Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidosda América.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, tendo em vista a deliberação de sua 149ª reunião, ocorrida em 15 de agosto de2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001388/2016-35, resolve,adreferendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no item 2905.13.00 daNomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, conformeo primeiro parágrafo da recomendação contida no item 10 do Anexo I.
Art. 2º Rejeitar a recomendação contida no segundo parágrafo do item 10 do Anexo I por razõesde interesse público demonstradas no Anexo II.
Art. 3º O direito antidumping previsto no art. 1º será recolhido sob a forma de alíquota advalorem, aplicado sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF, nos montantes abaixo especificados:
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX no 28, de 13 de julho de 2010, foiiniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil,originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 19, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficialda União (DOU) de 8 de abril de 2011, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importaçõesbrasileiras de n-butanol, originárias dos EUA.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil,originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto noart. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio daResolução CAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U., de 6 de outubro de 2011, coma aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica.
Posteriormente, a Resolução CAMEX no 48, de 3 de julho de 2014 alterou o art. 1o daResolução CAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentadopela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importaçõesoriginárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresasubsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações den-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 48, de 2014
Em US$/t
Produtor/Exportador Direito AntidumpingThe Dow Chemical Company (TDCC) 272,12Union Carbide Corporation 272,12Basf Corporation 260,14Oxea Corporation 102,67Eastman Chemical Company 127,21Outros Produtores/Exportadores 272,12
1.2. Da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias daÁfrica do Sul e da Rússia
Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz, oupeticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigaçãode dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia,e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 23 de dezembro de 2016 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 127, de 22 dedezembro de 2016, por meio da qual se encerrou a investigação com aplicação de direito antidumpingdefinitivo às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia, sob a formade alíquota específica, com direitos de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses evinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited e de US$ 782,76/t(setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demaisempresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitentae sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data de suapublicação.
1.3. Da avaliação de interesse público
Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto àsecretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração deavaliação de interesse público, visando à:
a) suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer das medidasantidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivasaplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia; ou
b) alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsiste interessepúblico suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidasantidumping de alíquota específica para alíquota ad valorem.
Em 7 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 48, de 5 de julho de2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma deaplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a ResoluçãoCAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX no 48, de 3 de julhode 2014) e a Resolução CAMEX no 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direitoantidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:
Direito antidumping definitivo
País Exportador Produtor/Exportador
Direito Antidumping
ad valorem (% CIF)
EUA The Dow Chemical Company (TDCC) 28,4
Union Carbide Corporation 28,4
Basf Corporation 24,7
Oxea Corporation 9,8
Eastman Chemical Company 14,1
Outros Produtores/Exportadores 28,4
África do Sul Sasol South Africa (Proprietary) Limited 29,6
Outros Produtores/Exportadores 67,1Rússia Angarsk Petrochemical JSC 80,7
Gazprom Neftekhim Salavat JSC 80,7
Nevinnomyssky Azot JSC 80,7
Sibur-Khimprom CJSC 80,7
Outros Produtores/Exportadores 80,7
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 26 de novembro de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 25 de novembro de2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado àsimportações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA encerrar-se-ia no dia 6 de outubro de 2016.
2.2. Da petição
Em 29 de abril de 2016, a empresa Elekeiroz S.A. protocolou, por meio do SDD, petição parainício de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado àsimportações brasileiras de n-butanol, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 doDecreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foi enviado, em 16 de maio de 2016,à empresa Elekeiroz, solicitação de informações complementares à petição, ao qual a peticionáriarespondeu tempestivamente em 31 de maio de 2016.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partesinteressadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileirosdo produto objeto do direito antidumping e o governo dos EUA.
Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultadaa Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), sobre informações de produção e devenda de fabricação nacional de n-butanol no mercado interno brasileiro, durante o período de janeiro de2011 a dezembro de 2015. Consoante resposta da ABIQUIM, a Elekeiroz foi a única responsável pelaprodução e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas,por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto dodireito antidumping durante o período de revisão de dumping. Identificaram-se, também, pelo mesmoprocedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o n-butanol de origem estadunidense duranteo mesmo período.
Dentro do prazo de 20 (vinte) dias estabelecido pelo § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de2013, foram apresentados pedidos de habilitação das seguintes empresas: Oxiteno S.A. Indústria eComércio (Oxiteno), Oxea Corporation (Oxea), Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), BasfS.A. e Basf Corporation, sendo que apenas a Rhodia não regularizou sua habilitação no prazo legal de91 dias.
2.4. Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 45, de 3 de outubro de 2016, tendo sidoverificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações den-butanol dos EUA para o Brasil e de existência de relevante potencial exportador da origem submetidaà análise; além de haver indícios de possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrentedas importações objeto do direito, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a revisão em questão foi iniciada porintermédio da Circular SECEX no 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de 6 de outubro de2016.
2.5. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da revisão a peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros doproduto objeto da revisão, assim como o governo dos EUA e a ABIQUIM. Constava das referidasnotificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 60, de 2016,que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores estadunidenses identificados inicialmente e ao governo dos EUAfoi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petiçãoque deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondênciaoficial.
Em virtude de o número de produtores/exportadores identificados ser expressivo, o que tornariaimpraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida noinciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping daOrganização Mundial do Comércio (OMC), foi selecionado para responder o questionário o produtor/exportadorresponsável pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportaçõesdo produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil.
Dessa forma, foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador a empresaUnion Carbide Corporation (subsidiária da The Dow Chemical Company) dos Estados Unidos daAmérica (doravante também denominada Union Carbide), responsável por [Confidencial]% das exportaçõesde n-butanol dos EUA para o Brasil no período de revisão.
Com relação à seleção do produtor/exportador, foi comunicado ao governo dos EUA e aosprodutores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriamdesencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Namesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestara respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação deinício da investigação, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, ecom o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto decontestação.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação deinício, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionáriosestavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30 (trintadias), contado da data de ciência da correspondência.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Dos importadores
A empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. (doravante denominada Dow Brasil), solicitou aprorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada dejustificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Contudo, a Dow Brasilnão apresentou resposta ao questionário.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, tampouco apresentaram resposta aoquestionário do importador.
Diante do exposto, foram considerados os dados e argumentos fornecidos pela Elekeiroz em suapetição e informações obtidas por meio dos dados da RFB.
2.6.2. Dos produtores/exportadores
O produtor/exportador The Dow Chemical Company solicitou, tempestivamente e acompanhadade justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, extensão de prazopara restituição do questionário do produtor/exportador. Contudo, a empresa não apresentou resposta aoquestionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.
O produtor estadunidense não selecionado Basf Corporation solicitou extensão de prazo pararesposta ao questionário de produtor/exportador em 16 de novembro de 2016, considerando que o prazopara resposta ao questionário do produtor/exportador, no seu caso, ter-se-ia iniciado a contar a partir dadata em que a empresa passou a ser considerada como parte interessada no âmbito do processo. Dessamaneira, em 18 de novembro de 2016, foi concedida à Basf Corporation a extensão do prazo pararesposta ao questionário até a data de 16 de dezembro de 2016, quando a empresa protocolou suaresposta. Posteriormente, em 11 de janeiro de 2017, foram solicitadas à empresa informações complementaresà resposta ao questionário, sendo que, após a concessão de prorrogação do prazo pararesposta, a empresa respondeu tempestivamente em 13 de fevereiro de 2017.
Nenhum outro produtor/exportador apresentou resposta ao respectivo questionário.
2.6.2.1. Das manifestações acerca dos produtores/exportadores
Em manifestação protocolada no dia 15 de maio de 2017, a Elekeiroz discordou da prorrogaçãodo prazo concedido à Basf Corporation para resposta ao questionário do produtor/exportador, porconsiderar que essa empresa obteve vantagem em relação às demais partes do processo que não tiveramseus prazos prorrogados ou que teriam optado por não participar do processo em função da informaçãodada de que os prazos não seriam prorrogados para respostas voluntárias. Segundo a Elekeiroz, o ofícioenviado à Embaixada dos EUA, indicando o endereço eletrônico do DOU no qual a circular de início darevisão do direito foi publicada, bem como o endereço eletrônico no qual o questionário do produtor/exportadorpoderia ser obtido já seria suficiente para que a empresa tivesse ciência do questionárioe dos prazos para resposta. A esse respeito, por fim, a peticionária indicou notificação do governobrasileiro à OMC acerca dos artigos 6.10 e 9.4 do Acordo Antidumping (AAD), que tratam a respeitode seleção e margem de dumping de demais produtores.
A Basf Corporation, por sua vez, protocolou manifestação em 5 de junho de 2017 na qualentendeu ser infundada a alegação da indústria doméstica sobre a prorrogação do prazo concedido àempresa para sua resposta ao questionário do produtor/exportador, uma vez que a empresa não haviasido inicialmente notificada. Além disso, a Basf Corporation entendeu ser uma decisão discricionária daautoridade investigadora e que não trouxe prejuízo às demais partes do processo.
2.6.2.2. Dos comentários acerca das manifestações
A Basf Corporation enviou manifestação solicitando habilitação na revisão em 26 de outubro de2016, dentro do prazo estabelecido pelo § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013. A solicitação daempresa foi deferida e a regularização de sua habilitação foi feita dentro dos 91 dias previstos noparágrafo quinto da Circular SECEX no 60, de 2016.
Especificamente em relação ao prazo para resposta ao questionário e a sua prorrogação, odeferimento do pedido da empresa levou em conta o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013,considerando o prazo de 30 dias para restituição, contado da data de ciência. Entendeu-se, ademais, queas informações prestadas pela empresa a título de valor normal não trariam prejuízo às demais partesinteressadas, uma vez que essas informações não implicariam o cálculo de margem individual para aempresa por não ter havido exportações da Basf Corporation para o Brasil no período de análise, o quefoi expresso no documento encaminhado à empresa dando ciência sobre o prazo adicional para opreenchimento das informações.
2.7. Dos prazos da revisão
No dia 3 de fevereiro de 2017, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 8, de 2 de fevereirode 2017, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos queservem de parâmetro para a revisão em questão. Foram notificadas todas as partes interessadas sobre apublicação da referida circular.
Em 27 de julho de 2017 foi publicada a Circular SECEX no 42, de 26 de julho de 2017,dispondo sobre a prorrogação por até dois meses, a partir de 6 de agosto de 2017, do prazo deencerramento do processo de revisão, nos termos do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013. Analogamente,foram notificadas todas as partes interessadas da revisão em questão sobre essa prorrogação.
2.8. Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim como no da celeridade processual, previsto noinciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelaindústria doméstica previamente ao início da revisão.
Nesse contexto, inicialmente foi solicitada, em 24 de junho de 2016, em face do disposto no art.175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco na peticionária, noperíodo entre 22 e 26 de agosto de 2016.
O procedimento foi realizado no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maiordetalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e naresposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa,tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-seválidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correçõespertinentes.
Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório daverificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos comoevidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que asinformações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previstona Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 19, de 12de junho de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação finala que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, nodia 3 de julho de 2017, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela datacompletaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para queas partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionadoprazo, a peticionária, a Basf Corporation, a Oxiteno e a Oxea apresentaram manifestações finais porescrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no 58, de 29 dejulho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão atodas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para quedefendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é o n-butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 daNomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado dos EUA para o Brasil.
Conforme explicação apresentada pela Elekeiroz, o n-butanol (também chamado de normalbutanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com afórmula molecular C4 H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principaismatérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural.
O n-butanol é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e comrelativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria detintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos,perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.
O produto é utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos,hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação ebutilaminas.
Por fim, registre-se que o produto não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto similar fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto dodireito.
O processo de produção de n-butanol fabricado pela indústria doméstica consiste na reação dehidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica ehidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.
Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de gás oxo (GOX) e hidrogênioa partir de gás natural, nas unidades de gás; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nasseções de reação oxo; e produção de alcoóis e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.Uma vez que estas unidades apresentam algumas características específicas, a descrição das operaçõesenvolvidas em cada uma delas será apresentada em separado.
Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado aoreformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueadotermicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2 ), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2 ).Esta mistura gasosa resultante é formada por cerca de 97% de H2 , 2,5% de CH4 e percentuais residuaisde CO e CO2 .
GÁS NATURAL => H2 , CH4 , CO, CO2
O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD),normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol(IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).
Para a produção de gás oxo, o gás natural é misturado com vapor d'água e introduzido nos tubosdos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nestes equipamentos, o gás natural éconvertido em H2 , CO, CO2 , por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição desta misturagasosa é de cerca de 49% de H2 , 49% de CO e 2% de CO2 e CH4 .
GÁS NATURAL => H2 , CO, CO2
O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2 . Neste equipamento, o gáscarbônico é absorvido e removido da corrente de gás reformado por uma solução de MEA (monoetanolamina),para obter o produto gasoso especificado.
A reação OXO é a principal etapa do processo de fabricação dos alcoóis e ácido. É onde ocorrea reação do propeno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisadorà base de ródio / trifenilfosfina (TPP).
O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeidos (NBD e IBD). Oaldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normalbutiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o isobutiraldeído,à seção de Hidrogenação de IBD.
Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenaçãona presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilaçãoaté o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD ésimilar à de NBD:
Para a produção de octanol (2EH), o NBD passa por uma condensação aldólica em presença desoda cáustica. Esta reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etilpropil-acroleína(EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.
O EPA purificado e o solvente são alimentados ao reator, onde ocorre a reação de hidrogenaçãona presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado pordestilação a vácuo até a especificação de mercado.
Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidadoformando ácido 2-etil-hexanóico, que é então purificado por destilação a vácuo até a especificação demercado.
Por fim, assim como o produto objeto da revisão, o n-butanol produzido no Brasil também nãoestá sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM/SH.
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário foi definida em 12%, conformeResoluções CAMEX nos 43/2006 e 94/2011. Essa foi a alíquota aplicada durante a maior parte doperíodo de análise de continuação/retomada de dano.
Não obstante, em 1o de outubro de 2012, por meio da Resolução CAMEX no 70, entrou emvigor, por um período de doze meses, alíquota de 20% para esse item tarifário. Assim, essa alíquotatemporária esteve vigente até 30 de setembro de 2013, quando, então, foi retomado o percentual de12%.
Há acordos de complementação econômica (ACE) e acordos de preferência tarifária (APTR)celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, além de acordo de livre comércio (ALC)entre o Mercosul e Israel, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre asimportações de n-butanol, concedendo as preferências tarifárias listadas na tabela a seguir:
Preferências Tarifárias
PaísAcordoPreferênciaA r g e n t i n a ACE-18 100%BolíviaACE-36100%ChileACE-35100%ColômbiaACE-59100%CubaAPTR04-Cuba-Brasil28%EquadorACE-59100%IsraelALC-Mercosul-Israel70%MéxicoAPTR04-México-Brasil20%ParaguaiACE-18100%PeruACE-58100%UruguaiACE-18100%Ve n e z u e l a ACE-69 100%
3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com basenos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capazde fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
Conforme informações obtidas na petição, na investigação precedente e na revisão de que trataeste documento, o produto sujeito à medida e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmascaracterísticas físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e segundo processos deprodução semelhantes. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações,além de suprirem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins da revisão, a conclusão alcançada nainvestigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direitoantidumping nos termos o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dosprodutores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destesprodutores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produçãoconjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
De acordo com as informações constantes da petição e da resposta ao pedido de informaçõescomplementares a ela, bem como de informações prestadas pela ABIQUIM acerca da produção e dasvendas de fabricação nacional de n-butanol, a Elekeiroz foi a única produtora nacional do produtosimilar durante o período de revisão.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica alinha de produção de n-butanol da Elekeiroz, responsável pela totalidade da produção nacional doproduto similar doméstico durante o período de janeiro a dezembro de 2015.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DE DUMPING
Conforme o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introduçãode um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportaçãoinferior ao valor normal.
De acordo com o art. 103 c/c o art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de quea extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverábasear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durantea vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado,tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobreo produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para oBrasil.
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping sejaprorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou àretomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de severificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias dosEUA.
5.1.1. Dos EUA
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço doproduto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do paísexportador.
A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal dos EUA, o preço de vendano mercado interno dos EUA, constantes da publicação especializada: Independent Commodity InformationService - London Oil Reports (ICIS-LOR), da qual constam cotações de venda por contratoe spot do n-butanol no mercado daquele país, ambos na condição delivered. As referidas cotações foramobtidas com base na média anual das cotações semanais. Na sequência, para apuração do valor normal,foi calculada média simples das referidas cotações.
Nesse sentido, e considerando o resultado da verificação in loco na Elekeiroz, durante a qual sepôde comprovar os dados da publicação ICIS-LOR, apresentam-se na tabela a seguir as médias verificadas:
ValorNormal para os EUA
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para os EUA alcançou US$1.348,84 (mil, trezentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos portonelada), na condição delivered.
5.1.1.2.Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtorseja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado aoBrasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionadoscom as vendas do produto submetido à revisão.
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio dasimportações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente aoperíodo de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2015,utilizando-se os dados de importação referentes ao item 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Preço de Exportação
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período deanálise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurouse,com vistas ao início da revisão, o preço de exportação para os EUA de US$ 1.184,80 (mil, cento eoitenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
Ressalta-se que se observou relação entre produtores/exportadores e importadores do produtoobjeto da revisão.
5.1.1.3.Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço deexportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraram-se equivalentes as condiçõesdelivered (para o valor normal) e FOB (para o preço de exportação), para fins da justa comparação a quealude o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
Margem de Dumping
Valor NormalUS$/tonelada
Preço de Exportação
US$/tonelada
Margem de Dumping
Absoluta
US$/tonelada
Relativa
(%)
1.348,841.184,80164,0413,8%
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a margem de dumping dos EUAalcançou US$ 164,04/tonelada (cento e sessenta e quatro dólares estadunidenses e quatro centavos portonelada).
5.1.1.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping para fins de início da revisão
Tendo em vista as margens de dumping encontradas para os EUA, considerou-se, para fins doinício da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da práticade dumping nas exportações de n-butanol dessa origem para o Brasil.
5.2. Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final
5.2.1. Dos EUA
A apuração da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta aoquestionário do produtor/exportador Basf Corporation e nos fatos disponíveis nos autos do processo.Ressalte-se que as informações complementares, solicitadas em 11 de janeiro de 2017, foram prestadas
pela Basf Corporation em 16 de fevereiro de 2017 e não foram objeto de verificação in loco.
Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na respostaao questionário do produtor/exportador da Basf Corporation e nos fatos disponíveis nos autos doprocesso, para fins de determinação final.
5.2.1.1.Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, em seuquestionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produtosimilar destinado ao consumo no mercado interno dos EUA, consideradas apenas as operações co-
merciais normais, nos termos do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente,teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradasoperações comerciais normais. Para tanto, comparou-se inicialmente o preço de venda doproduto similar no mercado estadunidense, na condição ex fabrica, com o custo de produção unitário
mensal de n-butanol produzido pela Basf Corporation no período de revisão de dumping.
O custo de produção foi apurado consoante as informações providas pela empresa em suaresposta ao questionário, tendo, contudo, sido realizado ajuste com relação [Confidencial]. Ressalte-seque em resposta ao pedido de informações complementares, a empresa [Confidencial], levando-se emconta, ainda, os consumos unitários reportados pela empresa para cada mês. Foram consideradas [Confidencial].A diferença apurada alcançou [Confidencial]% em relação ao custo de tal rubrica apresentadopela empresa inicialmente em sua resposta.
Não obstante a empresa não ter reportado os valores referentes a [Confidencial], foram utilizadosos dados obtidos a partir de suas demonstrações financeiras, considerando-se, para tanto, umpercentual calculado em relação ao custo de vendas (CPV) das mesmas demonstrações, multiplicandose,em seguida pelo custo de manufatura de cada mês. Para as [Confidencial], o percentual atingiu[Confidencial]% ao se dividir o resultado pelo CPV, tendo sido levado em conta apenas [Confidencial],adotando-se, dessa maneira, postura conservadora. Para [Confidencial], foi levado em conta o resultadoda soma de [Confidencial], dividindo-se em seguida pelo CPV, o que resultou em percentual de[Confidencial]%. Assim, realizados os ajustes em relação ao custo de produção, obtiveram-se os custosde produção mensais em P5, que, por sua vez, foram utilizados para a comparação com o preço de vendaex fabrica para fins de teste de vendas abaixo do custo.
O preço de venda ex fabrica para fins de teste de vendas abaixo do custo, por sua vez, foi obtidoa partir da dedução dos seguintes itens do valor bruto da venda: despesa de armazenagem pré-venda,despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda, outras despesas indiretas de venda edespesa de manutenção de estoque. Relativamente a essa última despesa, deve-se destacar que esta foirecalculada com base no custo de manufatura, na taxa de juros anual indicada pela empresa em suaresposta ([Confidencial]) e a quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Destaque-se que aquantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada daseguinte forma: (volume médio em estoque [VME] de P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para oVME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendasda empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de diasem um ano, o que resultou em [Confidencial] dias de prazo de giro de estoque.
A partir da comparação do preço ex fabrica por tonelada, obtido para cada venda no mercadointerno, com o custo de produção mensal de n-butanol pela Basf Corporation em P5, identificaram-se[Confidencial] toneladas vendidas abaixo de seu custo. Tais vendas com preço inferior ao custo mensalrepresentaram [Confidencial]% das vendas de n-butanol no mercado interno estadunidense de janeiro adezembro de 2015.
Considerando o exposto, e em observância ao art. 14, §§ 1º ao 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013,não foram observadas vendas a preços inferiores ao custo de produção médio ponderado unitário doproduto similar em "quantidades substanciais". Além disso, verificou-se que o custo médio de venda nãoexcedeu o preço médio de venda durante o período. Em consequência, nenhuma venda foi desprezadapara apuração do valor normal em razão do teste de vendas abaixo do custo realizado.
5.2.1.2.Da apuração do valor normal
Para apuração do valor normal, foram utilizadas todas as vendas de n-butanol no mercadointerno estadunidense, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador da Basf Corporation.Ressalta-se que, segundo informado pela empresa em sua resposta ao questionário, [Confidencial].
Para o cálculo do valor normal FOB, foram considerados os preços brutos de cada venda emdólares estadunidenses, conforme informado pela empresa no Anexo V, referente às vendas no mercadointerno estadunidense, da resposta ao questionário do produtor/exportado r.
Dessa forma, o valor normal apurado do produto similar vendido pela Basf Corporation nomercado interno estadunidense, para fins de determinação final, alcançou US$ 973,59 (novecentos esetenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos) por tonelada, em condição FOB.
5.2.1.3.Do preço de exportação
Do volume total de n-butanol originário dos EUA, [Confidencial]% foi proveniente da empresa[Confidencial]. Dessa forma, considerando a ressalva feita ao início da revisão, de que parte dastransações comerciais de n-butanol foi realizada entre partes associadas ou relacionadas e tendo em contaa ausência de respostas, seja por parte do exportador selecionado, seja por parte dos importadores, foifeito o cálculo do preço de exportação ponderando-se as vendas [Confidencial] e as demais exportações.
O ponto de partida do cálculo do preço de exportação da [Confidencial] foi o preço CIFinternado calculado para P5, no cálculo referente à subcotação e já indicado por ocasião do início darevisão, qual seja, R$ 5.598,09/t (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos portonelada), considerando que seria o preço mais próximo ao de revenda para o primeiro compradorindependente no Brasil.
Do valor supramencionado, foram feitas as seguintes deduções: [Confidencial], obtendo-se,assim, o preço médio unitário ponderado de R$ [Confidencial]/t. Comparando-se o preço de aquisição eo preço atribuído à revenda foi possível calcular as despesas de distribuição e a margem de lucro, asquais, em conjunto somaram [Confidencial]% em relação ao preço de revenda [Confidencial]. Aplicando-seesse percentual ao preço de R$ 5.598,09/t, obteve-se a soma de R$ [Confidencial]/t referentea despesas de distribuição e margem de lucro na revisão de que trata este documento.
Deduziram-se ainda montantes referentes ao direito antidumping, despesas de internação, Adicionalde Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto de Importação (II), todosextraídos do cálculo da subcotação.
Após as deduções, obteve-se o preço CIF de R$ 3.171,88/t, o qual foi convertido em dólaresestadunidenses utilizando-se o valor médio de câmbio em P5, de R$ 3,34 por dólar, segundo os dadosdo Banco Central do Brasil (BACEN). O preço CIF em dólares/tonelada alcançou, assim, US$950,04/t.
Do preço CIF em dólares/tonelada, deduziu-se ainda a despesa de frete internacional (US$[Confidencial]/t), obtida a partir dos dados da RFB ao se dividir a soma do frete pela quantidadeimportada pela [Confidencial] em P5.
Para as demais vendas, dos demais produtores/exportadores, o cálculo do preço de exportaçãopartiu do preço CIF obtido a partir dos dados da RFB. Dele deduziram-se frete e seguro internacional,calculados conforme os dados da RFB.
Por fim, os preços de exportação calculados na forma dos parágrafos anteriores foram ponderadosem relação aos volumes exportados, alcançando US$ 871,57/t (oitocentos e setenta e um dólaresestadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) na condição FOB.
5.2.1.4.Da margem de dumping
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA parafins de determinação final, a partir da comparação do valor normal médio ponderado da Basf Corporationem bases mensais e do preço de exportação reconstruído a partir dos dados do valor CIFinternado, apurados em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Relativa
(%)
973,59 871,57 102,02 11 , 7
5.3. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão
Para fins de avaliação do potencial exportador dos EUA, a peticionária apresentou dadosextraídos da publicação internacional Tecnon Orbichem de 2014, a qual fornece dados sobre o mercadomundial de n-butanol, sobre o mercado estadunidense, bem como sobre o mercado brasileiro. Osrelatórios da publicação contêm dados de demanda, capacidade instalada, produção e exportação de n-
butanol de 2008 a 2012, bem como as projeções desses indicadores de 2013 a 2025.
5.3.1. Do panorama do mercado mundial de n-butanol
De acordo com a publicação, entre 2010 e 2013, a produção de n-butanol na China aumentouem torno de 600 mil toneladas/ano, ao passo que o consumo doméstico chinês aumentou em torno de300 mil toneladas/ano no mesmo período, o que, por consequência, acarretou numa redução das
importações pela China.
Com a tendência de redução do n-butanol importado pelo mercado chinês, o equilíbrio entreoferta e demanda em outras regiões começou a ser afetado. Países como os EUA, com grande participaçãono mercado chinês, passaram a sofrer com a redução das exportações de n-butanol para a
China, as quais já representaram um terço do total de suas exportações de n-butanol (2012).
Além da China, investimentos em aumento de capacidade também eram esperados no OrienteMédio, onde, segundo a publicação, a previsão era de que, em 2015, entrariam em operação novasplantas com capacidade de 330 mil toneladas/ano da empresa Saudi Butanol, na Arábia Saudita, e 250
mil toneladas/ano eram esperadas do Catar, pela empresa Qatar Petroleum em conjunto com a Shell.
Outras regiões também produtoras de n-butanol, como a Europa, o nordeste e o sudeste asiático,além da África, apesar de não apresentarem indicações de entradas de novas capacidades de produção,possuem excedente exportável.
Nos EUA, por fim, esperava-se para 2014 um aumento de capacidade de 25% pela Oxea, emsua planta no Texas.
