Norma
07/07/2017
#184018

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2017

Confirma a incidência do direito antidumping sobre alhos frescos ou refrigerados importados da China.

Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquerclassificações, quando originários da República Popular da China, estãosujeitosàincidênciadodireito antidumpinginstituído pela Resolução CAMEXn° 80, de 3 de outubro de 2013.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decretono4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diplomalegal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000184/2017-68, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ourefrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular daChina, estão sujeitas à incidência dos direitos antidumpinginstituídos pela Resolução CAMEX n° 80,de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a estaResolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA - protocoloupetição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ourefrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos subitens0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 87, de 5 de dezembro de 1994,publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo,foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MFno13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995.

Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, foi encerradaa investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no 20, de 19 de junho de 2000,informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria InterministerialMICT/MF no 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores deAlho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000,apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada noD.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio daResolução CAMEX no 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de2001, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ourefrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigênciade até cinco anos.

1.3. Da segunda revisão

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular no 43, de 7 de junho de 2006, informandoque o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no 41, de 2001,iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 desetembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -

MDIC, petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 84, de 13 de dezembro de 2006,publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no52, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2007, que alterou o direitoantidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumenteclassificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos.

1.4. Da terceira revisão

A Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembrode 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescosou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX No 52, de 2007, seria extintoem 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012,protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de iníciode revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 9 de novembro de 2012, publicadano D.O.U. em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no 80, de 3de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, que alterou o direito antidumpingaplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nossubitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias daChina, para a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.

1.5. Da primeira avaliação de escopo

Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição deavaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ourefrigerados, originárias da China.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX no 69, de 29 de outubro de2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015 e encerrada por intermédio da ResoluçãoCAMEX no 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, tendoesclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicaçãodos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme aResolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de 2013.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1 Da petição

Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição, no Sistema Decom Digital (SDD),solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe outipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumpingvigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

2.2 Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidênciaou não de cobrança de direito antidumping sobre o alho fresco e refrigerado, independentemente dequaisquer classificações, importados da China, foi elaborado o Parecer DECOM no 9, de 6 de março de2017, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 15, de 7 de março de2017, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2017, foi iniciada a avaliação em tela.

Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto no 8.058, de 2013, aavaliação conduzida ao amparo processo administrativo em tela possui caráter interpretativo, não alterandoo escopo do direito antidumping vigente.

2.3 Da habilitação das partes interessadas

De acordo com o item 2, da Circular SECEX no 69, de 2015, as partes interessadas tiveram oprazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem

A ANIABrasil - Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas, entidade brasileirarepresentativa do setor importador de alho, solicitou habilitação no processo como parte interessada,tempestivamente, no dia 27 de março de 2017. Por meio do ofício no 984/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de27 de março de 2017, solicitou-se a regularização da procuração apresentada e, após envio de novos documentosde habilitação em 4 de abril de 2017, a entidade foi considerada parte interessada na avaliação emquestão, nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.

As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., ME RJ Importação e Distribuição Eirelle,Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda., Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli,Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda. também solicitaram tempestivamente habilitação no processocomo partes interessadas nos dias 14, 15, 16, 22 e 23 de março de 2015, respectivamente. As empresasforam consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2o do art.45 do Decreto no 8.058, de 2013.

2.4 Da audiência

Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, asempresas ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Oceano Azul Alimentos Ltda e Lecargo ComércioImportação e Exportação Eireli solicitaram nos dias 20, 21 e 22 de março de 2017, respectivamente, arealização de audiência com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumpingem vigor.

Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido em 28 demarço de 2017, ocasião em que expediu os Ofícios nos 985 a 991/2017/CGSC/DECOM/SECEX, pormeio dos quais convocou as partes interessadas habilitadas para a realização da audiência.

A audiência foi realizada no dia 17 de abril de 2017, no auditório do Ministério da Indústria,Comércio Exterior e Serviços. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do Departamento deDefesa Comercial, representantes da ANAPA e representantes das empresas importadoras Oceano AzulAlimentos Ltda., ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Comercial de Alhos e Condimentos MattosLtda, Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli e Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadasque compareceram à audiência, integram os autos do processo.

As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente atermo estão apresentadas neste documento.

2.5 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto no 8.058, de 2013,foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX para que as partesinteressadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Todavia, em virtude darealização de audiência pública no dia 17 de abril de 2017, e em consonância ao art. 15 do Portaria nº42, de 2016, o prazo para elaboração da determinação final do processo foi prorrogado para 120 diascontados do início do processo. Nesse sentido, prorrogou-se também o prazo de instrução da avaliaçãode escopo em tela, que passou a ser de 60 dias contados do início do processo e se encerrou em 8 demaio de 2017.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da avaliação de escopo, além da peticionária, aANIA e os importadores ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Lecargo Comércio Importação eExportação Eireli e Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda, cujos comentários constam deste documento.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderamobter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso aoSistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliaçãode escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descriçãodetalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suascaracterísticas técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário aentender que o produto está sujeito ao direito antidumping.

