Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumpingdefinitivo,por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grossonão destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da Repúblicado Chile.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE CO-
MÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,em sua 113ª reunião realizada em 23 de agosto de 2017, tendo em vista o art. 6° da Lei n°9.019, de 30 de março de 1995, o inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,e os incisos I e II do art. 2º do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001394/2016-92, resolve:
Art. 1° Encerrar a investigação e prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado aconsumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediáriosou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato desódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadasno item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob aforma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%,conforme quadro abaixo.
Art. 2° Homologar compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução,para amparar as importações brasileiras do produto especificado no artigo anterior, quando originárias daRepública do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II destaResolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
1. A empresa K+S Chile S.A., doravante denominada K+S, se compromete, nos termos do art.67 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, a exportar para o Brasil o Produto Objeto doCompromisso de Preços a um preço, conforme aplicável, não inferior ao estabelecido neste documento.
2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro encerrará a revisão para K+S e não aplicará direitoantidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso dareferida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001394/2016-92. Contudo,caso a empresa em tela, ou qualquer empresa relacionada/associada, descumpra as disposições estabelecidasneste Compromisso de Preços, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na suatotalidade e será aplicado o direito antidumping definitivo prorrogado por meio desta Resolução CAMEX,de acordo com o artigo 71 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União(D.O.U.), as importações de sal grosso, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativoem referência, exportadas pela empresa participante e originárias do Chile, serão regidaspelas disposições deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill ofLading) seja anterior à publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraçoocorra em momento posterior ao da publicação desta Resolução CAMEX, aplicar-se-ão as disposiçõesdo Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011,publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2011, nos termos constantes do Anexo I da referida Resolução,observado o preço CFR (Cost and Freight) atualizado de US$ 31,47/t(trinta e um dólares estadunidensese quarenta e sete centavos por tonelada), divulgado por meio da Circular SECEX no 14, de3 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2017.
5. Caso outras empresas relacionadas ou associadas ao produtor/exportador K+S sejam criadasou incorporadas durante a vigência deste Compromisso de Preços para a venda do produto descrito naSeção A ao Brasil, a K+S imediatamente notificará o DECOM. As novas relacionadas ou associadas nãoserão consideradas participantes do presente compromisso de preços, estando suas operações sujeitas aorecolhimento de direito antidumping definitivo.
6. A K+S não poderá exportar o produto objeto deste compromisso de preços para empresarelacionada estabelecida no Brasil.
7. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desseCompromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão Social (produtor/exportador): K+S Chile S.A.
Endereço: Av. Costanera Sur, Río Mapocho, 2730, Oficina 601, Las Condes, Cidade de Santiago,Chile
Telefone: (56) 22 4696200
Página eletrônica: http://www.ks-chile.com
Contato: Dr. Javier Concha
Cargo: Diretor jurídico e de Compliance
Representante Legal no Brasil: Renê Guilherme da Silva Medrado
Empresa: Pinheiro Neto Advogados
Endereço: Rua Hungria, no 1.100, 01455-906, São Paulo-SP
Telefone: (11) 3247-8797
Fax: (11) 3247-8600
Endereço eletrônico: [email protected]
A. Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
8. O Produto Objeto deste Compromisso de Preços é o sal grosso que não seja destinado aconsumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediáriosou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato desódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificado no item 2501.00.19 da NomenclaturaComum do MERCOSUL, originário da República do Chile e exportado pela K+S (ProdutoObjeto do Compromisso de Preços).
B. Do Preço a ser observado
9. A K+S se compromete a exportar para o Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preçosa preço na condição CFR (Cost & Freight) não inferior a US$ 31,47/t(trinta e um dólares estadunidensese quarenta e sete centavos por tonelada), composto da seguinte forma:
10. Preço de Exportação no local do embarque no exterior (FOB Patillos): US$20,53/t(vinte dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), para embarques realizadosentre a data de início da vigência desse compromisso e 31 de dezembro de 2017;
11. Frete: US$ 10,94/t(dez dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada);
12. Condição de Venda: CFR (Cost and Freight);
13. Condição de pagamento: à vista, considerado o prazo máximo de pagamento de 30(trinta) dias contado da emissão da fatura de exportação. A data de emissão da fatura de exportação nãopoderá ser posterior à data de emissão do conhecimento de embarque (Bill of Lading). Caso o prazomáximo de pagamento estabelecido não seja cumprido, o preço de venda estabelecido no parágrafo 9deverá ser ajustado pelo custo financeiro mediante aplicação da fórmula definida no parágrafo 14;
14. Concessão de prazo para pagamento: na hipótese de concessão de prazo para o pagamentosuperior ao máximo previsto no parágrafo anterior, a K+S se compromete a observar os custosfinanceiros aplicáveis, com base na taxa de juros básica vigente, determinada pelo Banco Central deChile, conforme aplicação da seguinte fórmula:
Pv = P'v x (1 +Tc xm), onde:
Pv = preço de venda compromissado;
P'v = preço de venda à vista;
Tc = Taxa de juros média de captação em dólares estadunidenses do dia do Banco Centraldo Chile, expressa em meses disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Chile:
www.bcentral.cl/eng/economicstatists/series.../Tasa_interes_prome dio.xls;
m: prazo de pagamento, expresso em meses.
15. Porto de destino de desembarque e local de desembaraço da mercadoria: Porto deSantos (SP).
16. O preço previsto no parágrafo 9 acima deverá estar líquido de descontos, abatimentos equaisquer deduções ou bonificações.
C. Do Monitoramento do Compromisso
17. Para fins de monitoramento do Compromisso de Preços, de acordo com as disposições dasseções B e D deste Termo, a K+S fornecerá, periodicamente, informações pertinentes ao cumprimentodo compromisso. Tal apresentação deverá se fazer acompanhar de planilha dos seguintes cálculos,acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes:
(a) semestralmente, até 30 dias após o final de cada semestre, ou seja, até o dia 30 de janeiroe 30 de julho de cada ano de vigência do compromisso, relatórios das vendas para o Brasil do produtoobjeto do compromisso; e
(b) anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano de vigência do compromisso,
(i) cálculo do TCE (Time Charter Equivalent), acompanhado de documentação comprobatóriados elementos que compõem o cálculo;
(ii) relatório sobre o tempo dispendido, em cada operação de descarga de mercadoria exportadano âmbito deste compromisso, para fins apuração de cobrança de demurrageou pagamento de despatch,acompanhado de documentação comprobatória da adequada apuração dos referidos montantes,com indicação do tempo previsto para descarga e o tempo efetivamente incorrido na operação; e
(iii) o resumo das exportações para o Brasil de sal grosso distinto do produto objeto docompromisso de preço, realizadas no ano anterior, incluindo dados sobre volume vendido, preço devenda, cliente e TCE de tais operações.
18. Caso constate a existência de indícios de que os termos do presente Compromisso dePreços não estejam sendo cumpridos pela K+S, o DECOM poderá requerer a apresentação das informaçõesestabelecidas nas alíneas do parágrafo 17 antes do término de cada período.
19. O DECOM poderá conduzir verificações in loco nas instalações da K+S, a qualquermomento, mediante anuência da empresa signatária, quando julgar necessário para a validação dasinformações fornecidas periodicamente. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2odo art. 52 e do Capítulo XIII do Decreto no 8.058, de 2013, e eventuais divergências observadas nasverificações in loco e/ou falhas da signatária do compromisso em cooperar caracterizarão possívelviolação do presente Compromisso de Preços.
20. Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a K+Sserá notificada expressamente acerca de tais indícios e terá a oportunidade de submeter comentáriosacerca da possível violação.
21. A K+S terá o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquerquestão relacionada ao Compromisso de Preços.
22. O DECOM poderá requerer que os representantes da K+S participem de reuniões sobre opresente Compromisso de Preços.
23. A K+S tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa,de renunciar unilateralmente a este Compromisso de Preços.Neste caso, as exportações de Produto Objeto do Compromissode Preços originárias do Chile estarão sujeitas ao pagamento dodireito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinaçãofinal, conforme constará da Resolução CAMEX de prorrogaçãoda medida antidumping em tela.
24. Os termos e condições estabelecidos no presente Compromissode Preços poderão ser revistos ou o compromisso extintocaso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos,nos termos do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013.
25. O DECOM notificará a K+S caso decida rescindir opresente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dosdireitos antidumping definitivos, mediante apresentação de motivaçãoexpressa.
26. Revisões do presente Compromisso de Preços solicitadaspela empresa K+S deverão seguir as disposições previstas noDecreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
D. Do Reajuste Periódico do Compromisso de Preços
27. As parcelas que compõem o Preço Compromissado CFRserão reajustadas semestralmente da seguinte forma:
28. As datas-bases para cálculo do reajuste do preço compromissadoserão osdias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, e as publicações dosreajustes de preços no D.O.U. ocorrerão até 31 de julho e 31 dejaneiro de cada ano, respectivamente.
29. A parcela FOB do Preço Compromissado CFR seráajustada por uma média simples das inflações semestrais apuradas noChile e no Brasil, sendo a inflação do Chile determinada pelo índicechileno IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e a inflação brasileiraapurada pelo índice IPA-OG (Índice de Preços ao Produtor Amplo -
Origem). Tais índices serão calculados com base no último períodosucessivo de 6 (seis) meses findo em 30 de junho ou 31 de dezembrode cada ano, conforme for o caso, do ano em questão, obedecendo àseguinte fórmula:
PF = P´F (1 + (Var%IPCChile + Var%IPAOGBrasil)/2),onde:
PF= Preço FOB de venda
P´F = Preço FOB venda do semestre anterior
Va r % I P C C h i l e = Variação percentual da inflação chilena nosemestre anterior, medida pelo IPC
Va r % I PAOGBrasil = Variação percentual da inflação brasileirano semestre anterior, medida pelo IPA-OG
30. A parcela do frete do Preço Compromissado CFR seráajustada com base em índice composto por (a) 30% da variaçãosemestral do preço do barril do petróleo e (b) 70% da variaçãosemestral da inflação apurada no Chile, sendo o preço do barril dopetróleo determinado pelo índice WTI (Cushing OK WTI SpotPrice FOB) e a inflação do Chile determinada pelo índice chilenoIPC (Índice de Preços ao Consumidor). Tais índices serão calculadoscom base no último período sucessivo de 6 (seis) meses findo em 30de junho ou 31 de dezembro, conforme for o caso, do ano emquestão, obedecendo à seguinte fórmula:
F = F' (1 + (0,3xPetróleo + 0,7xVa r % I P C C h i l e ) ) , onde:
F= Frete
F'= Frete do semestre anterior
Petróleo = Variação percentual do petróleo no semestre anterior,medida pelo índice Cushing OK WTI Spot Price FOB, disponívelno sítio eletrônico do U.S Energy Information Administration:https://www.eia.gov/dnav/pet/hist/LeafHandler.ashx?n=pet&s=rwtc&f=d;
Var%IPCChile = Variação percentual da inflação chilena nosemestre anterior, medida pelo IPC disponível no sítio eletrônico doBanco Central de Chile:
www.bcentral.cl/eng/economicstatists/series.../Tasa_interes_promedio.xls.
E. Do Descumprimento do Compromisso
31. A K+S se compromete a não violar qualquer disposiçãodeste Compromisso de Preços na venda e na revenda do ProdutoObjeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, nãoobstante as demais obrigações, a K+S se compromete a não:
i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefíciosaos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados avenda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que impliquepreço inferior ao acordado, inclusive por meio de indenizações ouprêmios referentes à descarga de mercadoria (demurrageou despatch);
ii. Pagar comissão que implique preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades,características ou qualidades de qualquer venda do produtoobjeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificaçãoaduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem doProduto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade doprodutor/ exportador;
vi. Exportar produto ao amparo deste Compromisso de Preçosnão fabricado pela K+S;
vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operaçãode exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromissode Preços por meio de quaisquer acordos de compensação,através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que nãodinheiro ou método equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de vendanão estejam em conformidade com os preços compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para as quais a transação financeirasubjacente não esteja em conformidade com o valor nominalda fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de circunvenção.
32. Em relação ao item (i) anterior, a empresa se comprometeespecificamente a não realizar pagamentos relativos a ocorrênciasde despatch que resultem em preço líquido do produto objetodesse compromisso inferior ao preço compromissado, levando-se emconsideração não o preço líquido de cada operação individual devenda, mas o saldo final das operações de demurrageou despatchregistradas em sua contabilidade ao final do ano. Esta cláusula seráaplicável nos casos em que a transportadora contratada seja relacionadaou associada ao produtor/exportador chileno signatário desteCompromisso.
F. Da Duração do Compromisso
33. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor nadata de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à suahomologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquantoestiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto noart. 3o do Decreto no 8.058, de 2013.
34. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durantequaisquer revisões que possam ocorrer.
ANEXO II
1. Dos antecedentes
1.1 Da investigação original
No dia 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor - Salinasdo Nordeste S.A., doravante também denominada Salinor ou peticionária,protocolou petição de abertura de investigação de dumpingnas exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado aoconsumo animal, inclusive humano, doravante também denominadosimplesmente sal grosso, originário da República do Chile, doravantesimplesmente Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de talprática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 3, de 1ode março de 2010, tendo sido verificada a existência de indíciossuficientes de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso doChile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foirecomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a investigaçãofoi iniciada por meio da Circular SECEX no 7, de 11 demarço de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12de março de 2010.
