brasil as cordoalhas estão sujeitas ànorma ABNT NBR 7483 (Cordoalhas de aço para estruturas de concreto protendido - Especificação).

De acordo com a BBA, as normas técnicas definem as principais características das cordoalhaspara uso em concreto protendido: diâmetro externo, diâmetro dos fios, área da cordoalha, massa linear,carga de ruptura mínima, carga a 1% mínima, alongamento pós ruptura mínimo, relaxação máxima,passo e módulo de elasticidade. Ademais, para as cordoalhas revestidas existem outras recomendaçõesemanadas pelo Post Tensioning Institute (PTI) que especificam as condições relativas à quantidade degraxa, cera e qualidade do revestimento.

2.1.1 Do produto da Silvery Dragon

Consoante informações presentes na resposta ao questionário, bem como no sítio eletrônico dacompanhia, a cordoalha de aço produzida pela Silvery Dragon pode ser de 3 ou 7 fios, possuir diâmetronominal entre 4,8 a 21,6 milímetros (mm), resistência à tração de 1725 a 2000 MPa (Mega Pascal),relaxação baixa, indentada ou não, plastificada ou não, estão de acordo com várias normativas internacionais(ASTM A416, ASTM A910, ASTM A910M, BS5896, EN10138-3, AS/NZS4672,GB/T5224, KS7002, ISO6934-4, SS213620, JISG3536, UNE36094, ABNT NBR7483 e NEN3868 ) esão aplicados/utilizados na construção de pontes e certos tipos de concretos na construção civil.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de cordoalhas de aço de alto teor de carbono,de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação, utilizada principalmente em obras civisenvolvendo protensão ou sustentação. Estas cordoalhas apresentam elevada resistência mecânica, de 177a 210kgf/mm² e podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia.

Destaca-se que as cordoalhas nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que oproduto objeto da investigação, sendo utilizadas, preponderantemente, na construção de: concreto préfabricado,edifícios, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, obras ferroviárias e pisosindustriais.

De acordo com informações constantes no processo e obtidas durante procedimento de verificaçãoin loco, a Belgo confecciona o produto similar nacional utilizando-se como matéria-prima ofio-máquina com teor de carbono entre 0,80% e 0,86%. O teor de manganês se situa entre 0,30% e0,50%; o teor de silício entre 0,20% e 0,35% e de cromo entre 0,17% e 0,18%. Note-se que a normaNBR 7483, adotada no Brasil, mas de aplicação não obrigatória, não especifica a composição químicado aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020%e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7483 apenas indica quesua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidaspelo produto final.

A NBR 7483 menciona outras normas relacionadas a ensaios aos quais o produto é submetido,a saber: ensaios de tração e ensaio de relaxação. Este último visa a garantir que a cordoalha tenha baixarelaxação, característica determinante para a segurança da estrutura de concreto na qual a cordoalha éutilizada.

A norma brasileira classifica as cordoalhas, conforme o número de fios, em cordoalha de 7 fiosou cordoalha de 3 fios. No que tange à resistência à tração, as cordoalhas classificam-se nas categoriasCP-190 ou CP-210. Os números 190 e 210 correspondem ao limite máximo da resistência à tração naunidade quilograma força por milímetro quadrado. A norma brasileira ainda determina que cada rolodeve ser identificado com os dados do fabricante, norma aplicável e identificação do produto. Alémdisso, deve ser fornecido certificado de qualidade.

Com relação aos diâmetros das cordoalhas fabricadas pela Belgo, de início é preciso esclarecerque para as cordoalhas de 7 fios utiliza-se o diâmetro da cordoalha em si, enquanto para as cordoalhasde 3 fios utiliza-se o diâmetro do fio. As cordoalhas de 7 fios fabricadas pela BBA apresentam diâmetrosnominais externos na faixa de 9,30mm a 15,90mm, sendo que os diâmetros nominais mais frequentessão: 9,50mm, 12,70mm, 15,20mm e 15,70mm. Por sua vez, para os fios que compõem as cordoalhas de3 fios apresentam os seguintes diâmetros: 3mm, 3,5mm, 4mm, 4,5mm e 5mm, sendo usualmentedenominadas no mercado como 3x3; 3x3,5; 3x4; 3x4,5; e 3x5. Estas cordoalhas correspondem aosseguintes diâmetros externos da cordoalha: 6,52mm, 7,71mm, 8,70mm, 9,58mm e 11,45mm, respectivamente.