Em pesquisa no sítio eletrônico da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos daAmérica (United States International Trade Comission - USITC), verificou-se que, de fato, houve quedanas exportações de n-butanol dos EUA para a China ao longo do período de revisão, conforme a tabela
seguinte:
Exportações Totais dos EUA
5.3.2. Capacidade, demanda e produção de n-butanol
O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade, produção, ociosidade e demanda domésticade n-butanol dos EUA no período de 2011 e 2012, além de projeções de 2013 a 2021:
Capacidade, Demanda e Produção nos EUA
Com relação à capacidade produtiva dos EUA, observa-se aumento de 35 mil toneladas/ano em2015, mantendo-se estável até 2021. A produção de n-butanol estadunidense apresenta tendência deredução após 2015, voltando a se recuperar após 2019. A capacidade ociosa dos EUA, assim, é da ordemde 242 mil toneladas/ano a partir de 2016, mantendo-se neste nível até 2018. A partir de 2019 acapacidade ociosa apresenta tendência de queda, mantendo-se, contudo, ainda acima de 200 mil toneladas.
Apesar de as projeções de aumento da demanda interna estadunidense, observa-se que asestimativas de demanda em relação à produção apontam que esta deverá equivaler entre 82% e 88%entre 2016 e 2021, o que indica que a capacidade ociosa provavelmente não será absorvida em suatotalidade pelo mercado interno dos EUA.
A tabela a seguir apresenta a capacidade e a produção de n-butanol dos EUA e do Brasil:
Capacidade e Produção de n-butanol - Mundo, EUA e Brasil
De acordo com a tabela anterior, a representatividade da capacidade e da produção dos EUA nacapacidade e na produção mundial (B/A e E/D, respectivamente) diminuirá a partir de 2016. Em 2011,a capacidade dos EUA representava 28% da capacidade mundial. Em 2021, essa representatividadeequivalerá a 21%. Analogamente, a produção de n-butanol estadunidense representava 28% da produçãomundial em 2011 e estima-se que representará 21% em 2021. Esse cenário, no entanto, dar-se-á pelaampliação da capacidade e do volume de produção de países como a China e a região do Oriente Médio,e não pela redução da capacidade ou da produção nos EUA.
A capacidade de produção de n-butanol do Brasil representou 4% da capacidade de produçãomundial em 2011, estimando-se que tal capacidade diminua para 3% em 2021. Relativamente à produçãobrasileira, contudo, ela representou 1% da produção mundial em 2011 e estima-se que deverá representar2% dessa produção em 2021.
Comparando-se a participação da produção dos EUA no total da produção mundial e a participaçãoda produção brasileira no total da produção mundial, portanto, observa-se que esta mantém-sesignificativamente abaixo daquela de acordo com a projeção.5.3.3. Disponibilidade de n-butanol dos EUA e demanda brasileira
Observa-se a seguir a disponibilidade de n-butanol dos EUA, uma vez que tal montante poderiaser direcionado ao mercado brasileiro. Conforme metodologia apresentada na petição, essa disponibilidaderesulta da capacidade ociosa daquele país, somada à projeção das exportações baseadas nosdados do USITC.
Potencial Exportador dos EUA vs. Demanda Brasileira
*dados a partir de 2016 estimados com base no dado de 2015 disponibilizado pelo USITC, pois napublicação internacional apresentada esses dados não estavam disponíveis.
O potencial exportador, apesar da tendência de queda verificada, manter-se-á nos anos de 2016,2017 e 2018 em torno de 370 mil toneladas/ano. A previsão do potencial exportador dos EUA em 2021deve atingir 354 mil toneladas/ano.
Adicionalmente à metodologia anterior, apresentada pela indústria doméstica em sua petição,para fins de início da revisão optou-se por verificar a disponibilidade somando-se a produção à capacidadeociosa nos EUA e diminuindo a demanda interna daquele país, restando, assim, um totalpassível de ser exportado:
Potencial Exportador dos EUA
Há, assim, evidências de elevado potencial dos EUA para exportar n-butanol para o Brasil apreços de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que: (i) estimaseaumento na capacidade de produção de n-butanol nos EUA a partir de 2015; (ii) a capacidade ociosanos EUA deverá manter-se acima de 200 mil toneladas/ano de 2016 a 2021, indicando que a produçãoestadunidense poderá ser elevada; (iii) o potencial exportador dos EUA será superior à demandabrasileira nas projeções até 2021, o que demonstra que as exportações potenciais dos EUA poderiamfacilmente atender à totalidade do consumo no Brasil; (iv) os volumes exportados pelos EUA à Chinavêm decaindo, tendo em conta o aumento da capacidade produtiva e da produção chinesas em relaçãoa sua demanda interna; (v) a Índia aplicou recentemente direito antidumping às importações de n-butanoldos EUA, conforme detalhado no item 5.6.
Considerando o exposto, caso o direito seja extinto, observou-se que é provável que os EUAaumentem suas vendas para o Brasil.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final
Para fins de determinação final foram utilizados os fatos disponíveis nos autos do processo e asinformações verificáveis. Dessa forma, com base no § 2o do art. 51 do Regulamento Brasileiro, asinformações prestadas por meio de manifestações e para as quais não foram apresentados resumosrestritos, não puderam ser consideradas para fins de determinação final, dada a necessidade de possibilitaro contraditório das partes.
5.4.1. Do panorama do mercado mundial de n-butanol
Considerando o exposto no item anterior e levando em conta as manifestações recebidas noprocesso, buscou-se aprofundar a análise dos dados disponíveis, especialmente no que tange às importaçõeschinesas, às exportações dos EUA para a China, para a Índia e para o mundo. As informaçõesforam obtidas por meio dos sítios eletrônicos do Trademap e USITC.
A tabela a seguir dispõe sobre a evolução das importações chinesas de n-butanol, consoanteinformações do Trademap para o código tarifário 2905.13.00, para o período coincidente com o darevisão, além do ano de 2016, cujos dados encontravam-se disponíveis ao momento de elaboração destedocumento:
Importações chinesas de n-butanol
Em números-índice de toneladas
Origem 2 0 11 2012 2013 2014 2015 2016Mundo100,099,583,439,547,066,5Taipé Chinês 100,0 100,1 93,9 62,9 97,6 11 0 , 5Rússia100,072,175,952,348,636,0EUA100,0170,794,05,212,346,1Malásia100,094,350,733,120,747,2Cingapura100,088,391,123,520,639,2Alemanha100,049,781,30,00,00,0África do Sul 100,0 203,7 103,7 85,2 43,2 93,6Japão100,067,567,80,04,74,9Arábia Saudita - - - - 100,0 1.846,4França100,076,8179,50,00,00,0
Pelos dados expostos na tabela anterior, observou-se queda nas importações totais chinesas (-53,0%)ao se comparar 2015 com 2011, ou seja, o equivalente a P5 e P1. Verificou-se aumento nasimportações chinesas para esse intervalo apenas com relação às importações originárias da ArábiaSaudita. Ao se analisar o ano imediatamente posterior ao equivalente a P5, 2016, manteve-se o padrãode queda no total importado com relação a 2011 (P1), embora em menor patamar (-33,5%). As exceçõesforam observadas relativamente às importações originárias da Arábia Saudita e de Taipé Chinês. Especificamenteem relação às importações chinesas de n-butanol originárias dos EUA, as quedas observadasalcançaram 87,7%, para o período comparado de 2011 a 2015, e 53,9% no período comparadode 2011 a 2016.
Já a tabela a seguir ilustra as quantidades exportadas pelos EUA ao longo do mesmo períododelimitado na tabela anterior, tendo sido delimitadas as informações aos 10 (dez) maiores consumidoresde n-butanol estadunidense no intervalo:
Exportações estadunidenses de n-butanol
Em números-índice de toneladas
Destino 2 0 11 2012 2013 2014 2015 2016Bélgica 100,0 128,2 11 8 , 1 61,9 103,1 145,6China100,086,851,80,19,932,5Arábia Saudita 100,0 0,0 1.533.625,0 1.917.900,0 946.925,0 0,0México100,097,170,754,846,433,7Cingapura100,0103,492,930,320,419,8Coreia do Sul 100,0 105,0 172,0 47,9 101,5 80,9Brasil100,066,443,116,49,528,7Canadá100,060,571,540,141,045,2Colômbia100,044,536,632,122,524,1Índia100,037,078,35,631,41,2Mundo100,091,9101,462,755,551,9
Da tabela anterior, observou-se o comportamento de queda nas exportações dos EUA para omundo na comparação de 2011, coincidente com P1, a 2015, coincidente com P5 (-44,5%). Casoconsiderado o ano imediatamente posterior a P5, 2016, para fins de verificação da tendência, apurou-setambém queda com relação a 2011 (-48,1%). Especificamente em relação à China, as exportaçõesestadunidenses decresceram 90,1% de 2011 a 2015. De 2015 a 2016, houve aumento de 226,7%, emboratal aumento não tenha sido suficiente para reverter a queda observada em relação a 2011, uma vez quese comparado a 2016 apresentou redução de 67,5% no total do n-butanol exportado dos EUA para aChina.
A situação das exportações dos EUA apresentou melhor resultado com relação às exportaçõespara a Bélgica, na comparação entre 2011 e 2015, com aumento de 3,1% e na comparação entre 2011e 2016, com aumento de 45,6%. De 2015 para 2016, o aumento registrado atingiu 41,2%. Para a Coreiado Sul também foi observado aumento nas exportações se comparados os anos de 2011 com 2015, comalta de 1,3%, embora não se tenha observado tal tendência na comparação de 2011 com 2016, dada aqueda de 19,2%. De 2015 a 2016, as exportações estadunidenses para a Coreia do Sul registraram quedade 20,3%.
Também foi positivo o resultado com relação à Arábia Saudita no que se refere à comparaçãode 2011 com 2015, uma vez que as exportações registradas em 2011 alcançaram 4 toneladas ante 37.877toneladas em 2015 (aumento de 846,9%). Em 2016, porém, os dados não apontaram para exportaçõesestadunidenses para a Arábia Saudita (queda de 100,0%).
Vale observar ainda a contração nas exportações estadunidenses de n-butanol para a Índia noperíodo comparado de 2011 a 2015, de 68,6%. De 2011 a 2016, analogamente, houve contração de98,8% e de 2015 a 2016, na mesma linha, 96,1%.
Acerca das exportações estadunidenses de n-butanol para o Brasil, observaram-se contraçõessucessivas em todos os anos compreendidos de 2011 a 2015, tendo sido registrada queda de 90,5% nototal desse intervalo. De 2015 a 2016, porém, apurou-se aumento de 202,7% nas exportações de nbutanoldos EUA para o Brasil, invertendo-se a tendência de queda observada nos anos anteriores. Nointervalo de 2011 a 2016, a contração observada alcançou 71,3%.
Reproduzem-se, a seguir, as projeções apresentadas pela peticionária em manifestação datada dodia 15 de maio de 2017, com projeções de potencial exportador da Arábia Saudita, da China e dosEUA:
Potencial Exportador Arábia Saudita - tabela 1
A partir dos dados expostos nas tabelas anteriores, referentes ao potencial exportador da ArábiaSaudita, observaram-se a estabilidade na capacidade a partir de 2017 ("A", tabela 1), os aumentosgradativos na produção ("B", tabela 1) e na demanda ("C", tabela 1) no mercado interno saudita noperíodo compreendido de 2015 a 2025. Com aumento da produção e estabilidade na capacidade,observou-se na projeção a queda na capacidade ociosa no mesmo período. Pela tabela 2, comparadas asprojeções da Arábia Saudita com as projeções de demanda do mercado brasileiro, observou-se, comexceção do ano de 2017, maior demanda do mercado brasileiro do que o potencial exportador da ArábiaSaudita. As tabelas referentes à Arábia Saudita não apresentaram dados de exportação daquele país.
Potencial Exportador China - tabela 1
*Projeção das exportações 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de2016 do TradeMap.
Potencial Exportador China - tabela 2
*Projeção 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de 2016 do TradeMap.
Relativamente à China, observou-se o aumento na capacidade de 2015 até 2019 ("A", tabela 1),os aumentos gradativos na produção ("B", tabela 1) e na demanda ("C", tabela 1) no mercado internochinês no período compreendido de 2015 a 2025. A capacidade ociosa, por sua vez, apresentou aumentoprojetado de 2015 até 2019 e quedas sucessivas para o período compreendido de 2020 a 2025,explicadas pela estabilidade na capacidade a partir de 2020 e aumento na produção a partir de 2018. Pelatabela 2, comparadas as projeções da China com as projeções de demanda do mercado brasileiro,observou-se aumento no potencial exportador de 2015 até 2019 e queda gradativa a partir de 2020 até2025.
Potencial Exportador EUA - tabela 1
*Projeção das exportações 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de2016 do TradeMap.
Potencial Exportador EUA - tabela 2
*Projeção 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de 2016 do TradeMap.
A respeito dos dados apresentados para os EUA, observou-se o aumento na capacidade de 2015até 2017 ("A", tabela 1), os aumentos gradativos na produção ("B", tabela 1) e na demanda ("C", tabela1) no mercado interno estadunidense no período compreendido de 2015 a 2025. A capacidade ociosa,por sua vez, apresentou aumento de 2015 a 2016 e quedas sucessivas para o período compreendido de2017 a 2025, explicadas pelo aumento na produção a partir de 2017 e estabilidade na capacidade,também a partir de 2017. Pela tabela 2, comparadas as projeções dos EUA com as projeções de demandado mercado brasileiro, observou-se queda no potencial exportador de 2015 até 2025.
Somem-se os dados avaliados nesse item aos precedentes expostos no início da revisão. Apurouseo aumento na produção de n-butanol na Arábia Saudita, bem como o aumento das importaçõeschinesas de n-butanol de origem saudita de 2015 a 2016. Além disso, as projeções de mercado para operíodo de 2017 a 2025 apontam para potencial exportador da Arábia Saudita no período. Relativamenteà produção chinesa, houve aumento na produção de 2015 comparativamente a 2016, embora se projetequeda na produção para 2017. A despeito disso, entretanto, projeta-se aumento na produção para os anosseguintes, indicando a redução na dependência de fontes externas de suprimento. Verificou-se, ademais,que apesar de haver tido queda na projeção do potencial exportador dos EUA para o Brasil no períodode 2015 a 2025, mantém-se um potencial superior à demanda brasileira em até 215% no final do períodoprojetado (2025), indicando que caso não seja renovado o direito antidumping, muito provavelmente asexportações estadunidenses com preços de dumping voltarão a provocar dano à indústria doméstica.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para finsde determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente àcontinuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuaisalterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindoeventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
De acordo com o informado na petição, a estimativa de aumento da capacidade e da produçãoda China nos próximos anos deverá alterar os volumes exportados pelos EUA para aquele país. Ressaltase,ademais, que a China foi o destino de um terço das exportações de n-butanol dos EUA em 2012 eque os volumes exportados atualmente para a China poderão vir a ser destinados para o Brasil nofuturo.
Além disso, conforme detalhado no item precedente, a Arábia Saudita tem aumentado de modosignificativo sua participação nas importações chinesas de n-butanol, o que pode contribuir para o desviodas exportações estadunidenses, antes destinadas à China, para o Brasil.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa nos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além doBrasil, a Índia havia iniciado investigação de prática de dumping nas importações de n-butanol, quandooriginárias da União Europeia, da Malásia, de Cingapura, da África do Sul e dos EUA em 20 denovembro de 2014. Em 19 de fevereiro de 2016 o governo da Índia recomendou a aplicação de direitoantidumping definitivo às importações originárias das origens citadas. Em 13 de abril de 2016, por fim,o governo da Índia emitiu a notificação aduaneira que instituiu o direito antidumping a título definitivo,pelo período de 5 (cinco) anos. Para os Estados Unidos da América, a margem imposta alcançou US$24,16/t (vinte e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
De acordo com informações da petição apresentada pela Elekeiroz, o volume e o valor exportadopelos EUA para a Índia equivale aos dos principais países importadores de n-butanol estadunidensena América do Sul, como Argentina, Chile e Brasil (conforme as estatísticas de comércio doUSITC, em P5 a Índia importou 1.225,86 toneladas, ao passo que os EUA exportaram 1.261,6 toneladaspara a Argentina, 1.146,3 toneladas para o Brasil e 1.115,5 toneladas para o Chile). O mercado brasileirosempre foi o principal destino das exportações dos EUA na América do Sul, sendo que antes daaplicação do direito antidumping pelo Brasil elas perfizeram o volume de 12.077 toneladas.
Dessa maneira, a aplicação de medida antidumping pela Índia pode fazer com que as exportaçõesde n-butanol dos EUA para aquele país possam ser redirecionadas para os países da Américado Sul, em especial para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado.
Conforme ressaltado pela peticionária, os EUA não devem perder vendas somente para a Chinae para a Índia, mas também para os países do Pacífico (Colômbia, Peru e Chile), os quais poderiam serinundados por produtos asiáticos (principalmente os chineses), contribuindo, assim, para o direcionamentodos excedentes exportáveis dos EUA para o Brasil.
5.7. Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping
Em manifestação protocolada em 4 de abril de 2017, a Oxiteno alegou que a consideração depreços spot, baseados em valores da publicação ICIS-LOR, na formação do valor normal dos EUA nãodeveria ter sido utilizada.
Segundo a empresa, em trechos transcritos a partir da publicação, a função do instrumento spoté fornecer uma visão geral do mercado, não sendo um dado preciso para a comparação preço a preço.Nessa base, os preços calculados levam em conta aproximações, podendo ser calculados por meio deoperações atípicas padronizadas. Os preços apresentados refletem operações "transacionáveis", isto é,que podem ou não ter se concluído. Já os preços em base "contrato", segundo a Oxiteno, seriam maisconfiáveis e mais adequados, uma vez que considera preços efetivamente acordados por meio decontratos, conforme transações realizadas entre produtores de larga escala e consumidores finais. Taispreços são publicados apenas após a confirmação de pelo menos dois acordos entre parceiros contratuaisreconhecidos de tamanho significativo. Dessa maneira, corresponderia mais claramente à realidade domercado.
Pelo exposto, a Oxiteno propôs a alteração da metodologia inicialmente utilizada para o cálculodo valor normal, devendo levar-se em conta apenas a média anual do preço do produto por contrato,atingindo, assim, US$ 1.205,19/t (mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e dezenove centavos portonelada).
Para corroborar sua proposta, a Oxiteno informou que a mesma metodologia fora utilizada noâmbito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quandooriundas dos EUA, prorrogado pela Resolução CAMEX no 90/2016. Em seguida, a Oxiteno transcreveuparte do item 5.1.1 dessa Resolução, o qual tratou sobre o cálculo do valor normal. A empresa fez aindaa ressalva de que na ocasião daquele processo não houve apresentação de informações por parte deexportador que pudesse servir de melhor informação disponível para o cálculo do valor normal.
Para o caso em tela, de revisão do direito antidumping aplicado às importações de n-butanoloriginárias dos EUA, a Oxiteno entendeu que se deveria calcular a probabilidade de retomada dedumping da Basf Corporation por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado nomercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, umavez que ela não exportou para o Brasil durante o período de revisão. Caso se avaliasse a existência deindícios de continuação de dumping para os demais exportadores, a Oxiteno entendeu ser necessárioconsiderar apenas os preços publicados pela ICIS-LOR em base contrato na aferição do valor normal.
Adicionalmente, Oxiteno apresentou um cálculo da margem de dumping utilizando-se o valornormal baseado nos preços de contrato da publicação ICIS-LOR, o qual, comparado ao preço deexportação dos EUA indicado na Circular SECEX no 60, de 2016, apontou para uma margem dedumping absoluta de US$ 20,39/t (vinte dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada),ou uma margem de dumping relativa de 1,7%, ou de minimis.
A Oxiteno reconheceu a ressalva da Circular SECEX no 60, de 2016, quanto ao preço deexportação obtido das empresas estadunidenses, em razão de haver relacionamento entre as partes. Nãoobstante, alegou não haver evidências nos autos que corroborassem o entendimento de ausência deconfiabilidade neste preço. A empresa alegou, ademais, que no caso específico da revisão em questão,tal preocupação não parece traduzir-se em realidade. Quando houve aumento de preço, houve diminuiçãona quantidade exportada. Quando o preço dos EUA superou o das demais origens e o da indústriadoméstica, a partir de P4, as importações oriundas dos EUA chegaram a seu menor volume histórico.Caso o preço efetivamente praticado não fosse aquele aferido, o comportamento do volume de importaçõesestadunidenses apresentaria comportamento diverso. Não se viriam, assim, evidências queindicassem que o preço aferido não é o efetivamente praticado, podendo este ser mais alto em razão daexistência de despesas e margem de lucro das partes relacionadas importadoras.
Por fim, com relação à empresa Basf Corporation, a Oxiteno afirmou que a consequência lógicade a empresa não ter exportado no período de análise de dumping é ela não ter praticado dumping noperíodo, devendo, portanto, ser realizada análise de potencial retomada da prática de dumping por meioda comparação entre o valor normal da Basf internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica.
Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2017, a Oxea salientou não ser a revisão dodireito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA um caso de retomada dedumping, tendo em vista que houve importações da origem em volume suficiente para a análise decontinuação.
Acerca do mercado mundial de n-butanol e sobre o potencial exportador dos EUA, a Oxeaargumentou que se deve refutar a previsão dos dados fornecidos pela peticionária, uma vez que orelatório utilizado apresenta dados reais apenas para os anos de 2011 e 2012, de forma que mais dametade do período de revisão se baseia em projeções. Devido à desatualização da versão apresentada, aempresa afirmou tratar-se de informação duvidosa e que não deveria ser utilizada. Adicionalmente, aOxea apontou que os dados da publicação foram apresentados em função do volume, em toneladas,enquanto os dados extraídos do USITC e utilizados para comparação encontram-se em dólares. Nasequência em sua manifestação, foram apresentados dados de exportações de n-butanol dos EUA para aChina e para o mundo, extraídos do USITC, bem como dados de importação da China extraídos doTrademap, ambos em termos de volume e compreendendo os períodos de 2011 a 2016 e de 2007 a 2016,respectivamente. Com base nos dados reproduzidos, apontou a Oxea que houve aumento das importaçõeschinesas de n-butanol, ainda que com o aumento da capacidade de produção da China.
Para fins de comparação, a Oxea apresentou dados do IHS - supply and demand report 2016,com dados de capacidade instalada e utilização da capacidade instalada, produção, demanda e fluxocomercial do Brasil e dos EUA, bem como capacidade instalada e utilização da capacidade instalada,produção e demanda no mundo, e salientou que o volume de importação da China em 2016 equivaleua mais da metade da demanda interna total do Brasil no mesmo ano, além de o excedente total deprodução dos EUA em 2016 ter sido de 114.000 toneladas. De acordo com a Oxea, o volume dasimportações da China nos últimos anos não permitiria concluir que seria necessário um redirecionamentodas exportações estadunidenses por falta de espaço no mercado interno chinês.
Na sequência, em sua manifestação, a Oxea pontuou ainda que: (i) as exportações estadunidensesde 2011 a 2016 para Colômbia, Chile e Peru caíram 76%, 67% e 95%, respectivamente; (ii)a China não representaria uma ameaça aos EUA em outros mercados, como no Pacífico, uma vez quecom base nos dados extraídos do Trademap para o período de 2007 a 2016, os principais destinos dasexportações chinesas foram Coreia do Sul e Coreia do Norte, além de não ter sido registrada nenhumaexportação da China para Colômbia ou Peru de 2007 a 2016, tendo sido identificadas exportações apenaspara o Chile em 2015; (iii) observou-se queda nas exportações dos EUA para quase todos os destinos daAmérica Latina de 2011 a 2016, elencando-se Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, RepúblicaDominicana, Equador, El Salvador, Guatemala e Peru, e tendo sido registrado aumento apenasnas exportações para o Uruguai; (iv) a Índia passou a aplicar direitos antidumping sobre as importaçõesde n-butanol oriundas dos EUA, embora antes da aplicação as exportações dos EUA para a Índiaapresentassem oscilações, com indicação de queda, de modo a não se poder concluir que existissevolume substancial a ser redirecionado.
Referente aos dados concernentes à capacidade da Oxea, apresentados pela indústria domésticacomo documento anexo à sua petição, a Oxea solicitou que tais dados fossem desconsiderados por tratarsede informação utilizada fora de contexto, uma vez que, apesar de a publicação trazer informaçõessobre a expansão para o setor de álcoois, não havia referência de que a expansão se tratava da produçãode n-butanol ou de um aumento de capacidade, não podendo a menção à planta de álcoois ser provaconclusiva de que houve aumento de capacidade de produção do produto objeto da revisão. [Confidencial].
Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2017, a Elekeiroz rebateu a argumentaçãoapresentada pela Oxiteno, em sua manifestação do dia 4 de abril de 2017, no que tange o valor normalapresentado em sua petição, baseado em preços publicados pela publicação ICIS-LOR. Para tanto, aempresa detalhou as diferenças metodológicas de obtenção dos preços spot (range assessments e closeassessments), e afirmou que não há menção na publicação de que os preços spot deveriam ser tratadoscom restrição ou que não refletiriam a realidade do mercado. A Elekeiroz alegou que a publicação trazelementos de que ambos os preços são praticados no mercado interno dos EUA e que a média entrepreços "contrato" e spot é uma metodologia mais apurada.
Acerca da análise de probabilidade de continuação do dumping, a Elekeiroz discordou daposição protocolada pela Oxiteno em sua manifestação do dia 4 de abril, no que diz respeito à análisede retomada de dumping por empresa, como seria para o caso da Basf Corporation, e citou o § 3o do art.107 do Decreto 8.058, de 2013, concluindo não existir a possibilidade de se analisar a probabilidade deretomada de dumping para a Basf Corporation. Adicionalmente a empresa pontuou que a determinaçãode que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumpingdeverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes elencados no art. 103 do Decreto no8.058, de 2013.
Sobre demanda, capacidade instalada, produção e exportação de n-butanol dos EUA, a Elekeirozapresentou anexa à sua manifestação planilha eletrônica com dados do ICIS-LOR para os anos de 2015e 2016 e projeções para os anos subsequentes, além de informações sobre capacidade, produção e fluxode comércio dos mercados saudita e chinês. Foram apresentadas, ainda, informações acerca da expansãoda capacidade instalada da Arábia Saudita veiculadas na imprensa.
Em relação a alterações nas condições de mercado, a peticionária reiterou em sua manifestaçãodo dia 15 de maio de 2017 informações trazidas inicialmente em sua petição, sobre o panorama domercado mundial de n-butanol, reforçando as argumentações sobre potencial exportador, capacidadeociosa, fatores restritivos às exportações dos EUA, bem como reproduziu gráfico baseado em informaçõesda publicação ICIS-LOR, no qual se mostraram as diferenças entre capacidade instalada,produção, consumo e grau de utilização da capacidade instalada de n-butanol.
Ao concluir sua manifestação, a Elekeiroz refutou a manifestação da Oxiteno no sentido de queo direito antidumping aplicado deveria ser eliminado ou eventualmente diminuído. Para tanto, a empresaconcluiu que não seria possível aceitar que a margem de dumping apurada em P5 tenha refletido ocomportamento dos produtores/exportadores estadunidenses e que as importações de n-butanol origináriasdos EUA dependem da continuação da prática de dumping para se manterem competitivas nomercado brasileiro.