Posteriormente, por meio do Parecer no 12, de 30 de maio de2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e dedano decorrente de tal prática, tornando pública a determinação porintermédio da publicação no D.O.U. de 2 de junho de 2011, daCircular SECEX no 26, de 1o de junho de 2011.
Em 22 de julho de 2011, o fabricante/exportador chilenoSociedad Punta de Lobos S.A. protocolou proposta de compromissode preços, nos temos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. Essaproposta, efetuados alguns ajustes, deu origem ao termo de compromissoque está em vigor atualmente.
Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a ResoluçãoCAMEX no 61, de 6 de setembro de 2011, que dispôs sobrea aplicação de medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5(cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não sejadestinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado nafabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido,ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica,clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), origináriasda República do Chile; e homologou o compromisso depreços do exportador chileno.
Cabe ressaltar que a Resolução CAMEX no 61, de 2011, foialterada pela Resolução CAMEX no 104, de 6 de dezembro de 2013,publicada no D.O.U. em 9 de dezembro de 2013. Essa alteraçãorefere-se somente à denominação da empresa constante do compromissode preços, que passou de Sociedad Punta de Lobos S.A. paraK+S Chile S.A.
1.2 Do compromisso de preços
O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicaçãoda Resolução CAMEX no 61, de 2011, e, assim como odireito antidumping, permaneceu em vigor pelo prazo de até 5 (cinco)anos contados da data dessa publicação.
A condição de venda estabelecida no compromisso de preçosfoi CFR (Cost and Freight), composto pelo preço de exportação nolocal do embarque no exterior (FOB Patillos) e pelo frete.
O Porto de Santos foi definido como o porto de desembarquee local de desembaraço da mercadoria.
De acordo com o compromisso de preços, as parcelas quecompõem o preço CFR (preço da mercadoria no local de embarqueno exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente,sendo: 1) o preço da mercadoria no local de embarque no exteriorreajustado pela média da variação percentual da taxa de inflaçãosemestral no Chile (apurado pelo Instituto Nacional de Estatísticas doChile, conforme IPC - Índice de Preços ao Consumidor) e no Brasil(apurada pelo IGP-DI/FGV - Índice Geral de Preços - DisponibilidadeInterna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas), calculadas combase nos períodos de seis meses findos em 31 de dezembro ou 30 dejunho, observada a fórmula de ajuste constante no compromisso; e 2)o frete por tonelada, reajustado com base na variação percentualsemestraldo WTI Cushing (Cushing, OK WTI Spot Price FOB,em dólares por barril).
Ademais, ao longo do período de análise de retomada/continuaçãode dano, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendasdo produto objeto da medida e de apuração do frete marítimoincorrido para fins de monitoramento do compromisso de preço, tendosido inclusive realizada verificação in loco na empresa K+S Chileno período de 20 a 22 de janeiro de 2016.
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 26 de novembro de 2015, foi publicada a Circular SECEXno 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento públicode que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importaçõesbrasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumoanimal, inclusive humano originárias do Chile, encerrar-se-ia no dia 8de setembro de 2016.
2.2 Da petição
Em 29 de abril de 2016, de acordo com a Portaria SECEXno 58, de 29 de julho de 2015, a Salinor protocolou no SistemaDECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes aopresente processo administrativo, petição para revisão de final deperíodo com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada àsimportações brasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumoanimal, inclusive humano, quando originárias do Chile, consoanteo disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, doravantetambém denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 30 de maio de2016, solicitaram-se à peticionária, por meio do Ofício no3.581/2016/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementaresàquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionáriapediu sua postergação, o que foi concedido em 9 de junhode 2016, observando-se o art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013. Apeticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 14de junho de 2016.
No dia 23 de junho de 2016, foi expedido o Ofício no03.963/2016/CGMC/DECOM/SECEX, pelo qual se solicitaram novasinformações complementares, as quais foram prestadas tempestivamentepela peticionária no dia 29 de junho de 2016.
Em 5 de setembro de 2016, foi solicitada à peticionária aapresentação em base restrita das informações referentes à base dedados para cálculo do valor normal proposto para início da revisão,conforme Ofício no 6.102/2016/CGMC/DECOM/SECEX. A peticionáriaapresentou tempestivamente as informações em 6 de setembrode 2016.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 39, de5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência deelementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciadapor meio da Circular SECEX no 56, de 6 de setembro de 2016,publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.
2.4 Das partes interessadas
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária,os produtores domésticos do produto similar, o produtor/exportadorestrangeiro, o importador brasileiro do produto objeto darevisão, a associação representativa dos produtores brasileiros e ogoverno do Chile.
Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), doMinistério da Fazenda, foram identificadas a empresa produtora/exportadorae o importador do produto objeto da revisão durante operíodo de análise de continuação/retomada de dumping.
Ressalte-se que, em 27 de setembro de 2016, a empresaRefisa Indústria e Comércio Ltda., doravante denominada Refisa,solicitou a habilitação como parte interessada no presente processo deforma tempestiva. Nesse sentido, a empresa indicou que importoucategoria de sal contida na mesma NCM do produto objeto destarevisão durante o período de continuação/retomada de dumping.
Ante o exposto, acatou-se a justificativa apresentada, umavez que o produto importado pela empresa poderia a princípio serutilizado para produção de produtos químicos. Dessa forma, considerou-sea Refisa como parte interessada na presente revisão, emconformidade com o inciso V do § 2º do art. 45 do regramentonacional de antidumping.
2.5 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informaçõesàs partes
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de2013, foram notificados, além da peticionária, os produtores domésticosdo produto similar (Braskem S.A., Dow Química do NordesteLtda., Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e Salina DiamanteBranco Ltda.), a Associação Brasileira de Extratores e Refinadores deSal - Abersal, o produtor/exportador chileno K+S Chile S.A., o importadorbrasileiro do produto objeto da revisão (Unipar-CarbocloroS.A.) e o governo do Chile.
Ao produtor/exportador chileno e à representação diplomáticado Chile no Brasil foi disponibilizada, por meio de endereçoeletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição quedeu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecidapor meio de correspondência oficial.
Em relação aos produtores domésticos do produto similar,encaminhou-se o ofício no 4.488/2016/CGMC/DECOM/SECEX àAbersal para obter informação acerca dos produtores nacionais de sal.No entanto, não foi recebida resposta da entidade para fins do inícioda revisão. Dessa forma, foi realizada nova consulta à associação emtela acerca dos demais produtores de sal grosso por meio do ofício no6.113/2016/CGMC/DECOM/SECEX, a qual foi respondida, conformeindicado no item 2.6.5.
Cumpre ressaltar que foram disponibilizados os questionáriosdo importador, produtor/exportador e de outros produtores nacionaisno sítio eletrônico do MDIC, conforme notificações de início darevisão a tais partes interessadas.
Com intuito de obter esclarecimentos sobre o produto objetoda revisão, solicitou-se à empresa Refisa informações acerca de sualista de produtos importados e comercializados, conforme Ofício no7.816/2016/CGMC/DECOM/SECEX.
Após as respostas dos questionários do produtor/exportador,do importador e do outro produtor nacional, respectivamente, pelasempresas K+S Chile S.A., Unipar-Carbocloro S.A. e Salina DiamanteBranco Ltda. (SDB), foram enviadas a essas partes solicitações parasaneamento de pendências formais das respostas aos questionáriossupracitados.
A posteriori, com base na análise do mérito das respostas aosquestionários citados anteriormente, foram enviados igualmente pedidosde informações complementares aos dados submetidos.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Do importador
Em 18 de novembro de 2016, a empresa Unipar-CarbocloroS.A. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário enviado,após solicitação de prorrogação prazo para restituição do questionáriodo importador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa,conforme § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em 26 de dezembro de 2016, o importador respondeu tempestivamenteao pedido de saneamento das pendências formais noquestionário do importador. Em 16 de janeiro de 2017, apresentouresposta ao pedido de informações complementares ao questionáriodo importador, após solicitação de dilação de prazo.
2.6.2 Do produtor/exportador
Em 21 de novembro de 2016, o produtor chileno apresentoutempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitaçãode prorrogação de prazo para restituição do questionário doimportador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme§ 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em 21 de dezembro de 2016, o produtor/exportador respondeutempestivamente ao pedido de saneamento das pendênciasformais ao questionário. Após pedido de prorrogação para resposta doprazo, o produtor chileno apresentou resposta ao pedido de informaçõescomplementares ao questionário do produtor/exportador em23 de janeiro de 2017.
2.6.3 Dos outros produtores nacionais
Em 18 de novembro de 2016, a empresa SDB apresentoutempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitaçãode prazo para restituição do questionário do produtor nacionalde forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ademais, em 21 de dezembro de 2016, respondeu tempestivamenteao pedido de saneamento das pendências formais no questionáriodo produtor nacional. Em 12 de janeiro de 2017, apresentouresposta ao pedido de informações complementares ao questionáriodo produtor nacional, após solicitação de prorrogação de prazo.
Em 19 de outubro de 2016, o produtor nacional BraskemS.A. informou que optou por não responder o questionário do produtornacional. Nesse sentido, apresentou tão somente dados de quantidadeproduzida, de consumo cativo e de vendas residuais no mercadointerno. Ademais, foi enfatizado que quase a totalidade da produçãoé consumida cativamente no processo produtivo da fabricaçãode cloro e soda.
Os demais produtores nacionais identificados, Dow Químicado Nordeste Ltda. e Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A, nãoapresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.
2.6.4 Da outra parte interessada
Em 12 de dezembro de 2016, o importador Refisa protocoloutempestivamente os esclarecimentos sobre o produto importado ecomercializado pela empresa. Nessa seara, indicou que o produtocomercializado era destinado à ração animal, isto é, consumo animal,não sendo, portanto, produto objeto da revisão.
2.6.5 Da associação representativa
Com intuito de colaborar com o processo, em 19 de setembrode 2016, a Abersal apresentou o sumário mineral do DepartamentoNacional de Produção Mineral, autarquia vinculada aoMinistério de Minas e Energia, no período de 2011 a 2013, referenteà produção de sal grosso geral sem especificação, contendo dadossobre oferta mundial, produção interna e consumo interno do salgrosso. Destaca-se que no relatório entregue não há discriminação dosprodutores nacionais de sal grosso.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,foram realizadas verificações in loco nas instalações da peticionáriaSalinor Salinas do Nordeste S.A., no período de 25 a 29 de julho de2016, em Macau - RN, após consentimento da empresa, conformecorrespondência apresentada em 4 de julho de 2016, e no produtornacional Salina Diamante Branco Ltda., no período de 23 a 27 dejaneiro de 2017, em Galinhos - RN, conforme anuência protocoladaem 9 de janeiro de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maiordetalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso darevisão.
Ressalte-se que a verificação in loco na peticionária ocorreuanteriormente ao início da presente revisão, fundamentando-se nosprincípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999,e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o daConstituição Federal de 1988,
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificadosos dados apresentados pela peticionária e pelo produtornacional, o qual foi incorporado à indústria doméstica quando daemissão da determinação preliminar.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelasempresas, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadoresda indústria doméstica incorporam os resultados das verificações inlocosupramencionadas.
2.7.2 Da verificação in loco no produtor/exportador
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,realizou-se verificação in loco nas instalações da empresa K+S ChileS.A.,noperíodode3a7 d e abrilde2017,emSantiago,Chile,conforme anuência protocolada em 15 de março de 2017, com oobjetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informaçõesprestadas pelas empresas no curso da revisão.
Menciona-se que, em conformidade com a instrução constantedo § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058/2013, o governo doChile foi notificado por meio do ofício no 965/CGMC/DECOM/SECEX,de 17 de março de 2017, da realização de verificação in loco naempresa referida.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro deverificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido validadosos dados apresentados nas respostas ao questionário e em suasinformações complementares com os ajustes pertinentes após resultadosda verificação in loco. Por fim, os dados do produtor/exportadorlevam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificações in lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.
Em 26 de abril de 2017, por meio do Ofício no1.116/2017/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada dasconsiderações acerca da utilização dos fatos disponíveis, em relaçãoaos seguintes dados:
•Taxas de juros relativas à apuração do custo financeiro,
uma vez que não foi possível verificar as taxas reportadas para todasas operações mensais listadas na resposta ao questionário do produtor/exportador;
•Metodologia de rateio das despesas de vendas, reportadas
como comissões sobre vendas, tendo em vista que não foi apresentadaa comprovação contábil dos percentuais aplicados para as rubricasconsideradas nessas despesas para o produto similar/sujeito à medidaantidumping.
A empresa, na ocasião, foi informada de que novas explicaçõespoderiam ser protocoladas até o dia 18 de maio de 2017. Aempresa protocolou resposta com relação ao ofício enviado de formatempestiva na data em referência.
2.7.3 Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador
Em 18 de maio, em resposta ao ofício sobre os fatos disponíveis,a K+S apresentou explicações sobre as taxas de juros utilizadas:
"A empresa recebe diariamente, por e-mail, as taxas diáriasde captação financeira ("tasas de captación") de duas instituiçõesfinanceiras distintas, [CONFIDENCIAL]; e (ii) as taxas de captaçãofinanceira são registradas por K+S em um documento interno quepermite, ao final de determinado mês, calcular as médias mensais dasreferidas taxas."