Todas as cordoalhas nuas fabricadas pela BBA atendem integralmente aos parâmetros estabelecidosna norma ABNT NBR 7483. No caso das cordoalhas revestidas, além dos parâmetros danorma, o produto da Belgo ainda atende às recomendações do PTI relacionadas à quantidade de graxaou cera, espessura do revestimento, camada de zinco e a durabilidade do material plástico. Ademais, comrelação às cordoalhas galvanizadas, cabe observar que estas possuem menor resistência mecânica emdecorrência do processo de galvanização, de modo que não são tratadas na norma brasileira, estando aresistência CP-177 prevista apenas na recomendação do PTI. No caso das exportações, as cordoalhas daBBA seguem as normas adotadas por cada país.

O processo produtivo das cordoalhas tem início com o recebimento da matéria-prima, o fiomáquinade aço de alto teor de carbono, pelas duas unidades de confecção do produto da peticionária.Destaca-se, ademais, que o fio-máquina adquirido pela Belgo é procedente da fábrica da ArcelorMittalde João Molevade, em Minas Gerais, sendo a ArcelorMittal Brasil S/A uma das empresas proprietáriasda BBA em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

O processo de produção do similar nacional pela Belgo é o mesmo apresentado anteriormentena descrição do produto objeto da investigação, compartilhando, então, das mesmas fases: decapagem,trefilação, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação de revestimento. No caso da BBA, oslotes de produção, que podem ter de 16 a 25 toneladas, seguem então para a etapa de formação de rolosacabados com peso na faixa de 2.500kg a 3.200kg.

São utilizados, ademais, os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagemdo material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos, peçasde manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são energiaelétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

2.3 Da classificação e do tratamento tributário

As cordoalhas objeto dessa investigação são comumente classificadas no código tarifário7312.10.90 da NCM descrição a seguir:

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse subitem tarifário permaneceu, de janeiro de2011 a dezembro de 2015, em 14%.

Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem eServiços dos Acordos Comerciais Brasileiros - CAPTA observa-se que as importações originárias doMERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%,concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) no 18, implementado noBrasil por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foramtambém identificadas para o código tarifário 7312.10:

País/Bloco Base Legal Preferência (%)Mercosul ACE 18 - Mercosul 100Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100Colômbia ACE 59 - Mercosul - Colômbia 100Cuba APTR 04 - Cuba - Brasil 28Equador ACE 59 - Mercosul - Equador 69Israel ALC - Mercosul - Israel 70México APTR 04 - México - Brasil 20Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100Uruguai ACE 02 - Brasil - Uruguai 100Ve n e z u e l a APTR 04 - Venezuela - Brasil 28

Destaca-se, conforme será analisado no item 5 deste documento, que somente a Argentina e aColômbia, dentre todos os parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária, exportaram parao Brasil o produto similar.

Ademais, observou-se também que os produtos israelenses desfrutam de preferência tarifária de70% com relação a suas exportações sob o amparo do código 7312.10.90. A preferência está sob a égidedo Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e Israel implementado no Brasil porintermédio do Decreto no 7.159, de 27 de abril de 2010.

A classificação tarifária em questão não é específica para o produto objeto da investigação ousimilar, abrangendo também cabos de distintas dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada dedois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos.

2.4 Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com basenos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capazde fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e oproduto similar confeccionado no Brasil:

(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de alto teor de carbono;

(ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistênciamecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação;

(iii) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138-3, ASTMA416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279, entrepossíveis outras não elencadas na petição;

(iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No processo, a matériaprimacomposta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapageme, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, encordoamento, estabilização e,se for o caso, aplicação do revestimento;

(v) são apresentados em rolos;

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, pontes,viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias, obras de pisosindustriais, dentre outras aplicações;

(vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentoscomerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e osdetalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi possível constatar coincidência de alguns clientes daBBA e dos exportadores chineses, como as empresas [CONFIDENCIAL]; e

(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informaçõesda peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, as cordoalhas de açoda indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidas diretamente a consumidoresfinais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediaçãode trading companies.

2.4.1 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2017, a importadora Intercabos alegou que ascordoalhas que a empresa importa não seriam de baixa relaxação por não serem tensionadas e seriamutilizadas exclusivamente em linhas de comunicação e transmissão, aterramentos, cercas e cabos deextensão, além de possuírem diâmetro de 4,76 a 12,7mm². Além disso, diferentemente do produto objetoda investigação, estas cordoalhas seriam codificadas pela norma ASTM A475 e observariam as normasASTM A90/ A90M, A902 e B6. Segundo o importador, a ABNT também teria normas diferentes paraos dois produtos, sendo as cordoalhas importadas pela Intercabos abrangidas pela NBR 5909.