3.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho fresco e refrigerado,definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações,seja em classes, grupos ou tipos, comumente classificado nos subitens 0703.20.10 e0703.20.90 da NCM.

3.2 Das razões que levam o peticionário a entender que o produto está sujeito à medida antidumping

A ANAPA mencionou, inicialmente, a definição do produto objeto da investigação constante daResolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de 2013, por meio da qual o direito antidumping foraprorrogado por um prazo de até cinco anos. Conforme item 3.1 do Anexo I da referida Resolução, oproduto objeto da revisão seria o bulbo da espécie Allium Sativum que, independentemente de suacoloração, seria classificado no subgrupo dos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra. Noentanto, em seu artigo 1o , a Resolução apenas informaria a prorrogação da aplicação de direito antidumpingdefinitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de alhosfrescos ou refrigerados, originárias da China

Em função da mencionada inconsistência, em 9 de outubro de 2015, a empresa Island InternationalTrade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se osalhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumpingvigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

Efetivamente, constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela Island, quehavia margem interpretativa aos importadores quanto à incidência ou não da medida antidumping sobreos alhos de classes 3 e 4. Após a conclusão do processo de avaliação de escopo, publicou-se a ResoluçãoCAMEX no 13, de 2016, que esclareceu que as importações de alhos frescos e refrigerados de classes3 e 4 estão sujeitas à aplicação do direito antidumping.

A esse respeito, a ANAPA ressaltou que, ainda que as análises conduzidas naquela avaliação deescopo tenham definido que o direito antidumping "incide sobre toda e qualquer classificação de alho",o art. 1o da referida Resolução faz menção expressa somente aos alhos de classes 3 e 4, objeto do pleitomencionado.

Diante disso, a peticionária ressaltou que vários importadores teriam ingressado com açõesjudiciais para impedir a incidência do direito antidumping sobre as importações de alho tipo especial,pois, segundo essas importadoras, com base nas Resoluções CAMEX no 80, de 2013, e no 13, de 2016,o referido direito antidumping incidiria somente sobre as importações de alhos das classes 3, 4, 5, 6 e7, do subgrupo nobre e do tipo Extra.

Ainda segundo a peticionária, a tese defendida pelas importadoras, e acolhida em alguns juízos,seria de que, ainda que a Resolução CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadasna Portaria MAPA no 242, de 1992, alhos que não se enquadrassem nas Classes 3, 4, 5, 6 e7, no Subgrupo nobre e no Tipo Extra estariam isentos da cobrança do direito antidumping.

A esse respeito, a Associação afirmou que alguns juízes estariam ignorando a interpretaçãosistemática e teleológica das normativas que regem a matéria. Nesse sentido, a ANAPA mencionouofício de esclarecimento emitido pela CAMEX, segundo o qual a medida instituída pela ResoluçãoCAMEX no 80, de 2013, incidiria sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados originárias daChina, independentemente de qualquer classificação. De acordo com trecho de decisão judicial apresentadapela ANAPA, "um ofício não teria o condão de alterar o entendimento firmado após extensoprocedimento administrativo, com a participação dos exportadores chineses, dos importadores e dosprodutores de alho".

Nesse contexto, a ANAPA argumentou que, por ocasião da primeira avaliação de escopo, teriaficado claro que o direito antidumping incidente sobre as importações de alho da China não serialimitado a qualquer classificação mencionada pela Portaria MAPA no 242, de 1992. Para fundamentarsua afirmação, a peticionária incluiu um trecho do Anexo I da Resolução CAMEX no 13, de 2016, quereconheceria um equívoco quando da descrição do objeto da revisão do direito antidumping:

Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no conceito de

produto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução CAMEX no 80, de 2013, com o

objetivo de determinar e esclarecer, em vista dos argumentos apresentados pelas partes interessadas,

o escopo do direito por ela prorrogado. Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a exis tênciade equívoco no texto da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que definiu o produto objeto da

medida antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Como

mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1o da Resolução CAMEX no 80, de 3 de outubro

de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações

de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, de forma genérica, sem fazer referência a

qualquer tipo de classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por

outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto do direito an tidumping,ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das classes 5, 6 e 7. A aparente

inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do direito. Além disso, durante o procedimento

de avaliação de escopo, constatou-se haver também discrepância nas descrições constantes no próprio

item relativo à definição de produto objeto da medida apresentada no Anexo da Resolução CAMEX

no80, de 2013.

A peticionária ressaltou ainda que na análise sobre a existência de dumping, dano e nexo causal,por ocasião da última revisão do direito antidumping do alho chinês, todos os dados teriam sido colhidose analisados sem se fazer qualquer distinção entre as classificações do produto, ou seja, teria sidoutilizado como parâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado, sem levar em consideração sua espécieou subespécie.

Portanto, segundo a ANAPA, os importadores estariam se beneficiando de uma manobra jurídicapara não cumprir com um dever legal, prejudicando assim todos os produtores nacionais, além doscofres públicos.