Foi indicado que seria necessária tão somente a comprovaçãoda taxa média utilizada, uma vez que foi realizada somente amostragempor meio "de uma data qualquer a título de exemplo", tendo aK+S Chile apresentado os documentos solicitados. Para tanto, a K+Sapresentou novos documentos com vistas a se obter a completude dainformação, conforme relatório gerencial.
No tocante ao rateio apresentado sobre as despesas indiretasde vendas atreladas ao [CONFIDENCIAL], o produtor/exportadorchileno indicou que a metodologia realizada seria um [CONFIDENCIAL].Nesse sentido, tão somente endossou que a metodologia seriaa melhor aplicável, tendo em vista que envolveria no cálculo dasdespesas indiretas [CONFIDENCIAL].
Em relação aos fatos disponíveis, em 24 de maio de 2017, apeticionária aduziu que novos elementos de prova não deveriam serlevados em consideração, tendo em vista que o momento oportunopara tal análise seria a verificação in loco. Outrossim, indicou que anotificação seria no intuito de tão somente obter explicações sobre ofato ocorrido. Nessa seara, insurgiu-se indicando que foi adotadosubterfúgio pela empresa investigada com a submissão de documentosao invés de explicações.
Em 24 de julho, em sede das manifestações finais, o produtorchileno indicou que não foi demonstrada "preocupação" durante averificação in loco sobre a comprovação dos dados relacionados àstaxas de juros e tais dados estariam adequados. Dessa forma, a K+Sentendeu que os esclarecimentos suscitados foram suficientes para adecisão da autoridade competente de forma imparcial e objetiva,conforme o regramento multilateral. Por fim, concluiu que tais valorespara as taxas de juros seriam fidedignos e refletiriam a formamais adequada da disposição dessa informação.
2.7.4 Dos comentários
Registra-se que em sede de manifestações finais sobre essetema não foram apresentadas novas argumentações que pudessemalterar o posicionamento adotado em sede da Nota Técnica no 20, de3 de julho de 2017, contendo os fatos essenciais sobre o processo.Contudo, cabe somente esclarecer ao produtor/exportador chileno osfins visados no procedimento de verificação in loco, principalmenteno tocante à comprovação das taxas de juros reportadas no questionáriodo produtor/exportador.
Averificação in loco tem como objetivo examinar os documentos/sistemasque embasaram as informações prestadas na respostaao questionário e nas informações complementares e os registroscontábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possamcolaborar para a conclusão do processo. Assevere-se, nesse contexto,que o ônus de comprovação dos dados reportados não é da autoridadeinvestigadora, mas sim da parte que se submete a tal procedimento.Logo a "preocupação" para validação dos dados reportados recaisobre o produtor/exportador.
Reafirma-se, então, que não foram apresentadas informaçõesverificáveis sobre as taxas financeiras de empréstimos e o rateioutilizado para as despesas indiretas relacionadas a [CONFIDENCIAL]de forma tempestiva e de maneira adequada, durante a verificaçãoin loco, trazendo assim prejuízo para a devida análise ecomprovação, uma vez que tais elementos foram apresentados posteriormenteà verificação in loco.
Ressalte-se que, durante a verificação in loco, foi concedidaoportunidade, sendo o tempo hábil e suficiente, para os esclarecimentossobre tais temas. Ainda sobre o procedimento de verificação,cabe destacar que a realização da amostragem de taxa de juros mensalconstante na lista apresentada pela empresa foi realizada justamentepara a validação da taxa média utilizada, mas a empresa não logrouêxito nessa comprovação da taxa mensal. Portanto, o procedimentoadotado serviu aos propósitos de validação das informações apresentadas,mas, por falha exclusivamente da empresa, não foi possívelconfirmar a correção dos dados.
No que concerne à metodologia de rateio utilizada para apuraçãodas despesas indiretas ([CONFIDENCIAL]), pondera-se que amera forma de rateio com base em segmentação por [CONFIDENCIAL]não ofereceu elemento probatório para verificação dos dados,uma vez que não foi possível comprovar tais informações nos dadoscontábeis ou qualquer outra documentação.
Por fim, conclui-se que atuação da autoridade investigadorafoi objetiva e imparcial na medida em que buscou verificar a integridadee adequação dos dados reportados pela empresa, concedendoa oportunidade para esclarecimentos sobre os temas suscitadosacima. Isto posto, refutam-se os pleitos da empresa para reconsideraçãodos dados das taxas de juros e de metodologia de apuraçãodo rateio utilizada quanto a tais despesas.
2.8 Da determinação preliminar
Em 13 de dezembro de 2016, o produtor/exportador K+SChile S.A. solicitou a elaboração de determinação preliminar comvistas a oferecer proposta de compromisso de preço durante o períodocompreendido entre a data da publicação da determinação preliminarpositiva de dumping, de retomada de dano à indústria doméstica e donexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória,nos termos do § 6o , art. 67 do Decreto 8.058/2013.
Em 21 de março de 2017, foi publicada, por meio da CircularSECEX no 17, de 20 de março de 2017, determinação preliminar,com base no Parecer no 16, de 16 de março de 2017. Noâmbito dessa determinação, concluiu-se que houve continuação daprática de dumping ao longo do período de revisão e que existiaprobabilidade de retomada do dano decorrente da prática de dumpingcaso a medida não fosse prorrogada. Foram notificadas todas aspartes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referidacircular, por meio da qual se tornaram públicos também os prazos queserviram de parâmetro para esta revisão.
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladaspelas partes interessadas até o dia 24 de fevereiro de 2017 foramabordadas e respondidas na determinação preliminar e, por razões deeconomia processual, não serão novamente transcritas.
2.9 Da solicitação e da realização de audiência
Conforme previsões contidas nos arts. 55 e 94 do regulamentoantidumping, no dia 8 de fevereiro de 2017, a empresa K+SChile requereu a realização de audiência para tratar dos seguintestópicos:
a) requisitos necessários à prorrogação dos direitos antidumpingem vigor, tendo em vista que a extinção do direito antidumpingnão levaria à retomada do dumping;
b) informações disponibilizadas pela indústria doméstica emetodologias de comparação dos preços praticados pela indústriadoméstica e pela K+S, em perspectiva de particularidades do negóciode sal grosso, sobretudo a relevância das despesas de logística secomparadas aos custos de produção, bem como o efeito da adoção demetodologia imprecisa sobre a análise da probabilidade de continuaçãoou retomada do dumping e do dano decorrente dele.
Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente,convocaram-se todas as partes interessadas para participaremda referida audiência, realizada em 24 de abril de 2017 na sede doMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Na ocasião,estiveram presentes, além de servidores do DECOM, representantesda peticionária, da SDB, da K+S Chile e da Unipar-Carbocloro.
O termo de audiência e a lista de presença das partes interessadasque compareceram ao evento integram os autos restritos doprocesso.
As manifestações apresentadas durante a realização da audiênciae reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradasnos temas respectivos.
2.10 Das manifestações sobre a audiência
Em manifestação protocolada dia 4 de maio de 2017, aSalinor referiu-se à audiência realizada a pedido da empresa produtoraK + S Chile S.A.
A Salinor alegou que embora a realização da audiência tenhasido solicitada tempestivamente, o Produtor/exportador chileno descumpriuas disposições de que trata o § 5o do art. 55 do Decreto no8.058/2013:
"§5oAs partes interessadas deverão enviar, por escrito, compelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejamtratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representanteslegais que estarão presentes à audiência, podendo aspartes interessadas apresentar informações adicionais oralmente naaudiência."
Afirmou a empresa que no prazo de que trata o § 5o do art.55 do Decreto no 8.058/2013, apenas a Unipar-Carbocloro S/A apresentouseus argumentos. Deu destaque também ao fato de o produtor/exportadorchileno não ter se manifestado sobre diversos pontosobjeto do pedido de realização da audiência.
A Salinor pressupôs, por conseguinte, que, uma vez que opedido de realização da audiência foi apresentado antes da publicaçãoda Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2017, no D.O.U. de 21de março de 2017, a empresa teria reconhecido a correção da análiseefetuada ao ser notificada da determinação preliminar positiva.
De acordo com a Salinor, a manifestação da K+S Chilebasicamente se limitou a tratar de eventuais investimentos para ajustesna planta industrial da Unipar-Carbocloro, de modo a adequar aplanta ao uso do sal marinho e, consequentemente, solicitar o cômputode tais investimentos para fins de comparação do preço doproduto investigado com o preço doméstico. Além disso, prosseguiua empresa, a K+S Chile abordou o risco de desabastecimento daindústria usuária do sal em questão, em razão da questão climática, eo processo em curso no âmbito do Conselho Administrativo de DefesaEconômica - CADE (descrito adiante no item 9.7).
Em relação ao suposto desabastecimento citado pela K+S, aSalinor alegou que não haveria qualquer histórico quanto a isso, nãopassando de mera ilação da empresa investigada, caracterizando buscadesesperada por novos argumentos.
As demais manifestações sobre a audiência serão abordadasem itens específicos.
2.11 Dos comentários
Compete esclarecer que, tendo em vista a ausência de manifestaçãopela requerente da audiência previamente a sua realização,apenas os argumentos apresentados pela Unipar Carbocloro - únicaparte interessada na revisão que atendeu aos prazos previstos paramanifestação nos termos do § 5o do art. 55 do Regulamento Brasileiro- foram tratados no âmbito da audiência. Como já apontado, asmanifestações das partes interessadas apresentadas durante a realizaçãoda audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamenteconsideradas nos temas respectivos.
2.12 Do compromisso de preço
2.12.1 Da primeira proposta de compromisso de preço
Em 24 de maio de 2017, a empresa K+S Chile protocolou aprimeira proposta de compromisso de preço, tomando o preço daindústria doméstica encontrado no período P5 da revisão, de modoque a prorrogação da medida possibilitasse a continuidade da neutralizaçãodo dano à indústria doméstica verificada ao longo do períodode revisão.
A proposta de compromisso de preço foi apresentada combase nas seguintes motivações e fundamentos: 1) a empresa chilenateria colaborado ativamente na revisão tendo respondido o questionário,apresentado os esclarecimentos solicitados e recebido a equipeverificadora para a verificação in loco, acreditando ter comprovadosua boa-fé e o espírito de colaboração e transparência que norteia seuenvolvimento na revisão; 2) a proposta ora apresentada se apoiaria,em reforço, nos fortes laços diplomáticos, comerciais e culturais existentesentre Brasil e Chile, Estado-Associado do MERCOSUL, e pelaintenção de continuar presente no mercado brasileiro de sal grosso. 3)a empresa teria cumprido fielmente o compromisso de preços atualmentevigente; 4) a proposta apresentada eliminaria o suposto dano àindústria doméstica, sendo eficaz e praticável para atingir os objetivosexpostos no artigo 67, § 10o , do Decreto no 8.058/2013.
Diante do exposto, a K+S se propôs a assumir o compromissode exportar ao Brasil o produto objeto do compromisso empreço de exportação, na condição CFR (Cost and Freight), à vista,não inferior a US$ 29,39/t (vinte e nove dólares e trinta e novecentavos por tonelada), no Porto de Santos (SP), e constituirá dopreço de exportação de US$ 18,45, acrescido do preço do fretevigente (US$ 10,94).
A K+S apresentou proposta de compromisso de preços coma ressalva expressa de que aquela não deveria ser interpretada comoaquiescência quanto às conclusões preliminares no sentido de haverindícios de continuação ou retomada do dano. A empresa reforçouainda questões de mérito apresentadas ao longo deste processo derevisão, especialmente no que se refere à não demonstração do danopercebido pela indústria doméstica, à metodologia para fins de justacomparação e à alegada irregularidade do processo administrativoderivadas de possível conflito de interesses envolvendo a representaçãolegal de Salinor.
A empresa chilena baseou sua proposta na eliminação dosuposto dano à indústria doméstica, sendo eficaz e praticável nostermos do artigo 67, § 10o , do Decreto no 8.058/2013.
A K+S apontou - apesar de entender que o produto da indústriadoméstica e o produto importado possuem diferenças relevantesem termos de composição, que afetam a decisão de compra daindústria química usuária, conforme detalhado em manifestação submetidapor K+S em 4 de maio de 2017 e pela Unipar-Carbocloro em17 de abril de 2017 - que adotou, para fins da proposta de compromissode preços, a definição original do produto investigado.
Destacou ainda que o preço CFR proposto de US$ 29,39 nãoincorporou os valores indicados pela Unipar-Carbocloro em respostaao Ofício 01.248/2017, os quais correspondem aos gastos da indústriaquímica usuária para ajustar e/ou adaptar sua planta ao produto nacional.A empresa chilena ressalta que para fins de justa comparaçãoentre o preço do produto nacional e do similar importado, é absolutamentenecessário deduzir os valores indicados pela UniparCarboclorodo preço CIF sugerido na proposta de compromisso depreços. Tendo em vista que tais valores foram apresentados em baseconfidencial nos autos, a K+S requereu que se realizasse a deduçãonecessária para que se alcançasse o valor correto do preço de nãodano.