2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Quanto à manifestação da Intercabos, o produto objeto da investigação foi definido como sendocordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixarelaxação. O aço é considerado como sendo de alto teor de carbono quando a concentração desseelemento supera 0,6% na composição da matéria. Além disso, as cordoalhas podem ser engraxadas,plastificadas, galvanizadas ou receberem resina EPOXI diretamente sobre a cordoalha nua ou galvanizada.Também há a possibilidade das cordoalhas serem entalhadas ou indentadas. A descriçãocompleta consta do item 2.1 deste documento e, caso as cordoalhas importadas pela empresa não seenquadrem na descrição do produto, não atrairão a aplicação do direito antidumping.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendidocomo o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na suaausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característicasmuito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itensanteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dosprodutores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destesprodutores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produçãoconjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Belgo foi responsável, durante o período de análise de dano (janeiro de 2011 a dezembro de2015), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foiobtida por intermédio de carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016, anexa à petição.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como as linhas de produção de cordoalhas dealto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação da BBA.

4 do dumping

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping aintrodução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preçode exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificara existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias daChina.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço doproduto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do paísexportador.

Como ressaltado anteriormente, em razão de a China, para fins de defesa comercial, não serconsiderada país de economia de mercado, foi utilizado os EUA como país substituto para fins deapuração do valor normal da China.

Foi identificada pela peticionária a empresa produtora estadunidense Insteel, cujos dados foramutilizados para construção do valor normal e que se autointitula, conforme descrito em seu próprio sítioeletrônico, "the nation's largest manufacturing of steel wire reinforcing products for c o n c re t econstruction applications".

A BBA informou que outro dado de fundamental importância na escolha dos EUA é que aprodutora estadunidense Insteel obteve lucro em 2015, período da investigação de dumping, o quecorroboraria a aplicação de sua margem de lucro na construção do valor normal na presente investigação.Além disso, como será observado mais adiante, a publicação utilizada como fonte para construção dovalor normal divulga o preço do fio-máquina de aço de alto teor de carbono nesse mercado.

Destaca-se que o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, oque torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações paraterceiros países, que, no presente caso, se baseariam em classificações tarifárias que abarcariam diversosprodutos além do produto similar.

Com relação à metodologia utilizada para a construção do valor normal, inicialmente buscou-seaferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, o fio-máquina de alto teor de carbono.Para tanto, a peticionária apresentou dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor, quedetalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nosEUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense porquintal (US$/cwt) e, para melhor compreensão, houve conversão para dólares estadunidenses por tonelada(US$/t).

Acerca da publicação, ressalta-se que representantes da BBA, em 7 de julho de 2016, acessaramo sítio eletrônico da publicação perante a equipe técnica da autoridade investigadora brasileira com afinalidade de comprovarem os valores apresentados referentes ao preço do fio-máquina.

Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de cordoalhade aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seusoftware coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecçãodas cordoalhas de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Nua),[CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL] (3 Fios Nua) e de respectivasdenominações [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que para certos itens de custo (insumos, embalagens,outros custos variáveis e custos fixos) também foram utilizados os coeficientes técnicos calculados apartir da estrutura de custos da própria peticionária.

Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para a produção de umatonelada de cordoalhas de 7 fios nua, 7 fios revestida e 3 fios nua foram consumidos, respectivamente,[CONFIDENCIAL]tonelada de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficientepelo preço médio baseado em cotações da matéria-prima nos EUA, obteve-se o custo total para matériaprimade, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios nua, US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada para cordoalha de 7 fios engraxada/plastificada e US$ [CONFIDENCIAL] por toneladapara cordoalha de 3 fios nua.

Os principais revestimentos para cordoalhas de 7 fios são graxa e polietileno de alta densidade(PEAD). A peticionária afirmou que não encontrou cotações internacionais de graxa. Para calcular ovalor consumido de revestimentos nas cordoalhas de 7 fios engraxadas/plastificadas (CODPROD [CONFIDENCIAL]),a peticionária obteve os preços do PEAD, um dos principais revestimentos, no sítioeletrônico www.theplasticsexchange.com. Como são disponibilizados os preços apenas para os 12 mesesmais recentes à data da consulta, foram apresentados os valores de PEAD no período de março adezembro de 2015. Como o preço do PEAD na base de consultas estava em dólares estadunidenses porlibra (US$/lbs), foi necessário a aplicação do fator de conversão de 0,45359 libras para quilogramas.Com isso, o preço médio do PEAD, no mercado internacional, de março a dezembro de 2015, foi US$[CONFIDENCIAL] por quilograma.

