Norma
07/07/2017
#174409

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 5 DE JULHO DE 2017

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de garrafas térmicas da China e suspende sua aplicação após a prorrogação.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da RepúblicaPopular da China, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 daNCM e suspende a aplicação do direito após sua prorrogação.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4o do art. 5o do Decretono4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2o do mesmo diplomalegal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX no 52272.000343/2016-43,bem como o disposto nos arts. 109 e 192 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, resolve, adreferendum do Conselho de Ministros:

Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no subitem9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China,a ser recolhido sob a forma alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

Art. 2o Suspender a aplicação do direito antidumping após a sua prorrogação, haja vista aexistência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direitoantidumping, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058, de julho de 2013.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4o A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicará ato estabelecendo as informaçõesque serão requeridas dos importadores para fins de solicitação da Licença de Importação.

Art. 5o O Departamento de Defesa Comercial (Decom) elaborará relatórios trimestrais daevolução destas importações, contendo recomendação acerca da manutenção ou da reaplicação damedida antidumping, os quais serão submetidos para deliberação do Gecex.

Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fornecerá mensalmente ao Decom asinformações necessárias à elaboração dos relatórios trimestrais.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 4 de junho de 1998, com a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da CircularSECEX no 19, com base na petição apresentada pelas empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A.(SISA), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil degarrafas térmicas e ampolas de vidro para garrafas térmicas, e de dano à indústria doméstica decorrentede tal prática.

Em 21 de julho de 1999, por meio da publicação no D.O.U. da Portaria Interministerial no 7, foiencerrada a investigação, com aplicação dos direitos antidumping definitivos de 47% e de 45,8% sobreas importações de garrafas térmicas e de ampolas de vidro para garrafas térmicas, respectivamente, comvigência de até cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 20 de novembro de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 87, de 19 denovembro de 2003, tornando público que os direitos em vigor seriam extintos em 21 de julho de 2004e estabelecendo os prazos de cinco meses para manifestação sobre a conveniência da revisão e denoventa dias para apresentação da petição, ambos contados retroativamente a partir do final da vigênciados direitos antidumping.

Por intermédio de correspondência protocolada em 20 de fevereiro de 2004, as empresas M.Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping eapresentaram petição tempestivamente.

Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria doméstica,no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, foi iniciada a revisão do direitoantidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China para o Brasil, por meioda Circular SECEX no 44, de 19 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2004.Ressalte-se que a revisão do direito aplicado às ampolas de vidro não foi iniciada e, portanto, o direitofoi extinto.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 22, de 18 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de19 de julho de 2005, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping aplicado àsimportações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da NomenclaturaComum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, mantendo o direito em vigor, na formada alíquota ad valorem de 47%.

1.3. Da segunda revisão

Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no71, de 17 de dezembro de 2009, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência do direitoantidumping aplicado às importações de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia em 19 dejulho de 2010.

Em documento protocolado em 12 de fevereiro de 2010, as empresas Sobral Invicta S.A., M.Agostini S.A. (em recuperação judicial) e CIV Utilidades Ltda. - "CIV UD" - Grupo Cornélio Brennandmanifestaram interesse na revisão do direito antidumping.

Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria domésticaem 22 de abril de 2010, no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, foi iniciadaa revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China parao Brasil, por meio da Circular SECEX no 29, de 16 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 19 dejulho de 2010.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 46, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de12 de julho de 2011, a revisão foi encerrada com prorrogação do direito antidumping aplicado àsimportações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da NCM,originárias da China, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

2. DA REVISÃO

2.1. Do histórico

Em 26 de novembro de 2015 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 25 denovembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumpingaplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia no dia 12 dejulho de 2016.

2.2. Da petição

Em 27 de janeiro de 2016, as empresas PMI South America S.A. (PMI), Sobral Invicta S.A.(SISA) e Sobral Invicta da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. (SIAL) protocolaram, por meio doSistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim deprorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, quando origináriasda China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,doravante denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foram enviados, em 20 de abril de2016, os ofícios nos 2.474/2016/CONNC/DECOM/SECEX e 2.479/2016/CONNC/DECOM/SECEX àsempresas PMI e SISA, respectivamente, e em 26 de abril de 2016, o ofício no 2.559/2016/CONNC/DECOM/SECEXà empresa SIAL, solicitando informações complementares à petição.