A K+S sugeriu que a parcela do frete do preço compromissadofosse ajustada de acordo com a variação do preço do petróleo,pelo fato de o custo do petróleo ser um dos principais custosdo frete, conforme indicado no curso da investigação, ao se abordar ametodologia do TCE - Time Charter Equivalent (os custos do fretecompreendem: Combustível; Gastos Portuários; Limpeza de embarcação;Faróis e balizadores; Dotação; Comunicações; Custo diário daembarcação). Conforme manifestação da empresa, a variação do petróleoconstitui a proxy mais apropriada para refletir a variação docusto do frete marítimo, já que custo do petróleo é o único entre taiscustos que dispõe de índices divulgados no mercado. Dessa forma, aempresa propôs a utilização do índice WTI Cushing (Cushing, OKWTI Spot Price FOB, dollars per barrel), cuja divulgação se dálivremente na Internet.
A empresa chilena concluiu sua manifestação ressaltandoque sua proposta de compromisso de preços não implicaria aquiescênciaou admissão de caracterização de prática de dumping em suasexportações, ou de qualquer outra prática de natureza concorrencial.Acrescentou que a proposta tampouco implica em renúncia a quaisquerdos argumentos apresentados nos autos.
2.12.2 Das manifestações acerca da primeira proposta de compromissode preços
Em manifestação protocolada dia 6 de junho de 2017, apeticionária contestou a afirmação da empresa chilena de "que oproduto da indústria doméstica e o produto importado possuem diferençasrelevantes em termos de composição, que afetam a decisãode compra da indústria química usuária", apontando que tal informaçãoseria alheia ao compromisso de preço, pois a definição doproduto seria matéria da competência do DECOM, o qual em nenhummomento, desde a investigação original, se posicionou no sentidopretendido pela K+S Chile. Assim sendo, a definição do produtoobjeto do compromisso deveria se limitar àquela fornecida pela autoridadeinvestigadora nos atos pertinentes, não contemplando, portanto,manifestações de outra ordem, de forma coerente e consistentenão somente com as normas em vigor, mas com o próprio compromissooriginalmente homologado.
A peticionária chamou a atenção ainda para a fórmula sugeridapela K+S Chile para a concessão de prazo para pagamento,apontando que pelo fato de o compromisso de preços ter tido comoponto de partida a média dos preços praticados pela indústria domésticaem P5, tratar-se-ia de preço vigente no mercado brasileiro,razão pela qual deveria ser utilizada taxa de juros vigente no mercadobrasileiro, e não no mercado chileno. Apontou ainda que de acordocom o art. 8o da Portaria SECEX no 36/2013, deveria ser estabelecidoprazo máximo para pagamento pelo importador e sugeriu que estefosse limitado a 60 dias, o que alegou ser condizente com o mercadode sal químico.
No que diz respeito ao frete, a peticionária discordou dautilização de valor relativo a período posterior ao considerado narevisão de final de período, afirmando que como o preço base daindústria doméstica considerado pela empresa chilena foi relativo aoperíodo de revisão de dumping, não haveria razão que justificasse aadoção de critério distinto com vistas ao cálculo do frete. A Salinorsugeriu que fosse considerado o valor médio de frete de P5, equivalentea US$ 18,55/t.
Em função da menção do porto de Santos como "porto relevante"pela empresa chilena, sem esclarecimento do alcance daexpressão, a peticionária reforçou que não caberia a alteração deSantos como porto de desembarque. A empresa alegou que, em casode alteração do porto de desembarque, haveria necessidade de seproceder a novo cálculo do valor do frete, para o qual a K+S Chilenão teria apresentado informações necessárias, impedindo, portanto, aanálise e verificação de tais dados.
A peticionária apontou que a fórmula de reajuste do valor dofrete constante do compromisso de preços original não se mostroucondizente com a natureza dos serviços e a evolução dos custosinerentes à formação da tarifa. A Salinor ressaltou que as despesascom combustível constituiriam um item relevante na composição docusto do serviço do frete e estimou que seria de 35% a participaçãodesse item na composição do valor do frete por tonelada. Entretanto,como o compromisso em questão considerou exclusivamente a variaçãodo barril do petróleo para atualização do valor do frete, apeticionária apontou que a diminuição considerável ocorrida no preçodo petróleo levou a uma diminuição significativa da parcela referenteao frete. Considerando a natureza dos demais gastos que compõem ocusto do frete informado pela própria K+S Chile (dentre elas, gastosportuários, limpeza da embarcação, faróis e balizadores, dotação, comunicaçõese custo diário da embarcação), a única conclusão possívelseria que certamente apresentaram comportamento distinto, pois opreço do barril de petróleo se comportaria como uma commodity,estando sujeito, portanto, a fortes oscilações, diferentemente do queocorre com aquelas despesas. A peticionária apresentou a Nota TécnicaConjunta SPD/CDC no 1/2016 - emitida pela Agência Nacionaldo Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e que informa as projeçõesde preços do petróleo no mercado internacional - e afirmouque, considerando a expectativa atual de aumento do preço do barrildo petróleo constante do estudo referido, isso poderia, também, levara aumentos do valor do frete pouco condizentes com a realidade domercado
Com relação ainda às fórmulas de correção, a peticionáriasugeriu a utilização do índice IPA-OG, ao invés do IGP-DI, para oreajuste do preço FOB.
Finalmente, a peticionária chamou a atenção para o fato deno item III.Revisão do Compromisso, da referida proposta, a empresachilena ter introduzido matéria estranha a compromissos de preços.Alegou que todas revisões admissíveis pelo Decreto 8.058/2013 podemser solicitadas, desde que presentes as condições estabelecidas,de modo que seria desnecessária a menção a essas revisões, já que umcompromisso de preços não poderia afastar o direito às revisões. Poroutro lado, um compromisso de preços também não poderia determinaroutros tipos de revisão que não estivessem expressamenteprevistas no Regulamento Brasileiro. E sugeriu a exclusão da referidacláusula, não se opondo à inclusão de cláusula de teor idêntico à queconstou do compromisso originalmente homologado por intermédioda Resolução CAMEX no 61/2011, apenas corrigindo a menção aodecreto:
"9) Revisão do compromisso: ressalva-se o direito de SPL derequerer revisão deste compromisso, ao amparo das disposições pertinentesdo Decreto no 1.602 de 1995. "
Com relação à documentação probatória do cálculo do TCE(Time Charter Equivalent), a ser discriminado na planilha doc. no 3anexa à proposta de compromisso de preços da empresa chilena, apeticionária solicitou que a rubrica "Dias navegando" trouxesse informaçõessobre o deslocamento do navio para o porto de carregamento,quando for o caso, uma vez que gera custos que compõema tarifa do frete.
A peticionária, por fim, ressaltou que o item VIII.Ressalvasda proposta de compromisso de preços iria de encontro ao artigo 6oda Portaria SECEX no 36/2013 e apontou que mais uma vez a K+SChile S.A. ignorou condição, estabelecida no Decreto no 8.058/2013,que permitiria a propositura de compromisso de preços, a saber, adeterminação preliminar positiva. Assim, considerando que a empresachilena não deteria competência legal para determinações da espécie,sua aquiescência seria, no mínimo, prescindível. Ainda, a menção a"qualquer outra prática de natureza concorrencial" também não seriamatéria tratada pelo Decreto no 8.058/2013, que determina expressamentea competência legal da autoridade investigadora brasileira. Eacrescentou que seria ainda mais relevante nesse contexto, o fato deessas matérias não estarem tratadas no art. 6o da Portaria SECEX no36/2013, que determina de forma taxativa o conteúdo das propostasde compromissos de preços.
Em manifestação protocolada dia 13 de junho de 2017 a K+Scomentou sobre a manifestação da Salinor acerca da apresentação deconsiderações adicionais na proposta de compromisso de preços, afirmandoque o art. 6o da Portaria SECEX no 36/2013 estabelece oselementos essenciais que devem, necessariamente, conter a proposta.Não significaria que a proponente não poderia apresentar consideraçõesque entenda pertinentes e relevantes para a análise do compromissode preços por parte da autoridade de defesa comercial. Ouseja, a K+S teria atendido os requisitos legais e a Salinor meramentese opunha ao fato de K+S ter apresentado elementos adicionais.
A Salinor arguiu que o frete a ser utilizado como valor basena proposta de compromisso de preços deveria ser o definido em P5(i.e. US$ 18,55/ton). Em relação a este ponto, a K+S consignou queo preço compromissado proposto como um todo deveria ser, necessariamente,eficaz para afastar integralmente o suposto dano causadoà indústria doméstica pelas importações supostamente a preçosde dumping. Exatamente por isso, propôs-se utilizar o frete atual, quevem sendo atualizado periodicamente e que teria apresentado resultadosde rentabilidade consistentes, conforme confirmado em sedede verificação in loco.
A K+S alegou que o frete proposto pela Salinor seria excessivamenteelevado, o que faria com que o preço final compromissadose situasse em patamar muito mais elevado que o da indústriadoméstica. A empresa afirmou que se fosse considerada ametodologia proposta por K+S com o valor de frete indicado porSalinor, as importações chilenas internadas, longe de somente neutralizarum suposto dano material à indústria doméstica, levariam auma nítida situação de preços supracompetitivos, para franco prejuízodos usuários do produto em questão
2.12.3 Dos comentários
Por meio do Ofício no 01.703/2017/CGMC/DECOM/SECEX,de 14 de junho de 2017, foram apresentadas razões para indeferira proposta de compromisso de preços apresentada nos termosdo documento protocolado pela K+S na data de 24 de maio de 2017,conforme transcrição das alíneas do parágrafo 4 do ofício referido:
a) O preço constante na proposta de compromisso ofertadanão é suficiente para garantir que não haverá retomada do dano àindústria doméstica. Ao longo do período de revisão, verificou-se queos preços do produto objeto da medida antidumping estiveram subcotadosde P1 a P4, enquanto em P5, período em que ocorreu significativadesvalorização, não houve subcotação. No entanto, a K+Sindica preço compromissado na proposta apresentada, inferior aoatualmente vigente, tomando como base o preço médio da indústriadoméstica vigente em P5. É necessário ressaltar que, no mesmoperíodo, o preço CIF em dólares apresentou redução, chegando aosegundo menor valor no período de análise de dano;
b) Há a necessidade de um índice de correção do frete maiscondizente com as variações do preço de frete no mercado. No âmbitodo compromisso em vigor, a correção foi realizada unicamentecom base na variação do preço do barril do petróleo, o qual correspondea apenas parte dos custos totais do transporte marítimo. Aolongo do período de vigência da medida antidumping, verificou-seque o preço do frete baixou de US$ 22,90 - em setembro de 2011,quando foi homologado o compromisso original - para US$ 10,94 aofinal do 1o semestre de 2016. Essa redução no preço estabelecidodo frete no âmbito do compromisso não reflete de forma fidedigna asvariações nos custos de frete e caracteriza um descolamento emrelação ao comportamento dos preços destes no mercado;
c) Há a necessidade de detalhamento do escopo da vedaçãoà concessão de "descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefícioaos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma vendado produto em questão, que implique preço compromissado inferiorao acordado" (art. 12, inciso I, da portaria SECEX no 36 de 2013). Aolongo do período de revisão, verificou-se a ocorrência de remuneraçõesao importador por motivos de eficiência na descarga da mercadoriaimportada (despatch) no porto brasileiro. Nesse sentido, tendoem vista que o frete compõe o preço compromissado, o compromissodeverá expressamente prever que o preço final após eventualconcessão desse benefício decorrente das operações de descargado produto importado não será inferior ao preço compromissado.Ademais, deve-se prever que tais benefícios deverão ser reportadosno âmbito do relatório semestral de exportações para o Brasil nocampo "outros descontos";
d) Conforme previsão constante no art. 8o da portaria SECEXno 36 de 2013, é necessário indicar o prazo máximo parapagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços;
e) Verificou-se que a proposta de preços apresentada pelaempresa K+S Chile mantém o IGP-DI como índice de inflação brasileiroaplicado na fórmula de atualização do preço FOB. Comopassou-se a utilizar o IPA-OG em seus procedimentos, solicita-se queseja realizada a adoção desse índice ou, caso a empresa julgue maisadequada a manutenção do IGP-DI, que seja apresentada justificativapara tanto;
f) Com relação à planilha de cálculo do Time Charter Equivalent- doc.3 - solicita-se, com relação ao item "dias navegando", adiscriminação da quantidade de dias relativa ao deslocamento donavio para o porto de carregamento, uma vez que envolve custos quecompõem a tarifa do frete;
g) Conforme previsão no art. 6o da portaria SECEX no 36 de2013, a proposta deve conter informações referentes à razão social,telefone, endereço completo e endereço eletrônico do produtor/exportador(inciso I), ao item da NCM em que se classifica o produto(inciso V) e ao país de origem das importações brasileiras do produtoobjeto do compromisso de preços (inciso VI).
Quanto às manifestações apresentadas pela K+S e pela Salinorque dizem respeito a outros assuntos tratados no âmbito dadeterminação final, i.e., similaridade, indícios de continuação/retomadado dumping e do dano, alegada irregularidade do procedimentosde revisão em decorrência de conflito de interesses por parteda representação legal da peticionária e eventuais diferenças de qualidadee ajustes para refletir gastos adicionais na produção decorrentesdo uso de sal marinho em detrimento de sal de gema, apresentar-se-ãoas conclusões nos tópicos referentes.