Para calcular o valor consumido de PEAD para a produção de uma tonelada de cordoalha de açoengraxada/plastificada, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambientedeseu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico do PEAD consumido relativo à confecçãodas cordoalhas de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada).

Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para a produção de umatonelada de cordoalha de 7 fios revestida foram consumidos [CONFIDENCIAL] kg de PEAD, o qual,multiplicado pelo preço médio do PEAD, resultou no custo total de US$ [CONFIDENCIAL] portonelada.

Para calcular o custo dos insumos, a dizer: lubrificante para trefilar, ácido clorídrico, fosfatizante,outros insumos, sucata e outras matérias-primas e materiais aplicados à produção - calculousea relação entre os valores incorridos com insumos e o custo da matéria-prima (fio-máquina) a partirdos custos incorridos pela Belgo. O percentual assim obtido foi aplicado ao custo total da matéria-primanos EUA.

Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obtiveram-se osseguintes valores [CONFIDENCIAL].

Para os custos imputados a título de energia elétrica, a peticionária, primeiramente, obteve opreço médio da energia elétrica praticado nos EUA, divulgado pela U.S. Energy Information Administration,pertencente ao governo desse país, para o setor industrial para o ano de 2015 (US$0,0689/kwh) em dólares estadunidenses por quilowatt hora e esse preço foi multiplicado pela soma doconsumo de energia em cada estágio da produção dos similares nacionais de CODPRODs [CONFIDENCIAL](7 Fios Nua), [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL](3 Fios Nua). Destaca-se que os estágios que consumiram energia na fabricação foram diferentes paracada um dos três tipos de cordoalhas e a peticionária anexou à petição telas do sistema que denotam taisconsumos, bem como dados extraídos do sistema, por centro de custo, que corroboram as informações.

Acerca dos custos envolvidos com "Outras Utilidades", como combustíveis e água industrial,utilizou-se o percentual que esses custos representam do total consumido de energia elétrica do custopadrão do similar nacional em questão e a relação obtida foi multiplicada pelo preço da energia elétricanos EUA já pormenorizado neste documento (US$ 0,0689/kwh). Dessa maneira, obtiveram-se os valores[CONFIDENCIAL].

Com relação aos custos com mão-de-obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramentecalculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de cordoalhas de aço.Nesse sentido, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês eos 12 meses do ano, totalizando, assim [CONFIDENCIAL] horas por ano de trabalho. Em 2015, aprodução do similar nacional pela BBA totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas e foram considerados[CONFIDENCIAL] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foramproduzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço por empregado direto. Assim, cadaempregado produziu [CONFIDENCIAL] toneladas por hora e para a produção de uma tonelada decordoalhas de aço foram necessárias [CONFIDENCIAL] horas de trabalho por empregado direto.

O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Departamentode Trabalho dos Estados Unidos da América para trabalhadores do setor de ferro e aço. Destaca-se queo valor obtido de US$ 26,32 por hora refere-se ao mês de maio de 2015, último mês com dadodisponibilizado.

Para o cálculo do custo relacionado com mão-de-obra indireta, as mesmas [CONFIDENCIAL]horas por ano de trabalho foram consideradas, bem como a produção de [CONFIDENCIAL] toneladasde cordoalhas de aço em 2015. A peticionária informou que [CONFIDENCIAL] empregados indiretoscolaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [CONFIDENCIAL]toneladas de cordoalhas de aço em 2015 sendo que em uma hora foram produzidas [CONFIDENCIAL]toneladas [CONFIDENCIAL] por empregado. Foram necessárias, portanto, de [CONFIDENCIAL] horasde trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço.

Nesse sentido, tem-se como custo com mão-de-obra na construção do valor normal os seguintesmontantes:

Para computar o custo envolvido na rubrica "Outros custos variáveis", foram novamente consideradosos valores relativos ao custo padrão da BBA e calculou-se relação entre esses custos e o custoda matéria-prima. O resultado assim obtido foi multiplicado pelo custo do fio-máquina no mercadonorte-americano.

Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modosemelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outroscustos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos sedividem, basicamente, em gastos gerais de fabricação e serviços fixos de manutenção.

Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aosautos as demonstrações financeiras auditadas para o ano fiscal de 2015 da empresa estadunidense InsteelIndustries Inc. (Insteel), que confecciona o produto similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidasdespesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV,de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel,demonstrados na sequência.