Adicionalmente, a ANAPA apresentou os parâmetros utilizados para fins da classificação doalho. Segundo a Associação, a definição do grupo se relacionaria com a coloração da película dobulbilho. Já a classe seria verificada de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo. Quanto aisso, a ANAPA destacou que a China utilizaria classificação distinta daquela definida pela Portaria no242 do MAPA, ao adotar diferentes intervalos de diâmetro, a fim de definir as classes. Com relação aosubgrupo e ao tipo, seriam considerados, respectivamente, o número de bulbilhos por bulbo e opercentual de defeitos gerais e/ou graves identificados no alho. Tendo em vista a especificidade damatéria, a ANAPA ressaltou a impossibilidade fática da exclusão de determinadas categorias do produtoda incidência do direito antidumping.

Por todo o exposto, a peticionária defendeu que o direito antidumping deveria incidir sobretodas as importações de alho originárias da China, independentemente de quaisquer critérios de classificação.Nesse contexto, tendo em vista a prática de alguns importadores, endossadas por decisõesjudiciais acerca da matéria, a ANAPA solicitou o início de procedimento de avaliação de escopo a fimde dirimir dúvidas quanto à incidência do direito antidumping, tendo em vista as diferentes classificaçõesdo produto.

3.3 Das manifestações das partes interessadas acerca do escopo da medida antidumping

Em 21 de março de 2017, a empresa ME RJ Importação e Distribuição Eireli protocolousolicitação de realização de audiência acompanhada de manifestações acerca da avaliação de escopo emtela. Inicialmente, a empresa ressaltou que desde a Resolução CAMEX no 80, de 2013, haveria dúvidaem relação à aplicação do direito antidumping sobre determinados tipos de alho. A empresa ressaltouainda a definição do produto constante da referida resolução e a interpretação dada a ela, por meio daResolução CAMEX nº 13, de 2016.

Nesse contexto, a empresa afirmou que seria importante mencionar, antes de adentrar a discussãoda definição do produto em si, o reconhecimento da China como economia de mercado, desde 11de dezembro de 2016, o que representaria uma alteração de circunstâncias. Segundo a empresa, osprodutos chineses deveriam ter o mesmo tratamento concedido a outros países da OMC e seus produtosnão deveriam ser "sobretaxados por direitos antidumping".

Ainda a esse respeito, a ME RJ afirmou que eventuais investigações antidumping contra a Chinadeveriam ter como referência os valores dos produtos comercializados em seu mercado interno. Issodeveria ser aplicado para o cálculo dos direitos antidumping a serem cobrados sobre as importações dealhos chineses. Com relação a esses direitos, a empresa afirmou que teriam apresentado aumentossucessivos ao longo dos anos da mesma forma que os preços do alho nacional.

Ainda, segundo a empresa, a produção nacional de alho não seria suficiente para atender oconsumo brasileiro do produto, havendo, portanto, risco de desabastecimento do mercado, o que demonstrariaque o direito antidumping em vigor não seria mais necessário e justificável, tanto do pontode vista jurídico, como econômico.

Com relação à avaliação de escopo em curso, a ME RJ afirmou haver dúvidas quanto àincidência do direito, que prejudicaria os princípios da segurança jurídica, legalidade e razoabilidade.Nesse sentido, a empresa destacou a existência de "algumas poucas ações judiciais", nas quais o PoderJudiciário estaria aplicando entendimento de que o direito não incidiria sobre determinados tipos dealho.

A esse respeito, segundo a empresa, caso julgue-se necessária a revisão do escopo da medida,determinando que todos os tipos e classes de alho estariam sujeitos à cobrança do direito antidumping,certamente haveria "uma onda de ações judiciais multimilionárias" no sentido de que fosse restituídotodo o valor de direito antidumping pago indevidamente. Segundo a empresa:

Se ANAPA, DECOM E SECEX reconhecem, em 2017, que há necessidade de determinar o

direito antidumping para todo tipo e classe de alho chinês, todos os valores anteriormente pagos

seriam indevidos e, portanto, sujeitos à restituição, mas não para poucos importadores, mas sim para

todos os importadores que pagaram indevidamente tal direito antidumping, reconhecido pelo próprio

agente competente (DECOM/SECEX) como pela indústria nacional (ANAPA), de forma explícita e

expressa.

A ME RJ afirmou concordar com a conclusão da ANAPA de que o direito somente seriaaplicado ao "alho subgrupo nobre, classes 3, 4, 5, 6 e 7, do tipo extra", não estando prevista, de formaclara e inequívoca, sua aplicação sobre o alho do tipo especial e comercial. Segunda a empresa, até apresente data, o direito antidumping somente seria devido sobre as importações de alho do tipo extra.