Com relação ao pedido da peticionária para que nas comprasa prazo fosse substituída a aplicação da taxa de juros no mercadochileno pela taxa do mercado brasileiro, considerou-se satisfatória amanutenção daquela condição, determinada à época da investigaçãooriginal, a qual considerou a necessidade de financiamento pela óticado produtor/exportador. A mesma ótica justifica a utilização da taxade juros do Chile para a correção de 70% do valor do frete do preçocompromissado, conforme pode ser observado adiante na segundaproposta apresentada pela K+S, constante do item 2.12.4, e conformeo Termo de Compromisso de Preços, constante do Anexo I.
Acerca do valor mínimo apresentado pela K+S referente aofrete a ser cobrado em suas exportações para o Brasil, conformepoderá se depreender dos itens a seguir, considerou-se que o compromissode preços em vigor teria se demonstrado suficiente paraneutralizar o dano à indústria doméstica. Portanto, partindo dessaconclusão, não haveria motivos para se retomar, como base para onovo compromisso, o valor do frete em vigor no período P5, sendosuficiente que o compromisso de preços mantivesse os valores atualmenteem vigor, estabelecidos pela Circular SECEX no 14 de 3 demarço de 2017, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2017.
2.12.4 Da segunda proposta de compromisso de preço
Em 30 de maio de 2017, a empresa K+S Chile protocolou asegunda proposta de compromisso de preço, por meio da qual realizoualterações em relação a (i) preço, (ii) índice de correção dofrete, (iii) prazo máximo para pagamento, (iv) índice de inflação e (v)planilha de cálculo do Time Charter Equivalent:
Com relação a (i) preço, a K+S se propôs a assumir ocompromisso de exportar ao Brasil o produto objeto do compromissoem preço de exportação, na condição CFR à vista, não inferior a US$31,47/t (trinta e um dólares e quarenta e sete centavos por tonelada),no Porto de Santos (SP), o qual constituirá do preço de exportação deUS$ 20,53 acrescido do preço do frete vigente de US$ 10,94. Damesma forma que na primeira, esta segunda proposta corresponderiaao chamado "preço de não dano".
Com relação a (ii) índice de correção do frete, a empresapropôs que o frete do preço compromissado fosse ajustado com basetanto no custo do petróleo quanto na inflação do Chile. O custo dopetróleo passaria a representar 30% do custo do frete para fins deatualização semestral, ao passo que os demais 70% seriam ajustadospela inflação.Os 30% referentes ao custo do petróleo seriam ajustadoscom base na variação registrada pelo WTI no semestre imediatamenteanterior ao da aplicação do reajuste e sua comparação com o semestreanterior; e os outros 70%, determinados pelo índice chileno IPC.
Com relação a (iii) prazo máximo para pagamento das exportações,a empresa consignou no texto da proposta que aquele seráde 30 (trinta) dias.
Com relação a (iv) índice de inflação para ajuste da parcelaFOB do Preço Compromissado, a inflação brasileira passaria a serapurada pelo índice IPA-OG, o que estaria em conformidade com osprocedimentos adotados no âmbito da revisão.
Por fim, quanto ao item (v), a empresa incluiu a rubrica"Dias para deslocamento até o porto de carregamento" na planilha decálculodo Time Charter Equivalent utilizadas para fins de monitoramentodo cumprimento do compromisso de preços.
A K+S incluiu no texto do compromisso cláusula em queaponta que, caso haja mudança de circunstâncias (incluindo mercadológicas,comerciais ou logísticas, entre outras), incluindo valorizaçõesou desvalorizações, ou na medida em que não se cumpramas finalidades do compromisso, a empresa poderia solicitar às autoridadescompetentes a revisão do preço compromissado, em conformidadecom a legislação em vigor.
No dia 18 de julho de 2017 a K+S apresentou esclarecimentosem relação à "ocorrência de remunerações ao importadorpor motivos de eficiência na descarga da mercadoria importada (despatch)no porto brasileiro", conforme descrito no ofício DECOM no1.703/2017, referido no item 2.12.3 acima.
Inicialmente, a empresa apresentou esclarecimento sobre odemurrage, ou sobreestadia, prática amplamente utilizada no comérciomarítimo internacional, a qual consiste na obrigação de pagamentoao armador da embarcação - o responsável pelo transporteda mercadoria - em decorrência da utilização de um prazo maior queo acordado para realizar o completo desembarque da mercadoria eliberar a embarcação novamente para o uso do armador. Esta consistiriaem valor de caráter indenizatório, pago a título de multa, tendoem vista os prejuízos que o armador incorre em razão da demora porparte do responsável pelo desembarque da mercadoria em retornar aoarmador bem essencial para o desenvolvimento de suas atividades.
Odespatch, em contrapartida, diria respeito ao pagamentorealizado pelo próprio armador no caso de o responsável pelo desembarqueda mercadoria realizar o desembarque com liberação daembarcação para o uso do armador em prazo inferior ao estipuladopelas partes. Nesse caso, diferentemente do que ocorre no demurrage,o armador passa a dispor novamente da embarcação em umtempo inferior ao previsto, o que otimizaria e favoreceria suas operações.
A empresa apontou a correlação entre os institutos, considerandoque a aplicabilidade de ambos se coadunaria com o tempodispendido para o desembarque da mercadoria e a liberação da embarcação.Salientou ainda que a utilização do demurragee do despatchseriapraxe nas negociações marítimas internacionais, estandosuas aplicações previstas na grande maioria dos contratos de fornecimentoe afretamento.
Com relação à natureza jurídica dos referidos institutos, emespecial no que se refere expressamente ao demurrage, a empresainformou que a doutrina entende se tratar de indenização pré-fixadacontratualmente, tendo em vista o caráter indenizatório dos institutos,vez que têm como finalidade justamente ressarcir e compensar asdespesas incorridas pelos contratantes no que tange ao desembarqueda mercadoria:
"(...) a sobreestadia, instituto de direito comercial marítimo,aplicável, especialmente aos contratos de afretamento, consistirá namulta, ou taxa diária, de cunho indenizatório, a ser paga em razão dademora, além da estadia, no carregamento ou descarregamento donavio fretado. Ou, como define Carlos Rubens Caminha Gomes, seriaa indenização pelos danos causados pelo atraso a um navio no carregamento,ou na descarga, além do tempo avençado. "
(DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos.5ª ed. Saraiva, 2003. P. 355)
Prosseguiu a empresa apontando que ao primar pela eficiênciano processo de desembarque das mercadorias transportadas,tanto o demurragequanto o despatchvisariam a reembolsar aspartes dos custos adicionais incorridos no processo de desembarque(i.e., despatch) ou então dos prejuízos econômicos que a demora narealização do referido serviço poderia acarretar.
Acerca do demurragea empresa citou jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça:
"De fato, este Tribunal Superior posicionou-se no sentido deser a demurrageuma indenização, consoante se dessume do seguinteexcerto do voto condutor do REsp 176.903/PR (publicado no DJ de9/4/2001):
'Na sobreestadia do navio, a carga ou a descarga excedem oprazo contratado; na sobreestadia do 'contêiner', a devolução deste sedá após o prazo usual no porto do destino. Num caso e noutro, asações que perseguem a indenização pelos prejuízos estão sujeitos àregra do artigo 449, inciso 3o , do Código Comercial.'
Amesma ratioperpassou a definição do Banco Centralacerca da demurrage: 'a indenização convencionada para o caso deatraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar asmercadorias no tempo pactuado' (Circular n.2.393 de 22/12/1993,posteriormente revogada pela Circular n. 3.280/2005)." (REsp no1.355.173/SP. 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgado em15.10.2013)
No caso do demurrage, conforme mencionado anteriormente,o caráter indenizatório se verificaria na necessidade de compensaro armador pelos prejuízos que este incorre por não poder dispor daembarcação após o prazo acordado. Isso acarretaria, consequentemente,o atraso no desenvolvimento das operações do armador, quepoderia vir a sofrer (i) perda de materiais e insumos (e.g. caso deprodutos perecíveis); (ii) perdas de vendas e clientes; (iii) entre outrosprejuízos.
Já no tocante ao despatch, prosseguiu a K+S, haveria umacompensação dos custos adicionais incorridos pela parte responsávelpelo desembarque da mercadoria por fazê-lo em um intervalo detempo menor que o acordado entre os contratantes. Apesar de odesembarque mais breve ser vantajoso ao armador, que se vê emposse de sua embarcação mais rapidamente, seria cediço que haveriacustos adicionais para aquele que realiza o desembarque em um prazomenor que o previsto no contrato. Ao fazê-lo, o respectivo contratanteteria necessitado envolver um número mais elevado de mão de obrae recursos (e.g., equipamentos) se comparado com a hipótese derealizar o desembarque das mercadorias utilizando a totalidade dotempo acordado.
A empresa ressaltou então que na hipótese do despatch,seriam os gastos adicionais incorridos pelo outro contratante queseriam ressarcidos pelo armador. É justamente nesse sentido que sedaria o elemento de compensação em tal instituto.
A K+S alegou que, apesar de o entendimento adotado noOfício no 1.703/2017, cumpre esclarecer que tanto o demurragequanto o despatchpossuiriam natureza de indenização estabelecidaentre as partes por vias contratuais, não se tratando, pois, de um"benefício", tampouco de uma despesa atrelada ao frete:
"(...) será preferível considerar as sobreestadias como indenizaçãoconvencionada pelas partes pelo atraso do afretador no cumprimentode uma de suas obrigações. Nestas condições, não tidas comosuplemento de frete, não serão a elas aplicadas as regras estabelecidaspara o pagamento desse último. "
(LACERDA, José Cândido Sampaio de. Curso de direitocomercial marítimo e aeronáutico. Freitas Bastos, 1963. P. 204)
Conforme a empresa, esse caráter de autonomia dos institutosem relação ao produto da mercadoria e ao frete poderia serobservado, analogamente, pelo fato de que os custos relacionados aodesembarque da mercadoria após o momento da chegada ao portoalfandegário não integram o valor aduaneiro, para fins de base decálculo do imposto de importação, conforme assentada jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça:
"Com efeito, dentro das balizas acima estabelecidas de quesomente os gastos e os custos até o porto alfandegário integram abase de cálculo do valor aduaneiro e que o § 3o do art. 4o da InstruçãoNormativa da SRF n. 327/2003 extrapolou dos limites regulador aoincluir os "gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo detransporte internacional no território nacional", observa-se que o serviçode capatazia ocorre em momento posterior à realização do transportedo produto importado, já no porto situado em território nacional.(...)
Portanto, indevida a inclusão dos gastos para descarga demercadoria no território nacional na base de cálculo do imposto deimportação, visto que o valor aduaneiro que legitima a incidência daexação possui, apenas como elementos que o integram, os custos edespesas até o porto alfandegário. " (REsp no 1.355.173/SP. 4ª Turma,Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgado em 15.10.2013)3 (grifonão
A K+S alegou ser forçoso concluir que a referida questãotributária corroboraria com o entendimento de que o demurrageeodespatch, institutos relacionados à atividade de retirada da mercadoriada embarcação após a chegada no porto, não estariam embutidosno preço, tampouco no valor do frete, tendo natureza jurídicae função autônomas.
A empresa conclui o esclarecimento afirmando entender quea existência de demurrageedespatchnas exportações da empresaao Brasil (i) estaria amparada nas melhores práticas internacionais decomércio marítimo; (ii) possuiria nítido caráter de indenização e compensaçãodos prejuízos causados ao armador (i.e., demurrage) e doscustos adicionais incorridos pelo outro contratante (i.e., despatch); e(iii) não configuraria desconto ou abatimento sobre o preço do produtoou valor do frete, nem qualquer tipo de remuneração ou benefícioàs partes.
Dessa forma, no entendimento da K+S, o despatchnão consistiriaem "benefício" concedido aos seus clientes, o que afastaria aspreocupações suscitadas no âmbito do termo de compromisso depreços, no tocante às disposições do art. 12, inciso I, da PortariaSECEX no 36/2013.
2.12.5 Das manifestações acerca da segunda proposta de compromissode preços
Em manifestação protocolada no dia 21 de julho de 2017, aSalinor reiterou manifestação anterior sobre a matéria.
A peticionária ressaltou o fato de, no ofício enviado à empresachilena, não ter sido feito referência ao porto de Santos e afirmaque o valor do frete a ser considerado diz respeito exclusivamente aesse porto. A empresa afirmou que a matéria seria de fundamentalimportância e a exclusão dessa cláusula, vigente desde a homologaçãodo compromisso original, não se justificaria, especialmente semque tivessem sido apresentadas razões de ordem técnica. A empresarecomendou que a homologação de novo compromisso de preços nãoalterasse essa cláusula, tendo em vista que para tal seria necessárioestudo prévio ou justificativa técnica, dado que a dinâmica de análisemudaria completamente.
A Salinor rebateu o comentário feito pela K+S no sentido deque o frete proposto pela Salinor seria excessivamente alto, afirmandoque o tal frete refletiria o comportamento dos preços praticados pelaprópria empresa chilena em P5, ou seja, no período de análise dedumping, no qual determinou-se a existência de continuação da práticade dumping. A empresa alegou que a K+S teria faltado com averdade ao afirmar que o frete proposto pela Salinor levaria a umpreço final em patamar muito mais elevado do que o da indústriadoméstica.