Em manifestação protocolada no dia 5 de junho de 2017, a Oxiteno reiterou seus argumentosapresentados em manifestação datada de 4 de abril de 2017 e contrapôs os pontos que haviam sidorebatidos pela Elekeiroz em manifestação datada de 15 de maio de 2017.
Novamente a Oxiteno questionou o uso de preços spot como base do valor normal e inferiu quea utilização de tais preços por ocasião do início da investigação na composição da média do valor normalnão seria adequada, propondo, em contrapartida, que se utilizasse apenas a referência dos preços contratoda publicação ICIS-LOR, a qual já havia sido utilizada nos processos de EBMEG e acrilato de butila.Em seguida, a empresa afirmou ser a resposta ao questionário do produtor/exportador da Basf Corporationa melhor informação disponível nos autos, e que, na ausência de tal informação, o preçocontrato publicado pela ICIS-LOR corresponderia à informação que mais seria comparável com o preçode exportação, pelos motivos já expostos anteriormente.
Sobre a análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping, a Oxiteno contestoua afirmação da Elekeiroz sobre a inexistência na legislação ou na prática comum da possibilidade de serealizar análise de retomada de dumping por empresa. A Oxiteno reiterou o argumento de que se a BasfCorporation não exportou para o Brasil durante P5, não há como dizer que ela tenha continuado apraticar dumping durante esse período. Caberia, assim, avaliar a probabilidade de retomada da prática dedumping pela Basf no caso de retirada do direito antidumping. Essa seria uma interpretação analógica do§ 3o do art. 107 do regulamento brasileiro, uma vez que ele se refere a exportações da origem submetidaà análise, não de uma empresa específica. A Oxiteno entendeu que por a empresa ter respondido aoquestionário e participado ativamente da revisão, deveria ser avaliada a potencial retomada da prática dedumping para a Basf. Ao final, a empresa apontou que os dados atualizados pela Elekeiroz, em suamanifestação do dia 15 de maio de 2017, de capacidade e oferta/demanda dos principais produtores den-butanol não restou confirmada, uma vez que o anexo contendo tais informações fora apresentado comoconfidencial em sua totalidade, o que impediria o direito de defesa das demais partes.
Em manifestação protocolada em 5 de junho de 2017, a Oxea corroborou a posição da Oxitenoacerca do uso de preços spot para fins de composição do valor normal dos EUA, elencando as seguintesrazões para tanto: (i) o preço de contrato reflete a dinâmica do mercado estadunidense de n-butanol, queé, de forma geral, pautado por relações comerciais de longo prazo entre produtores e consumidores; (ii)por tal característica, descontos e abatimentos são largamente aplicados no mercado de n-butanol edevem necessariamente estar refletidos na totalidade dos preços utilizados para cálculo do valor normal;(iii) diferentemente do que fora alegado pela Elekeiroz, a explicação do ICIS sobre as formas delevantamento do preço spot (range e close assessment) deixa claro que os valores apresentados não sãopreços efetivamente praticados no mercado e, portanto, não poderiam ser considerados "precisos" (aspasconforme manifestação).
Relativamente a esse último ponto elencado, a Oxea chamou a atenção quanto à contradiçãoentre o documento do ICIS apresentado pela peticionária como anexo e os seus argumentos, sendo quena manifestação da Elekeiroz a empresa buscava diferenciar dois tipos de análises do ICIS sobre o preçospot, levando-se a crer que o preço apresentado nos autos seria apenas o levantado a título de spot closeassessment, embora isto não estivesse presente nos autos. A Oxea alegou, ademais, que a peticionáriarealizou tradução imprecisa do documento. O spot close assessment seria apenas mais preciso que o spotrange assessment, mas que, ainda assim, esse levantamento indica um intervalo de preços mínimos emáximos, de forma a mapear "o espaço em que uma transação é considerada possível em um momentoespecífico" (aspas conforme manifestação). Trata-se apenas de uma visão geral do mercado, mas nãoinformação precisa (grifo conforme manifestação). Ainda segundo a Oxea, nas variáveis de análiseapresentadas pelo ICIS, não é mencionado que os preços apresentados levariam em consideraçãodescontos e abatimentos. Ao contrário, o ICIS se reserva o direito de, na ausência de informaçãoconfiável, calcular os preços com base em relações derivadas da economia industrial, vínculos deprodutos, frete e mercados a prazo, o que reforçaria a imprecisão dos dados em questão.
Feitas as considerações, a Oxea afirmou que caso se optasse por utilizar o preço de venda nomercado estadunidense obtido por meio da publicação ICIS para apuração do valor normal dos EUA,dever-se-ia excluir os preços spot, adotando-se somente a média anual do preço por contrato. Emseguida, a empresa corroborou novamente a análise feita pela Oxiteno, relativamente a uma margem dedumping de minimis caso se considerasse o valor normal baseado na média dos preços de contrato dapublicação ICIS-LOR e o preço de exportação averiguado no início da revisão. Alternativamente, aempresa indicou que caso se optasse por utilizar as informações da Basf Corporation, a margem dedumping obtida seria negativa, indicando ausência de tal prática. Com base no exposto, a empresaalegou inexistir motivação para a prorrogação do direito, ou prorrogação no mesmo montante que oatualmente em vigor.
Ainda em sua manifestação protocolada em 5 de junho de 2017, a Oxea entendeu ser possívelefetuar uma análise de retomada de dumping, mesmo em um cenário de importação do produto objetoda revisão. Para a empresa, se em um caso de continuação de dumping torna-se possível discutir aretomada de dano não mais existente, é coerente que exista a possibilidade de análise de retomada dedumping para empresas que não exportaram no período de análise de dumping, mesmo quando hajaimportação da origem no período. De acordo com a Oxea, se não houvesse importação de n-butanoloriginária dos EUA em P5, a análise de dumping seria de retomada e a empresa teria a possibilidade deapresentar seus dados de valor normal e alternativas de preços de exportação, conforme dispõe o § 3o doart. 107 do Decreto no 8.058, de 2013. No entanto, em um cenário de continuação das importações dosEUA, mas na ausência de importação de n-butanol da empresa em P5, a empresa perderia a possibilidadede defesa e apresentação de seus dados, entendimento que não parece coerente ou razoável.
A respeito do dumping, a Oxea, em sua manifestação datada de 5 de junho de 2017, efetuoucomparações de preços no cenário de retomada considerando duas alternativas de valor normal: i) médiaanual das cotações de venda por contrato de n-butanol no mercado estadunidense publicadas pelo ICIS;ou ii) valor normal apresentado nos autos pela Basf. A comparação feita pela Oxea seguiu a metodologiaprevista no art. 107, § 3o , II, comparando o valor normal médio com "o preço de exportação médio deoutros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas,apurados para o período de revisão". De acordo com a empresa, as importações de nbutanolem volumes representativos para P5 são originárias da Alemanha (40,5%), África do Sul(31,5%) e Rússia (16,3%), sendo que os preços praticados por essas duas últimas origens não correspondiamà realidade do mercado em virtude da prática de dumping, restando a Alemanha como opçãomais adequada. Assim, a empresa internalizou o valor normal, ou obtido do preço contrato do ICIS, oua partir da resposta da Basf Corporation, e o preço de exportação da Alemanha, comparando-os emseguida e tendo chegado à conclusão de que a probabilidade de retomada de dumping seria de 1,4% ouinexistente.
Segundo a Oxea, o gráfico e a análise apresentados pela peticionária em sua manifestação de 15de maio de 2017 apresentam vícios, tornando suas conclusões inválidas. O exercício realizado pelapeticionária se referiria a uma livre e extensiva interpretação do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013,sem fundamentação e que não corresponderia à prática comumente utilizada para análise do comportamentodas importações investigadas durante o período de revisão. De acordo com a Oxea, noquestionário da revisão em questão só foram solicitadas informações de vendas dos produtores/exportadorespara P5. Ao não serem solicitados os dados de P1 a P4, houve posicionamento no sentido deque tais dados não seriam necessários à revisão. Além disso, os dados apresentados pela peticionária nãorepresentariam uma comparação justa em que são efetuados ajustes referentes às diferenças nas condiçõese nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas ouquaisquer outras diferenças que afetem a comparação de preços. Pela tabela apresentada pela peticionária,na qual consta margem de dumping de P1 a P5, o valor normal utilizado foi baseado na médiados preços spot e contrato da modalidade delivered da publicação ICIS-LOR, ao passo que se utilizoucomo preço de exportação os valores totais de importação em base FOB, fornecidos pela RFB. Sem serealizar qualquer tipo de ajuste, depuração ou análise e estendendo o período de análise de dumping paraalém do estipulado na legislação, a peticionária teria infringido os preceitos legais e utilizado informaçãofictícia.
Em seguida, a Oxea apresentou análise realizada em processo anterior (revisão de calçadosimportados da China), por meio da qual se comparou o preço médio de exportação da China paraterceiros países e o preço médio de exportação da China para o Brasil. Na sequência, a Oxea comparouo preço médio de venda de n-butanol dos EUA para o mundo com o preço médio de venda de n-butanoldos EUA para o Brasil, utilizando dados do USITC para vendas FAS.
Adiante, a Oxea apresentou uma segunda simulação, comparando o preço médio de exportaçãode n-butanol da Alemanha para o Brasil apurado em P5 da investigação original com o preço médio den-butanol da Alemanha para o Brasil apurado em P5 da revisão em questão. Pelo exercício realizado, avariação do preço de exportação da Alemanha para o Brasil de P5 da investigação original para P5 darevisão em tela alcançou 16,7%, enquanto a variação do preço de exportação dos EUA para o Brasil nomesmo período alcançou 20,9%. Conforme a manifestação da Oxea, o comportamento do preço dosEUA para o Brasil correspondeu ao comportamento do preço da Alemanha para o Brasil e a relaçãoentre os preços das duas origens oscilou menos de 4% ao longo do período de análise.
Com as análises expostas em sua manifestação do dia 5 de junho de 2017, a Oxea concluiu queos preços de exportação dos EUA para o Brasil estão em consonância com o preço de exportação dosEUA para o mundo, motivo pelo qual não existiria situação concreta que acolhesse aplicação do art. 107,§ 2o do Decreto no 8.058, de 2013.
Sobre o potencial exportador dos EUA, a Oxea reiterou seus argumentos apresentados anteriormente,por ocasião da manifestação protocolada em 15 de maio de 2017 e destacou, ademais, queos valores de oferta e demanda obtidos pela publicação IHS e trazidos pela Oxea em sua últimamanifestação, apesar de apresentarem os mesmos valores em relação à exportação dos EUA, apontamcapacidade instalada inferior e demanda interna superior aos dados apresentados pela Elekeiroz, o quedeveria ser considerado quando da análise dos dados para fins de determinação final. Adiante, a empresareiterou que a capacidade instalada apresentada pelas publicações não deve ser confundida com acapacidade efetiva máxima, devendo a capacidade apresentada pela Elekeiroz para os EUA ser ajustadaa fim de avaliar o real potencial de oferta e demanda do setor. Por fim, a empresa destacou a tendênciade queda nas exportações dos EUA, somado ao aumento do consumo interno estadunidense, a existênciade alta relação entre demanda e produção e aumento das importações da China como sendo fatores quelevariam à conclusão de que a capacidade ociosa estadunidense não poderia ser entendida como umaameaça à indústria brasileira a ponto de se prorrogar o direito antidumping vigente no mesmo montante.
Sobre a análise de continuação do dumping, a Elekeiroz protocolou manifestação em 5 de junhode 2017, reiterando argumentações anteriores e lembrando que as evidências que consubstanciaram oparecer de início eram as melhores informações disponíveis naquele momento e que apresentou posteriormentenos autos os dados atualizados do ICIS-LOR, os quais confirmam as conclusões do Parecer.
Sobre a perda de participação das exportações dos EUA no mercado chinês, a Elekeiroz rebateuo argumento da Oxea, de que os EUA teriam continuado a exportar para a China, uma vez que talargumento estaria fundamentado exclusivamente no crescimento das exportações de 2015 para 2016.Esse crescimento, contudo, ocultaria uma queda superior a 54 mil toneladas de 2011 a 2016 no volumeexportado dos EUA para a China, equivalente a aproximadamente todo o mercado brasileiro em P5. Odesvio de uma parcela dessas exportações a preço de dumping para o Brasil já seria suficiente para umacontinuidade do dano.
A Elekeiroz afirmou ainda, em sua manifestação do dia 5 de junho de 2017, que os dadosreferentes ao total de n-butanol exportado pelos EUA em 2016, conforme apresentação da Oxea,confirmam tendência de queda no volume exportado de n-butanol dos EUA para o mundo na medida emque perde espaço em mercados tradicionalmente importantes em sua pauta exportadora. Para tanto, aempresa apresentou tabela comparativa com a diferença no volume exportado pelos EUA de 2011 a2016, para a China e para o mundo. Na sequência, a peticionária destacou novamente o início dasatividades na planta de n-butanol na Arábia Saudita, o que a teria tornado o segundo maior fornecedorde n-butanol para a China, evidenciando uma possível substituição das exportações estadunidenses nomercado chinês.
Sobre a aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, a indústria domésticadestacou novamente a imposição de medidas antidumping pela Índia aplicadas às importações de nbutanoloriginárias dos EUA. De acordo com a manifestação, na ausência do mercado indiano comoalternativa para as exportações americanas, cresce o interesse estratégico dos EUA sobre o mercadobrasileiro (grifo conforme manifestação). A empresa apontou ainda que o volume exportado pelos EUApara a Índia em 2016 reflete os efeitos da aplicação da medida antidumping e que, segundo estatísticasdo USITC, houve queda de quase 100% em relação ao volume exportado em 2015.
Acerca do aumento da capacidade instalada nos EUA, a Elekeiroz afirmou que a Oxea nãoapresentou resposta ao questionário do produtor/exportador disponibilizado, perdendo, assim, o momentode reportar seus dados de capacidade. Ainda a esse respeito, a peticionária indicou que a Oxea nãoesclareceu qual seria a metodologia proposta pela empresa em relação ao potencial exportador dos EUAe reforçou, ademais, que o potencial exportador não seria mera medida de capacidade ou grau deutilização da capacidade, mas uma avaliação da tendência observada nas importações do produto objetoe também nas informações referentes à dinâmica do mercado de n-butanol nos EUA e no mundo.
Ao finalizar sua manifestação protocolada em 5 de junho de 2017, a Elekeiroz esclareceu queos dados disponibilizados pelas publicações internacionais trazidas aos autos demonstram a ampliação dacapacidade nos EUA e que, inclusive, os dados reais de 2015 e 2016 disponibilizados pelo ICIS-LORsuperam as projeções iniciais de capacidade do Tecnon Orbichem de 2014 para esses mesmos anos.
A Basf Corporation, em manifestação protocolada em 5 de junho de 2017, reiterou informaçõesacerca dos seus dados reportados a título de valor normal e destacou que foi a única empresa a terapresentado informações solicitadas no questionário do exportador, além de ter dados adequados paraserem utilizados para fins de determinação do valor normal e para o cálculo da margem de dumping,invocando, para corroborar sua manifestação, o art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013. A utilização dosdados do ICIS-LOR, em detrimento da utilização dos dados da Basf Corporation para determinação dovalor normal, violaria tal dispositivo do regulamento brasileiro.
Sobre a avaliação da probabilidade de retomada do dumping, a Basf Corporation destacou quea Oxiteno se confunde em seu entendimento de que as informações apresentadas serviriam para talanálise em vista da ausência de exportações ao Brasil no período analisado. Segundo a Basf Corporationjustificou, a previsão do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, somente é aplicável no caso denão haverem ocorrido exportações do país investigado.
Para a empresa, os fatores arrolados no art. 103 do regulamento brasileiro afiguram-se critériosrelevantes para avaliação da probabilidade de retomada do dumping, embora não constituam, por si sós,indicativos determinantes. Pela interpretação do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, a empresaconcluiu que a determinação deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, dentreos quais se destacaria a inexistência de margem de dumping se se utilizasse os dados da Basf Corporationpara o cálculo do valor normal. A comparação para obtenção da margem de dumping apresentadapela empresa, feita com base no art. 26, inciso I, do Decreto no 8.058, de 2013, levou em contao valor normal de US$/t 976,90 (novecentos e setenta e seis dólares estadunidenses e noventa centavospor tonelada) e o preço de exportação de US$/t 1.184,4 (mil cento e oitenta e quatro dólares estadunidensese quarenta centavos por tonelada).
Acerca do desempenho dos produtores/exportadores no período e de mudanças nas condições domercado de n-butanol, a Basf Corporation entendeu que ainda que os dados extraídos da publicaçãoTecnon Orbichem mostrassem dados reais apenas para os anos de 2011 e de 2012, dois dos cincoperíodos objetos de análise, teria ficado claro, contudo, que a capacidade ociosa dos EUA tem sido cadavez menor, tendo em vista o crescimento da demanda interna dos EUA em ritmo maior que a capacidadede produção.
Considerando o potencial exportador dos EUA de 370 mil toneladas/ano durante 2016, 2017 e2018, não haveria informações nos autos que levassem a crer que seria provável a destinação de todoesse potencial exportador ao Brasil. Ademais, sobre a produção de n-butanol na China ter crescido noperíodo de 2010 a 2013 mais do que o consumo interno, a Basf Corporation corroborou com amanifestação da Oxea, no sentido de que não deve ser considerada uma mudança no mercado queacarretaria o redirecionamento das exportações estadunidenses para o Brasil.
Adicionalmente, a Basf Corporation acrescentou que além da China, a Bélgica também sedestaca como grande consumidora de n-butanol, figurando como a maior importadora do produtooriginário dos EUA, tendo importado, em 2016, 80.181 toneladas do produto. O México, terceiro maiorimportador do produto estadunidense, importou 19.874 toneladas em 2016. Em seguida a empresadestacou que nenhum desses países estava entre os importadores do produto originário da Arábia Sauditaem 2016 ou em anos anteriores, baseando-se em dados do Trademap. O aumento da capacidade deprodução saudita, ademais, não teria afetado o mercado internacional de n-butanol quase que um ano emeio após a implementação, o que conferiria pouca credibilidade à alegação da Elekeiroz acerca dasubstituição das exportações americanas pelas de origem saudita ao nordeste asiático e à China. Relativamenteao excedente de exportação dos mercados europeu, africano e asiático, ademais, nenhumaprova de sua existência fora produzida ao longo do processo.
A Basf Corporation concluiu ainda que a aplicação de direitos antidumping sobre as importaçõesindianas do n-butanol originário dos EUA não resultaria em redirecionamento desse volume deexportação à América do Sul, reiterando argumentação apresentada anteriormente pela Oxea e ressaltandoque o fato de a Índia deixar de absorver parte das exportações estadunidenses de n-butanol nãosignifica que os países sul-americanos passarão a fazê-lo.
Não obstante as alegações da Elekeiroz, a Basf Corporation apontou que apesar da ameaça docrescimento da capacidade de produção mundial de n-butanol, existe a possibilidade de os produtoresexportarem a preços sem dumping. A Basf Corporation alegou ter demonstrado com os dados de suaresposta ao questionário que consegue praticar preços no mercado estadunidense competitivos o suficientepara exportar ao Brasil sem dumping e que tais informações, não submetidas à verificação inloco, acrescidas da existência de outros mercados consumidores capazes de absorver a produção estadunidense,confirmariam a falta de probabilidade da retomada do dumping.
Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2017, a Oxea questionou a metodologia utilizadapara apuração do preço de exportação dos Estados Unidos da América para fins de determinação final.Segundo a empresa, o preço de exportação praticado nas transações entre partes relacionadas constantedos dados de importação da RFB costuma ser inferior ao preço efetivamente praticado no mercadobrasileiro ao primeiro comprador independente. No caso em tela, o preço de exportação constante dosdados da RFB se mostrou superior ao preço de exportação calculado para fins de determinação final, queem tese deveria considerar o preço efetivamente praticado no mercado brasileiro. O produto que évendido por meio de intermediários consegue ser ainda mais barato do que aquele que é exportadodiretamente ao consumidor final, sem qualquer tipo de ganho de terceiros/distribuidores na operação.Essa conclusão não representa a lógica normalmente esperada para esse tipo de operação, uma vez queé esperado que cada interveniente da cadeia deve ter ganho financeiro por seu envolvimento. A empresaalegou que pela forma pouco transparente com que a metodologia e o cálculo do preço de exportaçãoforam apresentados, as partes interessadas não possuem meios de compreender o montante, ou ouniverso total de despesas deduzidas, inviabilizando a compreensão do cálculo realizado.
Em seguida, a Oxea afirmou não ter realizado vendas a partes relacionadas, tendo realizadotodas as suas exportações de forma direta (de P1 a P4), motivo pelo qual se preocupa sobre como talmédia foi realizada, e afirmou desconhecer precedentes em que a autoridade tenha adotado tal metodologiapara determinar o preço de exportação. A empresa solicitou que o preço de exportaçãoutilizado para fins de determinação final fosse baseado nos dados da RFB, conforme apurado para finsde início da revisão, pois refletiria a melhor informação disponível.
Além disso, a Oxea reiterou as argumentações, apresentadas em sua manifestação datada de 5de junho de 2017, referentes ao comportamento dos produtores/exportadores dos EUA em relação aoBrasil e ao mundo, bem como ao comportamento dos EUA comparativamente ao comportamento daAlemanha, principal fornecedor não envolvido em investigação de dumping, nas exportações para oBrasil.
Sobre o desempenho exportador, a Oxea discordou da decisão de desconsiderar, para fins dedeterminação final, as informações prestadas por meio de manifestações e para as quais não foramapresentados resumos restritos, dada a necessidade de possibilitar o contraditório das partes, conformedivulgado na nota técnica dos fatos essenciais. Essa decisão, de acordo com a empresa, feriria o direitoà ampla defesa das partes do processo porque: (i) foram aceitos os dados trazidos pela peticionária emsua manifestação sobre o final da fase probatória, mas desconsiderados os trazidos pela Oxea no mesmomomento, dispensando tratamento desigual para as partes; (ii) permitiu que a peticionária utilizasse aolongo de toda a revisão dados desatualizados (dados reais de 2012), como se esses fossem a melhorinformação disponível, e apresentasse parte dos dados consolidados e atualizados (até 2016) no últimodia da fase probatória, impedindo que as partes discutissem o conteúdo; (iii) feriu o direito de defesa daOxea ao não seguir o procedimento legal adequado para a desconsideração da informação ao nãocomunicar a Oxea de sua decisão em momento oportuno, negando-lhe o direito de adequar a informaçãopara anexação em autos não confidenciais, conforme estabelece o § 9o do art. 51 do Decreto no 8.058,de 2013.
Não obstante a argumentação sobre os dados baseados na publicação IHS, a Oxea destacou: (i)no início da revisão foi apontado que a participação brasileira na produção mundial é significativamenteinferior à participação dos EUA no total da produção mundial. No entanto, tal análise esquiva-se deavaliar e comparar a participação da demanda brasileira no total da demanda mundial por n-butanol e aparticipação da demanda estadunidense no total da demanda mundial, o que demonstraria que a demandabrasileira é, e permanece sendo, inferior à demanda estadunidense de n-butanol, o que justificaria emparte a diferença entre as participações do Brasil e dos EUA. Nesse sentido, a Oxea apontou, baseada noparecer de início, a relação da demanda brasileira frente à demanda estadunidense para o períodocompreendido de 2011 a 2021, com variações mínima de 9,5% (2014) e máxima de 12,3% (2018); (ii)aumento das importações chinesas de n-butanol de 2014 para 2015 e de 2015 para 2016. O crescimentoacumulado das importações da China de 2014 para 2016 alcançou 68%, sendo os EUA a origem quemais cresceu na participação das importações totais desse período (788%), indicando que a Chinacontinua a ser um mercado relevante aos produtores/exportadores estadunidenses, contrariando a argumentaçãoda peticionária; (iii) declínio das exportações totais de n-butanol dos EUA: apesar da quedacontínua do total das exportações de n-butanol originárias dos EUA para o mundo, as exportaçõesdestinadas à China, de 2015 a 2016, tiveram aumento de 126%, contrariando a sugestão da peticionáriade que as exportações dos EUA para a China estariam declinando e que seriam transferidas para oBrasil. O que se percebe, na verdade, é que as exportações dos EUA, como um todo, declinaramconstantemente desde 2013, sendo que o volume de exportação para o mundo em 2016 foi o menor noperíodo de 2011 a 2016. Um dos fatores que podem ser associados a esse movimento é o aumento poucosignificativo da produção de 2011 a 2016, em apenas 8%, frente a um aumento significativamentesuperior da demanda interna americana no mesmo período, de 14%, implicando em maior direcionamentoda produção para o mercado interno. A previsão apresentada na nota técnica para o períodoentre 2017 e 2021 indica que a proporção entre aumento da produção e da demanda interna (8% e 14%)será mantida; (iv) aplicação de medidas de defesa comercial: além do Brasil, a Índia havia iniciadoinvestigação da prática de dumping sobre as exportações de n-butanol, quando originárias da UniãoEuropeia, da Malásia, de Cingapura, da África do Sul e dos EUA, que culminou na aplicação de direitosantidumping sobre as importações dessas origens em abril de 2016. A Oxea destacou que o direitoaplicado pela autoridade indiana sobre as importações originárias dos EUA (US$ 24,16/t) foi emmontante inferior ao montante do direito aplicado às importações das demais origens (com exceção daÁfrica do Sul, de US$ 13,24/t), fazendo com que as exportações de n-butanol dos EUA para a Índiaficassem em vantagem competitiva em relação às demais origens. Por tal motivo, a queda das importaçõesdos EUA para a Índia é anterior à aplicação das medidas e não deve ser a elas atribuída. De2011 a 2015, antes da vigência do direito antidumping, houve queda de 69% das exportações dos EUApara a Índia. De 2012 a 2015, as exportações para a Índia representaram 1% do total exportado dos EUApara o mundo, de modo que não se pode concluir que exista volume substancial a ser redirecionado.
A Basf Corporation, em manifestação datada de 3 de julho de 2017, reiterou argumentaçãoanterior, de que os dados fornecidos pela empresa seriam a melhor base para determinação do valornormal, considerando o art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013. Para corroborar sua manifestação, a empresadestacou decisão do Painel da OMC no caso United States - Anti-Dumping and Countervailing Measureson Steel Plate from India (DS206), condenando o uso de melhor informação disponível, quando disponíveisinformações adequadas apresentadas pelo exportador. A empresa reforçou que o parâmetro dovalor normal adotado na nota técnica, de US$ 973,59/tonelada, deveria prevalecer na determinação final.
Com relação ao potencial exportador dos EUA, a Basf Corporation teceu comentários sobre omercado mundial de n-butanol. Apesar de as importações realizadas pela China terem caído, outrasorigens como a Bélgica apresentaram aumento das importações originárias dos EUA em P5. A empresadestacou manifestação anterior da Oxea, na qual se apontou volume de importações da China em 2016maior que a capacidade de exportação projetada para os EUA. Adicionalmente, a empresa observou queem que pese as exportações estadunidenses terem caído, houve aumento constante da demanda nomercado interno estadunidense. Além disso, a Basf Corporation chamou a atenção para as projeçõesapresentadas nos autos, em que se prevê queda contínua da relação potencial exportador/demanda domercado brasileiro para o período de 2015 a 2025.