Diante do exposto, além da realização de audiência, a empresa solicitou envio de questionáriose realização de verificações in loco. Ademais, requereu revisão do escopo, levando-se em conta aalteração das circunstâncias, tendo em vista que a China passou a ser considerada uma economia demercado, o que tornaria indevido o direito antidumping vigente. Por fim, a empresa solicitou o indeferimentodo pedido de avaliação de escopo da ANAPA e o encerramento do procedimento semqualquer resolução de mérito ou alteração da legislação vigente, em respeito aos princípios da segurançajurídica, legalidade, irretroatividade das normas (salvo para beneficiar o contribuinte) e razoabilidade.

Em manifestação protocolada em 23 de março de 2017, a Lecargo Comércio, Importação eExportação Eireli afirmou que o pedido de avaliação de escopo da ANAPA consistiria em "manobradesleal, com a utilização indevida de instrumento de política econômica do Estado Brasileiro".

A empresa ressaltou então a legitimidade da sua intervenção, tendo em vista tratar-se deimportadora do produto objeto do direito antidumping. Ademais destacou seu interesse econômico ejurídico no pleito, uma vez que teria direito a atuar em ambiente saudável de competição, em que ocontrole de legalidade do Estado Brasileiro pudesse ser preservado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido,a empresa ressaltou ser beneficiária de decisão judicial que "considerou relevante a linha exegéticacensurada no presente procedimento". Nesse sentido, a Lecargo apresentou, anexa a sua manifestação,decisão de agravo de instrumento por ela interposto.

A Lecargo afirmou, nesse contexto, que a ANAPA pretenderia, por meio do processo deavaliação de escopo, "tornar ineficazes os provimentos judiciais em pleno vigor". Nesse sentido, aindaque possua caráter interpretativo, a avaliação de escopo não poderia ser conduzida pela AdministraçãoPública com a finalidade de "driblar respeitáveis decisões judiciais e, ipso facto, substituir juízes etribunais brasileiros em sua função jurisdicional". Segundo a Lecargo:

Vale dizer, nada obstante os poderes constituídos sejam autônomos e independentes e exista uma

margem de interseção entre suas funções, não há legitimidade na usurpação de competências e no

emprego arbitrário de funções em desprestígio da ação de um sobre o outro. Nesse passo, a

orientação decisória dos tribunais não deixa margem a dúvidas sobre a repulsa judicial.

A empresa apresentou então trechos de duas decisões judiciais, sendo uma delas referente àdeterminação de intervenção federal, diante de recusa de cumprimento de decisão judicial pelo executivoestadual, e outra relativa a entendimento de que não seria viável a rediscussão de matéria sub judice naesfera administrativa.

Pelo exposto, a empresa concluiu pela "inequívoca ilegitimidade da conduta administrativa", demodo que o processo de avaliação de escopo representaria desvio de finalidade, pois não pretenderiainterpretar o escopo de um direito antidumping, mas sim revisar decisões judiciais.

A Lecargo afirmou que o entendimento do Poder Judiciário estabeleceria que a regra contida noart. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, vincularia a limitação ali exposta aos motivos constantes doanexo do normativo, o qual, expressamente, delimitaria o alcance da medida antidumping. A esse respeito,a empresa citou trecho de julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no qual concluiuque a avaliação de escopo não poderia ampliar uma regra, conforme vontade dos "únicos beneficiários doprotecionismo em foco".

A empresa reafirmou entendimento de que o processo de avaliação de escopo não teria o condãode dar interpretação extensiva ao objeto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013. Isso não obstante, aempresa ressaltou ser necessário considerar alguns aspectos importantes para fins de instrução doreferido processo, tais como o fato de que "a cláusula que, na adesão da China à Organização Mundialdo Comércio, a colocava em desigualdade nas disputas sobre antidumping, deixou de vigorar no último11 de dezembro de 2016". A empresa mencionou, ainda a esse respeito, protocolo de entendimentos de2004, por meio do qual o Brasil teria reconhecido a China como economia de mercado e apresentoudocumento anexo à manifestação com cópias de diversas notícias acerca do tema.

A mudança de status da China deveria servir, segundo a Lecargo, como subsídio para orientaruma redeterminação, de ofício, da "medida protecionista em pauta", cuja vigência apenas teria se prestadoa compelir o consumidor brasileiro a pagar por um dos alhos mais caros do mundo, não havendo, porparte do poder público, qualquer fiscalização em relação "aos beneficiários do privilégio defendido pelaANAPA". A empresa apresentou documento anexo à manifestação com diversas cotações de alho emdiferentes estados do Brasil.

Por todo o exposto, a empresa, além de solicitar a realização de audiência, requereu notificaçãodo Ministério Público, por se tratar de processo cujo objetivo seria extrair eficácia de diversos provimentosjudiciais. A esse respeito, a empresa apresentou, anexo à manifestação, documento com cópiasde diversas decisões judiciais relativas à cobrança de direito antidumping.

A importadora Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda, em manifestação protocolada em 7 deabril de 2017, apresentou argumentos a serem tratados na audiência. Inicialmente, a empresa ressaltouque há mais de 20 anos viria sendo aplicado direito antidumping sobre as importações de alho chinês,sendo que o último processo de revisão teria culminado com a publicação da Resolução CAMEX no 80,de 2013, que estendeu por mais 5 anos a aplicação do referido direito.