E acrescentou afirmando que recentemente foi homologadocompromisso de preços, por intermédio da Resolução CAMEX no6/2017 (batatas congeladas) que mencionou especificamente o decursode tempo entre o período de investigação de dumping e aconclusão da investigação. A Salinor entendeu que dever-se-ia considerartal fato na análise da proposta de compromisso de preçosapresentada pela K+S Chile.
Em relação à proposta de introdução no compromisso dematéria alheia ao preço propriamente dito e à fórmula de reajuste,além de outras condições estabelecidas nas regras em vigor, a Salinorressaltou o fato de que, diferentemente do que afirma a K+S Chile, ostemas inseridos na proposta em questão não constituiriam de fatoinformação pertinente ou relevante.
A Salinor afirmou que seria no mínimo curiosa a aceitaçãode introdução no documento a ser assinado de ressalva sugerida pelaempresa investigada chilena e de tema que não seria de competêncialegal do DECOM, sem prejuízo da empresa apresentar os comentáriosconsiderados pertinentes em sua manifestação final:
"33. K+S ressalta que esta proposta não implica aquiescênciaou admissão, por parte de K+S, de caracterização de prática dedumping em suas exportações, ou de qualquer outra prática de naturezaconcorrencial. Esta proposta tampouco implica em renúncia aquaisquer dos argumentos apresentados por K+S nestes autos, aosquais K+S já requer a pronta apreciação por esse D. Departamento,no caso de rejeição a esta proposta."
A Salinor afirmou que a empresa pareceria não ter compreendidoque a determinação preliminar positiva é condição para apropositura de compromisso de preços, mas não se confundiria com aadmissão de qualquer prática, a qual, de fato, seria irrelevante. Acrescentouque a introdução dessa ressalva demonstraria que a empresanão teria compreendido a natureza das análises empreendidas peloDECOM, sobre o qual recai a obrigação de analisar todos os elementosde prova e alegações apresentadas pelas partes interessadas,com vistas à determinação final, razão pela qual o regular exercíciode um direito - apresentação de proposta de compromisso de preços- não poderia equivaler à renúncia a qualquer alegação apresentada aolongo do processo.
A peticionária fez então referência ao trecho em que a empresainvestigada buscaria introduzir novas modalidades de revisão:
"Havendo mudança de circunstâncias (incluindo mercadológicas,comerciais ou logísticas, entre outras), incluindo valorizaçõesou desvalorizações, ou na medida em que não se cumpram as finalidadesdeste compromisso, K+S poderá solicitar às autoridadescompetentes a revisão do preço compromissado, em conformidadecom a legislação em vigor."
Lembrou que as revisões estão estabelecidas no Decreto8.058/2013 e que revisões por mudanças de circunstâncias, incluindo,tal como indicado pela empresa chilena, alterações mercadológicas,comerciais e logísticas, valorizações ou desvalorizações cambiais, nãoatenderiam à definição indicada no § 1o do art.101 do Decreto8.058/2013.
§ 1o A alteração das circunstâncias deve ser significativa eduradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentesao mercado, entre outras.
A empresa concluiu sua manifestação afirmando que, em seuentendimento, por haver regras estabelecidas no Decreto 8.058/2013relacionadas às revisões, não haveria razão para se aceitar a introduçãoda referida cláusula, pois um compromisso de preços nãoteria o condão de alterar regra estabelecida em Decreto, o que equivaleriadizer que por intermédio da homologação de compromisso depreços não poderiam ser criadas novas modalidades de revisão. Damesma forma, prosseguiu a empresa, eventual compromisso de preçosnão impediria a realização das revisões previstas no Decreto emquestão, desde que atendidas as condições regulamentares.
2.12.6 Dos comentários
Por meio do Ofício no 02.124/2017/CGMC/DECOM/SECEX,de 20 de julho de 2017, foram apresentadas razões para indeferira segunda proposta de compromisso de preços apresentada nostermos do documento protocolado pela K+S na data de 30 de junhode 2017, conforme conforme transcrição das alíneas do parágrafo 4do ofício referido:
a) Acerca das referências à possibilidade de revisão da medidaantidumping por alteração das circunstâncias, deve-se observarque tais revisões e suas condições estão previstas expressamente noDecreto no 8.058, de 2013, não cabendo ao termo de compromisso depreços estabelecer condições mais brandas ou específicas. Dessa forma,torna-se necessária a substituição do texto referido por "Ressalvaseo direito da K+S Chile de requerer revisão deste compromisso, aoamparo das disposições pertinentes do Decreto no 8.058, de 2013."
b) Solicita-se apresentação de resumo das exportações para oBrasil de produtos distintos do produto objeto da revisão até o dia 30de janeiro de cada ano de vigência do compromisso, contendo osvolumes vendidos, os preços de venda, o cliente no Brasil, além deresumo do TCE dessas operações.
c) É necessário incluir no texto forma de garantia expressade que a empresa não usará demurrage/despatchcomo forma deconcessão de descontos/abatimentos ou qualquer outro benefício aosseus clientes, quer diretamente ligados a uma venda do produto emquestão, que implique preço compromissado inferior ao acordado.
Com relação ao pedido da peticionária para que não se alterassea cláusula que determina Santos como o porto de desembarque,esclarece-se que se manteve o entendimento do compromisso originale que não houve discussões sobre a alteração do porto de desembarquenas negociações do novo termo de compromisso de preços.
2.12.7 Da terceira proposta de compromisso de preço
Em 21 de julho de 2017, em resposta ao ofício supramencionado,a K+S atendeu aos pleitos, aceitando a retirada de cláusulaespecífica de revisão de circunstâncias no compromisso de preço,além do pedido de informações adicionais sobre as exportações parao Brasil de outros tipos de sal que não sejam o produto objeto damedida.
No tocante ao demurrage/despatch, foi indicado que:
Demurrage e despatch consistem em institutos relacionadosao tempo dispendido para a realização do desembarque da mercadoriano porto de destino no Brasil (Porto de Santos). Trata-se de práticaamplamente utilizada no comércio marítimo internacional e que nãose relaciona com o preço do produto, tampouco com o frete. São, narealidade, pagamentos de caráter indenizatório que visam a compensaros prejuízos incorridos pelo exportador (i.e. demurrage) ou oscustos adicionais incorridos pelo importador que realiza o desembarqueda mercadoria em tempo menor que o previsto entre as partesno contrato (i.e. despatch).
Nesse sentido, a empresa em comento se comprometeu a nãoutilizar ambos institutos como forma de concessão de descontos/abatimentosou qualquer outro benefício aos seus clientes, ressalvado,contudo, o caráter indenizatório e compensatório da disposição dessesinstitutos.
Ademais, como forma de monitoramento do compromisso depreço, a K+S se comprometeu a protocolar relatório sobre o tempodispendido para desembarque da mercadoria, para fins de demurrageedespatch, relativos às exportações de sal químico, acompanhado deamostra de documentação probatória (e.g., nota de cobrança) comindicação do tempo, e documentação pertinente disponível a K+S.
2.12.8 Das manifestações acerca da terceira proposta de compromissode preços
Em 21 de julho de 2017, a peticionária levantou que ocompromisso de preço teria balizado o preço praticado pelo exportadorchileno. Destacou, nesse contexto, que solicitou-se detalhamentode cláusula da proibição de descontos, indicando que possíveldesconto concedido não caracterizaria o descumprimento dos termosdo compromisso, uma vez que possivelmente tais regras fossem posterioresà homologação do compromisso original.
Em manifestação protocolada no dia 24 de julho de 2017, aSalinor apontou haver uma incongruência entre o solicitado no Ofício2.124/2017 e o efetivamente proposto pela K+S Chile em seu compromissode preços, uma vez que a exportadora chilena estaria secomprometendo a apresentar anualmente, até dia 30 de janeiro decada ano, resumo das exportações para o Brasil realizadas no semestreanterior relativamente aos produtos distintos daquele objetodesta revisão. A peticionária apontou que não estaria havendo compromissopor parte da K+S de apresentar os dados solicitados relativamentea todo o ano anterior à data acordada para apresentaçãode dados.
Em relação ao demandado no item c) do referido ofício, aSalinor apontou que, embora a K+S tenha afirmado que "se comprometea não utilizar demurrageedespatchcomo forma de concessãode descontos/abatimentos ou qualquer outro benefício aos seusclientes, ressalvado, contudo, o caráter indenizatório e compensatóriodos referidos institutos", apenas o fez em sua carta de apresentação daversão revisada do compromisso de preços, mas não no texto docompromisso em si, o qual, efetivamente, estará sujeito ao devidocumprimento por parte da exportadora chilena.
Desta forma, prosseguiu a peticionária, no anexo em queapresenta a proposta de Compromisso de Preços, a K+S Chile nãoteria atendido à demanda de que fosse incluída no texto forma degarantia expressa de que a empresa não usará demurrage/despatchcomo forma de concessão de descontos/abatimentos ou qualquer outrobenefício aos seus clientes, limitando-se ao compromisso genéricode:
VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualqueroperação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordosde compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma depagamento que não dinheiro ou método equivalente; [...]
A única garantia expressa pela K+S Chile no compromissoem relação a demurrage/despatchteria sido no sentido de apresentaranualmente:
relatório sobre o tempo dispendido para desembarque damercadoria, para fins de demurrageedespatch, relativos às exportaçõesde sal químico, acompanhado de amostra de documentaçãoprobatória (e.g., nota de cobrança) com indicação do tempo, e documentaçãopertinente disponível a K+S; e [...].
A peticionária afirmou, portanto, que a K+S Chile não teriaatendido devidamente ao demandando para que seja considerada aproposta de compromisso de preços.
Com respeito ao frete, a Salinor reiterou sua discordânciaquanto à utilização de valor relativo a período posterior ao consideradona revisão. Conforme já questionado pela empresa nos autosdo processo, o preço base da indústria doméstica considerado pelaempresa investigada chilena é relativo ao período de investigação dedumping, não havendo, portanto, razão que justificasse a adoção decritério distinto com vistas ao cálculo do frete. No entendimento daSalinor o valor a ser considerado no compromisso de preços deveriaser aquele calculado a partir dos dados apresentados no Parecer DECOMno 10/2017, que indicam um valor médio do frete em P5equivalente a US$ 18,55/t.
Por fim, a peticionária novamente destacou o fato de que, nocompromisso de preços proposto, a K+S Chile mencionou o Porto deSantos como "porto relevante", sem esclarecer o alcance dessa expressão.A Salinor ressaltou que desde a homologação do compromissode preços original, foi definido o porto de desembarque/localde desembaraço expressamente como sendo o Porto de Santos, comose verifica no item 5 do compromisso de preços homologado porintermédio da Resolução CAMEX no 61, de 6/9/2011, publicada noD.O.U. de 8/9/2011.
A empresa reiterou que todos os cálculos referentes ao valordo frete consideraram essa condição, em razão da concentração dasempresas usuárias de sal químico nessa região, não cabendo, portanto,sua alteração, especialmente por que, para fazê-lo, haveria necessidadede proceder a novo cálculo do valor do frete, o que não seriapossível tendo em vista que a K+S Chile não teria apresentado informaçõesnecessárias para esse fim, impedindo a análise e verificaçãodesses dados, pela autoridade investigadora.
2.12.9 Dos comentários
Em relação à alegação da peticionária de que deveria serutilizado o valor de frete relativo ao período de investigação dedumping, ao invés de um valor relativo a período posterior ao consideradona revisão, afirma-se que se considerou adequado este últimovalor, apesar do cálculo ter considerado dados de após a revisão.Reitere-se que se considerou que o compromisso de preços em vigorfoi eficaz no que tange ao dano à indústria doméstica, de modo quenão se verificou necessidade de alterar o valor atualmente em vigor.Portanto, partindo dessa conclusão, não haveria motivos para se retomar,como base para o novo compromisso, o valor do frete emvigor no período P5 sendo suficiente que o compromisso de preçosmantivesse os valores atualmente em vigor.
Em relação ao despatchfoi inserida cláusula visando a garantirque a empresa se comprometesse especificamente a não realizarpagamentos que resultem em preço líquido do produto objeto dessecompromisso inferior ao preço compromissado, levando-se em consideração,não o preço líquido de cada operação individual de venda,mas o saldo final das operações de demurrageou despatchde suacontabilidade ao final do ano. O entendimento foi de que, apesar dosargumentos apresentados, o preço proposto no âmbito do compromissodeve ser líquido de quaisquer ajustes (descontos, abatimentosou qualquer outro tipo de benefício), sendo essa uma regra geraladotada, conforme previsão do inciso I do art. 12 da Portaria SECEXnº 36, de 2013. No presente caso, como o prestador do serviço detransporte marítimo internacional é uma empresa do próprio grupo doprodutor/exportador chileno e o frete compõe o preço compromissado,fez-se necessária vedação à possibilidade de o preço efetivamentepraticado, após a dedução de eventual saldo de despatch,venha a ser inferior ao preço compromissado. Dessa forma, busca-segarantir que não ocorram violações ao compromisso de preço decorrentesda utilização desses instrumentos.