Acerca do potencial exportador da Arábia Saudita e da China, a Basf Corporation concluiu quea expectativa de crescimento não resultará em queda nas importações do n-butanol dos EUA feitas pelaChina e o redirecionamento do produto estadunidense para o Brasil, tendo em vista a previsão dediminuição contínua da capacidade ociosa estadunidense e estabilidade do volume exportado. A mesmaconclusão se aplica à consequência da imposição de direitos antidumping pela Índia às importações den-butanol originárias dos EUA.
Em seguida, a empresa alegou que a avaliação do potencial exportador e outras mudanças nomercado internacional não indicam probabilidade da retomada do dumping. Afirmou, adicionalmente,que a ausência do dumping nas importações no Brasil do n-butanol originário dos EUA teria demonstradoque os exportadores seriam capazes de competir de forma leal. Apesar da ameaça decrescimento da capacidade de produção mundial, existiria a possibilidade de os produtores de n-butanolexportarem sem dumping. A empresa concluiu sua manifestação de 3 de julho de 2017 afirmando quedemonstrou com os dados de sua resposta ao questionário do produtor/exportador que consegue praticarpreços no mercado estadunidense competitivos o suficiente para exportar ao Brasil sem dumping e que,adicionalmente, a existência de outros mercados consumidores capazes de absorver a produção estadunidensede n-butanol confirmariam a falta de probabilidade da retomada do dumping nas importaçõesbrasileiras do produto objeto da revisão.
A Oxiteno, em manifestação datada de 3 de julho de 2017, reiterou suas manifestações anterioresquanto à utilização de dados do ICIS-LOR no que tange ao valor normal dos EUA, além denovamente mencionar a respeito da utilização dos dados fornecidos pela Basf Corporation para o valornormal. Sobre o preço de exportação, a empresa discordou da metodologia apresentada para fins dedeterminação final, alegando que o seu cálculo dificulta o acesso das partes às informações utilizadas eimpede sua correta e temporal manifestação, uma vez que se baseou em premissas que não foramconfirmadas ou demonstradas ao longo da revisão. Nesse sentido, a empresa invocou os artigos 54 c/c51, § 8o do Decreto 8.058, de 2013, e indicou que a apresentação em base confidencial de dados, taiscomo: o nome da empresa cujos dados foram utilizados para o cálculo do preço de exportação; asdeduções realizadas; o preço médio unitário ponderado; e o somatório das despesas de distribuição e damargem de lucro, dentre outros, representaria cerceamento do direito de defesa da Oxiteno. Segundo aempresa, isso limita sensivelmente a sua possibilidade de apresentar maiores questionamentos acerca dametodologia apresentada. Em seguida, a Oxiteno concluiu que o preço de exportação a ser utilizadodeveria ser o valor FOB baseado nos dados da RFB, indicado no início da revisão e, assim, comparandosecom o valor normal apurado nos dados fornecidos pela Basf Corporation, afirmou não havercontinuação da prática de dumping associada às exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil.
Na data de 3 de julho de 2017, a Elekeiroz discordou sobre a possibilidade de análise deretomada de dumping, uma vez que as margens de dumping apuradas, tanto no início da revisão quantona nota técnica, demonstram a prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil no períododa revisão. A peticionária reiterou considerações anteriores acerca da utilização dos dados da BasfCorporation para fins de composição do valor normal dos EUA, posicionando-se contrariamente a isso,uma vez que não haveria informação nos autos que permitisse concluir que as vendas da Basf Corporationno mercado interno estadunidense pudessem ser consideradas representativas do preço para finsde comparação adequada.
Sobre o desempenho exportador, a indústria doméstica reiterou que os EUA tentaram recuperarsua posição no mercado indiano de modo a compensar a queda nas exportações para o mercado chinêse destacou a queda de aproximadamente 70% nos preços das exportações para a Índia entre 2014 e 2015e a retomada das exportações nesse período. A retomada das exportações dos EUA não foi maior emfunção da prática de dumping de outras origens (União Europeia, Malásia, Cingapura e África do Sul),sendo que em 2016 a Índia aplicou medida antidumping sobre as importações de todas elas e, inclusive,dos EUA. A não prorrogação do direito antidumping, segundo a Elekeiroz, levaria muito provavelmenteao desvio das exportações a preço de dumping para o Brasil e à prática de preços semelhantes aos queeram praticados pelos EUA para a Índia em 2015, dado seu elevado potencial exportador e porque asexportações estadunidenses enfrentariam preços competitivos de outras origens que também exportampara o mercado brasileiro.
Adiante, a Elekeiroz ressaltou característica do mercado de químicos, em que a existência decapacidade ociosa com redução da taxa de utilização da planta implica queda de rentabilidade dasindústrias em função dos ganhos de escala obtidos por meio da manutenção de elevado grau de ocupaçãoda capacidade. Para evitar prejuízos, os excedentes da produção que não são absorvidos pela demandainterna são destinados a outros mercados. Assim, o fato de as exportações dos EUA encontrarembarreiras para competir em mercados relevantes no âmbito internacional, como na China e na Índia,reforça o interesse estratégico sobre o mercado brasileiro para escoamento da produção de n-butanolestadunidense. A Elekeiroz esclareceu ainda que sua petição já apontava para a existência de um períodode ajuste entre oferta e demanda na China, no qual o grau de utilização da capacidade chinesa tenderiaa permanecer baixo até que a demanda interna conseguisse atingir um patamar equivalente ao elevadocrescimento de sua capacidade interna. A Elekeiroz reiterou ainda pontos tratados em manifestaçõesanteriores, sobre a projeção do potencial exportador dos EUA e a ampliação da capacidade global, quelevou à queda no grau de utilização da capacidade no mercado internacional de n-butanol.
A Elekeiroz refutou a metodologia apresentada pela Oxea em sua manifestação, semelhante àque fora realizada na revisão do direito antidumping de calçados, de comparação dos preços médios deexportação para terceiros países e para o Brasil. De acordo com a empresa, não parece razoável utilizaruma metodologia aplicada para produtos finais, como é o caso de calçados, e commodities, como o nbutanol,cujo preço é referenciado pelo mercado internacional e não apresenta diferenças significativasentre as tendências observadas na evolução dos preços de exportação. Assim, as conclusões da Oxea nãopassariam de meras obviedades. Ainda que se considerasse tal exercício, o comportamento das exportaçõesdos EUA em P5 não correspondeu à totalidade do período de revisão. Em P1 e em P2, ospreços praticados nas exportações para o Brasil foram abaixo das médias calculadas para o mundo. Essesperíodos também foram os que apresentaram maior diferença entre os preços de exportação e o preçopraticado no mercado interno. Além disso, os preços das exportações dos EUA para o Brasil em P4 eP5 foram mantidos significativamente acima da média global, uma inversão na tendência observada nosperíodos iniciais da revisão, corroborando que os produtores/exportadores elevaram os preços dasexportações na medida em que se aproximava o término do prazo de vigência do direito antidumping ea iminência da abertura do processo de revisão. A peticionária concluiu sua manifestação afirmando quea margem de dumping calculada para o período da revisão não reflete o comportamento dos produtores/exportadoresestadunidenses durante a totalidade do período investigado e, portanto, o direitodeveria ser prorrogado sem alteração, nos termos do art. 107, § 2o , do Decreto no 8.058, de 2013.
5.8. Dos comentários acerca das manifestações
Acerca da utilização da média dos preços spot e contrato, obtidos por meio da publicação ICISLOR,a qual serviu como base para o valor normal dos EUA ao início da investigação, a metodologiaapresentada pela peticionária foi verificada por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica,tendo sido o dado ajustado em US$ 15,68/t a menos, ou -1,1% em relação ao valor proposto na petição,sendo que tal diferença foi devidamente justificada pela indústria doméstica, conforme se reportou àépoca no relatório de verificação in loco.
Não obstante, vale lembrar que a mesma metodologia havia sido utilizada por ocasião do valornormal proposto à época do início da investigação original. O fato de a Oxiteno ter indicado o valornormal apenas na modalidade de preços contrato nas ocasiões em que foi a peticionária de processos deinvestigação anteriores não condiciona isso a uma regra determinante. Isso porque a indicação dedeterminada metodologia em um caso não impede que metodologias alternativas sejam igualmenteconsideradas razoáveis em casos diversos, especialmente em se tratando da utilização da melhor informaçãodisponível.
Especificamente no que tange à apuração dos preços spot, não necessariamente esta tomará porbase operações não efetivadas. Ao revés, a própria explicação metodológica disponibilizada pelo ICISLORparece sugerir o contrário. Veja-se, a título ilustrativo, que, segundo a entidade, para os spot rangeassessments, "the range is normally established using verified typical transactions and standardizedatypical transactions". Já para os spot close assessments, o preço leva em consideração "typical, repeatabletransactions at arm's length between non-affiliated Market participants".
Outro ponto digno de destaque e aparentemente negligenciado pela Oxiteno é que os contractprice assessments, igualmente, representam aproximações dos preços praticados, uma vez que refletemo "achievable 'base price' for contractual sales". Consoante a explicação metodológica fornecida peloICIS-LOR, "most contract prices are agreed as a base from which discounts or premiums are given toindividual buyers, and that the size of these discounts typically varies based on the volume purchasedover the contract period by the buyer".
As explicações metodológicas mencionadas encontram-se disponíveis emhttps://www.icis.com/about/methodology/general/ .
Assim, não procede a alegação da parte de que o preço spot não seria representativo, porespelhar aproximação dos valores efetivamente praticados, uma vez que o preço de contrato, de modoanálogo, também considera variáveis que influenciam no montante final.
Destaque-se, ademais, que em resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa BasfCorporation alegou ser o spot um termo de venda utilizado, o que reforça a tese de que a metodologiaproposta para o valor normal foi razoável, além de ter sido a melhor informação disponível para fins deinício da revisão.
Não se pode deixar de mencionar, também, que, como para fins de determinação final foramutilizados os dados de venda da Basf Corporation como parâmetro de apuração do valor normal,alegações acerca da impropriedade dos preços spot restam superadas.
No tocante ao cálculo da probabilidade de retomada do dumping, balizada pelo § 3o do art. 107do Decreto no 8.058, são descabidas as interpretações feitas pela Oxiteno e pela Oxea de que tal análiseseria possível para apenas uma empresa, qual seja, a Basf Corporation. A regra preconizada pelodispositivo legal é clara ao estatuir que a probabilidade de retomada do dumping será determinada combase na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e, quer seja o preçomédio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão,quer seja o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro emtransações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão, na hipótese de nãoter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido exportações emquantidades não representativas durante o período de revisão, o que não se verifica neste caso.
Quanto à argumentação da Oxiteno acerca da ressalva feita quanto ao preço de exportação e asuposição de que não haveria evidências nos autos que corroborassem o entendimento de ausência deconfiabilidade quanto ao preço, cumpre destacar que a ressalva foi feita com respaldo nas regrasestabelecidas na seção II do Capítulo II do Regulamento Brasileiro, que trata sobre o preço de exportação,ao se auferir os dados relativos às importações brasileiras de n-butanol, a partir dos quais seidentificaram os importadores, bem como os produtores/exportadores de cada transação. Além disso, ofato de o volume de importações oriundas dos EUA ter diminuído quando seu preço se elevou nãocomprova que o preço praticado no mercado brasileiro seja confiável. Isso porque, para o cálculo damargem de dumping, não há relevância na tendência da demanda no mercado brasileiro a partir davariação do preço de exportação. Mesmo em se tratando de preço de transferência, é possível que sevislumbre relação inversa entre o preço ofertado e a demanda existente, seguindo a lógica econômicatradicional. Isso não obstante, o preço, dado o nível em que é praticado, pode não ser apropriado paracomparação com o valor normal, apurado a partir de operações comerciais normais no mercado estadunidense,justamente por poder ser superior ou inferior ao preço entre partes não relacionadas. Valeressaltar, ademais, que além da própria ressalva em si, fora feita seleção do produtor/exportador relacionadoa importador na ocasião do início da revisão e a eles dada ampla oportunidade para reportarsuas informações ou se manifestar nos autos do processo, o que não ocorreu.
Registre-se que os dados reportados pela Basf Corporation foram utilizados para o cálculo dovalor normal, para fins de determinação final, conforme item 5.2.1 deste documento. Para o cálculo damargem de dumping, comparando-se o valor normal da Basf Corporation com o preço de exportação,calculado conforme o item 5.2.1.3, refutam-se as metodologias alternativas apresentadas nas manifestações,uma vez que houve exportações dos EUA para o Brasil no período, aliás, a preços dedumping, não cabendo analisar para tanto a probabilidade de retomada de dumping.
Sobre a metodologia utilizada para a construção do preço de exportação, recordem-se asressalvas feitas no início da revisão e na nota técnica, quanto à não confiabilidade das operaçõescomerciais identificadas, em função de associação ou relacionamento entre exportador e importador.Dessa maneira, uma vez que não houve resposta por parte do produtor/exportador selecionado, tampoucodo importador relacionado no Brasil, o preço de exportação foi construído com base nos dados disponíveisnos autos do processo, ao amparo dos artigos 21 c/c 179 do Regulamento Brasileiro.
No tocante ao preço de exportação para fins de determinação final, vale destacar que naconstrução do preço de exportação levaram-se em conta as transações realizadas entre partes relacionadas.O preço obtido foi ponderado com o preço calculado das demais operações. No caso dopreço de exportação calculado para as transações entre partes relacionadas, a indicação do uso do preçoCIF internado se deu em função de ter sido considerado o mais próximo do preço de revenda ao primeirocomprador independente. Desse preço foram realizadas deduções de despesas de distribuição e margemde lucro do revendedor, em consonância com os dados fornecidos na investigação original e apresentadosde maneira confidencial. Deduziram-se também os montantes indicados no próprio cálculo desubcotação e o frete internacional, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB. No caso do preço deexportação calculado para as demais operações, por sua vez, foram deduzidos os montantes referentes aseguro e frete internacional, a partir de dados fornecidos pela RFB. Ao se ponderar os valores pelasquantidades, obteve-se o preço de exportação FOB.
Apesar de a Oxea afirmar desconhecer precedentes sobre a construção do preço de exportação,cite-se, por exemplo, o caso do direito antidumping aplicado às importações de vidros planos flotadosincolores (Egito), cujo preço de exportação foi construído a partir de dados fornecidos pelo importadore levaram-se em conta os fatos disponíveis. No caso de que trata este documento, considerou-se razoávela construção do preço de exportação a partir do preço CIF internado por ser o mais próximo do preçode revenda e levando em conta que não houve resposta ao questionário por parte de qualquer importadoridentificado. Cabe destacar que ressalvas quanto à não confiabilidade do preço de exportação foramfeitas desde o início do processo de revisão. Nesse sentido, a ausência de resposta ao questionário doprodutor/exportador por parte da empresa selecionada ensejou a utilização dos fatos disponíveis, aoamparo do art. 179 e subsequentes do Regulamento Brasileiro.
Com relação à manifestação da Elekeiroz a respeito de a margem de dumping apurada em P5não ter refletido o comportamento dos produtores/exportadores estadunidenses, não há elementos suficientesnos autos para se alcançar tal conclusão. Normalmente a situação delineada no art. 107, § 2o doDecreto no 8.058, de 2013, se verifica quando há aumento do preço de exportação em P5 com fins dediminuir ou eliminar a margem de dumping, o que não ocorreu no caso de que trata este documento. Aorevés, os dados de importação fornecidos pela RFB apontam que o preço de exportação de P5 declinouem relação ao período anterior (queda de 18%), e ainda revelou-se o segundo menor preço do período.Não se pode olvidar, ainda, que o preço extraído dos dados da RFB reflete operações entre partesrelacionadas.
Em que pesem as manifestações da Oxea e da Oxiteno, a autoridade investigadora não poderialevantar a confidencialidade dos dados utilizados, obtidos com base na investigação original, sob oflagrante risco de desrespeito às obrigações comprometidas como signatário do Acordo Antidumping, emespecial ao seu Artigo 6.5. Informações apresentadas em caráter confidencial pela Oxea, analogamente,foram tampouco reveladas às partes.
Sobre as manifestações acerca do mercado mundial de n-butanol, do desempenho exportadordos EUA, das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial, parafins de determinação final foram consideradas, além das informações constantes dos autos quando doinício da revisão, as manifestações trazidas pelas partes interessadas ao longo do processo.
Dessa maneira, conforme manifestação trazida pela Oxea, apurou-se aumento nas importaçõestotais chinesas de n-butanol na comparação do período de 2007 a 2010, registrando-se retração apenasem 2008. Em seguida, de 2011 a 2016, as importações da China passaram a cair, não apontando parauma recuperação do volume importado conforme o observado em 2010, o maior do período apresentadopela Oxea em sua manifestação, tampouco com relação a 2011, equivalente a P1. Isso demonstra quehouve um encolhimento de mercado relevante para as exportações dos EUA. Confirmaram-se, emadição, as informações trazidas pela peticionária a respeito do aumento das importações chinesas de nbutanoloriginárias da Arábia Saudita, com base em informações do Trademap.
Apesar de a Basf Corporation ter indicado em sua manifestação outros mercados importantespara o produto exportado pelos EUA, tais como Bélgica e México, a tabela acrescida na análise do item5.4.1, com as exportações estadunidenses de n-butanol, confirma a tendência de queda no volumeexportado para o mundo. Vale notar, além disso, o aumento de 202,7% nas exportações dos EUA parao Brasil na comparação de 2015 com 2016, em tendência contrária à observada nas exportações para omundo e justamente no período subsequente ao de análise da revisão do direito antidumping aplicado.Esse aumento, aliado à queda das exportações dos EUA para outros mercados da América Latina,conforme apontado pela Oxea em sua manifestação - Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica,República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala e Peru -, demonstra ainda maior potencial paradirecionamento das exportações dos EUA para o Brasil.
No mesmo item 5.4.1, o potencial exportador dos EUA baseado em dados do ICIS-LOR para2015 e 2016 apontou para um volume superior ao que fora indicado ao início da revisão.
Sobre a capacidade dos EUA, não obstante o apelo da Oxea para que fossem desconsideradasas informações trazidas pela Elekeiroz em sua petição, os dados do ICIS-LOR confirmaram um aumentoda capacidade em 2015 e 2016 (dados reais) ao serem comparados com os dados projetados com basenas informações do Tecnon Orbichem, apresentados por ocasião do início da revisão. Além disso, odesvio de pequena parcela do total excedente da produção nos EUA em 2016, de 114.000 toneladas,indicado pela Oxea em sua manifestação, já seria suficiente para causar dano à indústria doméstica, umavez que se mostrou quase duas vezes maior ao mercado brasileiro de P5. Em relação à participaçãobrasileira na produção mundial, comparada à participação da produção estadunidense na produçãomundial, tanto os dados apresentados no início da investigação quanto os dados apresentados para finsde determinação final indicaram a participação relativa maior da produção estadunidense. Inobstante ademanda interna estadunidense também ser maior que a demanda brasileira, fato é que o excedente daprodução estadunidense é suficiente para voltar a causar dano à indústria doméstica decorrente deexportações a preços de dumping.
Mesmo com o declínio na relação potencial exportador dos EUA/demanda do mercado brasileiropara o período de 2015 a 2025, consoante indicações dos autos, a razão projetada mantém-se ematé 315%
Ressalte-se, ademais, que foram incluídos na análise para determinação final aquelas tabelasapresentadas com os devidos resumos restritos, em respeito ao § 6o do art. 51 do Decreto no 8.058, de2013, não sendo cabível, nesse sentido, a argumentação da Oxea, datada de 3 de julho de 2017, sobre ocerceamento ao seu direito de defesa. A esse respeito, especificamente, deve-se esclarecer que estavam emdesacordo com o mencionado dispositivo legal, estando pendente a apresentação em formato numérico, naforma de números-índice, o Anexo 3 (IHS Supply and Demand Report 2016), trazido pela Oxea em suamanifestação do dia 15 de maio de 2017, bem como a tabela do Anexo 4 (Mercado de Plastificantes) ealgumas das informações do Anexo 2 (Mercados Butanol) da manifestação trazida pela Elekeiroz namesma data. A desconsideração das informações, portanto, não se deu em função do momento em queforam apresentadas, mas sim devido à ausência de resumo restrito adequado. O § 9o do art. 51 do Decretono8.058, de 2013, se aplica aos casos de inadequação da justificativa de confidencialidade, e não aos casosde ausência de resumo restrito. Além disso, deve-se lembrar que a todas as partes foi dado o direito detrazer elementos de prova aos autos, inclusive no que diz respeito aos dados apresentados inicialmente pelapeticionária. Após o fim da fase probatória, todas as partes tiveram direito de tecer comentários durante afase de manifestações e, ainda, até a fase de manifestações finais, após a divulgação da nota técnica.
Referente à medida antidumping aplicada pela Índia às importações de n-butanol originárias dosEUA, ainda que o volume tenha oscilado ao longo do período compreendido de 2011 a 2016, não restamdúvidas que o direito antidumping aplicado pela Índia poderá provocar um redirecionamento do produtoestadunidense anteriormente exportado para aquele país, uma vez em que, ao mesmo tempo em que osEUA passam a ser menos competitivos naquele mercado, o mercado brasileiro se tornaria bem maisacessível, caso extinta a medida antidumping aqui vigente.
Nem merece prosperar a alegação de que, por ter obtido a segunda menor margem de dumping(atrás da África do Sul), as exportações dos EUA para a Índia se tornariam mais competitivas. Issoporque, embora em relação às demais origens afetadas pela medida possa, de fato, haver uma relativavantagem aos EUA (embora não necessariamente), há que se ressaltar a tendência de crescimento departicipação da própria indústria doméstica indiana em seu mercado interno, em detrimento das importações.Ademais, para fins de análise de vantagem comparativa, há que se levar em conta o preço CIFinternado de cada origem na Índia, incluindo o direito antidumping imposto, e não somente a margemaplicada.
A respeito da análise realizada pela Oxea em sua manifestação datada de 5 de junho de 2017,análoga à que fora feita por ocasião da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileirasde calçados, quando originários da China, cumpre esclarecer que no âmbito daquela revisão aanálise foi efetuada para fins de avaliação do preço provável das importações com indícios de dumpinge o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, ao amparo doart. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013. A manifestação trazida pela Oxeabuscou efetuar tais exercícios de comparação para fins de análise do § 2o do art. 107 do Decreto no8.058, de 2013. Enquanto naquela revisão se utilizou de tal exercício com finalidade de analisar o danoda indústria doméstica, nesta ocasião, em contexto diverso, a análise foi apresentada em manifestaçãopara fins de análise da continuação da prática de dumping. Para o cálculo da margem de dumping, aapuração do preço de exportação deve levar em conta as regras dos artigos 18 a 21 do Decreto no 8.058,de 2013, o que foi observado na análise do item 5.2.1.3 deste documento, não restando possível autilização de um preço provável. Conclui-se, assim, portanto, pela inadequação da análise apresentada.
No que concerne à alegação da Basf Corporation de que os exportadores estadunidensesconseguiram concorrer no mercado brasileiro de forma leal, as conclusões alcançadas para fins dedeterminação final apontam para sentido oposto, uma vez que constatada a existência de dumpingdurante a vigência do direito e a probabilidade de sua continuação, caso extinta a medida.
Por fim, as conclusões dos autos apontaram para a continuação da prática de dumping nasexportações de n-butanol dos EUA para o Brasil, contrariando as alegações a respeito de retomada dodumping. Ainda que determinadas empresas para as quais existem medidas específicas aplicadas nãotenham exportado no período de revisão do dumping (P5), houve exportações de n-butanol dos EUApara o Brasil em volumes significativos.
5.9. Da conclusão a respeito da continuação do dumping
A análise realizada indicou que na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, muitoprovavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para oBrasil.
Além de se haver constatado que os produtores/exportadores estadunidenses continuaram apraticar dumping durante a vigência do direito antidumping, o elevado potencial exportador dos EUA, asalterações no mercado mundial de n-butanol, bem como a imposição de medidas antidumping pela Índiacompletam as disposições estabelecidas nos incisos do art. 103 do Regulamento Brasileiro e indicam anecessidade de se prorrogar o direito antidumping atualmente em vigor.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de n-butanol. Operíodo de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência decontinuação ou retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 doDecreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise da revisão, considerou-se o período de janeirode 2011 a dezembro de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2011;
P2 - janeiro a dezembro de 2012;
P3 - janeiro a dezembro de 2013;
P4 - janeiro a dezembro de 2014; e
P5 - janeiro a dezembro de 2015.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil emcada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2905.13.00 da NCM,fornecidos pela RFB.
A descrição do item da NCM supramencionado refere-se especificamente ao n-butanol, de modoque a depuração dos dados de importação obtidos teve por finalidade a identificação e consequenteexclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação.Com efeito, foi excluído apenas o volume de 0,02 toneladas, originárias da Alemanha e importadas emP1, de pentanol (C5 H12O), correspondente ao item 2905.15.96 e, aparentemente por equívoco, classificadono item 2905.13.00.
Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergênciasinferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma oumais casas decimais.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de n-butanol no período de análisede continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em números-índice de toneladas)
P1P2P3P4P5EUA100,083,352,130,412,3Total submetido à análise 100,0 83,3 52,1 30,4 12,3África do Sul 100,0 382,3 537,2 596,2 558,9Alemanha 100,0 11 8 , 6 57,7 45,9 38,1
Rússia-100,01985,65179,05755,0Demais Países* 100,0 50,0 1200,0 5050,0 206400,0Total exceto submetido à análise 100,0 132,2 88,0 89,6 83,8Total Geral 100,0 11 6 , 7 76,6 70,8 61,1
*Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia, Suíça.
O volume do produto objeto da revisão, importado dos EUA, em toneladas, diminuiu 16,7% deP1 para P2, 37,4% de P2 para P3, 41,6% de P3 para P4 e 59,5% de P4 para P5. Quando consideradotodo o período de análise, de P1 a P5, o volume total de n-butanol importado dos EUA, em toneladas,contraiu 87,7%, alcançando 1.331 toneladas em P5.
O volume total das importações de n-butanol pelo Brasil, consideradas todas as demais origens,oscilou ao longo do período de análise: cresceu 32,2% de P1 para P2; contraiu 33,5% de P2 para P3,aumentou 1,8% de P3 para P4 e diminuiu 6,5% de P4 para P5. No período submetido à revisão, aquantidade de n-butanol importada de todas as demais origens diminuiu 16,2%, totalizando 19.503,7toneladas em 2015 (P5).
Ainda acerca das demais origens, observou-se o aumento sucessivo no volume de n-butanolimportado da África do Sul e da Rússia pelo Brasil. Cumpre mencionar que o conjunto das importaçõesde n-butanol originárias desses dois países é objeto da medida antidumping aplicada por meio daResolução CAMEX no 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.Com efeito, considerando o período da revisão, as importações de origens sul-africana e russa aumentaram288,4% de P1 para P2, 69,4% de P2 para P3, 38,5% de P3 para P4. De P4 para P5, houvecontração de 0,2%. Ao se observar os extremos da série, as importações conjuntas dessas origensaumentaram 808,6%.