A importadora afirmou que, com base na análise das resoluções que deram origem ao direito,e de todas as demais que prorrogaram o direito sobre as importações de alho da China, teria se criadouma interpretação equivocada acerca do produto objeto do dumping.

Segundo a importadora, o produto objeto do direito antidumping sempre teria sido definido deacordo com a Portaria MAPA no 242, de 1992, que dispõe sobre a classificação do alho em grupos, subgrupos,classes e tipos. Nesse sentido, a Resolução CAMEX no 80, de 2013, teria definido o produto objetodo direito como o alho "classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5,6 e 7 do tipo extra".

Nesse contexto, a referida resolução CAMEX não teria deixado dúvidas de que a

"[...] medida antidumping não se estende a qualquer tipo de alho, independente de coloração,

subgrupo, classe ou tipo, tal como pretende a ANAPA, mas tão somente ao produto que se enquadre

nas características previstas na norma."

A importadora ainda argumentou que a própria indústria doméstica produziria apenas os alhosroxos, do subgrupo de alhos nobres, das classes 5,6e7etipo extra. Além disso, segundo a Massy, ovalor normal adotado por ocasião da última revisão, com base nas exportações de alho da Argentina,também teria sido apurado com base no alho nobre, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra.

A empresa Massy alegou então que ela importaria apenas o alho do tipo especial, de qualidadeinferior ao alho nobre, com mais defeitos agregados, diferente do alho nacional. Assim, não se poderiaafirmar que o alho importado pela empresa seria substituto do alho produzido no Brasil, pois nãocausaria dano à indústria doméstica.

A importadora recordou ainda que a descrição do produto desde o início da primeira investigaçãoseria mais simplificada: na primeira imposição do direito antidumping sobre as importaçõesdo alho chinês, o produto se restringia apenas ao "alho comum, fresco ou refrigerado"; na primeirarevisão do referido direito, a descrição do produto também teria se restringido ao alho "da espécieAllium sativum que se apresenta com as características de cultivo bem definidas, fisiologicamentedesenvolvido inteiro, sadio e isento de substâncias nocivas à saúde"; e na segunda revisão sobre o tema,o produto teria sido definido como "alho, fresco ou refrigerado, importado da China".

Já na última revisão, ter-se-ia definido o produto sujeito ao direito antidumping como o "bulboda espécie Allium sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhosnobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra", restringindo assim, segundo a importadora, as característicasdo referido produto. Ainda segundo a Massy: "evidentemente (...) quis o legislador mudar a imposiçãode tal medida para incluir apenas o produto atingido no mercado nacional".

A empresa Massy argumentou ainda, ao contrário do afirmado pela ANAPA, que a avaliação deescopo que culminou na publicação da Resolução Camex no 13, de 2016, teria discutido tão somente aincidência ou não do direito antidumping sobre os alhos de classes diferentes, não tendo tratado dosalhos de tipos distintos.

Por fim, a importadora solicitou que seja respeitada a decisão da Resolução CAMEX no 80, de2013, que aplicou direito antidumping ao alho classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5,6 e 7, do tipo extra, impedindo assim a cobrança do referido direito sobre o alho do tipo especial, dequalidade inferior.

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2017, a ANIABrasil - Associação Nacional dosImportadores de Alimentos e Bebidas afirmou que os atos normativos referentes à incidência do direitoantidumping aplicado sobre o alho importado da China deveriam ser analisados levando-se em consideraçãotanto a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que não teria apresentado qualquer distinçãoquanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo do produto importado, como a Resolução CAMEX nº 13,de 2016. Essa última teria concluído que os alhos frescos ou refrigerados de classe 3 e 4 estariamincluídos no escopo da medida antidumping vigente, da mesma forma que os alhos de diferentesclassificações, tendo, portanto, colocado fim ao conflito de interpretação relativo ao alcance da medidaantidumping.

A associação solicitou também que a Receita Federal do Brasil fosse convidada a participar daaudiência pública prevista no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, cujo objetivoseria esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor, de modo a solicitar àreferida Secretaria que coibisse "a nacionalização do alho chinês em subfaturamento e sem o devidorecolhimento dos valores referentes aos direitos antidumping".

Em 24 de abril de 2017, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, reduziu atermo os argumentos apresentados durante a audiência realizada em 17 de abril de 2017.

A Associação inicialmente afirmou que todos os argumentos ventilados oralmente pelos representantesda ANAPA durante a referida audiência já haviam sido formalizados quando da petiçãoinicial, inclusive com a comprovação da existência de interpretação equivocada por parte do judiciário,que teria restringido a aplicação do direito antidumping.

A ANAPA citou então os argumentos da Associação Nacional dos Importadores de Alho, quecorroborariam que o direito antidumping teria sido fixado sem nenhum tipo de critério classificatório,"tanto que todos os dados e análises foram feitas com base no alho gênero, a partir da NCM".