2.12.10 Da conclusão sobre o compromisso de preço
Com base nas propostas trazidas pela K+S e considerando amelhora dos indicadores apresentados pela indústria doméstica aolongo do período de revisão conforme item 7.9, e a recomendaçãoexpressada no item 11, considerou-se que a proposta submetida atendeuao disposto no art. 67 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013, bem como à Portaria SECEX no 36, de 2013.
Assim sendo, ante o exposto, o representante a empresa K+SChile compareceu ao DECOM para assinar o Termo de Compromissode Preços na data de 2 de agosto de 2017.
2.13 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, e conforme os prazos divulgados na Circular referidano item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnicano20, de 3 de julho de 2017, contendo os fatos essenciais sobjulgamento e que embasariam a determinação final a que faz referênciao art. 63 do mesmo Decreto.
Salienta-se ainda que, consoante registro feito no dia 1o dejunho de 2017, devido a problemas técnicos no servidor em que oSDD está hospedado, foi verificada instabilidade e indisponibilidadeno sistema. Por essa razão, os prazos encerrados nesse período foramautomaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalizaçãoprevista para o sistema, qual seja, 2 de junho de 2017, emconformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8o da PortariaSECEX no 58, de 29 de julho de 2015.
2.14 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no § único do art. 62 doDecreto no 8.058, de 2013, no dia 24 de julho de 2017 encerrou-se oprazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-seos 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais por meioda Nota Técnica no 20, de 3 de julho de 2017, previstos no caput doreferido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suasmanifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo,a peticionária, o produtor/exportador K+S e o importador UniparCarbocloroapresentaram manifestações acerca de causalidade, compromissode preço, indicadores de dano e outros temas.
Em 6 de julho de 2017, a Embaixada do Chile protocoloufisicamente manifestação sobre o presente processo, contudo, nãosubmeteu no SDD em descumprimento à Portaria SECEX no 58, de29 de julho de 2015. Ressalte-se que foi realizado contato telefônicocom representante da Embaixada para saneamento dessa situação,todavia, não foi realizada nenhuma submissão da manifestação noSDD. Assim sendo, tal manifestação não consta deste anexo.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas naPortaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, aspartes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas asinformações não confidenciais constantes do processo, tendo sidodada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão (objeto do compromisso depreços firmado e de direitos antidumping), conforme consta da ResoluçãoCAMEX no 61, de 6 de setembro de 2011, publicada noD.O.U. de 8 de setembro de 2011, e da Resolução CAMEX no 104,de 6 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de2013, é definido como sal grosso que não seja destinado a consumo
animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintesprodutos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácidoclorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clo-
rato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).
Ainda de acordo com a Resolução CAMEX no 61 de 2011, oproduto objeto da medida antidumping é o sal-gema, ou sal de rocha,na forma de cristais sólidos brancos, livres da presença de materiaisestranhos, constituído principalmente por cloreto de sódio, cuja fórmulaquímica é NaCl, extraído de depósitos localizados na superfícieterrestre (minas a céu aberto) ou em jazidas subterrâneas, resultantesde lagos e mares antigos que secaram, e que não seja destinado aconsumo animal ou humano.
No caso das jazidas subterrâneas, ocorre a prospecção damina para identificar nas diversas camadas a composição química dosal, sendo realizada em seguida a sua extração. Após isso, são realizadasoperações de lavra em áreas e profundidades previamentedefinidas. O sal é recolhido por caminhões com caçambas basculantese depois britado para ser enviado ao porto de embarque. Por meiodesse processo, próprio da atividade de mineração, obtém-se o salgema.
O sal grosso objeto da medida antidumping é utilizado naprodução de:
a) Cloro líquido: utilizado extensivamente na fabricação dePVC, no tratamento de água potável e de piscinas, no tratamento deesgotos, na fabricação de solventes clorados e de agroquímicos ecomo intermediário na produção de poliuretanos. Também é utilizadona obtenção de diversos produtos químicos, como anticoagulantes,lubrificantes, fluidos para freios, fibras de poliéster, insumos farmacêuticose outros;
b) Ácido clorídrico: utilizado na fabricação de coagulantespara tratamento de água e esgoto, cloretos e intermediários químicos,aditivos para o setor alimentício e animal e decapagem pela indústriasiderúrgica e metalúrgica. Também é utilizado na flotação e no processamentode minérios, na acidificação de poços de petróleo, naregeneração de resinas de troca iônica e na neutralização de efluentes;
c) Hipoclorito de sódio: entre as principais utilizações estãoa produção de água sanitária, a desinfecção de água potável e hospitalar,o tratamento de efluentes industriais e de piscinas e o branqueamentode celulose e têxteis;
d) Dicloroetano: matéria-prima básica para a fabricação dePVC, material largamente utilizado na construção civil, na forma detubos e conexões para água potável e esgoto, e também utilizado nafabricação de embalagens, filmes, plásticos e recobrimento de fios ecabos elétricos, e ainda na indústria automobilística, entre outrasaplicações;
e) Soda cáustica: fabricação de celulose, alumínio, fio rayon,sabões e detergentes e intermediários químicos. É também utilizada pelaindústria siderúrgica e metalúrgica, na produção de aditivos para o segmentoalimentício, na merceirização de têxteis, na regeneração de resinasde troca iônica e na correção de pH em vários processos industriais;
f) Clorato de sódio: principalmente usado para produzirdióxido de cloro para branqueamento de polpa de celulose, mastambém usado como herbicida; e
g) Carbonato de sódio (barrilha sintética): importante matéria-primausada na fabricação de vidro. Também utilizado comoinsumo na produção de detergente em pó, silicato de sódio e bicarbonatode sódio.
3.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão, usualmente classificado no item2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descritocomo "Outros tipos de sal a granel, sem agregados", sujeitou-se àalíquota do imposto de importação (II) de 4% (quatro por cento)durante todo o período de investigação de continuação/retomada dodano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015).
Por força do Acordo de Complementação Econômica no 35(ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, incorporado aoordenamento jurídico nacional por intermédio do Decreto no 2.075, de19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de1996, o produto se beneficia de margem de preferência de 100% naalíquota do II desde 1o de janeiro de 2004.
Além disso, o Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizadopor intermédio do Decreto no 2.459, de 19 de janeiro de1998, publicado no D.O.U. de 20 de janeiro de 1998, isentou doAdicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM,as importações beneficiadas pelo referido acordo.
3.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 3.1,é o cloreto de sódio (NaCl) em sua forma cristalina, de origemmarinha, obtido por evaporação da água do mar. Há também produçãode sal-gema no País, porém exclusivamente para consumocativo.
O processo produtivo do sal marinho se divide em duasetapas: 1) preparação da salmoura, realizada na área de evaporação,por meio de bombeamento da água do mar para reservatórios, a fimde realizar a evaporação solar; e 2) cristalização, que ocorre emreservatórios constituídos por diques e canais de alimentação e drenagem,onde é mantida camada de sal permanente que forma a basedestinada a suportar o peso dos equipamentos de colheita e transporte.
Os cristalizadores, instalações onde se processa a precipitaçãodo sal, são alimentados com a salmoura produzida na área deevaporação. O sal após a colheita passa por um processo de lavagempara retirar insolúveis do sal e baixar os teores dos outros sais,considerados impurezas. Na sequência, o sal é estocado para perderumidade e se tornar adequado às diversas aplicações exigidas pelomercado.
A colheita de sal grosso é única para todas as finalidades. Noentanto, o sal que não seja destinado a consumo humano ou animaldifere do sal para consumo humano ou animal em suas característicasbásicas, além do uso, sistema de distribuição e preço.
O sal grosso que não seja destinado ao consumo animal,inclusive humano, é consumido na sua maior parte pela indústriaquímica, mesma destinação do sal-gema extraído no Brasil para consumocativo, conforme apurado na investigação original.
Ao longo da nota técnica serão usados os termos:
(1) "sal grosso químico" quando se fizer referência ao salgrosso utilizado na fabricação dos produtos listados no § 161 do item3.1, seja no caso do produto objeto da medida antidumping quanto dosubgrupo de sal grosso correspondente ao produto similar;
(2) "sal grosso - outros", quando se fizer referência ao subgrupode sal grosso destinado a outros setores que não a indústriaquímica;
(3) "sal grosso para beneficiamento", quando se fizer referênciaao subgrupo de sal grosso utilizado pela indústria domésticapara a produção de sal moído e refinado; e
(4) "sal grosso", quando se fizer referência a volumes ouvalores do conjunto mais amplo que engloba os subgrupos (1), (2) e(3) acima, especialmente nos itens 7.3 e 7.4 adiante, relativos respectivamenteà produção e ao estoque.
Cabe ressaltar que há uma peculiaridade no que diz respeitoaos dados da SDB, a qual diferentemente da Salinor reportou aocorrência de vendas pontuais de sal beneficiado, em base spot, paraa indústria química. A empresa não reportou tais vendas como produtosimilar por entender que efetivamente não se tratava de produtosimilar, já que o processo de beneficiamento envolve os processos demoagem, adição de produtos químicos e ensacamento. Segundo aempresa, a destinação de sal beneficiado para a indústria química nãoteria sentido econômico, uma vez que o produto teria menor granulaçãoe um preço superior ao do sal grosso in natura. Por essarazão, essas operações destinadas à indústria química foram esparsas,para atender demandas pontuais. Foi considerado correto o critérioadotado pela empresa, de forma que tais vendas foram desconsideradas,a despeito de terem sido realizadas para a indústria químicae potencialmente concorrerem no mesmo mercado.
3.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecelista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deveser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou emconjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da medida antidumping e o produto similarproduzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes(composição química e características físicas), são destinados aosmesmos usos e aplicações (indústria química, conforme descrito noitem 3.1) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau desubstitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos que concorremprimordialmente quanto ao preço. Apesar de as rotas produtivasdo produto objeto da medida antidumping e do produto similarserem diferentes, não há prejuízo quanto à similaridade.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análiseprecedente, ratifica-se a conclusão alcançada no início, de que osal grosso produzido pela indústria doméstica destinado às aplicaçõesindicadas no § 51 do item 3.1 é similar ao produto objeto da medidaantidumping.
3.5 Das manifestações acerca da similaridade anteriores à divulgaçãodos fatos essenciais
Inicialmente, cabe ressaltar que manifestações acerca da similaridadeabordadas no âmbito da determinação preliminar não estãosendo reproduzidas aqui, conforme já apontado anteriormente.
Em manifestação protocolada dia 17 de abril de 2017, relativaaos argumentos para a audiência, a empresa Unipar-Carboclororeiterou que a definição do produto objeto da revisão abrange produtosdistintos. Como destaca o Parecer DECOM, o sal fabricado noBrasil, de origem marinha, advém da evaporação da água do mar. Jáo sal importado do Chile, por seu turno, é um sal de mina. Apesar deambos os produtos estarem classificados na mesma NCM, haveriadiferenças significativas na composição dos mesmos, conforme aUnipar-Carbocloro destacou em sua resposta ao questionário do importador:o sal importado teria menores concentrações e variabilidadedas impurezas Bromo, Estrôncio, Cálcio e Magnésio comparado aosal nacional.
Prosseguiu a empresa afirmando que haveria grande diferençana concentração dos quatro elementos acima indicados. Taisdiferenças na composição química poderiam impactar diretamente suafuncionalidade e aproveitamento industrial. A presença desse grauelevado de impurezas apenas no sal marinho traria elevados investimentospor parte do fabricante dos derivados do sal grosso para oseu tratamento. De fato, a Unipar-Carbocloro estimou que:
[CONFIDENCIAL]De acordo com a empresa, considerandoos incrementos de custo associados à utilização do sal nacional,ficaria claro que não se poderia alegar que ambos são amplamentesubstituíveis entre si do ponto de vista econômico, no processo produtivo,como se supõe. Na verdade, a conclusão deveria ser a oposta.Seria imperativo que esse custo adicional fosse comparado aos benefícioseventualmente gerados pela imposição da medida, sob penade distorções insuperáveis. Conclui que deveriam ser avaliadas commais profundidade tais diferenças, antes de se impor incrementos decustos aos fabricantes de insumos que são utilizados por um segmentoessencial, o de tratamento de água para consumo humano.
Em manifestação protocolada em 22 de maio de 2017, aSalinor registrou que os representantes da K+S Chile confundiriam oconceito de similaridade com a possibilidade de, em razão de eventuaisdiferenças entre os produtos, ser identificada a necessidade derealização de ajustes com vistas à comparação de preços.
De acordo com a K+S Chile, a "indústria usuária do salquímico" necessitaria "realizar adaptações constantes em seu processoprodutivo e adicionar uma maior quantidade de aditivos para ofertarprodutos uniformes e com padrão de qualidade adequado para atenderas [SIC] exigências de seus clientes."
Essas afirmações mereceriam reparo - alegou a Salinor - poisnesse contexto não seria possível falar de indústria usuária, mas simde uma empresa especificamente, pois apenas a Unipar-Carbocloromencionou a eventual necessidade de realização de ajustes, com vistasà comparação dos preços. A empresa ressaltou que haveria outrasempresas no Brasil que utilizam a tecnologia membrana, além daUnipar-Carbocloro. Assim, seria necessário a Unipar-Carbocloro indicara especificidade do seu processo produtivo, em comparaçãocom o utilizado pelas demais, que utilizam a tecnologia membrana eque consomem sal marinho.