As peticionárias PMI e SISA, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmenteestabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações, dentro do prazo estendido,no dia 5 de maio de 2016. A empresa SIAL, após também requisitar extensão do prazooriginalmente estabelecido no ofício que solicitou informações complementares, protocolou sua respostatempestivamente em 13 de maio de 2016.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumpingaplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumpinge à retomada do dano dele decorrente, foi proposto o início da revisão do direito antidumping emvigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 41, de 8 de julho de2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016, foi iniciada a revisão em tela. Deacordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão,o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 46, de 11 de julho de 2011, publicada noD.O.U. de 12 de julho de 2011, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

2.4.1. Da peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais (identificadas conforme seráexplicitado a seguir), a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros doproduto objeto da revisão e os importadores brasileiros, ambos identificados por meio dos dados oficiaisde importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia daCircular SECEX no 41, de 2016, que deu início à revisão.

Foi ainda informado, nas notificações aos produtores/exportadores e aos governos dos paísesexportadores, o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu inícioà revisão, bem como das respectivas informações complementares, estava disponível.

Ainda por ocasião da notificação de início da revisão, foram informados os endereços eletrônicoscontendo os questionários dos demais produtores nacionais identificados, dos importadores edos produtores/exportadores da China que exportaram durante o período de análise da probabilidade decontinuação/retomada de dumping, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data deciência das correspondências, nos termos do caputdo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e do art. 19,da Lei no 12.995, de 2014. Foi enviado, ainda, o ofício no 5.808/2016/CONNC/DECOM/SECEX, paraa peticionária SISA, solicitando informações acerca das importações de garrafas térmicas realizadas pelaempresa.

Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordosobre a implementação do Artigo VI do GATT/1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial doComércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram oproduto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomadado dumping, limitou-se o número de empresas para as quais seria apurada a margemindividual de dumping. Assim, limitou-se o número de empresas àquelas que correspondessem ao maiorvolume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, deacordo com o previsto no item II do mesmo artigo do Decreto. Dessa forma, foram enviados questionáriosa quatro produtores/exportadores chineses selecionados para tanto.

Com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificados osquatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados daChina ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, DongyangYongfu Mugs Co., Ltd. (doravante Dongyang), Yiwu Shunchen International Trading Co.,Ltd.(doravante Yiwu), Xiongtai Group Co., Ltd. (doravante Xiongtai) e Guangzhou Panyu SouthernStar Co., Ltd. (doravante Panyu). Essas quatro empresas, que foram selecionadas para responder aoquestionário do produtor/exportador, representaram 34,9% do volume de garrafas térmicas importadas daChina pelo Brasil no período de revisão.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado aosgovernos e aos produtores/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário doprodutor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nemcálculo da margem de dumping individualizada. Foi informado também que o prazo para eventuaisrespostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem apossibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, as partes interessadas foram informadas que poderiamse manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência danotificação de início da revisão, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do RegulamentoBrasileiro. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da seleção realizada.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, aspartes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Alemanha como terceiro paísde economia de mercado para apuração do valor normal da China, uma vez que este país não foiconsiderado, para fins desta investigação, economia de mercado. Ainda conforme § 3º do artigo 15,dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias constado da data de início da revisão, o produtor, oexportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso nãoconcordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Não houve qualquer manifestação daspartes interessadas acerca da indicação da Alemanha como país substituto.

2.4.2. Dos demais produtores domésticos

Conforme informações constantes da petição e do início da presente revisão, as empresas PMI,SISA e SIAL foram apontadas como sendo responsáveis por 64,2% da produção nacional de garrafastérmicas no período de investigação de continuação/retomada de dumping.

As peticionárias protocolaram duas cartas de apoio, referentes às fabricantes Soprano Eletrometalurgia,doravante denominada Soprano, e Metalúrgica Mor S/A, doravante denominada Mor,afirmando, ainda, que uma terceira empresa, Termolar S/A, apresentaria diretamente sua carta deapoio.

Cabe ressaltar que as informações necessárias às manifestações de apoio das empresas Sopranoe Mor estavam incompletas, tendo sido objeto de solicitação de emendas, mediante os ofícios nos 02.474,02.479 e 02.559/2016/CONNC/DECOM/SECEX. As respostas foram tempestivas e satisfatórias. A Termolar,por sua vez, protocolou manifestação de apoio à indústria doméstica em 6 de maio de 2016.