A Associação reforçou que não haveria mudança no escopo da determinação do produto objetodo direito antidumping, mas apenas a ratificação do que sempre foi o escopo. Para a ANAPA, a ReceitaFederal do Brasil entenderia "que não há limitação com base em qualquer critério classificatório (...)".E concluiu dizendo que ao final desta revisão de avaliação de escopo, certamente não haveria "maissubterfúgios argumentativos aptos a gerarem abalos a produção nacional e déficit na arrecadaçãopública".

Em 8 de maio de 2017, a ANAPA apresentou suas manifestações finais sobre os elementosconstantes dos autos.

Inicialmente, a peticionária afirmou que desde 1996, com a primeira fixação do direito antidumpingsobre as importações do alho chinês, haveria incidência do direito independentemente dequalquer classificação, "sendo certo que inexiste pleito expresso e decisão expressa na última prorrogaçãoda aplicação do direito antidumping sobre qualquer redução de escopo".

Segundo a ANAPA, a Resolução CAMEX no 80, de 2013, teria definido, expressamente, que aincidência do direito antidumping incidiria sobre o alho importado da China, classificado nas NCMs0703.20.10 e 0703.20.90, independentemente de qualquer outra classificação.

Com relação à primeira avaliação de escopo do produto objeto do direito antidumping, queculminou com a publicação da Resolução Camex no 13, de 2016, já teria sido constatado que inexistiriaredução de escopo da classificação do produto. A ANAPA mencionou então trecho da referida resolução:

A análise deste item do Anexo da Resolução parece, portanto, indicar que o produto objeto do

direito antidumping está classificado de acordo com a Portaria MAPA no 242, 1992, sem, no entanto,

delimitar sua classificação. Em nenhum outro momento a Resolução CAMEX no 80, de 2013, faz

referência à delimitação ou definição do produto objeto da medida.

Segundo a Associação, a análise realizada pela autoridade investigadora no último processo derevisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de alho da China não apresentaria nenhumtipo de recorte classificatório, sendo que teria sido considerado, para efeitos de apuração do valor normalda China, o alho gênero, e não o alho de uma determinada classe específica ou categoria de alho.

Para a ANAPA, seria absurdo pensar que a importação do alho Tipo Especial, que tem maior númerode defeito agregado por bulbo, não causa dumping, quando o outro que tem menor quantidade de defeitocausa, se quando da fixação da norma protetiva a análise foi feita sem nenhum critério classificatório.

Portanto, a tentativa de delimitar o escopo do direito antidumping incidente sobre as importaçõesde alho originárias da China, por meio de recorte classificatório, implicaria a ineficácia dopróprio direito antidumping.

A Associação lembrou ainda que seria impossível para a autoridade fiscalizadora a conferênciado tipo de alho para a cobrança ou não do direito antidumping.

Por fim, a ANAPA solicitou que fosse publicada nova Resolução CAMEX, a fim de consignarde forma expressa que o direito antidumping incide sobre todo alho importado da China, classificado nasNCMs 0703.20.90 e 0703.20.10, independentemente de qualquer classificação, não havendo que se falarem restrições ao escopo da medida antidumping, baseadas na classificação do produto, seja em classes,grupos, subgrupos ou tipos

3.4 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativoe visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping.Não consiste em finalidade do procedimento, portanto, alterar a definição do produto sujeito ao direitoantidumping e tampouco redefinir o escopo de aplicação da medida. Ocorre que, diante da existência dedúvidas quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre determinado tipo de produto, aavaliação de escopo deve, justamente, se limitar a emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tãosomente dirimir as eventuais dúvidas.

Nesse sentido, não é cabível, por ocasião de uma avaliação de escopo, a análise de aspectosreferentes à apuração do valor normal, sob pena de desvirtuar a finalidade do procedimento, a qual selimita à interpretação da definição já existente do produto objeto da medida. Dessa forma, não sãocabíveis os argumentos trazidos pelas empresas ME RJ e Lecargo acerca do reconhecimento da Chinacomo economia de mercado e consequente alteração de circunstâncias da aplicação do direito.

Nesse mesmo sentido, ressalta-se a impossibilidade de análise de aspectos alheios à definição doproduto objeto da medida, tais como alegado risco de desabastecimento do mercado brasileiro ouelevados preços alegadamente cobrados pelos produtores nacionais.

A empresa ME RJ afirmou que caso fosse necessária a revisão do escopo da medida, serianecessária restituição de todo o valor do direito antidumping pago indevidamente. A esse respeito,reitera-se o caráter interpretativo do processo em tela, não havendo que se falar em revisão do escopoda medida em vigor. Ademais, a finalidade da avaliação de escopo reside justamente na busca pordirimir dúvidas, a fim de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Quanto à alegada necessidadede restituição de valores pagos indevidamente, caso conclua-se pela incidência do direitoantidumping sobre o alho independentemente de quaisquer classificações, o que poderia ocorrer éjustamente o contrário do efeito levantado pela empresa, no sentido de que empresas importadoras queaté então não recolhiam direito antidumping passem a fazê-lo.

