Recomenda aos órgãos e entidades responsáveispela concessão de apoio oficial brasileiro,a adoção de medidas de prevenção ecombate da prática de atos lesivos e crimescontra a administração pública, em atendimentoaos compromissos assumidos peloBrasil como parte da Convenção sobre oCombate da Corrupção de Funcionários PúblicosEstrangeiros em Transações ComerciaisInternacionais.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GES-
TÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamentono § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARADE COMÉRCIO EXTERIOR, em sessão ordinária realizada em 25de julho de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IX docapute inciso I do §1º, todos do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil comoparte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de FuncionáriosPúblicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de1997, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decretonº 3.678, de 30 de novembro de 2000; e da Recomendação da Organizaçãopara a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, de2006, à qual o Brasil aderiu em 5 de agosto de 2015,resolveu:
Art. 1º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveispela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, adotemmedidas para a prevenção e combate da prática de atos lesivos ecrimes contra a administração pública, nacional e estrangeira.
Art. 2º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveispela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, assimcomo seus contratados, incluam cláusulas em seus contratos que, emcaso de comprovada a prática de corrupção na operação, estipulemmedidas aplicáveis, considerando os termos de eventual acordo deleniência.
Art. 3º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveispela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, assimcomo seus contratados, adotem procedimentos internos para reportarindícios de corrupção às autoridades competentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.