A participação das importações de origem estadunidense no total de n-butanol importado peloBrasil representou 31,7% em P1; 22,6% em P2; 21,5% em P3; 13,6% em P4 e 6,4% em P5. De P1 paraP5, sob efeito do direito antidumping aplicado, houve queda de 25,3 pontos percentuais na participaçãode n-butanol importado dos EUA no total das importações brasileiras desse produto.
Quanto à participação das importações de n-butanol das demais origens no volume totalimportado pelo Brasil, notou-se que houve aumentos sucessivos da participação do produto de origenssul-africana e russa conjuntamente. De fato, as participações atingiram 3,4% em P1, 11,5% em P2,29,6% em P3, 44,3% em P4 e 51,2% em P5. As participações das importações de origem alemã, por suavez, registraram 64,9% em P1, 65,9% em P2, 48,9% em P3, 42,1% em P4 e 40,5% em P5, tendo sidoobservado, portanto, aumento na participação apenas de P1 para P2 e queda nos demais períodos deanálise.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete eo seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entreos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totaisde n-butanol no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais
Em números-índice de Mil US$ CIF
P1P2P3P4P5EUA 100,0 74,7 49,8 33,5 11 , 1Total submetido à análise 100,0 74,7 49,8 33,5 11 , 1
África do Sul 100,0 312,9 454,8 478,1 337,9Alemanha100,0106,454,044,628,2
Rússia-100,01423,43576,12802,3Demais Países* 100,0 90,0 823,0 2540,0 48912,0
Total exceto submetido à análise 100,0 11 7 , 2 79,5 79,7 55,4Total Geral 100,0 104,9 70,9 66,4 42,6
*Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia, Suíça.
O valor, em US$ CIF, de n-butanol importado dos EUA diminuiu sucessivamente durante operíodo de revisão. Com efeito, houve contrações de 25,3% de P1 para P2, 33,3% de P2 para P3, 32,7%de P3 para P4 e 66,8% de P4 para P5. De P1 a P5, a queda acumulada no valor CIF atingiu 88,9%.
O valor total das importações brasileiras, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF),consideradas as demais origens, oscilou ao longo do período de análise: aumentou 17,2% de P1 para P2,diminuiu 32,1%, de P2 para P3, aumentou 0,2% de P3 para P4 e diminuiu 30,5% de P4 para P5. Ao seobservar os extremos da série, considerando o total exceto o submetido à análise, houve diminuição de44,6% no valor total das importações.
Preço das importações brasileiras de n-butanol
Em números-índice de Mil US$ CIF / t
P1P2P3P4P5EUA 100,0 89,7 95,6 11 0 , 3 90,3Total submetido à análise 100,0 89,7 95,6 11 0 , 3 90,3África do Sul 100,0 81,8 84,7 80,2 60,5Alemanha100,089,793,697,173,9Rússia-100,071,769,048,7
Demais Países - - - - Totalexceto submetido à análise 100,0 88,7 90,4 89,0 66,2Total Geral 100,0 89,9 92,6 93,7 69,7
*Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia, Suíça.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de nbutanol,consideradas todas as origens, diminuiu 10,1% de P1 para P2, aumentou 3,0% de P2 para P3e 1,2% de P3 para P4 e reduziu em 25,6% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de análise,o preço médio do total das importações de n-butanol diminuiu 30,3% de P1 para P5.
O preço CIF médio ponderado das importações de n-butanol dos EUA apresentou o seguintecomportamento: recuou 10,3% de P1 para P2, aumentou 6,6% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4, evoltou a diminuir de P4 para P5, desta vez 18,1%. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado dasimportações de origem estadunidense de n-butanol contraiu-se em 9,7%.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado de n-butanol de origem estadunidense manteveseabaixo do preço CIF médio ponderado das importações, consideradas todas as origens, em P1, P2 eP3. Apenas em P4 e P5 o preço médio ponderado das importações de origem estadunidense manteve-seacima do preço médio ponderado das importações de todas as demais origens.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de n-butanol, foram consideradas as quantidadesfabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para o consumo cativona produção de plastificante, como [Confidencial], da indústria doméstica, bem como as quantidadestotais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
Vendas Indústria
Doméstica
Importações
Origens Investigadas
Importações
Outras Origens
Consumo Cativo Consumo
Nacional
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P288,483,3132,2166,2106,0
P3125,052,188,0130,996,0
P4120,530,489,6160,991,0
P5170,412,383,861,4103,9
Observou-se que o CNA cresceu no primeiro intervalo analisado, 6,0%, de P1 para P2, sendosucedido por contração nos dois intervalos seguintes, 9,5% de P2 para P3 e 5,2% de P3 para P4. De P4para P5, o CNA apresentou aumento de 14,2%. Ao fim do período analisado (P5), o CNA apresentouaumento de 3,9% comparativamente a P1.
6.3. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol, foram consideradas as quantidades vendidasno mercado interno pela Elekeiroz, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadasapuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Ressalte-se que as vendas internas de n-butanol da indústria doméstica apresentadas na tabelaanterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não efetuou revenda den-butanol de P1 a P5.
Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
Vendas Indústria
Importações Origem
Investigada
Importações Outras
Origens
Mercado Brasileiro
Doméstica
P1100,0100,0100,0100,0
P288,483,3132,2105,5
P3125,052,188,095,7
P4120,530,489,690,4
P5170,412,383,8104,3
Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro de n-butanol cresceu no primeiro intervalo,5,5% de P1 para P2 e apresentou contração nos dois intervalos seguintes, sendo -9,3% de P2para P3 e -5,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o mercado brasileiro voltou a expandir: 15,3%. Durantetodo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 4,3%.
6.4. Da evolução das importações
6.4.1. Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de nbutanol.
Participaçãodas Importações no Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
Consumo Nacional
Importações
Origem
Investigada (t)
Participação
Origem
Investigada (%)
Importações
Outras Origens
(t)
Participação
Outras
Aparente (t)
Origens (%)
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P2106,083,378,6132,2124,7
P396,052,154,388,091,6
P491,030,433,489,698,4
P5 103,9 12,3 11 , 9 83,8 80,6
Observou-se que a participação das importações originárias dos EUA no consumo nacionalaparente (CNA) apresentou quedas sucessivas: 4,1 p.p. de P1 para P2, 4,6 p.p. de P2 para P3, 3,9 p.p.de P3 para P4 e 4,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importaçõesdiminuiu 16,7 p.p.
Já a participação das importações das outras origens apresentou o seguinte comportamento:aumento de 10,1 p.p. de P1 para P2, queda de 13,5 p.p. de P2 para P3, crescimento de 2,8 p.p. de P3para P4 e contração de 7,3 p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importaçõesde outras origens no CNA acumulou diminuição de 7,9 p.p. em P5.
6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de n-butanol.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
(t)
Importações
Origem
Investigada (t)
Participação
Origem
Investigada (%)
Importações
Outras Origens
(t)
Participação
Outras Origens
(%)
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P2105,583,378,9132,2125,3
P395,752,154,588,091,9
P490,430,433,689,699,1
P5 104,3 12,3 11 , 8 83,8 80,3
Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de n-butanol da indústria doméstica incluemapenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de n-butanolde P1 a P5 pela Elekeiroz.
Observou-se que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 5,5% de P1 para P2, quedasde 9,3% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de 15,3% no mercadobrasileiro. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de4,3%.
A participação das importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping, no mercadobrasileiro registrou quedas de 4,1 p.p., 4,7 p.p., 3,9 p.p. e 4,2 p.p, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, foi acumulada queda de 16,9 p.p. na participaçãodas importações objeto da revisão no mercado brasileiro. No último período de análise, as importaçõesde origem estadunidense alcançaram o volume de 1.331 toneladas, correspondendo a 2,3% do mercadobrasileiro no período.
6.4.3. Da relação entre as importaçõeseaproduçãonacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional den-butanol.
Importações Investigadas e Produção Nacional
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de n-butanoldiminuiu sucessivamente, sendo 4 p.p. de P1 para P2, 22 p.p. de P2 para P3, 7,8 p.p. de P3 para P4 e7,7 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período, de P1 a P5, essa relação apresentou decréscimode 41,5 p.p.
6.4.4. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e doCNA
Em manifestação protocolada em 4 de abril de 2017, a Oxiteno alegou que os montantes dedireito antidumping atualmente estabelecidos para o produto originário dos EUA efetivamente impedemque se importe n-butanol. Os importadores brasileiros, frente à aplicação da medida, buscaram obterdiferentes fontes de suprimento do produto, o que é demonstrado pelo crescimento das importaçõesoriginárias da África do Sul e da Rússia. A busca por diferentes fontes de suprimento ocorreria nãoapenas como reflexo da aplicação da medida em face dos EUA, mas também em função da incapacidadeda indústria doméstica de suprir o mercado como um todo.
A Oxiteno argumentou ainda sobre alegado excesso do direito antidumping aplicado, tendoreproduzido a evolução das importações brasileiras de n-butanol ao longo do período de análise eargumentando que, enquanto a Alemanha se manteve como principal origem do produto, os EUAapresentaram decréscimo e vieram a ser ultrapassados pela África do Sul e pela Rússia, sendo que odireito antidumping teria o efeito de praticamente eliminar a possibilidade de importar o produto dosEUA.
Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2017, a peticionária rebateu a argumentação daOxiteno, de que o direito antidumping teria o efeito de praticamente eliminar a possibilidade de importardos EUA, uma vez que mesmo com a aplicação do direito, os EUA exportaram mais de 10 mil toneladasem P1 e aproximadamente 9 mil toneladas em P2. A queda nas exportações estadunidenses de n-butanolpara o Brasil teria ocorrido mais acentuadamente a partir de P3, quando houve aumento das importaçõesoriundas da África do Sul e da Rússia.
6.4.5. Dos comentários acerca das manifestações
Em relação às manifestações sobre as importações realizadas no período, observou-se que houvequeda no volume importado de n-butanol oriundo dos EUA, como efeito da aplicação do direitoantidumping a partir de P1. A substituição das importações se deu principalmente a partir de P3, quandohouve aumento de importações originárias da África do Sul e da Rússia, a preços de dumping.
Mesmo com a queda observada nas importações de n-butanol oriundas dos EUA, não forameliminadas as importações originárias daquela origem, contrariamente ao afirmado pela Oxiteno em suamanifestação.
Outrossim, tanto o cálculo como a aplicação do direito antidumping são feitos a partir depremissas legais.
Rememore-se, ademais, que à época da determinação final da investigação original aplicou-sedireito antidumping em montante inferior à respectiva margem de dumping, nos casos em que estaúltima se revelou superior à diferença entre o preço CIF internado de cada empresa e o preço ajustadoda indústria doméstica. Leve-se em conta, ainda, que, de acordo com a legislação vigente à época(Decreto no 1.602, de 1995), nem sequer era obrigatória a regra conhecida como "lesser duty rule"("regra do menor direito"), hoje insculpida em caráter mandatório no § 1o do art. 78 do Decreto no 8.058,de 2013. Mesmo assim, como se observa, buscou-se aplicar o menor direito que fosse suficiente àneutralização do dano à indústria doméstica. Não há que se falar, portanto, em excesso da medidaaplicada.
Outro ponto digno de nota é que, nos termos do art. 27 do Regulamento Brasileiro, asprodutoras/exportadoras estadunidenses poderiam ter margens de dumping calculadas de modo individualna revisão em questão, com base em seus próprios dados de produção e venda, caso houvessemcooperado com a investigação e respondido ao questionário do produtor/expo r t a d o r.
Quanto às importações da África do Sul e da Rússia, deve-se citar que estas cresceramsustentadas por prática de dumping, conforme constatado no âmbito do processo MDIC/SECEX52272.001728/2015-47, que culminou com a aplicação de medida antidumping para as duas origens.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsávelpela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, osindicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeirode 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro 2011 a dezembro de 2011;
P2 - janeiro 2012 a dezembro de 2012;
P3 - janeiro 2013 a dezembro de 2013;
P4 - janeiro 2014 a dezembro de 2014;
P5 - janeiro 2015 a dezembro de 2015.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início eem resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta o resultado daverificação in loco realizada.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntesforam atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da FundaçãoGetúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foramtrazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-seo valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado,em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso,P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria,destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informaçõesadicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em números-índice de toneladas)
O volume de vendas de n-butanol destinado ao mercado interno registrou uma redução de11,6% de P1 para P2, seguida de aumento de 41,4% de P2 para P3, diminuição de 3,6% de P3 para P4e aumento de 41,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas daindústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 70,4%.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram reduções de 39% de P1para P2, de 19,7% de P2 para P3 e de 71,4% de P4 para P5, crescendo apenas no interstício entre P3e P4 em 12,1%. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 84,3%. As exportações daindústria doméstica, que em P1 representavam 3,8% do total de suas vendas, diminuíram sua participaçãono total vendido em P2 e P3 (para, respectivamente, 2,6% e 1,5%), voltaram a crescer em P4(representando 1,8%), e diminuíram novamente em P5, passando a representar 0,4% do total vendido.
Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se redução de 12,7% de P1 paraP2, aumento de 39,8% de P2 para P3, diminuição de 3,4% de P3 para P4 e aumento de 39,5% de P4para P5. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica evoluíram, positivamente, em 64,6%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas aomercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de n-butanol registrouredução de 6,4 p.p. de P1 para P2 e aumento em todos os períodos subsequentes, de P2 a P3 (18,5 p.p),de P3 a P4 (1 p.p.) e de P4 a P5 (11,9 p.p.). Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-seaumento nessa participação de 25 p.p.
7.3. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumonacional aparente.
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no CNA
Devido à baixa representação do consumo cativo no consumo nacional aparente, variando de nomínimo 0,5% a no máximo 1,5%, a evolução da participação da das vendas da indústria doméstica noCNA foi análoga à evolução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.
7.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produçãoe o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada e Produção
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,5% de P1 para P2,cresceu 34,6% de P2 para P3, regrediu 1,1% de P3 a P4 e aumentou 27,3% de P4 a P5. Também foiverificado aumento de 55,1% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
A produção de outros produtos cresceu (15,4%) apenas de P1 para P2, tendo apresentadosucessivos decréscimos: de 14,8% de P2 para P3, de 3,83 de P3 para P4 e de 37,5% P4 para P5.Redução de 40,6% foi verificada de P1 para P5.
No que tange ao grau de ocupação, cumpre destacar que a planta da Elekeiroz em Camaçari émultipropósito, capaz de produzir n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, todos a partir do consumode n-butiraldeído. Assim, a capacidade produtiva de n-butanol proposta na petição foi calculada a partirda disponibilidade de n-butiraldeído para tal fim.
Para tanto, apurou-se o volume de n-butiraldeído disponível para a produção de n-butanol apóso consumo para a produção de octanol e de ácido 2-etil-hexanóico.
Calculou-se o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de n-butanol emtermos de n-butiraldeído, ou seja, pelo consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia I)
Em números-índice de toneladas
Consumo naprodução de
octanol
(B)
(E/D)
P1100,0100,0100,0100,0100,0100,0P2100,0109,9145,486,291,5106,2P3 100,0 95,3 11 4 , 4 101,5 123,2 121,5P4 100,0 89,6 124,7 104,5 121,8 11 6 , 9P5 100,0 60,3 70,9 134,1 155,1 11 5 , 7
Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol
O grau de ocupação da capacidade instalada, segundo esta metodologia, apresentou a seguinteevolução: aumento de 2 p.p. de P1 para P2 e de 4,9 p.p. de P2 para P3, diminuição de 1,5 p.p. de P3para P4 e de 0,3 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se aumento
de 5,1 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
No entanto, por meio dessa metodologia, não é possível apurar a ociosidade inerente exclusivamenteao n-butanol, tendo em conta que a ociosidade pertinente aos demais produtos restaatribuída ao n-butanol, o que prejudica a avaliação do indicador grau de ocupação.
Alternativamente, também foi apresentado na petição o cálculo do grau de ocupação da capacidadeinstalada considerando-se o volume de n-butiraldeído disponível para os processos produtivosda planta como um todo, ou seja, considerando-se o consumo de n-butiraldeído na produção de n-
butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, conforme tabela abaixo:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia II - total planta)
Em números-índice de toneladas
Consumona produçãode octanol
(B)
(E/A)
P1100,0100,0100,0100,0100,0100,0P2100,0109,9145,491,5109,0109,0P3 100,0 95,3 11 4 , 4 123,2 104,9 105,0P4100,089,6124,7121,8102,2102,2P5100,060,370,9155,186,886,8
Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol
O grau de utilização da linha de produção como um todo amentou 5,8 p.p. de P1 a P2 e sofreusucessivas retrações nos períodos seguintes: 2,6 p.p. de P2 a P3, 1,8 p.p. de P3 para P4 e 9,9 p.p. de P4a P5. Nos extremos da série, houve queda acumulada de 8,5 p.p., o que demonstra aumento da
ociosidade da planta.
Nesse ponto, cumpre ressalvar que a segunda metodologia apresentada, a despeito de maisadequada, relativamente à anterior, por demonstrar a utilização da capacidade produtiva de n-butiraldeídoe a ociosidade distribuída em toda a planta, também não possibilita a apuração da ociosidade relativa
especificamente à produção de n-butanol.
Tendo em vista as dificuldades inerentes à determinação do grau de ocupação referente aproduto inserido em uma planta multipropósito, tal qual é o caso do n-butanol, e, por consequência, aslimitações tangentes às conclusões que decorram dessa determinação, a avalição da capacidade produtivae do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na análise decontinuação ou retomada de dano.
7.5. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerandoum estoque inicial, em P1, de 626,3 toneladas.
Quanto à coluna "Outras Entradas/Saídas", ela é formada por [Confidencial].
Estoque final (números-índice de unidades)
O volume de estoque final de n-butanol da indústria doméstica apresentou aumento de 59,1% deP1 para P2, de 35,5% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4. Houve queda de 10,1% de P4 para P5.Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de96,2%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção daindústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em números-índice)
Estoque Final (t) Produção (t) Relação (%)
P1100,0100,0100,0
P2159,191,5173,9
P3215,6123,2175,1
P4218,2121,8179,1
P5196,2155,1126,5
A relação estoque final/produção apresentou redução de 2,6 p.p. de P4 para P5, tendo aumentadonos demais períodos nos seguintes índices: 3,7 p.p. de P1 para P2, 0,1 de P2 para P3 e 0,2 p.p.de P3 para P4. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produçãoacumulou crescimento de 1,3 p.p.
7.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarialrelacionados à produção e à venda de n-butanol pela indústria doméstica.
Ressalte-se que o número de empregados total da empresa foi dividido entre funcionários deprodução (direta e indireta) e administração e vendas com base nos centros de custos referentes a cadauma dessas áreas. Já a atribuição dos funcionários de mão de obra direta e indireta ao produto similarnacional foi realizada por meio de rateio baseado na participação do volume de produção de n-butanolno volume de produção total da planta de álcoois da Elekeiroz em cada período. No caso dos empregadosde administração e venda o rateio foi feito levando-se em consideração a participação dareceita líquida da linha de n-butanol na receita líquida total da empresa.
Com relação à massa salarial, a empresa considerou as contas contábeis correspondentes asalários, benefícios e encargos de cada área (produção, vendas e administração), utilizando fator de rateiopara separação da massa salarial entre o produto investigado e demais linhas. A metodologia de rateiopara a massa salarial foi a seguinte: para os funcionários da produção direta dividiu-se o consumo dealdeído na produção de n-butanol pelo volume total de produção da planta de álcoois para cada período;para os funcionários da produção indireta dividiu-se o volume de produção de n-butanol pela produçãototal da planta de Camaçari (BA) para cada período; para os funcionários da administração e de vendasdividiu-se o volume de vendas de n-butanol pelo volume de vendas totais da empresa no mercadointerno para cada período.
Frisa-se ainda, com relação a isso, que a empresa não possui empregados terceirizados.
Número de Empregados
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de n-butanol apresentouoscilação durante o período investigado, registrando redução de 30,2% de P1 para P2, aumento de43,3% de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e crescimento de 46,5% de P4 para P5. Aose analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 46,5%.
No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas,houve redução de 17,6% de P1 para P2, aumento de 35,7% de P2 para P3, manteve-se constante de P3 paraP4 e crescimento de 5,3% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se um aumento de 17,6%.
O número total de empregados diminuiu 26,7% de P1 para P2, aumentou 40,9% de P2 para P3,manteve-se constante de P3 para P4 e cresceu 33,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total deempregados aumentou 38,3% (acréscimo de 23 postos de trabalho).
Produtividade por empregado
A produtividade por empregado envolvido na produção de n-butanol aumentou em 31,2% de P1para P2, seguida de queda de 6,1% de P2 para P3, de 1,1% de P3 para P4 e de 13,1% de P4 para P5.Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado cresceu 5,8%.
Massa Salarial (números-índice de R$ atualizados)
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 11,6% de P1 paraP2, seguida de sucessivos aumentos: de 30,4% de P2 para P3, de 4,1% de P3 para P4 e de 68,5% de P4para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregadosligados à produção aumentou 102,3%.
A massa salarial total diminuiu 10,2% de P1 para P2, aumentou em todos períodos subsequentes:37,5% de P2 para P3, 9,5% de P3 para P4 e 52,7% de P4 para P5. Assim, a variação damassa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 106,8%.
7.7. Do demonstrativo de resultado
7.7.1. Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar daindústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores dasreceitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores defretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (números-índice de mil R$ atualizados)
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou redução de 12,4%de P1 para P2, aumento de 52,7% de P2 para P3, diminuição de 4,4% de P3 para P4 e crescimento de26,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 62,2% da receitalíquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houvecrescimento (8%) apenas entre P3 e P4. Nos demais períodos foram registradas reduções de 37,1% deP1 para P2, de 19,2% de P2 para P3 e de 71% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5,observou-se decréscimo de 84,1%.
Por fim, a receita líquida total diminuiu 13,4% de P1 para P2, aumentou 50,6% de P2 para P3,caiu 4,2% de P3 para P4 e cresceu 25,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de danocomo um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em 56,6%.7.7.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pelarazão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nositens 7.7.1 e 7.1 deste documento.
Preço Médio da Indústria Doméstica (números-índice de R$ atualizados/tonelada)
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico diminuiu 0,9% de P1 para P2,cresceu 7,9% de P2 para P3, caiu 0,8% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5. Ao se considerar operíodo de P1 a P5, verificou-se diminuição de 4,8% do preço médio da indústria doméstica.
No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento de3,1% de P1 para P2 e de 0,6% de P2 para P3, redução de P3 para P4 , de 3,7%, tendo voltado a crescer1,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se acréscimo de 1% nesse indicador.
7.7.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas coma venda de n-butanol no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado durante oprocedimento de verificação in loco.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de n-butanol, as despesas operacionaisforam rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receitalíquida total da empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e outras despesas com vendas.
Demonstração de Resultados (números-índice de mil R$ atualizados)
Margens de Lucro (%)
O resultado bruto da peticionária auferido com a venda de n-butanol no mercado interno, quefoi negativo em P1, cresceu 124,4% de P1 para P2, quando passou a ser positivo, cresceu 869,5% de P2para P3, decresceu 79,5% de P3 para P4 e 345,4% de P4 para P5, quando voltou a ser negativo.Considerando o período como um todo, de P1 para P5, houve aumento de 19,1% no prejuízo bruto.
O resultado operacional da indústria doméstica que se apresentava negativo em P1, se mantevenegativo em P2, mas melhorou em 63,7%; já de P2 para P3, período em que passou a ser positivo,aumentou 377%. De P3 para P4 o índice diminuiu 132,5% e voltou a ser negativo. Em P5 o resultadooperacional manteve-se negativo e piorou 299,8% com relação a P4. Assim, de P1 a P5, o prejuízooperacional aumentou 30,4%.
O resultado operacional sem resultado financeiro, que se apresentava negativo em P1, cresceu68,5% de P1 para P2, mas ainda permaneceu negativo. De P2 para P3, tal indicador registrou melhorade 371,2%, passando a ser positivo. De P3 para P4 o resultado operacional sem resultado financeirodiminuiu 136,6% e passou a ser negativo novamente. Em P5 o resultado operacional sem resultadofinanceiro manteve-se negativo e piorou 217,7% com relação a P4. Considerando-se os extremos dasérie, este indicador acumulou aumento de 0,6%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas, que se apresentava negativoem P1, se manteve negativo em P2, mas melhorou em 68,2%; já de P2 para P3, período em que passoua ser positivo, aumentou 228,8%. De P3 para P4 o índice diminuiu 222,4% e voltou a ser negativo. EmP5 o resultado operacional manteve-se negativo e piorou 237,6% com relação a P4. Assim, de P1 a P5,o prejuízo operacional sem resultado financeiro e outras despesas aumentou 69,3%.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de [Confidencial]p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, decresceu [Confidencial] p.p. de P3para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que amargem bruta da indústria doméstica cresceu [Confidencial] p.p.
A margem operacional, por sua vez registrou elevação de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 ede [Confidencial] p.p. de P2 para P3, decresceu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p.de P4 para P5. A elevação acumulada de P1 a P5 foi [Confidencial] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimento de P1 para P2equivalente a [Confidencial] p.p. Aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, passando a apresentarreduções nos períodos seguintes, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 paraP5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro cresceu [Confidencial] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou crescimento de[Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos demais períodos, diminuiu[Confidencial] p.p de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margemoperacional sem o resultado financeiro e outras despesas decresceu [Confidencial] p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados Unitária (números-índice de R$ atualizados/t)
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercadobrasileiro, que foi negativo em P1, melhorou em 127,6% de P1 para P2, quando passou a ser positivo,cresceu 585,5% de P2 para P3, diminuiu 78,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 273,4% de P4para P5, quando voltou a ser negativo. Na análise do período como um todo, o prejuízo bruto unitáriodiminuiu 30,1%.
O resultado operacional unitário, negativo em P1, P2, P4 e P5, apresentou a seguinte evolução:melhora de 59% de P1 para P2 e de 295,9% de P2 para P3, período em que foi positivo, seguida deredução de 133,7% de P3 para P4. Em P5 o resultado operacional unitário manteve-se negativo e piorou182,6% com relação a P4. De P1 a P5, tal indicador melhorou 23,5%.
O resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada, que foi negativo em P1, melhorouem 64,3% de P1 para P2, mas ainda se mantendo negativo, cresceu 291,8% de P2 para P3,passando a ser positivo, diminuiu 138% de P3 para P4, quando voltou a ser negativo. Em P5 o resultadooperacional sem resultado financeiro unitário manteve-se negativo e piorou 124,6% com relação a P4.Na análise do período como um todo, o prejuízo operacional sem resultado financeiro unitário diminuiu40,7%.
7.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.8.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de nbutanolpela indústria doméstica.