A empresa ME RJ solicitou, além da realização de audiência, o envio de questionário e realizaçãode verificações in loco. Quanto a isso, ressalta-se a realização da audiência no dia 17 de abril de2017, para a qual foram convocadas todas as partes interessadas habilitadas no processo. Quanto àsolicitação de envio de questionário e realização de verificações in loco, considera-se que os dadosapresentados ao longo do processo, juntamente com as informações consideradas por ocasião da revisãoque culminou com a prorrogação do direito em vigor, por meio da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, sãosuficientes para instruir sua conclusão no que diz respeito ao esclarecimento da definição do produtoobjeto da medida antidumping.

Por fim, a empresa solicitou o indeferimento do pedido de avaliação de escopo apresentado pelaANAPA e encerramento do procedimento sem qualquer resolução de mérito ou alteração da legislaçãovigente. A esse respeito, ressalta-se que a administração pública federal não poderia deixar de esclarecerquestão que coloca em risco a eficácia de medida antidumping em vigor e a segurança jurídica dasempresas envolvidas. Nesse sentido, reitera-se finalidade da avaliação de escopo, no sentido tão somentede dirimir dúvidas quanto à incidência ou não de determinada medida, não havendo que se falar emalteração da legislação vigente.

A empresa Lecargo, ao defender a legitimidade de sua intervenção no pleito, apresentou decisãode agravo de instrumento por ela interposto. Quanto a isso, cumpre ressaltar que a decisão em telaremete ao deferimento parcial do pleito da empresa e concede antecipação de tutela, para fins deliberação de mercadoria retida no porto. No entanto, a mesma decisão determinou que "a análise sobreo tipo de alho e a extensão dada pela Resolução 80/2013 para a cobrança da sobretaxa antidumpingdeverá ser analisada oportunamente". Não pode, portanto, a empresa, com base na referida decisão,afirmar haver posicionamento do Poder Judiciário contrário à incidência da medida sobre determinadostipos de alho.

A Lecargo afirmou, nesse contexto, que o processo de avaliação de escopo representariatentativa de tornar ineficazes provimentos judiciais. A esse respeito, ressalta-se a competência da Câmarade Comércio Exterior - CAMEX, reconhecida e destacada por diversas das decisões apresentadas pelaempresa, para a fixação, alteração e extinção de direitos antidumping.

Ademais, reitera-se o propósito interpretativo da avaliação de escopo, a qual consiste em instrumentoinstituído pelo Decreto 8.058, de 2013, para fins de dirimir dúvidas quanto à incidência de umamedida antidumping. A judicialização da questão apenas ratifica a importância do referido instrumento,para fins da garantia da segurança jurídica das partes envolvidas. Não há que se falar, nesse contexto, emdesvio de finalidade na condução do processo de avaliação de escopo, uma vez que ele visa a, justamente,solucionar as dúvidas que têm ensejado a abertura de processos judiciais. Nesse sentido, tampouco é verdadeiraa alegação da empresa de que o propósito da avaliação de escopo seria revisar decisões judiciais.

A empresa, além de solicitar a realização de audiência, requereu a notificação do MinistérioPúblico. Quanto a isso, ressalta-se que a avaliação de escopo está prevista na legislação, de modo quecompete ao Departamento de Defesa Comercial conduzir o processo e à CAMEX proferir a conclusãofinal quanto à interpretação do escopo da medida. Não há, no entanto, qualquer previsão legal atinenteà intervenção do Ministério Público em processos administrativos de defesa comercial. Ademais, quantoao alegado descumprimento de decisões judiciais, trata-se de acusação da empresa sem qualquer embasamento,uma vez que a própria decisão trazida por ela aos autos menciona a necessidade de quemedidas administrativas sejam tomadas:

Sendo assim, eventuais medidas administrativas aplicáveis ao caso concreto devem ser em preendidaspela Administração Pública mediante utilização dos instrumentos adequados, indepen dentementeda apreensão ou liberação da mercadoria.

A empresa Massy afirmou não haver dúvida quanto à definição do produto objeto da investigaçãoenunciada pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, qual seja, o alho classificado no subgrupodos alhos nobres, das classes 5 ,6 e 7 do tipo extra. A esse respeito, cumpre revisitar conclusõesconstantes da Resolução CAMEX nº 13, de 2016. Nesse sentido, ressalta-se a constatação de equívocono texto do anexo da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medidaantidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação.

A esse respeito, reitera-se que a Resolução CAMEX no 80, de 2013, estabelece, explicitamente,que o alho, objeto da medida antidumping, pode ser classificado em todas as classes, grupos, subgrupose tipos listados na Portaria do MAPA. No entanto, a mesma Resolução estabelece também que "oproduto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definidocomo sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado nosubgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra".