Além disso, as peticionárias, em resposta aos ofícios referentes aos pedidos de informaçõescomplementares à petição, informaram que as empresas Obba Utilidades Ltda., Tritec Industrial Ltda.,Uniterm Indústria e Comércio Ltda. e Brinox Metalúrgica S/A também compunham o cálculo relativo àprodução nacional de garrafas térmicas.

Com vistas à composição da produção nacional e do mercado brasileiro de garrafas térmicas,foram enviados ofícios às quatro empresas supracitadas. Apenas a Tritec respondeu, informando aquantidade de peças produzida e vendida em cada um dos períodos objeto da revisão, de forma que osdados de produção nacional e do mercado brasileiro foram alterados para contemplar essas informações.

Conhecendo-se a quantidade produzida e vendida em cada período pela indústria doméstica epelas demais produtoras, de acordo com informações obtidas junto aÌs peticionárias, à Termolar, àSoprano, à MOR e aÌ Tritec, foram estimados a produção nacional e o total vendido pelas produtorasnacionais. Concluiu-se, dessa forma, para fins de início da revisão, que as peticionárias representam64,2% da produção nacional de garrafas térmicas.

Quando da publicação da Circular SECEX no 41, de 2016, em atendimento ao que dispõe o art.45 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os outros produtores domésticos de garrafas térmicas- Mor, Soprano, Termolar, Obba, Tritec, Uniterm e Brinox - do início da revisão, tendo sido seguidos osmesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado noitem anterior.

Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos,com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de garrafas térmicas, aÌ definição de indústriadoméstica e aÌ consequente composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações,foram enviadas às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do início da investigação,o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, comprazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Das peticionárias e dos demais produtores nacionais

As empresas PMI, SISA e SIAL apresentaram suas informações na petição de início da presenterevisão e quando da apresentação de suas respectivas informações complementares.

Os demais produtores nacionais identificados não responderam ao questionário do produtornacional.

2.5.2. Dos importadores

A empresa SISA respondeu ao ofício solicitando informações acerca de suas importaçõestempestivamente. Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares àSISA, por meio do ofício no 06.252/2016/CGSC/DECOM/SECEX. A empresa também respondeu aoofício tempestivamente.

As empresas BMW do Brasil Ltda. e Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda. pediram prorrogaçãodo prazo inicialmente concedido, o qual foi ampliado para a data de 22 de setembro de 2016para ambas as empresas. A Ciber apresentou resposta tempestivamente, em 24 de agosto de 2016, e aempresa BMW não respondeu ao questionário do importador.

A importadora Bertho Bono, por sua vez, apresentou resposta ao questionário do importadorapenas na versão confidencial. Dessa forma, foi emitido o ofício no 06.047/2016/CONNC/DECOM/SECEXinformando à empresa que a resposta ao questionário seria desconsiderada por não conter versãorestrita.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do import a d o r.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores degarrafas térmicas da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decretono8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmenteinvestigável do volume de exportações destas origens para o Brasil com vistas à apuração da probabilidadede continuação ou retomada do dumping.

Conforme disposto no item 2.4.1, foram selecionadas para responderem ao questionário doprodutor/exportador e, consequentemente, terem calculadas margens de dumping individualizadas asseguintes empresas chinesas: Dongyang, Yiwu, Xiongtai e Panyu, as quais representaram 34,9% dovolume de garrafas térmicas importadas da China pelo Brasil no período de revisão.

Nenhuma das empresas consideradas na seleção acima solicitou extensão do prazo ou apresentouresposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6. Do terceiro país de economia de mercado

2.6.1. Do terceiro país de economia de mercado para fins de início da revisão

Inicialmente, como a China, para fins desta investigação, não foi considerada um país deeconomia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, queestabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal seráìdeterminado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído doproduto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substitutopara outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, constantes do item 5.1.1.1 destedocumento e o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-seapropriado o país substituto sugerido na petição, qual seja Alemanha.

2.6.2. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Em face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova deprodutores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país nãoconsiderado economia de mercado e ausência de qualquer contestação acerca da indicação de paíssubstituto, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, a Circular Secex no 64, de 31 deoutubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2016, divulgou a decisãofinal de adotar a Alemanha como terceiro país substituto.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Do produtor nacional

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federalde 1988 e no caputdo art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no incisoLXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelaindústria doméstica previamente ao início da revisão.

Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios nos 02.473, 02.984 e02.985/2016/CONNC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013,anuência para que fosse realizada verificação in loco dos dados apresentados pela PMI, SIAL e SISA,respectivamente, nos períodos de 30 de maio a 3 de junho, 7 a 10 de junho e 13 a 17 de junho de 2016.Ao passo que a primeira foi realizada em Inhaúma-RJ, as outras duas ocorreram em Pouso Alegre MG.

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento das empresas,realizou-severificação in loco na PMI, SIAL e SISA, nos períodos propostos, com o objetivo deconfirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão definal de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Em todos os casos, cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhadosàs empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados oprocesso produtivo das garrafas térmicas e as estruturas organizacionais das peticionárias. Finalizados osprocedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela PMI, SIAL eSISA.

Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatóriosdas verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidoscomo evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacarque as informações constantes deste documento incorporam os resultados das referidas verificações inloco.

2.8. Dos prazos da revisão

No dia 24 de outubro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 63, de 21 deoutubro de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos osprazos que servem de parâmetro para esta revisão.

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios de nos06.694 a 07.096/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de novembro de 2016, sobre a publicação dareferida circular.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caputdo art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previstona Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 9, de 28 defevereiro de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação finala que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, nodia 20 de março de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela datacompletaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 9, de 28 de fevereiro de 2017,previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestaçõesfinais.

No prazo regulamentar, as peticionárias PMI, SISA e SIAL e outro produtor nacional, Termolar,manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciaissob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam destedocumento, de acordo com o tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam ter vistas de todasas informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidadepara que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é a garrafa térmica, comumente classificada no código tarifário9617.00.10 da NCM, exportada da China para o Brasil.

A garrafa térmica é um recipiente térmico (em formato de garrafa, frasco, jarra, copo e outros),composto por um corpo externo, denominado estojo protetor (geralmente plástico ou metálico), por umaparte interna, constituída por uma ampola (de vidro ou inox), bem como por peças tais como copo,tampa, fundo e alça, que permitem a sua utilização prática. A garrafa térmica produz isolamento térmicopor meio de vácuo e é utilizada para a manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos contidos norecipiente.

Não estão incluídos no escopo da revisão outros recipientes térmicos, como cantil, garrafãotérmico, botijão e caixas térmicas, tendo em vista que têm outras funcionalidades e especificaçõestécnicas, além de estarem classificados em outra NCM. De acordo com a petição, ao passo que asgarrafas térmicas possuem ampolas de vidro ou inox com isolamento térmico produzido pelo vácuo,esses outros recipientes térmicos são constituídos de paredes isolantes, cujo material responsável peloisolamento térmico é o poliuretano.

As principais matérias primas utilizadas na fabricação das garrafas térmicas são o polipropileno,o polietileno e o aço inox.

O polipropileno, utilizado na fabricação de componentes plásticos injetados, tais como estojos,fundos, tampas e rolhas, é derivado do propeno, hidrocarboneto extraído do petróleo. Possui excepcionalresistência à ruptura por flexão ou fadiga, boa estabilidade e resistência ao impacto. Já o polietileno,utilizado para a confecção das partes externas das garrafas térmicas sopradas, é derivado do etileno,hidrocarboneto também extraído do petróleo. Possui como características maciez, flexibilidade, baixapermeabilidade a água e resistência à tração.

Por sua vez, o aço inox, por conter no mínimo 11% de cromo, garante ao material elevadaresistência à corrosão. Em contato com a água do ambiente, o cromo forma uma película fina e aderenteque protege o material de subsequentes ataques corrosivos. Além da resistência à corrosão, o aço inoxapresenta resistência mecânica superior aos aços baixo carbono, facilidade de limpeza, aparência higiênica,facilidade de conformação e soldagem, baixo custo de manutenção. Por ser material inerte, o açoinox não modifica cor, sabor ou aroma dos alimentos e é 100% reciclável.

De acordo com as peticionárias, as garrafas térmicas constituídas por ampolas de vidro podemser classificadas em dois modelos: rolha e pressão. Já as garrafas que apresentam ampolas de inox sãofabricadas apenas no modelo de pressão. Em cada um desses grupos, as garrafas são identificadas pelasrespectivas capacidades de armazenamento, expressas em litros, bem como pela inclusão de detalhes,isolados ou agrupados, conforme necessidade do mercado (aplicação, cores, formas, material, componentes,etc.).

Complementando a descrição do produto objeto do pleito, as peticionárias apresentaram asinformações exemplificativas, com relação a capacidades, características físicas e aplicações de algunsmodelos de garrafas térmicas, conforme quadros a seguir:

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