Evolução dos Custos
Em números-índice de R$ atualizados/t
P1P2P3P4P51. Custos Variáveis 100,0 91,2 88,9 96,8 85,51.1 Matéria-prima 100,0 82,5 88,3 107,1 93,8Propeno (grau químico) 100,0 89,0 98,2 105,6 87,6Gás Natural 100,0 56,8 48,4 11 2 , 9 11 8 , 41.2 Utilidades 100,0 104,2 68,5 64,4 73,7Va p o r 100,0 102,1 68,3 62,8 67,9E n e r g i a 100,0 122,1 70,4 77,8 121,31.3 Outros custos variáveis 100,0 11 7 , 0 97,9 71,8 60,7Outros custos variáveis (aldeídos) 100,0 89,6 74,7 49,0 68,1
Outros custos variáveis (butanol) (100,0) 314,0 267,7 286,4 (177,2)2. Custos Fixos 100,0 125,5 129,8 141,8 140,6Custos fixos diretos 100,0 106,0 11 2 , 2 11 5 , 9 74,2Custos fixos Depreciação 100,0 191,9 198,4 181,8 140,6Custos fixos auxiliares e indiretos 100,0 11 0 , 2 107,4 167,5 305,43. Custo de Produção (1+2) 100,0 93,8 92,0 100,2 89,7
O custo de produção por tonelada de n-butanol diminuiu 6,2% de P1 para P2, 1,9% de P2 paraP3. Já nos períodos subsequentes, de P3 para P4 o custo de produção registrou elevação de 8,9% e deP4 para P5 registrou queda de 10,5%. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produçãototal diminuiu 10,3%.
7.8.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço devenda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria domésticadiminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p de P2 para P3, registrou aumento de[Confidencial] p.p. de P3 para P4, voltando a registrar redução de [Confidencial] p.p de P4 para P5. Aose analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [Confidencial] p.p.
7.9. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da peticionária. Ressalte-se que os valores de caixagerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa.
Fluxo de Caixa (números-índice de mil R$ atualizados)
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa era negativo em P1,aumentou 127,5% em P2, quando passou a ser positivo, cresceu 80,4% de P2 para P3, voltou a sernegativo em P4, quando caiu 261,1% em relação à P3. Em P5 o indicador foi positivo, apresentandocrescimento de 113,6% no comparativo com P4. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), ocaixa líquido total aumentou em 110,8%.
7.10. Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início darevisão e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidosda Elekeiroz pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras.Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aosrelacionados ao produto similar doméstico.
Retorno sobre investimentos (números-índice)
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P4 e P5, uma vez quea indústria doméstica registrou prejuízo nesses períodos. De P1 para P2 este indicador apresentouredução de [Confidencial] p.p. e crescimento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, foiregistrado uma diminuição de [Confidencial] p.p. seguida por aumento de [Confidencial] p.p. de P4 paraP5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu[Confidencial] p.p.
7.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral ecorrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suasdemonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longoprazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
O índice de liquidez geral diminuiu em todos os períodos analisados, sendo 6,9% de P1 para P2,3% de P2 para P3, 13% de P3 para P4 e 17,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período deanálise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 35,6%. O índice de liquidez corrente, por sua vez,também diminuiu em todos os períodos da análise: 5,5% de P1 para P2, 9,3% de P2 para P3, 24,2% deP3 para P4 e 25,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 51,5%de tal indicador.
7.12. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior aovolume de vendas registrado em P1 (70,4%), e ao registrado em P4 (41,5%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seuvolume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período derevisão.
Além disso, frise-se que o aumento, de 70,4%, no volume de vendas da indústria doméstica nomercado interno, foi acompanhado pelo acréscimo de 15,3%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessaforma, conclui-se que a indústria doméstica conseguiu aumentar suas vendas e também sua participaçãono mercado brasileiro (aumento de 25 p.p.).
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou tanto crescimento absoluto desuas vendas quanto em relação ao mercado brasileiro.
7.13. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante operíodo de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 70,4% na comparaçãoentre P1 e P5. Tal evolução, no entanto, não foi acompanhada por melhora nos resultados operacionais,que foram negativos em quatro dos cinco períodos analisados. Tais prejuízos também foram observadosnos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e nos resultados operacionais excluindo-seos resultados financeiros e outras despesas operacionais.
b) além do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciadano item anterior, houve aumento também na participação das vendas da indústria doméstica nomercado brasileiro (25 p.p. de P1 para P5 e 11,9 p.p. de P4 para P5), que por sua vez, apresentouaumento de 2.397 toneladas, representando crescimento de 4,3% quando comparado P1 com P5.
c) a produção de n-butanol da indústria doméstica oscilou durante o período da análise, tendo sidoobservado um acréscimo de 55,1% de P1 a P5. Esse aumento foi acompanhado pela diminuição do grau deocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 (8,5 p.p.) quanto de P4 para P5 (9,9 p.p.).
d) os estoques aumentaram 96,2% de P1 para P5, tendo, no entanto, diminuído de P4 para P5 (10,1%).
e) o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado, de P1a P5 registrou uma aumento de 46,5%, acompanhado pela massa salarial dos empregados ligados àprodução que aumentou 102,3% de P1 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou4,8% de P1 para P5, tendo, no entanto, diminuído 12,9% de P4 para P5.
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 62,2% de P1para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a despeito daredução do preço ao longo do período investigado (4,8% de P1 a P5).
g) observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.) visto que aredução dos custos de produção (10,3% de P1 para P5) foi superior à diminuição dos preços médiospraticados pela indústria doméstica, os quais caíram 4,8% de P1 para P5.
h) o resultado bruto foi positivo em P2, P3 e P4 e negativo nos extremos da série, apresentandodiminuição de 30,1% entre P1 e P5. Já a margem bruta apresentou evolução positiva de [Confidencial] p.p.no mesmo período. O resultado operacional se apresentou positivo apenas em P3, e piorou 30,4%, seconsiderados os extremos da série. Já a margem operacional se elevou [Confidencial] p.p. de P1 para P5.
i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultadofinanceiro, o qual evoluiu positivamente 0,6% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesasfinanceiras aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P5. Por sua vez o resultado operacional exceto oresultado financeiro e as outras despesas diminuiu 69,3%, e a margem operacional sem as despesasfinanceiras e as outras despesas, a qual apresentou diminuição de [Confidencial] p.p.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores relacionados aovolume de vendas e de produção, bem como na participação de suas vendas no mercado brasileiro, maspiorou em rentabilidade durante o período de análise.
Dessa forma, pode-se concluir pela continuidade do dano, uma vez constatada a deterioraçãodos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5. Vale mencionar, ainda, que os indicadores daindústria doméstica já se encontravam deteriorados em P1, quando houve a aplicação do direito antidumping,além de terem piorado ao longo do período de análise da continuação do dano, dada aobservância da prática de dumping de outras origens.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de quea extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústriadoméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação daindústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objetode dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medidadurante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e oseu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nascondições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importaçõesobjeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins dedeterminação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importaçõesobjeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigênciado direito.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadoresrelacionados ao volume de vendas (crescimento de 70,4%) e ao volume de produção (incremento de55,1%) durante o período submetido à análise. Da mesma forma, observou-se que esta aumentou aparticipação de suas vendas no mercado brasileiro em 25 p.p., alcançando 64,5% de participação em P5.Ademais, a indústria doméstica apresentou crescimento de 62,2% em sua receita líquida (considerandoP1-P5), devido ao aumento do volume de vendas, que, embora a um preço de venda menor (preço de P5é 4,8% menor que o de P1), foi suficiente para impactar positivamente a receita líquida.
Apesar disso, a indústria doméstica observou piora em seus indicadores de rentabilidade, tendoprejuízo operacional (considerando tanto o resultado operacional, quanto o resultado operacional excetoo resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas) emP1, P2, P4 e P5. Por conseguinte, as margens operacionais (considerando os resultados operacional,operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas)também tiveram resultados negativos nos mesmos períodos citados anteriormente.
Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto ajudou a neutralizar o danocausado pelas importações objeto de dumping dos EUA e que a sua extinção levaria muito provavelmenteà deterioração ainda maior dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins dedeterminação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importaçõesobjeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência dodireito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos àprodução ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve reduçãodo volume das importações totais, na proporção de 38,9%, sendo que estas reduziram sua participaçãono mercado brasileiro em 25,1 p.p., passando a representar 35,5% do mercado em P5.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram 10.793,7 toneladas.Em P5 esse montante foi reduzido a 1.331 toneladas, diminuição de 87,7%. Observa-se aindaque a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 19,2% no primeiro períodoanalisado, sendo que essa participação em P5 equivale a 2,3%.
Ressalte-se que o preço das importações de n-butanol da origem investigada foi menor que opreço das importações das demais origens nos três primeiros períodos da série, estando inclusivesubcotado em relação ao preço da indústria doméstica mesmo considerado o direito antidumping,conforme será detalhado no item 8.3.
Dessa forma, considerando o potencial exportador da origem investigada, conforme mencionadono item 5.2 deste documento, concluiu-se que caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmenteas importações de n-butanol sujeitas ao direito antidumping cresceriam, voltando a deslocaras vendas e a causar dano à indústria doméstica.
Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muitoprovavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços decontinuação de dumping. Nesse sentido, cumpre lembrar que no âmbito da investigação original, com aausência do direito antidumping aplicado, houve aumento de 18,2% das importações num cenário decontração do CNA, o que fez com que a participação das importações oriundas dos EUA, que entre abrilde 2005 e março de 2006 representavam 50,3% do CNA passassem a ocupar, no período compreendidoentre abril de 2009 e março de 2010, 60,7% do CNA. Isso demonstra, portanto, que num cenário deexpansão do CNA, conforme constatado de P1 a P5 da revisão em questão, haveria espaço para que asimportações dos EUA voltassem a crescer.
Some-se à consideração do parágrafo anterior, o fato de terem sido aplicados direitos antidumpingnas exportações para o Brasil de n-butanol originário da África do Sul e da Rússia. Assim,haverá espaço para aumento das importações oriundas dos EUA a preços de dumping, caso não seprorrogue o direito antidumping em consideração na revisão de que trata este documento.
8.3. Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preçosdo produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para finsde determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importaçõesobjeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços dedumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direitoantidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no§ 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre ospreços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada aexistência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relaçãoao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior aopreço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço doproduto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O últimoaspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direitoantidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teriaocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de n-butanol importado da origem sujeita ao direito antidumpingcom o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo dopreço CIF internado do produto importado dos EUA no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi consideradoo preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiaisde importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importaçãoefetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMMcalculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma dasoperações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários dasdespesas de internação retirados da petição, conforme estimativa calculada pela peticionária (3% dovalor CIF); e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período,obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadasoperações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas aoamparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumpingforam atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e comparáloscom os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre areceita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período deinvestigação de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de investigaçãode continuação/retomada do dano:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil doproduto importado dos EUA, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado em relação aopreço da indústria doméstica em P1, P2 e em P3, tendo a subcotação diminuído gradativamente de P1a P3. Em P4 e em P5, os preços do n-butanol de origem estadunidense mantiveram-se acima dos preçosda indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação nesses períodos.
Considerando a redução dos preços da indústria doméstica, observou-se depressão de preços deP1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se depressãode preços de P1 para P5.
Por fim, tendo em vista que a queda de preços de P1 a P5 (4,8%) foi acompanhada de quedaproporcionalmente maior dos custos de produção (10,3%), assim como a queda de preços de P4 a P5(10,3%) e de custos de produção de P4 a P5 (10,5%), conclui-se pela ausência de supressão dos preçosda indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping,para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança dodireito antidumping.
Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origem Investigada
Constata-se da análise da tabela anterior que não houve subcotação em P4 e em P5. No entanto,tal fato deve ser observado com ressalvas, uma vez que: i) o preço da indústria doméstica encontra-sedeprimido em virtude dos efeitos danosos das importações a preços de dumping oriundas da África doSul e da Rússia; e ii) parcela significativa das importações realizadas, principalmente em P4 e em P5,foram feitas por partes relacionadas aos produtores/exportadores. Recorda-se que foram enviados questionáriostanto aos exportadores de P5 quanto aos seus importadores relacionados, que poderiam terinformado os preços de revenda no Brasil, mas que, contudo, optou por não participar, de maneira quea informação disponível para a determinação final se refere apenas a um preço de transferência que podenão guardar realidade com a prática comercial normal.
8.4. Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para finsde determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria domésticadecorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de taisimportações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicospertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumpingsobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de n-butanol da origem objeto do direito antidumpingdiminuiu consistentemente ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 a P5, ovolume dessas importações diminuiu em 87,7%, de modo que sua participação no mercado brasileirosaiu de 19,2% em P1 para 2,3% em P5.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se o aumento da quantidadevendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. No entantoa indústria doméstica teve um cenário de prejuízo operacional em quatro dos cinco períodos analisados,obtendo lucro operacional apenas em P3.
A ausência de subcotação em P4 e em P5, conforme analisado no item 8.3, não pode serconsiderada como conclusiva quanto à impossibilidade de as importações oriundas dos EUA causaremdano, em virtude dos motivos ali expostos.
Ademais, conforme já analisado, a origem investigada apresenta considerável potencial paraaumento de sua produção e vendas de n-butanol para o Brasil, principalmente quando se considera aaplicação de direito antidumping, por outras origens, às exportações estadunidenses e o potencialexportador dos EUA.
Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causadopelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomadado dano causado pelas importações a preços de continuação de dumping.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins dedeterminação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importaçõesobjeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos paísesexportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda doproduto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outrospaíses.
Conforme evidenciado nos itens 5.3 e 5.4, verificou-se que a estimativa de aumento da capacidadee da produção da China nos próximos anos deverá alterar os volumes exportados pelos EUApara aquele mercado. Assim, a China, que era considerada importadora de n-butanol, poderá tornar-seautossuficiente nos próximos anos. Os volumes atualmente exportados pelos EUA para a China poderãovir a ser exportados para o Brasil.
Cabe lembrar que em 23 de dezembro de 2016 houve a publicação da Resolução CAMEX quedeterminou a aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol origináriasda África do Sul e da Rússia.
Adicionalmente, a imposição de medida antidumping pela Índia nas exportações de n-butanoldos EUA constitui um outro fator que ensejaria o redirecionamento das exportações do produto deorigem estadunidense para o Brasil.
A não prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor, portanto, levaria a um aumentodas importações pelo Brasil de n-butanol de origem estadunidense, com preços de continuação dedumping, ocasionando uma piora nos indicadores da indústria doméstica.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com preços de dumping sobre aindústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para finsde determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importaçõesobjeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não asimportações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.8.6.1. Da queda da produção
Tendo em vista a existência de compartilhamento da linha de produção entre o produto similardoméstico e outros produtos, a queda na produção desses últimos pode ter contribuído para a tendênciacrescente nos custos fixos, observada de P1 a P5, haja vista que ocasionou redução na produção total dalinha, em que pese a majoração no volume fabricado do produto similar doméstico.
Buscou-se, dessa maneira, verificar como se daria a evolução dos custos de produção de nbutanolcaso a produção total da linha observada em P3 - período em que este volume atingiu o maiornível - fosse mantida nos períodos seguintes.
Para tanto, dividiu-se o custo fixo total atribuído à linha de produção em cada período pelovolume total produzido pela linha em P3 (somados o produto similar doméstico e os demais), alcançando-se,dessa forma, o custo unitário fixo de cada período. Os custos unitários variáveis forammantidos inalterados.
As tabelas a seguir demonstram o custo de produção ajustado, apurado conforme descritoanteriormente, assim como a relação deste custo com o preço de venda.
Evolução dos Custos Ajustados
Em números-índice de R$ atualizados/t
P1P2P3P4P51. Custos Variáveis 100 91,2 88,9 96,8 85,51.1 Matéria-prima 100 82,5 88,3 107,1 93,8Propileno (grau químico) 100 89,0 98,2 105,6 87,6Gás Natural 100 56,8 48,4 11 2 , 9 11 8 , 41.2 Utilidades 100 104,3 68,5 64,4 73,7Va p o r 100 102,1 68,3 62,8 67,9E n e r g i a 100 122,1 70,4 77,8 121,31.3 Outros custos variáveis 100 11 7 , 0 97,9 71,8 60,7Outros custos variáveis (aldeídos) 100 89,6 74,7 49,0 68,1Outros custos variáveis (butanol) 100 -313,9 -267,7 -286,4 177,22. Custos Fixos 100 136,1 137,0 145,8 122,6Custos fixos diretos 100 11 4 , 9 11 8 , 4 11 9 , 2 64,7Custos fixos Depreciação 100 208,1 209,4 187,0 122,6Custos fixos auxiliares e indiretos 100 11 9 , 5 11 3 , 3 172,2 266,33. Custo de Produção (1+2) 100 94,6 92,5 100,5 88,3
Participação do Custo de Produção Ajustado no Preço de Venda (números-índice)
Período Custo de Produção Ajustado (A)
(R$ atualizados/t)
Preço no Mercado Interno (B)
(R$ atualizados/t)
(A) / (B)
(%)
P1100,0100,0100,0
P294,699,195,5
P392,5107,086,5
P4100,5106,194,7
P588,395,292,8
Com base nesse exercício, verificou-se que o custo de produção por tonelada de n-butanoldiminuiria o equivalente a 5,4%, de P1 para P2, 2,2% de P2 para P3, aumentaria 8,6% de P3 para P4e diminuiria 12,1% de P4 para P5. Ao se considerar a variação de P1 para P5, o custo de produção teriaqueda acumulada de 11,7%.
No que tange à relação custo de produção/preço, o indicador seguiria apresentando quedaequivalente a [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Haveria aumentode [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e queda de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, a relaçãoentre custo de produção e preço recuaria [Confidencial] p.p.
O custo de produção unitário e a relação custo/preço com e sem ajuste apresentariam comportamentosemelhante.
Verificou-se que o comportamento dos custos fixos, mesmo podendo ser atribuído ao desempenhoda produção de outros produtos, tem impacto pouco significativo nos custos totais quandocomparado aos custos variáveis.
Buscou-se, adicionalmente, estimar quais teriam sido os resultados obtidos pela indústria doméstica,caso o volume total manufaturado na linha de produção tivesse se mantido constante no nívelde P3. Com esse fito, calculou-se, para cada período, fator de ajuste do CPV incorrido, o qual consistiuna razão entre o custo de produção ajustado, conforme descrito anteriormente, e o custo de produção realverificado para o produto similar doméstico. Esse fator foi multiplicado, período a período, pelorespectivo CPV.
As tabelas a seguir demonstram os resultados e as margens estimadas.
Demonstrativo de Resultados Ajustado
Em números-índice de R$ atualizados
---P1P2P3P4P5Resultado Bruto (100,0) 11 , 8 224,8 42,0 (75,0)Resultado Operacional (100,0) (42,6) 94,4 (35,9) (108,5)Resultado Operacional s/RF (100,0) (37,3) 80,0 (34,2) (79,5)Resultado Operacional s/RF e OD (100,0) (37,9) 35,1 (53,3) (147,9)
Margens de Lucro Ajustadas
Em %
---P1P2P3P4P5Margem Bruta [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]Margem Operacional [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]Margem Operacional s/RF [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]Margem Operacional s/RF e OD [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]
Considerados esses resultados, que teriam sido obtidos pela indústria doméstica caso o volumetotal manufaturado na linha de produção tivesse se mantido constante no nível de P3, verificou-se quea tendência, bem como a magnitude da evolução dos indicadores submetidos à análise se assemelhou aocenário verificado sem a procedência dos ajustes relativos aos custos fixos de produção.
Com efeito, o resultado bruto da peticionária, negativo em P1, aumentou 111,8% em P2 e1.803,4% em P3. Em P4 o resultado bruto caiu 81,3%. Em P5, verificou-se novamente queda, de 278,5%em relação a P4, tornando o indicador novamente negativo. De P1 a P5, verificou-se aumento doresultado bruto da Elekeiroz de 25,0%.
Os resultados operacionais acumularam retração significativa quando se considera todo o períodode análise de dano (P1 a P5) e o último intervalo do referido período (P4 a P5).
O resultado operacional, que foi negativo em P1, aumentou 57,4% em P2. De P2 a P3, houveaumento de 321,8%, tornando o resultado positivo. De P3 a P4, houve queda de 138,0%. Em P5,observou-se nova queda, de 202,4% em relação a P4. Se comparado P5 a P1, houve redução acumuladade 8,5%.
O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também iniciou o período de análise dedano negativo, P1, tendo havido aumentos de 62,7% no período subsequente, P2, e de 314,9% em P3.Nos períodos seguintes foram observados sucessivos decréscimos: 142,8%, de P3 a P4 e de 132,1% deP4 a P5. Considerando-se os extremos da série, acumulou aumento de 20,5%. O resultado operacional,exceto resultado financeiro, manteve-se positivo apenas em P3.
Por fim, o resultado operacional da Elekeiroz, exceto resultado financeiro e outras despesas, foinegativo em P1. Teve aumento de 68,2% em P2, comparativamente a P1, e de 228,8% em P3,comparativamente a P2, tornando-se positivo em P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve quedade 222,4%, tornando o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, novamentenegativo. Finalmente, de P4 para P5, a queda atingiu 237,6%. Constatou-se diminuição acumulada de69,3% de P1 para P5.
De todas as margens apresentadas, a margem bruta foi a única a apresentar resultados positivosalém de P3. Começou como negativa e aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, tornando-sepositiva. Registrou novo aumento, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Houve decréscimos sucessivosnos períodos subsequentes: de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.Em se considerando os extremos da série, houve aumento de [Confidencial] p.p.
As margens operacionais iniciaram o período de análise de dano negativas e apresentaram-secomo positivas apenas em P3. O comportamento registrado foi semelhante, tendo sido verificadosaumentos de P1 para P2 e de P2 para P3 e quedas de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se comparar osextremos da série, apresentaram melhora em P5 relativamente a P1.
A margem operacional aumentou [Confidencial] p.p. de P1 a P2 e [Confidencial] p.p. de P2para P3. Houve queda de [Confidencial] p.p. de P3 a P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Nosextremos da série, a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 aumentou [Confidencial]p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento:aumento em P2 ([Confidencial] p.p.) e em P3 ([Confidencial] p.p.), decréscimo em P4 ([Confidencial]p.p.) e em P5 ([Confidencial] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Em se considerando osextremos da série, essa margem em P5 aumentou [Confidencial] p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre emrelação ao período anterior, aumento de [Confidencial] p.p. em P2 e de [Confidencial] p.p. em P3, quedade [Confidencial] p.p. em P4 e de [Confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série,a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, obtida pela indústria doméstica emP5 acumulou aumento de [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Assim, concluiu-se que o custo de produção unitário e a relação custo/preço com e sem ajusteapresentariam comportamento semelhante. O comportamento dos custos fixos tem impacto pouco significativonos custos totais quando comparado aos custos variáveis. A tendência de resultados e margens,ademais, seria semelhante ao cenário verificado sem a precedência dos ajustes relativos aos custosfixos.
8.6.2. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de n-butanol que as importaçõesoriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado (16,2% de P1 a P5 e 6,5% deP4 para P5). Vale mencionar, contudo, que houve aumento das importações de origens sul africana erussa de P1 a P5 (808,6%) e que há atualmente direitos aplicados nas exportações desses países para oBrasil.
As importações de todas as origens, exceto a investigada, perderam participação no mercadobrasileiro tanto de P4 para P5 (7,8 p.p.), quanto de P1 a P5 (8,2 p.p.).
Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas dasoutras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em P1, P2 e P3,devendo-se ressalvar, novamente, a não confiabilidade nos preços estadunidenses, haja vista a relaçãoapurada entre produtores/exportadores e importadores.
8.6.3. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
A alíquota do Imposto de Importação aplicado às importações de n-butanol esteve em 12%durante o período da revisão, com exceção do período de outubro de 2012 a setembro de 2013, quandoa NCM 2905.13.00 teve seu imposto de importação aumentado para 20% por força da Resolução Camexno70 de 2012. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processode liberalização dessas importações.
8.6.4. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de n-butanol oscilou durante o período investigado, tendo aumentado 5,5%de P1 para P2, diminuído 9,3% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4 e voltado a crescer (15,3%) de P4para P5. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro de n-butanol cresceu 4,3% de P1 aP5.
Dessa forma, constata-se que não houve contração da demanda no período investigado. Ainda,durante o período de revisão não foram identificadas mudanças no padrão de consumo de n-butanol nomercado brasileiro.
8.6.5. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entreeles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de n-butanol pelo produtor doméstico epelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Cumpre ressaltar quea Elekeiroz é a única produtora nacional do produto similar.
8.6.6. Progresso tecnológico
Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência doproduto importado ao nacional. O n-butanol originário dos Estados Unidos da América sujeito aopagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmomercado.
8.6.7. Desempenho exportador
Como apresentado neste documento, o volume de vendas de n-butanol ao mercado externo pelaindústria doméstica caiu tanto de P1 para P5 (-84,3%) quanto de P4 para P5 (-71,4%). Ressalte-se que,ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, embora possamter contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica, as exportações sempre representarampercentual pequeno em relação às vendas no mercado interno.
8.6.8. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzidae o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 4,8% e diminuiu12,9% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Essa queda está relacionada a aumento mais queproporcional do número de empregados em relação ao crescimento da produção.
Nesse ponto, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associadoà fabricação de n-butanol pela indústria doméstica, verificou-se que cerca de [Confidencial]% dessecusto corresponde a [Confidencial]. Assim, a evolução dos custos de produção no período de análise dedano está sobremaneira relacionada ao comportamento [Confidencial], de modo que o aumento nonúmero de empregados ligados à produção no período, com consequente incursão em maiores gastoscom pessoal, categorizados dentre [Confidencial], não impactou de modo relevante aquele custeiototal.
Assim, à referida redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o danoconstatado nos indicadores da Elekeiroz e demonstrado no item 7 deste documento, sobretudo quando seconsidera [Confidencial].
8.6.9. Consumo cativo
O consumo cativo de n-butanol pela indústria doméstica caiu 38,6% de P1 a P5 e 61,8% de P4a P5, tendo representado, no máximo, 1,4% da produção de n-butanol ao longo dos períodos analisados.
Do mesmo modo que o desempenho exportador, a redução no consumo cativo pode ter contribuídomarginalmente para o desempenho dos custos da indústria doméstica ao longo do período deanálise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.
8.6.10. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de n-butanol longo do período deinvestigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à indústria doméstica nãopoderia ser atribuído a tais importações/revendas.
8.7. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica e sobre a continuação ou retomadade dano
Em manifestação protocolada no dia 4 de abril de 2017, a Oxiteno alegou ser altamenteimprovável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da medida e queo direito antidumping atualmente em vigor está aplicado em montante excessivo, haja vista a evoluçãodas importações sujeitas ao direito.
Nesse sentido, a Oxiteno invocou os artigos 106 e seguintes do Decreto no 8.058, de 2013, nosquais se menciona que o direito antidumping poderá ser prorrogado apenas caso sua extinção leve "muitoprovavelmente" à retomada do dano decorrente do dumping. A empresa entendeu que não foi demonstradotal nível de probabilidade de retomada de dano, caso o direito antidumping fosse extinto, umavez que no início da revisão a conclusão de que o dano seria retomado baseou-se apenas na "existênciade potencial para que os EUA incrementem sua produção e vendas de n-butanol para o Brasil".
Segundo a Oxiteno, todos os demais elementos referentes à situação das importações de origemestadunidense apontam para uma situação contrária: aumento sucessivos de preços dos produtos importados;ausência de subcotação de preços do produto importado, mesmo sem considerar o direitoantidumping; demanda crescente do mercado brasileiro que não poderá ser sustentada pela indústriadoméstica. De acordo com a Oxiteno, assim, por haver poucas evidências de potencial retomada de dano,o potencial exportador dos EUA não seria fator suficiente para concluir tal análise.