A existência de dispositivos conflitantes, em um mesmo instrumento legal, inseridos em ummesmo item, além de explicitar equívoco textual, impôs a necessidade de avaliação abrangente e deinterpretação teleológica para determinação e esclarecimento do escopo da medida. Essa metodologia foiaplicada para fins da avaliação de escopo relativa aos alhos de classes 3 e 4 e deve também ser aplicadapara fins de dirimir dúvidas quanto à incidência do direito antidumping sobre as demais classificaçõesdo produto.

A Massy afirmou que, no Brasil, somente seriam produzidos alhos roxos, do subgrupo de alhosnobres, das classes 5, 6 e 7 e tipo extra. Quanto a isso, ressalta-se, incialmente, não ser possível, pormeio dos dados disponíveis nos autos da avaliação de escopo identificar os produtos fabricados pelosprodutores nacionais. Isso não obstante, por meio da análise dos dados da indústria doméstica referentesà revisão que ensejou a prorrogação do direito antidumping em vigor, constatou-se não haver limitaçõesclassificatórias quanto ao alho fabricado e vendido no Brasil.

Nesse sentido, o argumento da empresa contradiz a conclusão de similaridade relativa aoreferido processo de revisão. Com efeito, com relação à similaridade entre o produto objeto da investigaçãoe o similar nacional, concluiu-se que:

Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como o

alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua co loraçãode acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres,

classes 5, 6 e 7 e tipo extra. (grifo nosso)

Esse trecho da conclusão acerca da similaridade, apesar de fazer menção aos alhos nobres, dasclasses 5, 6 e 7, do tipo extra, deixa claro que tanto o alho importado da China como aquele fabricadono Brasil se classificam majoritariamentenas classes mencionadas. O termo "em maior proporção"utilizado no texto indica, de fato, que existem alhos que estão classificados em outros tipos, classes egrupos, exportados da China para o Brasil e produzidos nacionalmente.

Ainda nesse sentido, na análise dos dados da indústria doméstica, empreendida ao longo dareferida revisão de final de período, referentes à avaliação de dano, também não se observa nenhumtratamento segmentado das informações. Não há nenhuma menção de segmentação do produto emquaisquer categorias, classes, tipos, subtipos, ao se analisar o comportamento de indicadores como aprodução, vendas e custo do produto similar doméstico. Da mesma forma, para fins da análise dedumping, com base nos dados da última revisão, não se identificou segmentação dos dados referentes àsexportações para o Brasil das empresas chinesas, e tampouco daqueles utilizados para fins de cálculo dovalor normal.

A empresa Massy alegou, por fim, que a avaliação de escopo que culminou na publicação daResolução Camex no 13, de 2016, teria discutido tão somente a incidência ou não do direito antidumpingsobre os alhos de classes diferentes, não tendo tratado dos alhos de tipos distintos. De fato, a referidaavaliação de escopo, em respeito ao princípio da congruência, se deteve a determinar que os alhos declasses 3 e 4 estão submetidos à incidência do direito, tendo em vista a petição que lhe deu início.

No entanto, não se pode ignorar o fato de que, as análises empreendidas, no âmbito da primeiraavaliação de escopo e reproduzidas, em parte, no processo em tela, indicam que as informaçõesutilizadas durante o último procedimento de revisão se referiam ao alho de forma genérica, sem fazerqualquer segregação dos dados por tipo, classe, grupo ou subgrupo.

A ANIA apresentou concordância quanto aos argumentos da ANAPA, de que o direito antidumpingincidiria sobre o alho gênero, independentemente de quaisquer classificações. Quanto a isso,solicitou que a Receita Federal do Brasil fosse convidada a participar da audiência realizada em 17 deabril de 2017, com vistas a esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor. Aesse respeito, considerou-se não ser necessário convidar representante da RFB, uma vez que as discussõesda audiência se limitariam à discussão do escopo da medida antidumping em vigor, o que foge,de certa forma, à função primordial daquele órgão, relativa ao recolhimento das medidas estabelecidas.

Por fim, reitera-se a existência de dispositivos conflitantes no texto da Resolução CAMEX no80, de 2013. Diante das dúvidas existentes quanto ao escopo da medida antidumping, fez-se necessáriaanálise dos dados da revisão de final de período que ensejou a prorrogação da medida atualmente emvigor. Os referidos dados indicaram que, para fins de determinação de dano e dumping, considerou-se oalho de forma genérica. Reitera-se, ainda, conclusões alcançadas por meio da avaliação de escoporelativa aos alhos de classes 3 e 4, as quais indicaram não haver limitações classificatórias quanto aoproduto objeto da medida. Dessa forma, conclui-se que a medida instituída pela Resolução CAMEX no80, de 2013, incide sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, independentementede qualquer classificação.

4. DA RECOMENDAÇÃO

Ante o exposto, concluiu-se que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquerclassificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, estão incluídos no escopo da medida antidumpingvigente, devendo sofrer a incidência do direito antidumping em vigor.

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