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizousea relação entre o lucro operacional (Mil US$ [CONFINDENCIAL]) e o somatório do CPV com asdespesas e receitas operacionais (Mil US$ [CONFINDENCIAL]) da empresa produtora Insteel, todosrelativos ao fiscal de 2015, o qual se encerrou no 3º trimestre. Assim sendo, obteve-se o percentual demargem de lucro de [CONFINDENCIAL]% a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesasoperacionais.

Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início dessainvestigação alcançou o montante de US$ 1.143,61/t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidensese sessenta e um centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 1.212,34/t (mil duzentos edoze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificadae US$ 1.265,78/t (mil duzentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e setentae oito centavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condição delivered. Observe-se que sefez necessário retificar a condição de venda do valor normal apurado para fins de início da investigação,vez que esta fora informada no parecer de início de investigação como sendo ex fabrica.

4.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtorseja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportadoao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionadoscom as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação das cordoalhas de aço da China para o Brasil,foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período deinvestigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas em 2015, de janeiro a dezembro. Os dadosreferentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importaçõesbrasileiras para a NCM em questão, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme definiçãoconstante do item 2.1 deste documento e excluindo-se as importações de produtos não abrangidos peloescopo da investigação.

Com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram calculados preços de exportação paracordoalhas de 7 fios nua e 7 fios engraxadas/plastificadas. Ressalta-se que não houve importação daChina de cordoalhas de 3 fios no período de investigação de dumping, por isso não foi possível apurarpreço de exportação de cordoalhas de 3 fios.

Assim, o preço de exportação apurado para a China, na condição FOB, de cada tipo decordoalha, foi US$ 678,25/t (seiscentos e setenta e oito dólares estadunidenses e vinte e cinco centavospor tonelada).

4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço deexportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absolutae o preço de exportação. Para efeitos de início da investigação, a margem de dumping foi ponderada deacordo com o volume importado de cordoalhas de 7 fios nuas e 7 fios engraxadas/plastificadas. Comonão houve importações de cordoalhas de 3 fios, para a apuração da margem de dumping, foi consideradoo valor normal somente das cordoalhas de 7 fios nua e 7 fios engraxada/plastificada.

Assim, apurou-se margem de dumping absoluta de US$ 474,44/t (quatrocentos e setenta equatro dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) e margem de dumping relativade 70%.

4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do inícioda investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de práticade dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China.

4.2.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

O Grupo Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do pr o d u t o r / e x p o r t a d o r,conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, à margem individual de dumping, nos termos do art. 27do Decreto no 8.058, de 2013.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na respostaao questionário do grupo produtor/exportador Silvery Dragon, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economiade mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabeleceque, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinadocom base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produtosimilar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto paraoutros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Em função de terem sido verificados in loco os coeficientes técnicos presentes na metodologiaapresentada pela BBA quando da submissão da petição inicial e utilizados na conformação do valornormal para fins de início dessa investigação, do fato de não ter sido apresentada manifestação acercadessa metodologia ou do terceiro país utilizado e dos dados da publicação Cru Steel Long ProductsMonitor terem sido objeto de conferência pelos investigadores, para fins de apuração do valor normalpara a determinação preliminar, replicou-se o constante do item 4.1.1 deste documento e foram consideradosos valores normais de US$ 1.143,61/t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses esessenta e um centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 1.212,34/t (mil duzentos e dozedólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificadae1.265,78/t (mil duzentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oitocentavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condição delivered.

Nesse sentido, para a construção do valor normal da Silvery Dragon, o valor normal por tipo decordoalha foi ponderado em relação à respectiva quantidade exportada, em toneladas. Dessa forma, ovalor normal da Silvery Dragon alcançou US$ 1.151,97/t (mil cento e cinquenta e um dólares estadunidensese noventa e sete centavos por tonelada).

4.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado com base em sua resposta ao questionáriodo produtor/exportador, relativo aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para oBrasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótesede o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação seráreconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produtoexportado ao Brasil.

Conforme consta dos autos, o Grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédioda sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados, primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses,referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados no Apêndice VII- Exportações para o Brasil da resposta ao questionário.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da tradingcompanyrelacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existênciade uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos adespesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margemde lucro (2,4%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente demercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li &Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita líquida dacompanhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos referem-se ao ano de 2015.

O preço de exportação, na condição FOB, foi apurado levando-se em conta o tipo de cordoalhaexportada e ponderado em relação à quantidade de cordoalhas de aço exportada. Sendo assim, o preçode exportação de cordoalhas de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valorde US$ 526,75/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos portonelada).

4.2.1.3 Da margem de dumping

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping daempresa Silvery Dragon, conforme demonstrado na tabela a seguir.

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