Nesse sentido, a prorrogação de um direito antidumping, ao avaliar uma situação futura (probabilidadede retomada de dano), requer um padrão de evidência que efetivamente demonstre a probabilidadede retomada, mas não uma mera possibilidade. Não há projeção para que a capacidadeinstalada de produção de n-butanol nos EUA diminua, sendo natural dos países expandir ou ao menosmanter sua capacidade produtiva. Aceitar que é muito provável a retomada de dano em vista apenas deum poderio exportador seria permitir a prorrogação indefinida de um grande número de medidasantidumping. A Oxiteno entende que este fator, isoladamente, não pode levar à conclusão de que é muitoprovável a retomada do dano à indústria doméstica.
Foi apontada, adicionalmente, a situação do mercado brasileiro, no qual a indústria domésticaaumentou sua participação ao longo do período, em detrimento da diminuição do montante total deimportações e ressaltou, ainda, que em análise de período semelhante, concluiu-se pela aplicaçãodefinitiva de direito antidumping em face das importações originárias da África do Sul e da Rússia,conforme publicado pela Resolução CAMEX no 127, de 2016. Não suficiente a participação de mercadode 64% da indústria doméstica em P5, esse número tende apenas a crescer.
Em análise sobre os efeitos atuais e futuros do preço do n-butanol, a Oxiteno apontou aevolução do preço CIF do n-butanol de origem estadunidense e ressaltou que apesar de ter ocorridodiminuição do preço de P4 para P5, não houve, nesse período, subcotação dos preços, sendo que talredução ocorreu em um momento de redução generalizada, tendo o preço dos EUA reduzido proporcionalmentemenos que o de outras origens.
Acerca de subcotação, a Oxiteno afirmou que não seria razoável supor que haveria subcotaçãodos preços em P4 e P5 se o preço da indústria doméstica não estivesse deprimido sob efeito dasimportações oriundas da África do Sul e da Rússia. Em P4 o preço do produto de origem estadunidenseestá superior em R$ 639/t, ou R$ 258/t, considerando ou não o direito antidumping. Em P5, o preço doproduto estadunidense encontra-se R$ 1.883/t ou R$ 992/t, considerando a mesma lógica. De acordo coma manifestação, não há como afirmar, nem haveria evidências nos autos que demonstrassem tal situação,
que a ausência de depressão dos preços faria com que o preço da indústria doméstica subisse tamanhomontante de forma a haver subcotação do preço estadunidense em P4 e em P5. Adicionalmente, aempresa apontou que a depressão dos preços foi aferida no procedimento de investigação referente àRússia e à África do Sul apenas para o último período de análise de dano daquela investigação (julhode 2014 a junho de 2015), ocorrendo, portanto, apenas em momento posterior a P4 da revisão de quetrata este documento, momento no qual já não havia subcotação de preços no que se refere às importaçõesoriginárias dos EUA. A empresa supôs, ainda, que mesmo que não houvesse depressão depreços conforme causada pelas importações das demais origens, continuaria a não ocorrer subcotaçãodos preços dos EUA nos últimos períodos da revisão em questão.
Ainda em sua manifestação do dia 4 de abril de 2017, a Oxiteno afirmou haver a expectativa deque a Elekeiroz aumente seus preços, uma vez que estavam deprimidos pelas exportações originárias daÁfrica do Sul e da Rússia. Com a aplicação do direito antidumping sobre as importações dessas origens,espera-se que a indústria doméstica possa se recuperar e que o efeito de depressão de preços sejaanulado. Não seria, desta forma, necessário aos exportadores estadunidenses rebaixar seus preços paraque possam competir.
Sobre a análise do mercado brasileiro futuro de n-butanol e capacidade da indústria doméstica,a Oxiteno argumentou que a indústria doméstica não teria capacidade instalada para a atual demandaatual do mercado, tampouco para a prevista para os próximos anos. Para corroborar sua manifestação, aOxiteno utilizou dados apresentados na circular de início do processo de revisão, bem como númerosbaseados em estudos do IHS (CEH Plasticizers) e apontou que a produção de n-butanol da Elekeiroz,durante todo o período investigado nunca ultrapassou 40 mil toneladas, sendo que no mesmo período ademanda interna sempre esteve acima de 50 mil toneladas.
Em adição, a Oxiteno apresentou as tabelas reproduzidas a seguir com dados relativos àprodução, demanda e venda de 2EH e n-butanol no Brasil:
Dados de produção, demanda e venda de 2EH no Brasil
Dados de produção, demanda e venda de n-butanol no Brasil
De acordo com a Oxiteno, os números representados nas tabelas anteriores deixariam claro nãohaver como a indústria doméstica suprir a demanda do mercado brasileiro de n-butanol em sua totalidadee ressaltou o fato de o 2EH ser um produto mais rentável na venda no mercado brasileiro, sendoimprudente supor que a indústria doméstica sacrificaria essa produção em detrimento do n-butanol,menos rentável.
Por fim, em sua manifestação do dia 4 de abril de 2017 a Oxiteno apontou a melhora deindicadores da indústria doméstica, tais como aumentos da produção e diminuição no custo de produção,aumento do volume de vendas do produto similar no mercado doméstico, e aumento de participação daindústria doméstica no mercado brasileiro durante o período de análise. Tais indicadores demonstrariama capacidade de a indústria doméstica recuperar-se durante a aplicação do direito antidumping. Segundoa empresa, o cenário atual de preços é muito diferente da época de aplicação do direito original, nãosendo provável a retomada do dano, tampouco necessária a extensão do direito e, ainda, que nenhum dosindicadores atualmente negativos da indústria doméstica se relacionariam com importações origináriasdos EUA, mas sim com a rentabilidade de suas vendas. Os indicadores negativos estariam relacionadosà competição da indústria doméstica com o preço das importações originárias de outras origens e afatores inerentes ao custo de produção do setor no Brasil, com maior custo operacional e de aquisiçãode matéria-prima.
Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2017, a Oxea Corporation (Oxea) reiterouargumentos apresentados anteriormente pela Oxiteno em sua manifestação do dia 4 de abril de 2017 edestacou que houve melhora de certos indicadores da indústria doméstica, conforme exposto por ocasiãodo início do processo de revisão, e que com a aplicação do direito antidumping às importações oriundasdos EUA a indústria doméstica ganhou participação no mercado até mesmo superior à que possuía antesda aplicação do direito original.
Com relação à queda de indicadores, a Oxea destacou a piora no desempenho exportador daindústria doméstica no período, que teria mascarado parte dos efeitos positivos da aplicação do direitoantidumping. Em seguida, a empresa indicou que outras linhas de produção da peticionária apresentaramqueda em seu desempenho no período de P1 a P5, o que acabou por impactar negativamente diversosindicadores apresentados, tais quais capacidade disponível para n-butanol, grau de ocupação da planta,consumo cativo, estoque final, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos e investimentos.
A Oxea contestou a conclusão de que dadas as dificuldades inerentes à determinação do grau deocupação referente a um produto inserido em uma planta multipropósito, a avaliação da capacidadeprodutiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na ponderaçãodos fatores de dano. Para a empresa, deve-se ponderar que casos que envolvam plantasmultipropósito são comuns e que, em geral, a análise de dano é feita de forma conclusiva, motivo peloqual a Oxea não compreende as limitações invocadas. Na sequência, a empresa destacou pontos da notatécnica da Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda da avaliação deinteresse público relativo à aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de nbutanol,na qual não se esboçou preocupação com a existência de mais de um produto na mesma linhade produção.
Ademais, a Oxea destacou a conclusão no caso das importações originárias da África do Sul e daRússia, cujo período de análise de dano foi de julho de 2010 a junho de 2015, e em que o dano daindústria doméstica na ocasião foi atribuído a essas origens e não aos EUA. A empresa, por fim, alegounão ser plausível que a indústria doméstica possa se valer da extensão do direito antidumping paracompensar o mau desempenho no mercado de outros produtos que não estão relacionados à revisão deque trata este documento, ou contra origens que possuem direito antidumping especificamente imposto.
Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2017, a Elekeiroz destacou que as importaçõesdo produto objeto da revisão estiveram, de P1 a P3, subcotadas em relação ao preço do produto similar.De P4 a P5, por sua vez, os preços das importações originárias dos EUA passaram a ter influência maiordo câmbio, de modo a ter sido observado distanciamento entre os preços comparados em base CIF emdólares estadunidenses/tonelada e em base CIF em reais/tonelada.
Segundo a peticionária, as importações se beneficiaram do efeito câmbio e por terem sidorealizadas operações entre partes relacionadas, os importadores, em tese, teriam pago preço em reaiscompetitivo frente ao preço da indústria doméstica. Os importadores teriam continuado a comprar oproduto a preço de dumping (em dólares) dos EUA, ao mesmo tempo em que o real se desvalorizoufrente ao dólar. Paralelamente, o volume das importações originárias dos EUA apresentou queda em P4e em P5 em razão de importações a preços de dumping originárias da África do Sul e da Rússia. Emseguida a essa argumentação, a indústria doméstica apresentou projeção de um cenário de importaçõescom preços hipotéticos com o câmbio observado em P3 fixado igualmente em P4 e em P5.
Acerca da capacidade instalada da Elekeiroz, a empresa refutou a argumentação da Oxiteno deque a indústria doméstica não teria capacidade instalada suficiente para suprir a demanda no mercadointerno, bem como a de que priorizaria a produção de octanol (2EH). Segundo a Elekeiroz, o cálculoapresentado pela Oxiteno se baseou em dados da publicação internacional, sem considerar a produção doácido 2-etil hexanoico, tampouco as projeções do mercado de 2EH. A peticionária apresentou, nessesentido, estudo realizado por uma consultoria do setor petroquímico sobre o mercado de plastificantes,em que se menciona a retração do mercado de ftálicos na América do Sul, particularmente no Brasil.
Sobre as argumentações da Oxiteno acerca dos indicadores de rentabilidade da Elekeirozestarem depreciados ao longo do período de investigação e acerca de que os preços atuais praticados nasimportações do produto objeto da revisão oriundas dos EUA não levariam à continuação do dano, apeticionária alegou que a Oxiteno realizou análise estática, não projetando o cenário de dano na ausênciado direito antidumping. Assim, a peticionária reforçou o fato de não haver necessidade de comprovaçãode nexo causal entre o dano presente e as importações a preço de dumping originárias dos EUA,importando, para a revisão, estabelecer a probabilidade da continuação do dano caso se retirasse o direitoantidumping aplicado.
De acordo com a peticionária, situação semelhante teria ocorrido na revisão do direito antidumpingaplicado às importações de EBMEG oriundas dos EUA, ocasião na qual se concluiu que adespeito da deterioração dos indicadores da indústria doméstica, no caso a Oxiteno, não era possívelatribuir o dano observado ao longo do período de revisão às importações sujeitas ao direito, uma vez queas importações teriam diminuído em termos absolutos e também reduzido sua participação no mercadobrasileiro. Nesse ponto, houve destaque da aplicação de direito antidumping sobre as importações deEBMEG originárias da Alemanha, importações essas que teriam contribuído para o aprofundamento dodano à indústria doméstica naquele caso. A Elekeiroz, ao concluir, reforçou que o direito antidumpingimposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações originárias dos EUA à indústriadoméstica, a qual, por sua vez, passou a sofrer com os efeitos danosos de importações de outras origens,também a preços de dumping. Reiterou, ademais, que dado o potencial exportador dos EUA, a retiradado direito antidumping imposto levaria muito provavelmente ao agravamento dos indicadores econômico-financeirosda indústria doméstica e à retomada do dano causado pelas importações origináriasdaquele país.
Em manifestação protocolada no dia 5 de junho de 2017, a Oxiteno rebateu os argumentosapontados pela Elekeiroz em sua manifestação protocolada em 15 de maio de 2017 e afirmou entenderque, por si só, a existência de grande capacidade de produção nos EUA não pode ser motivo deprorrogação do direito antidumping, uma vez que, em caso contrário, estar-se-ia garantindo uma prorrogaçãoindefinida do direito antidumping, dada a improvável diminuição da capacidade produtivaestadunidense.
Na sequência, em sua manifestação do dia 5 de junho de 2017, a Oxiteno reafirmou posicionamentoanterior a respeito de subcotação e de depressão de preços, reforçando que o preçointernado do n-butanol importado dos EUA não esteve subcotado em relação ao preço da indústriadoméstica em P4 e em P5, e acrescentando que eventual depressão dos preços da indústria domésticaque tenha sido causada pelas importações originárias da África do Sul e da Rússia não guarda nexo decausalidade com as importações originárias dos EUA. Segundo a Oxiteno, eventual efeito de depressãodos preços deve ser analisado apenas considerando os efeitos das importações originárias dos EUA emrelação ao preço do produto similar no Brasil. De acordo com a Resolução CAMEX no 127, a depressãodos preços foi aferida no procedimento de investigação referente à África do Sul e à Rússia apenas parao último período de análise de dano daquela investigação (julho de 2014 a junho de 2015), ou seja, emmomento posterior a P4 da revisão de que trata este documento, momento no qual já não haviasubcotação de preços no que se refere às importações dos EUA. Assim, mesmo que não houvesse taldepressão de preços, continuaria a não ocorrer subcotação dos preços dos EUA nos últimos períodos darevisão em questão.
A Oxiteno rechaçou ainda a análise feita pela peticionária relativamente ao comportamento docâmbio no período para fins de subcotação e concluiu que a ausência de subcotação é uma grandeindicação de que com a não prorrogação do direito atual, a indústria doméstica muito provavelmente nãosofrerá danos com os preços praticados pelos exportadores dos EUA.
A respeito da evolução da demanda brasileira de n-butanol e a capacidade da Elekeiroz emsupri-la, a Oxiteno contra-argumentou novamente a manifestação da peticionária protocolada em 15 demaio de 2017, lembrando, inicialmente, a projeção de aumento da demanda interna de n-butanol,concomitante à redução das possibilidades de fornecimento do produto no mercado pela existência demedidas antidumping aplicadas às importações originárias da África do Sul, da Rússia e dos EUA. Nessesentido, novamente a empresa questionou a capacidade de a Elekeiroz aumentar a produção de n-butanolfrente ao sacrifício na produção de 2EH, que seria um produto mais rentável. A Oxiteno entendeu nãoser possível condicionar a existência de capacidade produtiva do produto no Brasil ao mal desempenhodo mercado de 2EH.
Ao concluir sua manifestação, a Oxiteno reiterou não haver evidências nos autos que demonstremque os preços do n-butanol originário dos EUA seriam, muito provavelmente, rebaixados detal modo a causar dano com eventual retirada do direito antidumping, o qual, por sua vez, inviabilizariaatualmente a importação do produto estadunidense, haja vista seu preço mais alto que o normal.Qualquer indicador negativo da indústria doméstica não seria relacionado às importações dos EUA.
Em manifestação protocolada em 5 de junho de 2017, a Oxea corroborou com a manifestaçãoda Oxiteno no sentido de que as importações de n-butanol dos EUA não deprimiram o preço doméstico,além de ter ressaltado a inexistência de subcotação do preço do produto objeto da revisão em relação aopreço do produto similar em P4 e em P5.
Em seguida em sua análise, a Oxea realizou comparação dos preços do produto importado dosEUA e do produto doméstico, utilizando o preço da indústria doméstica ajustado em P5 da investigaçãoda África do Sul e da Rússia para a análise de subcotação, considerando que os períodos finais daquelainvestigação e o da revisão objeto deste documento eram próximos. De acordo com o exercício efetuadopela Oxea, as margens de subcotação dos EUA mantiveram-se negativas.
Quanto à ressalva feita por ocasião do início da revisão, a respeito de que as operaçõescomerciais de n-butanol foram feitas entre partes relacionadas, a Oxea afirmou ser importante destacarque o preço entre partes relacionadas que aparece nos dados de importação normalmente é inferior aopreço praticado ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro e que se fosse possívelutilizar o preço de exportação praticado ao primeiro comprador independente ficaria ainda mais acentuadaa ausência de subcotação. Adicionalmente, a Oxea destacou a ausência de supressão dos preços daindústria doméstica, conforme conclusão expressa por ocasião do início da revisão.
Em manifestação datada de 5 de junho de 2017, a Elekeiroz reiterou argumentos apresentadosanteriormente com relação a seus indicadores, bem como rebateu os apontamentos feitos pela Oxea emsua manifestação protocolada no prazo final da fase probatória. De acordo com a Elekeiroz, a Oxeadesconsiderou os indicadores de rentabilidade que tiveram evolução negativa, tais como margens eresultados brutos e operacionais, e que foram depreciados a partir de P3, haja vista a entrada dasimportações a preço de dumping da África do Sul e da Rússia. A peticionária lembrou ainda que osindicadores da indústria doméstica já se encontravam deteriorados em P1, quando houve aplicação dodireito antidumping, passando por melhora logo após a aplicação do antidumping, mas voltando a sofrerdeterioração a partir de P3, com a entrada das importações da África do Sul e da Rússia. A deterioraçãodos indicadores de P4 a P5 provocadas por outras origens não impediria a conclusão de que essesindicadores continuariam depreciados, caso os EUA voltassem a exportar em volumes significativos e apreços de dumping, dado o seu histórico nas importações brasileiras e o seu potencial de exportação.
Adicionalmente, a empresa retomou conclusões anteriores, publicadas por ocasião do início darevisão, a respeito do desempenho exportador, do consumo cativo, do impacto dos custos fixos noscustos totais quando comparado aos custos variáveis, à capacidade instalada e ao grau de ocupação dacapacidade instalada. A empresa destacou, ainda, excerto do parecer de início da investigação, por meiodo qual se afirmou que "os dados constantes do processo apontam claramente no sentido de continuaçãodo dano em um cenário de ausência do direito antidumping em função do elevado potencial dos EUApara exportar n-butanol para o Brasil a preço de dumping".
Também no dia 5 de junho de 2017, a Basf Corporation protocolou manifestação na qualdestacou fatores que atestariam a ausência de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica,conforme já apresentados anteriormente por outras partes. Acrescentou que a recuperação da indústriadoméstica após a imposição das medidas antidumping seria apenas aparente, uma vez que baseado emindicadores como o aumento de vendas, que seria consequência da diminuição de importações. Osresultados operacionais da indústria doméstica refletem que não haverá melhoria de seu desempenhocom o estabelecimento de medidas de defesa comercial.
Em relação à capacidade instalada, a Basf Corporation repisou as alegações feitas pela Oxitenoe pela Oxea em suas manifestações, acrescentando que a produção de n-butanol em detrimento deoctanol tende a aumentar o custo de produção dos dois produtos. A evolução dos custos da indústriadoméstica apontaria para essa perda de competitividade, tendo sido destacado pela Basf Corporation aevolução dos custos fixos em P5, quando comparado a P1. Conforme a manifestação da empresa, aindaque o custo de produção tenha reduzido durante o período analisado, essa redução é um resultado daflutuação dos preços dos insumos e de outros elementos empregados no processo produtivo, indiretamenteconectados com preços internacionais de petróleo (propileno) e energia (gás natural e vapor).A empresa reiterou ainda considerações feitas em manifestações de outras partes a respeito da ausênciade competitividade da indústria doméstica no mercado internacional, incluindo que o mau desempenhoda indústria doméstica no mercado internacional ajuda a explicar os fracos resultados operacionais, sempossuir conexão com as importações do n-butanol dos EUA.
Ao concluir, a Basf Corporation discordou da conclusão expressa na Circular SECEX no 60, de2016, de que haveria subcotação de preços em P4 e em P5, caso o preço da indústria doméstica nãohouvesse sofrido depressão como efeito das importações da África do Sul e da Rússia. Não haveriaqualquer evidência nos autos do processo que servisse para demonstrar que a inexistência da depreciaçãode preços teria resultado em subcotação, tendo em vista a diferença de preços da indústria doméstica edos exportadores.
Na data de 3 de julho de 2017, a Oxea teceu observações a respeito dos indicadores da indústriadoméstica, do efeito das importações sobre o preço doméstico e da continuação do dano. Nesse sentido,a empresa reafirmou que houve evolução positiva de indicadores da indústria doméstica ao longo doperíodo de análise de continuação de dano.
A Oxea destacou ainda as importações a preços de dumping de outras origens ao longo doperíodo de análise de continuação de dano, a queda no consumo cativo, queda nas exportações daindústria doméstica e queda na produção de outros produtos como sendo fatores causadores de dano àindústria doméstica, mas não relacionados às importações de n-butanol dos EUA.
A empresa acrescentou que a queda do preço doméstico em patamar inferior à queda do custode produção pressupõe uma melhora na rentabilidade, que não foi constatada. Assim, dever-se-iaaveriguar outras causas para a deterioração da rentabilidade.
No intuito de entender o motivo da deterioração da rentabilidade, a Oxea, ao avaliar a demonstraçãode resultado obtido com a venda de n-butanol no mercado interno da Elekeiroz, averiguouos aumentos das despesas operacionais, gerais e administrativas e, principalmente, despesas com vendas,afirmando não ter encontrado justificativa, nos autos ou até mesmo no relatório de verificação in loco,para esses aumentos e a relação deles com as importações submetidas à revisão. A única explicaçãofornecida seria a de que despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receitalíquida do produto similar na receita líquida total da empresa, excluídos os montantes de frete, comissõese outras despesas com vendas.
Sobre a queda de preços da indústria doméstica, a Oxea chamou a atenção que a contraçãoconstatada não decorre da pressão dos preços das importações submetidas à revisão, ao se observar aevolução do preço CIF internado das importações.
Em seguida a Oxea teceu comentários acerca da análise divulgada na nota técnica envolvendoa evolução dos custos fixos. Para a empresa, a análise também deveria discorrer sobre o conteúdo doscustos variáveis ou as causas do aumento das despesas gerais e administrativas e, principalmente, dasdespesas com vendas. A Oxea repisou comentário anterior de que não haveria qualquer menção nosautos do processo sobre o aumento das despesas de vendas, de que a indústria doméstica não apresentouqualquer justificativa para isso e de que a autoridade investigadora tampouco questionou a esse respeito,e alegou ser natural que a demonstração dos resultados da peticionária em P4 e em P5 tenha sidoprejudicada por custos variáveis.
A Oxea apontou que os relatórios financeiros da Elekeiroz apresentaram em 2015 uma reduçãode 20% nas despesas com vendas com relação ao ano de 2014, refletindo situação oposta à apresentadapela linha de produção do n-butanol. Se observadas as despesas com vendas de produtos orgânicos, aqueda no mesmo período atingiu 38%, equivalente a uma redução de R$ 10,7 milhões.
Adiante, sobre o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústriadoméstica no período de revisão, a Oxea destacou a ausência de subcotação em P4 e em P5 em relaçãoaos preços das importações dos EUA e a ausência de supressão dos preços da indústria doméstica. Adepressão dos preços domésticos, quando observada, não foi resultado das importações de n-butanol dosEUA, mas de importações de n-butanol a preços de dumping oriundas da África do Sul e da Rússia.Assim, a empresa lembrou que na investigação que culminou na aplicação do direito antidumping sobreas importações de n-butanol dessas origens, foi realizada comparação de preços entre o produto importadoe o preço doméstico ajustado, de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de danodecorrente das importações a preços de dumping. Tendo em vista o período de análise de dumpingaproximado entre aquela investigação e a revisão em questão, a Oxea efetuou exercício de comparaçãode preços do produto importado dos EUA e do produto doméstico ajustado em P5 da investigação daÁfrica do Sul e da Rússia com fins de demonstrar ausência de subcotação em um cenário em que opreço doméstico encontra-se ajustado para um cenário de ausência de dano, concluindo que os preços den-butanol dos EUA nas exportações para o Brasil mantiveram-se acima dos preços da indústria doméstica,indicando que os problemas relacionados à rentabilidade da peticionária não poderiam seratribuídos às importações submetidas à revisão. A Oxea concluiu que a análise de dano apresentada nanota técnica não levou em consideração fatos essenciais e indispensáveis à conclusão sobre a continuidadedo dano e que, considerando a evolução positiva de indicadores domésticos, além de terexposto suas dúvidas acerca da causa da queda da rentabilidade em função do aumento das despesas comvendas, as condições estabelecidas nos artigos 104 e 108 do Decreto no 8.058, de 2013, não estariamatendidas, inexistindo motivação objetiva e justificativa legal para manutenção do direito aplicado.
Em manifestação datada de 3 de julho de 2017, a Oxiteno reiterou comentários anteriores eressaltou não haver qualquer relação de nexo causal entre o dano aferido pela indústria doméstica e asimportações submetidas à análise, situação que seria demonstrada pela perda de participação no mercadodo produto importado dos EUA, pela diminuição do volume das importações originárias daquele país,pela prática de preços mais altos nos últimos períodos de análise e ausência de subcotação nos últimosdois períodos. Adicionalmente, a empresa acrescentou que a análise da continuação ou retomada do danodeve ser correlacionada com a continuação ou retomada do dumping calculado, de acordo com o art. 106do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, a alegada continuação do dumping não teve por efeitos causardano durante o período analisado e, por consequência, não pode continuar a causá-lo. Caberia, portanto,avaliar se a extinção da medida muito provavelmente levaria os produtores/exportadores estadunidensesa praticarem preços com dumping que potencialmente retomariam o dano à indústria doméstica.
Adiante, a Oxiteno ponderou que a análise de subcotação, considerando ou não o direitoantidumping, demonstrou que o preço praticado pelos exportadores estadunidenses não teria o condão decausar dano à indústria doméstica. De acordo com a empresa, não há como ignorar a análise desubcotação ao dizer-se que tais informações compreendem partes relacionadas e que o preço da indústriadoméstica encontrava-se deprimido. A depressão dos preços não se encontra demonstrada nos autos e,mesmo que houvesse, não poderia ser unicamente responsável pela situação haja vista a diferença depreços de quase mil reais por tonelada. O único argumento referente à potencial retomada de danocorresponde ao potencial exportador estadunidense, sem reflexão sobre o preço do produto submetido àrevisão ou qual preço seria praticado no mercado brasileiro. A margem de dumping encontrada foipraticada em um preço que não correspondeu, em P5, a um preço que poderia causar dano.
A Oxiteno concluiu não haver evidências nos autos que apontem para a prática futura de umamargem de dumping maior pelos exportadores estadunidenses ou que demonstre que os exportadoresreduziriam seus preços de exportação acima da margem de dumping calculada para a revisão de que trataeste documento. Com isso, havendo evidência de uma continuação de dumping, mas que não secorrelacione a uma provável retomada do dano, o direito antidumping atual não poderá ser prorrogado.
Em sua manifestação final, datada de 3 de julho de 2017, a peticionária reiterou consideraçõesde manifestações anteriores, além de destacar que as análises dos indicadores econômicos realizadas pelaOxiteno, Oxea e Basf Corporation não foram capazes de projetar o cenário de dano na ausência damedida antidumping aplicada, assim como não consideraram o fato de os indicadores da indústriadoméstica já estarem depreciados em P1.
Sobre as alegações constantes dos autos quanto à produção de octanol (2EH), a peticionáriareforçou as projeções de queda no mercado desse produto, conforme publicação anexada aos autos eafirmou não prosperar a alegação de que este produto teria rentabilidade maior que a do n-butanol.Adicionalmente, a empresa ressaltou sobre a capacidade para o atendimento da demanda nacional de nbutanol,mesmo com a produção simultânea do octanol nos reatores da empresa, além de ter reiteradoque os custos fixos têm impacto pouco significativo nos custos totais quando comparados aos custosvariáveis, afastando a possibilidade de continuação do dano em função do desempenho da produção deoutros produtos da indústria doméstica.
A indústria doméstica alegou que as conjecturas da Oxiteno e da Basf Corporation em relaçãoaos custos de produção no Brasil, aquisição de matéria-prima e suposta ausência de competitividade daindústria doméstica deveriam ser rechaçadas, uma vez que as partes não aportaram provas que sustentassemsuas alegações. Outrossim, a empresa concluiu que a estrutura de custos da Elekeiroz atendeaos padrões internacionais e possíveis riscos relacionados à produção no Brasil impactam horizontalmentea indústria brasileira, não devendo condicionar a prorrogação de medidas antidumping queestão sendo eficientes para a melhoria do desempenho da indústria doméstica.
8.8. Dos comentários sobre as manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica e sobre acontinuação ou retomada do dano
Relativamente à manifestação de que o dano à indústria doméstica seria retomado, caso o direitoantidumping fosse extinto, ter sido baseada apenas na existência de potencial para que os EUA incrementemsua produção e vendas de n-butanol para o Brasil, destaque-se que os itens arrolados nosincisos do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, foram observados ao longo do processo de revisão,tendo sido para todos eles indicadas provas nos autos do processo, que embasaram as conclusões destedocumento. Resta, portanto, infundada a alegação da Oxiteno de que a probabilidade de retomada dodano ter-se-ia baseado exclusivamente no potencial exportador dos EUA.
A respeito das manifestações que abordaram os aumentos sucessivos nos preços do produtoimportado e de ausência de subcotação, mesmo sem considerar o direito antidumping, cumpre lembraras ressalvas feitas quanto à depressão dos preços da indústria doméstica por pressão das importações apreços de dumping da África do Sul e da Rússia. Ainda que se desconsiderasse o direito antidumpingaplicado sobre as importações originárias dos EUA, o preço do produto estadunidense manter-se-iasuperior aos preços domésticos. Ressalte-se, entretanto, que os preços domésticos encontravam-se deprimidosem P4 com relação a P3 e em P5 com relação a P3 e a P4, em razão de importações a preçosde dumping de outras origens. Em P1, P2 e P3, aliás, houve a substituição gradual das importações deorigem estadunidense pelas importações de origens sul-africana e russa. Nos três primeiros períodos,outrossim, foram apuradas subcotações do produto doméstico em relação ao produto estadunidense.
Apesar da suposição de que não haveria subcotação mesmo que não houvesse sido apurada adepressão de preços, outra ressalva que requer atenção é a não confiabilidade no preço de exportaçãoidentificado por meio dos dados oficiais disponibilizados pela RFB, uma vez que foram observadasoperações entre partes associadas e/ou relacionadas. Em adição, observou-se que houve declínio dasimportações originárias dos EUA à medida que se aproximava o período de revisão e, conforme análisedo item 5.4, o aumento consecutivo do volume das importações de origem estadunidense no períodoimediatamente subsequente ao início da revisão, contrariando também a argumentação de que o direitoantidumping teria tido o condão de anular as importações originárias dos EUA.
Sobre a manifestação a respeito da demanda crescente do mercado brasileiro que não poderiaser sustentada pela indústria doméstica, deve ser esclarecido que a capacidade instalada da indústriadoméstica foi comprovada em mais de uma ocasião: na verificação in loco da revisão de que trata estedocumento, na verificação in loco do processo referente à prática de dumping nas exportações origináriasda África do Sul e da Rússia e na verificação in loco do processo de investigação original, da prática dedumping nas exportações estadunidenses de n-butanol. A respeito do abastecimento do mercado brasileiro,além disso, vale observar que África do Sul e Rússia não figuravam como exportadores de nbutanolpara o Brasil até P2 da revisão em tela. Além disso, apurou-se declínio na produção de outrosprodutos pela peticionária de P1 a P5, confirmando a tendência indicada nos autos de declínio naprodução e nas vendas de outros produtos. Considerando a planta multipropósito da Elekeiroz, acapacidade disponível para a produção de n-butanol tende, com isso, a cresce r.
Em relação ao grau de ocupação, reitera-se que, tendo em vista as dificuldades inerentes àdeterminação do grau de ocupação referente a produto inserido em uma planta multipropósito, tal qualé o caso do n-butanol, e, por consequência, as limitações tangentes às conclusões que decorram dessadeterminação, a avaliação da capacidade produtiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol nãocolaborará, de modo decisivo, na ponderação dos fatores de dano, conforme explicitado no item 7.4.Com isto não se está dizendo que a autoridade investigadora é incapaz de determinar o grau de utilizaçãoe a capacidade produtiva, segundo insinuações da Oxea e da Oxiteno. Apenas que, em se tratando deplanta multipropósito, existem metodologias distintas para tanto que levam a resultados diferentes entresi. Em todo o caso, salienta-se que, na melhor das hipóteses, a indústria doméstica ainda contaria comcapacidade ociosa superior a 44% de sua capacidade total de n-butiraldeído.
Frise-se, também, que a capacidade de atendimento a toda demanda nacional não é requisitopara a aplicação ou prorrogação de medidas antidumping, haja vista que estas não visam a impedir asimportações, mas tão somente eliminar os efeitos danosos daquelas realizadas a preços de dumping.Assim, ainda que se constatasse eventual incapacidade de a Elekeiroz atender a todo mercado brasileiro,tal fato não seria decisivo para a decisão quanto à prorrogação ou não da medida.
Sobre o desempenho de indicadores da indústria doméstica, a variação positiva de determinadosindicadores per se não indica a ausência de dano. Essa análise, aliás, deve ser feita com ressalvas, umavez que em P1 houve a aplicação do direito antidumping sobre as importações de origem estadunidensee naquele período os indicadores da indústria doméstica já estavam deteriorados. Após a aplicação dodireito, a indústria doméstica passou a apresentar melhora em seus indicadores, muito embora novascontrações tenham sido causadas posteriormente por importações a preços de dumping de outras origens,que substituíram gradativamente as importações estadunidenses. A análise da situação da indústriadoméstica é feita de forma global, em consonância com o que instrui o art. 3.4 do Acordo Antidumping.A partir de P3, a indústria doméstica passou a sofrer dano em decorrência de importações a preços dedumping da África do Sul e da Rússia, contribuindo para a piora dos seus indicadores que já seencontravam deteriorados em P1. Assim, embora o direito antidumping aplicado às importações de nbutanoloriginárias dos EUA tenha sido suficiente para neutralizar o dano anteriormente causado poraquela origem, constatou-se cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocasionadopelas importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.
Deve-se atentar para o fato de que o art. 106 do Regulamento Brasileiro não determina anecessidade de existência de dano de P1 a P5 ou, mesmo na existência de dano, que este seja causadopelas importações objeto da medida. O que se exige é uma análise do comportamento futuro prováveldos indicadores da indústria doméstica, dentre outros fatores. Ou seja, deve-se avaliar se a retirada damedida antidumping levará, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dano. No caso emquestão, apesar dos repetidos argumentos da Oxiteno e da Oxea, não há questionamento sobre o fato deo dano existente não ser causado pelas importações originárias dos EUA. Isso não obstante, o que sebuscou analisar ao longo da investigação é se há probabilidade de retomada do dano causado pelasimportações originárias dos EUA caso a medida antidumping não seja prorrogada.
A piora no desempenho exportador da indústria doméstica, ao contrário do que fora inferidopela Oxea, não pode ser atribuída como fator causador de dano, uma vez que o volume de vendas aomercado externo atingiu, no máximo, 3,8% do volume total de vendas da empresa. Com relação à quedana produção de outros produtos e o seu impacto no desempenho da indústria doméstica, remeta-se àanálise do item 8.6.2 deste documento.
Assim como em relação às exportações da empresa, o consumo cativo representou no máximo1,4% da produção de n-butanol ao longo dos períodos analisados. Apesar de sua redução, a contribuiçãopara o desempenho dos custos da indústria doméstica ao longo do período analisado seria marginal.
Sobre as manifestações concernentes ao comportamento do câmbio no período, cumpre ressalvarque a variação cambial é um fator circunstancial, podendo exercer influência maior ou menor napreferência dos consumidores na aquisição do produto importado ou do produto doméstico. De todasorte, existem riscos atrelados a variações cambiais que não devem guardar vinculação com medidasantidumping fixas impostas, uma vez que se trata de um fator vigente a ser levado em consideraçãopelos importadores na aquisição do produto aos quais elas se aplicam.
Neste caso específico, é de se mencionar, ainda, que, conforme constatado no processo referenteàs exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, [Confidencial].
A respeito da observação da Oxea de que o preço entre partes relacionadas que aparece nosdados de importação ser normalmente inferior ao preço praticado ao primeiro comprador independenteno mercado brasileiro e que caso se utilizasse o preço de exportação praticado ao primeiro compradorindependente acentuar-se-ia a ausência de subcotação, recorde-se que não houve resposta ao questionáriodo importador, seja de parte associada e/ou relacionada ao produtor/exportador selecionado, seja dequaisquer outros importadores identificados por meio dos dados de importação disponibilizados pelaRFB. Assim, não há informações nos autos do processo referentes ao preço praticado ao primeirocomprador independente no Brasil naquelas operações realizadas entre partes relacionadas.
Ademais, a existência de preço de transferência não pressupõe necessariamente que o preço derevenda no país de destino seja superior ao da importação. Isso porque há que se levar em conta aspectoscomo os regimes tributários do país de origem e de destino, podendo haver, inclusive, incentivo para aredução ou eliminação do lucro no país de destino. Não obstante, conforme mencionado, no neste casonão foi possível verificar o preço efetivamente praticado na revenda dos produtos importados, dada aausência de cooperação do importador relacionado ao exportador.
Sobre a alegação da Basf Corporation de que os resultados operacionais da indústria domésticarefletem que não haverá melhoria de seu desempenho com o estabelecimento de medidas de defesacomercial, analise-se a evolução dos indicadores de P1 a P2, de P2 a P3 e de P1 a P3. Nessesinterregnos, observaram-se melhoras nos indicadores da indústria doméstica, chegando a ser registradasmargens operacionais positivas em P3. A partir desse período, com a entrada de importações a preços dedumping do produto originário da África do Sul e da Rússia, os indicadores da indústria domésticaentraram em declínio, ainda que se tenha observado aumento em suas vendas no mercado interno e emsua receita líquida em P5.
A respeito da evolução dos custos da indústria doméstica, recobre-se que a análise efetuada noitem 8.6.2 deste documento demonstrou o impacto pouco significativo dos custos fixos nos custos totaisquando comparado aos custos variáveis.
Relativamente ao questionamento da Oxea com relação às variações observadas nas despesasoperacionais da peticionária e, mais especificamente às despesas de vendas em P4 e em P5, cumpreobservar que o aumento das despesas de vendas em P5 se deu em função de mudança na classificaçãocontábil de item que anteriormente era registrado no CPV e passou a ser classificado como despesa devendas em P5. A esse respeito, inclusive, há menção no relatório de verificação in loco, no tópicoreferente ao demonstrativo de resultados (DRE), disponível nos autos do processo. Especificamente emrelação a P4, o aumento das despesas de venda se deu em função de mudanças na legislação naqueleperíodo [Confidencial]. Relativamente às despesas de vendas, as alterações apuradas em termos percentuaispara os períodos após P3 foram substanciais em função de os valores registrados serem baixosaté aquele período. Inobstante as observações da Oxea a esse respeito, cumpre registrar que as variaçõesaveriguadas em relação às despesas operacionais pelos motivos aqui explicados não teriam o efeito dealterar os resultados e margens apurados, mantendo-se, portanto, as tendências observadas. Relativamenteao comportamento dos custos variáveis, conforme o item 7.8.1 deste documento, apurou-se quea evolução desses custos se deu em linha com a evolução do custo total de produção.
A despeito das alegações sobre a correlação entre a margem de dumping apurada para a revisãode que trata este documento e o dano dela decorrente, faz-se necessária a prorrogação do direitoantidumping atualmente em vigor em virtude das conclusões expostas neste documento. Há continuaçãoda prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil, além de o potencial exportador dos EUA,do panorama do mercado mundial de n-butanol, das alterações nas condições do mercado mundial, daimposição de medidas de defesa comercial pela Índia, indicarem ser muito provável que caso a medidaatualmente em vigor não seja prorrogada a situação da indústria doméstica, prejudicada por importaçõesa preços de dumping de outras origens, será agravada.
8.9. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano
Ante o exposto, verificou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar odano causado pelas importações objeto do direito antidumping, sendo que, contudo, a indústria domésticapassou a sofrer com os efeitos danosos de importações de outras origens, realizadas também apreços de dumping.
Considerando que os EUA incrementem sua produção e direcionem vendas de n-butanol para oBrasil a preços de dumping, que a aplicação de medidas de defesa comercial por parte da Índia àsimportações de origem estadunidense, que a perda de participação nas exportações dos EUA para aChina e para o mundo são fatores que reforçam a probabilidade de os EUA direcionarem suas exportaçõescom preços de dumping para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumpingatualmente em vigor levaria muito provavelmente ao agravamento dos indicadores econômico-financeirosda indústria doméstica e à retomada do dano causado pelas importações de origem estadunidense.
Caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria domésticadecorrente das importações objeto do direito.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em manifestação protocolada em 4 de abril de 2017, a Oxiteno solicitou a extinção e a nãoprorrogação da medida antidumping aplicada às importações de origem estadunidense.
Em 15 de maio de 2017, a Oxea protocolou manifestação na qual expressou haver ausência demotivação para a prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor, destacando, para tanto, oexposto nos artigos 104 e 108 do Decreto no 8.058, de 2013.
A empresa solicitou que se recomendasse a não prorrogação dos direitos antidumping pelaconstatação de não continuação do dano e pela ausência de elementos que comprovassem que a extinçãodo direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping, nos termos dos artigos 107 e 109 doDecreto no 8.058, de 2013.
Em 5 de junho de 2017, a Oxiteno reiterou o seu pedido para que se encerrasse a revisão dodireito, sem a recomendação de prorrogação; ou que, alternativamente, se se concluísse que há probabilidadede continuação/retomada de dumping e dano, que se prorrogasse o direito em montantesmenores, de acordo com hipóteses estabelecidas no art. 107 do regulamento brasileiro. Na mesma data,a Oxea voltou a se manifestar a respeito da prorrogação do direito antidumping, no sentido de que amanutenção dos valores atuais seria desmotivada e irrazoável. Assim, a empresa solicitou que serecomendasse a não prorrogação dos direitos antidumping diante da ausência de continuação de dano etambém de elementos que comprovem que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação/retomadado dumping (grifo conforme manifestação). No entanto, caso se entendesse pelaprorrogação do direito, a Oxea solicitou que fossem seguidos os termos do art. 107, recomendando aprorrogação em montante inferior ao direito em vigor.
Também em 5 de junho de 2017, a peticionária protocolou manifestação na qual destacounovamente a ausência de fundamento legal para o pedido de aplicação de direito em montante menor aoaplicado, respaldando-se, para tanto, no art. 107, § 2o , do Decreto no 8.058, de 2013, em função de amargem de dumping apurada na revisão não refletir o comportamento dos produtores/exportadores aolongo de todo o período analisado.
A Basf Corporation reiterou argumentos da Oxiteno e da Oxea, em manifestação datada de 5 dejunho de 2017, de que o direito antidumping aplicado teria se tornado excessivo para a neutralização dodumping, encaixando-se na hipótese do art. 102, inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013. As alíquotas,fixadas por ocasião da investigação original como específicas, em dólares estadunidenses por tonelada,teriam se tornado desproporcionais frente à queda dos preços do n-butanol no mercado internacional. Talexcesso também poderia ser medido pela comparação da alíquota ad valorem à época em que os direitosforam impostos e seu valor no presente. A medida estabelecida, ao sobrepujar seu objetivo, estariacriando uma reserva de mercado ilegal para a indústria doméstica, sendo inaceitável. Diante disso, aempresa solicitou que caso se entendesse pela retomada do dumping e do dano à indústria doméstica,que as alíquotas específicas fossem convertidas em alíquotas ad valorem, de modo a não serem maisexcessivas para a neutralização do dumping.
Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2017, a Oxea destacou que apesar de não terexportado n-butanol para o Brasil em P5, e, com isso, conseguir ter uma margem de dumping individualcalculada na revisão de que trata este documento, entende que a margem de dumping calculada para asexportações dos EUA para o Brasil na revisão em tela é inferior à margem de dumping calculada paraa empresa na investigação original e, portanto, a margem inferior deveria ser a base para a aplicação dodireito da Oxea. A empresa recordou que para os casos de retomada de dumping e a determinação daprobabilidade de retomada do dumping é positiva, o § 4o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013,instrui a recomendar a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito emvigor. Por isso, tendo em vista que a empresa não exportou para o Brasil em P5 e que a avaliação danota técnica indica uma determinação positiva de dumping, a empresa entendeu ser coerente e razoávelque a prorrogação do seu direito antidumping fosse em montante inferior ou igual ao atualmente emvigor. Na conclusão de sua manifestação, contudo, a empresa reiterou o pedido de recomendar a nãoprorrogação dos direitos antidumping por ausência de continuação de dano e de elementos comprovantesde que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping, mas, casose entendesse pela prorrogação da medida, que a prorrogação fosse recomendada em montante inferiorao direito em vigor.
Em sua manifestação final, a Basf Corporation reiterou o pedido de se encerrar o processo derevisão sem renovação dos direitos antidumping, ou, que a renovação fosse limitada à margem apuradacom base no questionário submetido pela Basf Corporation. Alternativamente, caso nenhum dos pedidosfossem deferidos, a empresa requereu que as alíquotas específicas fixadas fossem convertidas emalíquotas ad valorem, de modo a não ser excessiva para a neutralização do dumping.
A Oxiteno, em 3 de julho de 2017, reiterou suas considerações acerca da prorrogação da medidaantidumping e de alegado excesso na aplicação da medida. Para a empresa, a queda das importações nãoé circunstancial, relacionando-se diretamente com o montante de direito antidumping imposto. A empresaapontou para o papel da revisão de final de período, de avaliar a pertinência do direito aplicado,bem como para o princípio que justifica a manutenção de uma medida antidumping, de eliminar o danocausado pela prática de dumping. Assim, caso os preços e o mercado tenham se direcionado de formaque o direito esteja excessivamente calculado para o fim que foi proposto, não haveria motivos quejustificassem sua manutenção excessiva. A Oxiteno concluiu sua manifestação final propondo queeventual recomendação pela prorrogação da medida fosse realizada com novo cálculo de direito antidumping,utilizando-se, por exemplo, da margem de dumping calculada para a revisão de que trata estedocumento.
Em sua manifestação final, datada de 3 de julho de 2017, a Elekeiroz reafirmou que a extinçãodo direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA levaria, muito provavelmente,à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, sendo necessária aprorrogação do direito na forma de alíquota específica fixa, no mesmo montante da investigação original,ressaltando que para a empresa selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, masque não apresentou resposta dentro do prazo prorrogado, deveria ser aplicada a melhor informaçãodisponível.
9.1. Do posicionamento em relação às outras manifestações
Ao contrário do alegado pela Oxiteno, pela Oxea ou pela Basf Corporation em relação à supostaausência de motivos que ensejem a prorrogação do direito antidumping em vigor, apurou-se tanto parafins de início da revisão quanto para a determinação final que houve exportações a preços de continuaçãode dumping dos EUA para o Brasil. A margem apurada para fins de determinação final levouem conta os dados de valor normal prestados pela Basf Corporation em sua resposta ao questionário doprodutor/exportador. Diante da ausência de resposta por parte do produtor/exportador selecionado, nãoseria cabível recomendar a ele direito antidumping em montante menor. Outrossim, a ausência deexportações em P5 por parte dos demais produtores/exportadores não possibilitou o cálculo de novasmargens individualizadas, restando a recomendação do direito antidumping nos mesmos montantesaveriguados por ocasião da investigação original.
Acerca dos comentários em relação à neutralização do dano causado pelas importações a preçosde dumping originárias dos EUA, muito embora se tenha concluído nesse sentido, ressalte-se que aindústria doméstica passou a sofrer dano em virtude de importações a preços de dumping de outrasorigens. Essas importações, por sua vez, substituíram em parte as importações de origem estadunidensede n-butanol. Cabe lembrar que a elas se aplicaram direitos antidumping com o intuito de neutralizar odano por elas causado. Caso o direito antidumping aplicado às importações de origem estadunidense nãoseja prorrogado, a situação da indústria doméstica, que em P1 já se encontrava deteriorada, seráagravada.
A análise do item 5.4.1 deste documento indicou o aumento das exportações estadunidenses den-butanol para o Brasil no período imediatamente posterior ao início do processo de revisão, contrariandoas argumentações de que o direito antidumping teria tido o condão de impossibilitar asimportações de origem estadunidense.
Com relação ao pleito de se converter as alíquotas específicas atualmente em vigor paraalíquotas ad valorem, faz-se novamente necessário chamar a atenção para as ressalvas feitas ao longo darevisão acerca da associação e/ou relação entre produtores/exportadores e importadores. Assim, caso seoptasse pela conversão, haveria o risco de tornar a medida antidumping ineficaz.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, tendo considerado as evidências constantes no processo, conclui-seque, na hipótese de extinção do direito antidumping, a continuação do dumping e a retomada dodano à indústria doméstica decorrente de tal prática é provável.
Assim, propõe-se o encerramento da revisão com a prorrogação do direito antidumping nasmargens estabelecidas conforme indicadas na investigação original e mostradas na tabela a seguir.Recomenda-se a aplicação na forma de alíquotas específicas, uma vez que foram apuradas transaçõescomerciais entre partes associadas e/ou relacionadas, sob o risco, portanto, de tornar a medida sem efeitocaso se opte por sua conversão em alíquotas ad valorem.
Em US$/t
Produtor/Exportador Direito AntidumpingThe Dow Chemical Company (TDCC) 272,12Union Carbide Corporation 272,12Basf Corporation 260,14Oxea Corporation 102,67Eastman Chemical Company 127,21Outros Produtores/Exportadores 272,12
ANEXO II
RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Da medida antidumping
A Resolução CAMEX nº 76, de 2011, alterada pela Resolução CAMEX nº48, de 2014, impôsa aplicação de direito antidumping definitivo sobre importações de n-butanol originárias dos EUA.
O parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior doMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (DECOM/SECEX/MDIC) nº 28, de 20 de julho de2017, propõe a prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX nº76/2011, nas margens estabelecidas conforme indicadas na investigação original, na forma de alíquotasespecíficas, por um período de até 5 (cinco) anos.
No mencionado parecer, o DECOM/SECEX/MDIC conclui que a não renovação do direitoantidumping atualmente em vigor levaria muito provavelmente ao agravamento dos indicadores econômico-financeirosda indústria doméstica e à retomada do dano causado pelas importações origináriasdos Estados Unidos.
Ressalte-se que a recomendação para a aplicação da medida antidumping na forma de alíquotasespecíficas justifica-se por terem sido apuradas transações comerciais entre partes associadas e/ourelacionadas. Considerando que, nesse tipo de transação, há possibilidade do preço praticado ser artificialmenteestipulado, a medida poderá ser ineficaz caso se opte por sua conversão em medida advalorem.
Da avaliação de interesse público
A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio (Oxiteno) pleiteou junto à Secretaria de AssuntosInternacionais do Ministério da Fazenda - SAIN/MF, Secretaria-Executiva do Grupo Técnico deAvaliação de Interesse Público - GTIP, a suspensão da medida antidumping definitiva sobre as importaçõesbrasileiras de n-butanol originárias dos EUA, e suspensão da eventual aplicação de medidaantidumping definitiva sobre importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e daRússia (atualmente em vigor), ou, alternativamente, redução da medida e sua aplicação por alíquota advalorem, com fundamento na cláusula de interesse público prevista no art. 3º do Decreto nº 8.058, de26/07/2013.
Diante disso, o processo de avaliação de interesse público foi instaurado por meio da ResoluçãoCAMEX nº 117, de 23/11/2016, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre asimportações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), África do Sule Rússia.
Ao considerar as notas técnicas apresentadas no âmbito do processo SAIN/MF nº121200.000212/2016-85 (Nota Técnica nº 3/2017-SEI-CGPI/DECOI/SDCI, Nota Conceitual SPE/SAEpara o caso de N-butanol no GTIP e Nota Técnica no 11/2017/SAIN/MF-DF), o Comitê Executivo deGestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex, em sua 148ª Reunião, de 04 de julho de 2017, decidiunão suspender os direitos antidumping aplicados às importações de n-butanol, originárias dos EstadosUnidos da América, da África do Sul e da Rússia e alterar a forma de sua cobrança, de alíquotaespecífica para "ad valorem", medida efetivada pela publicação da Resolução CAMEX nº48 em 07 dejulho de 2017.
Da renovação do direito antidumping e o interesse público
O artigo 4º da Resolução CAMEX nº 29, de 2017, prevê que o Grupo Técnico de Avaliação deInteresse Público - GTIP avaliará se há elementos de interesse público para cada proposta de prorrogaçãode medida de defesa comercial decorrente de revisão de final de período. Em sua reunião de 07 deagosto de 2017, o GTIP entendeu que não foram demonstrados elementos não contidos no processoSAIN/MF nº 121200.000212/2016-85 que justifiquem a alteração da decisão tomada pela ResoluçãoCAMEX nº 48, de 2017, a qual alterou a forma de cobrança da medida de específica para advalorem.
O GTIP rejeitou a argumentação do DECOM/SECEX/MDIC no tocante à utilização de alíquotasespecíficas para a medida de defesa comercial em foco e reafirmou o entendimento que fundamentou autilização de alíquotas ad valorem, contido na Nota Técnica nº 3/2017-SEI-CGPI/DECOI/SDCI, a qualconcluiu:
a) não haver informações suficientes para avaliar o impacto das medidas antidumping aplicadassobre as importações de n-butanol na cadeia como um todo;
b) poder resultar simplesmente em uma arbitragem entre margens das empresas participantesdesse mercado a análise de apenas dois elos da cadeia, com base em informações estáticas do mercado;
c) não restar demonstrada a inexistência de outras origens viáveis para importação de n-butanolpelo Brasil;
d) não ser possível concluir que apenas a suspensão da medida antidumping do n-butanol sejacapaz de provocar uma alteração positiva significativa na competitividade da cadeia, haja vista suascaracterísticas,
e) a alíquota específica aplicada às importações de n-butanol dos EUA, África do Sul e Rússia, poderestar onerando excessivamente os importadores brasileiros em um período de queda de preços internacionais.
Nesse aspecto, entendeu-se que, tendo em vista a tendência de queda dos preços de n-butanolno mercado mundial, a alíquota ad valorem possibilita manter a proporção entre o direito apurado e ospreços internacionais.
Com relação às alíquotas ad valorem propostas, cabe esclarecer que foram definidas conformecalculado pelo DECOM/SECEX/MDIC durante as investigações referentes à existência de dumping,dano e nexo causal e constam no Resumo do Parecer DECOM nº 28, de 20 de julho de 2017, que estáanexo ao processo MDIC-SEI N° 52100.101539/2017-15. Portanto, não houve alteração em relação aodireito antidumping originalmente aplicado.