Prosseguiu a Salinor afirmando que admitida a hipótese deser, de fato, necessária a realização de adaptações no processo produtivoda Unipar-Carbocloro, a fim de permitir a utilização de salmarinho, isso traz, necessariamente, duas consequências:
a) a primeira seria que, no passado, em algum momento, aempresa optou por ajustar o processo produtivo, tornando-o dependentedo sal químico importado, tendo em vista que até 2007 aSalinor forneceu sal marinho para a Unipar-Carbocloro. Nesse contexto,seria importante compreender a especificidade do processo produtivofrente ao das demais empresas que também utilizam a tecnologiamembrana e que utilizam sal marinho; e
b) a segunda, ainda mais importante, seria que, efetuadasessas adaptações, a Unipar Carbocloro não se tornaria dependente dosal marinho doméstico, podendo adquirir produto chileno, podendoinclusive a voltar a consumir sal marinho ou mesmo adquirir tanto osal importado quanto o nacional.
A peticionária alegou que a K+S Chile faltou com a verdadeao afirmar que a indústria química usuária do produto importado(que, na realidade, é representada exclusivamente pela Unipar-Carbocloro)teria optado pelo produto importado para se "precaver contrapossíveis reduções abruptas de oferta e eventual crise de abastecimento".Para cumprir os seus compromissos comerciais, a Salinorpossuiria um rigoroso planejamento de produção que levaria em conta,necessariamente, os períodos de chuvas, que são inerentes aonegócio, sendo certo que a empresa mantém estoque.
Assim, segundo a peticionária, haveria ausência de argumentosde ordem técnica, devidamente embasados nos fatos, ante adeterminação preliminar positiva. Dessa maneira, as sucessivas petiçõesinfundadas apresentadas pela K+S Chile corroborariam esseentendimento.
3.6 Dos comentários
Em relação às alegações de ambas as empresas acerca dediferenças na qualidade entre o sal produzido pelo exportador e o salproduzido pela indústria doméstica, o parecer de encerramento dainvestigação original concluiu pela possibilidade de substituição doproduto importado pelo nacional. À época, em referência ao conceitode similaridade do Acordo Antidumping, concluiu-se que, independentementede o sal ser extraído de mina ou ser de origem marinha,a fórmula química é a mesma.
Com relação aos níveis diferentes de impurezas entre o produtochileno e o produto nacional, independentemente de eventuaisadaptações necessárias no processo produtivo apontadas pelas manifestantes,conclui-se que esse fator não impede que uma empresautilize o sal de gema ou, alternativamente, o sal de origem marinhapara a produção dos produtos químicos identificados na ResoluçãoCAMEX que aplicou a medida antidumping, não sendo, portanto,elemento limitador para decisão das empresas químicas acerca daaquisição de sal grosso. O sal importado e o nacional prestam-se aosmesmos usos, o que reforça a conclusão de que o produto fabricadono Brasil possui característica muito próxima à do produto importado,ainda que não sejam exatamente iguais, como determina a legislaçãoem vigor. Apesar de o sal-gema e o sal marinho possuírem rotas deprodução distintas e o produto final apresentar, eventualmente, graude concentração de impurezas e, consequentemente, diferenças dequalidade, conforme já apontado anteriormente, ambos possuem composiçãoquímica similar, ou seja, basicamente se constituem de cloretode sódio (NaCl), além de características físicas idênticas, possuindoainda os mesmos usos e aplicações. As diferenças de qualidadepodem impactar de alguma forma, mas não impedir a substitutibilidadedos produtos, pois, conforme já apontado pelas manifestantes,a própria Unipar-Carbocloro já utilizou o sal de origemmarinha no passado em seu processo produtivo, e demonstra reconhecerque, mediante determinadas adaptações, poderia voltar autilizar o sal de origem marinha produzido pela indústria doméstica.Por fim, enfatiza-se que, nos termos do §2o do art. 9o do RegulamentoBrasileiro, os critérios acerca da similaridade apresentados na legislaçãonão constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamenteou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicaçãodecisiva.
Em relação à manifestação da Unipar-Carbocloro de que sedeveria avaliar com mais profundidade as diferenças entre o produtonacional e o importado, antes de se imporem incrementos de custosaos fabricantes de insumos utilizados por segmentos essenciais, explica-seque é realizada análise do ponto de vista técnico, ou seja, seos requisitos da legislação de defesa comercial estão presentes. Consideraçõesacerca dos impactos eventuais de imposição de medidas dedefesa comercial sobre determinados usuários ou segmentos, incluindoconsiderações sobre políticas públicas tidas como relevantes eprioritárias, têm foro próprio para tratamento no âmbito da AdministraçãoPública Federal, e não são objeto de apreciação pelo DECOM.
3.7 Das manifestações acerca da similaridade posteriores à divulgaçãodos fatos essenciais
Em manifestação protocolada dia 24 de julho de 2017 aUnipar-Carbocloro reafirmou sua posição de que na definição doproduto objeto da revisão são abrangidos produtos distintos. Como foidestacado na determinação preliminar, o sal fabricado no Brasil, deorigem marinha, advém da evaporação da água do mar. Já o salimportado do Chile, por seu turno é um sal de mina. Apesar de ambosos produtos estarem classificados na mesma NCM, haveria diferençassignificativas nas concentrações de bromo, estrôncio, cálcio e magnésio,conforme a Unipar-Carbocloro destacou em sua resposta aoquestionário do importador, na audiência de meio período, na respostaao ofício no 1.248/2017 e em suas manifestações anteriores.
A empresa reiterou que tais diferenças na composição químicaimpactariam diretamente sua funcionalidade e o aproveitamentoindustrial e que a presença desse grau elevado de impurezas no salmarinho requereria elevados investimentos, detalhados na resposta aoofício 1.248/2017 do DECOM, por parte do fabricante que migrar dosal chileno para o sal nacional.
Prosseguiu a empresa em sua manifestação que considerandoos incrementos de custo associados à utilização do sal nacional ficariaclaro não se pode alegar que ambos seriam amplamente substituíveisentre si do ponto de vista econômico, no processo produtivo, como sesupõe. Apontou a empresa que na verdade a conclusão deveria ser aoposta e que seria imperativo que esse custo adicional fosse comparadoaos benefícios eventualmente gerados pela imposição da medida,sob pena de distorções insuperáveis.
A Unipar-Carbocloro afirmou que mesmo com todos os argumentosapresentados, o acabou-se por concluir, de forma surpreendente,que independentemente da origem do sal e das diferençasentre os mesmos, a fórmula química seria a mesma e que as diferençasnas impurezas, e os respectivos custos adicionais para tratálasnão impediriam tal substituição.
A empresa prosseguiu sua argumentação apontando que, nolimite, esse raciocínio levaria a concluir que o sal para uso humano eanimal também seriam substituíveis, uma vez que ao processo produtivoapenas interessam o cloreto e o sódio, que também estãopresentes naqueles produtos (não importando as dificuldades ou osinvestimentos necessários para deles extrair esses componentes químicos).
A empresa alegou que com essa consideração absurda edescabida, ter-se-ia revelado total falta de preocupação com a competitividadeda indústria brasileira ou com eventuais impactos adversosde sua medida, uma vez que considera que os investimentosnecessários para a utilização do sal marinho pela Unipar-Carbocloro,sem adoção de qualquer parâmetro de medida, não impediriam asubstituição.
A Unipar-Carbocloro afirmou querer entender, assim comojá foi feito em diversos outros casos, qual a correta e completadefinição do sal químico, com as respectivas características físicoquímicasconsideradas pelo órgão na identificação de tal produto, etambém os respectivos percentuais de contaminantes, umidade, etc.Estes fatores, que impactariam os preços pelos quais os produtos sãocomercializados, seriam fundamentais na identificação do produtoobjeto da análise.
A empresa concluiu sua manifestação apontando que o fatode não haver substitutibilidade plena entre o sal fabricado no Brasil eaquele fabricado no Chile, por conta de sua origem - marinha noBrasil e de mina no Chile - e por conta das diferenças na composiçãoquímica e no grau de impureza dos produtos, seria um dos elementosque demonstrariam não estar presentes os requisitos para a prorrogaçãodo direito antidumping aplicável às importações brasileirasde sal grosso originárias do Chile. E que, dessa forma, o pleito derevisão requerido pela Salinor deveria ser indeferido.
3.8 Dos comentários
Em relação à alegação da Unipar-Carbocloro acerca da faltade preocupação com a competitividade da indústria brasileira ou comeventuais impactos de sua medida, reitera-se o comentário feito emrelação à manifestação de mesmo teor feita pela empresa antes dapublicação da Nota Técnica no 20/2017, o qual consta do item 3.6. Ospossíveis efeitos da aplicação ou prorrogação de medida antidumpingsobre a competitividade de outros elos da indústria brasileira tem foropróprio de discussão na Administração Pública Federal, ou seja, oGrupo Técnico de Interesse Público, instituído no âmbito da CAMEX
Com relação à "correta e completa definição do sal químico"solicitada pela Unipar-Carbocloro, ressalta-se que se trata de umarevisão de medida antidumping, a qual conforme item 3.1, se baseiana definição de produto investigado da investigação original. A definiçãodo produto objeto da medida antidumping já foi estabelecidapor ocasião da publicação da Resolução CAMEX nº 61, de 2011, enão foram apresentadas justificativas, no âmbito desta revisão, quelevassem ao entendimento que tal definição não estivesse clara osuficiente.
Ademais, deve-se lembrar que, no caso da medida antidumpingem tela, a destinação do sal grosso para determinadas indústriasdo setor químico é elemento central da definição do produto, e poresse motivo, não procede o argumento apresentado pela Unipar-Carboclorode que o raciocínio levaria a concluir que o sal para usohumano e animal também seriam substituíveis e, portanto, similares.Reitere-se, ainda, que nos termos do §2o do art. 9o do RegulamentoBrasileiro, os critérios acerca da similaridade apresentados na legislaçãonão constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamenteou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicaçãodecisiva. Eventuais diferenças marginais entre o produto objeto damedida antidumping e o produto produzido pela indústria doméstica,como diferentes graus de impureza, não descaracterizam a similaridadedo produto. Pelo exposto, ratifica-se o entendimento expostona investigação original acerca da similaridade entre o produto produzidopela indústria doméstica e o produto objeto da medida antidumping.
3.9 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Desse modo, considerando o exposto nos itens anteriores,concluiu-se que o sal grosso produzido no Brasil é similar ao produtoobjeto da medida antidumping.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, otermo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidadedos produtores do produto similar doméstico ou, quando não forpossível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtorescuja produção conjunta constitua proporção significativa da produçãonacional total do produto similar doméstico.
Segundo a peticionária Salinor, existem outros produtores desal grosso no Brasil. Além dela, a Braskem S.A., a Dow Química doNordeste Ltda., a Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e a SalinaDiamante Branco Ltda. produzem sal grosso que não seja destinadoao consumo animal, inclusive humano, sendo que a Braskem e a DowQuímica produzem sal-gema para consumo cativo.
Conforme mencionado no item 2.5.3, foi encaminhada consultaà ABERSAL solicitando a identificação dos produtores nacionaisde sal grosso com suas respectivas quantidades vendidas eproduzidas. A associação em tela apresentou relatório do DNPM combase no sumário mineral de sal grosso de 2011 a 2013, no entanto,não identificou os produtores nacionais do produto similar.
Ressalte-se que o produtor nacional de sal grosso SalinaDiamante Branco Ltda., respondeu tempestivamente ao questionáriodo produtor nacional e às informações complementares, conformeitem 2.5.3. Além disso, a empresa em epígrafe teve seus dados validadosconforme procedimento de verificação in loco, após realizaçãodos ajustes pertinentes.
Desse modo, para fins de análise da probabilidade de retomadado dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas deprodução de sal grosso da peticionária Salinor e da empresa SDB, asquais responderam por cerca de 30,7 % da produção de sal grosso nopaís em 2015, conforme dados do relatório do DNPM.
4.1 Das manifestações acerca da indústria doméstica
Em manifestação protocolada no dia 6 de junho de 2017, aSDB apontou que colaborou de forma intensa e constante, tendo sidoconsiderada, para fins de análise da probabilidade de retomada dodano, como indústria doméstica. No entanto, consignou que em momentoalgum SDB requereu ou anuiu com a sua inclusão comoindústria doméstica. A empresa apontou que evidentemente não seopôs à utilização pura e simples de suas informações financeiras econtábeis para fins de aprofundamento da análise, mas não poderia sefurtar de registrar que não se coaduna com muitos comportamentosque vêm sendo adotados por playersimportantes do mercado brasileirode sal grosso.
Em 24 de julho de 2017, a SDB solicitou sua exclusão doconceito de indústria doméstica, tendo em vista que seria associada aoprodutor/exportador chileno, conforme art. 35, inciso I, do Decreto no8.058. Dessa maneira, indicou:
No caso em questão, é cediço que SDB faz parte do mesmogrupo econômico que K+S, conforme abordado nos autos da investigaçãooriginal e neste processo revisão. Não obstante, emboratenha contribuído com a análise realizada por esse D. Departamento,tendo apresentado tempestivamente resposta ao questionário do produtordoméstico, cumpre notar que SDB afirmou sua posição de queem momento algum requereu ou sequer anuiu com a sua inclusão noconceito de indústria doméstica. Além disso, SDB se manifestou,ainda, no sentido de não ser favorável à prorrogação da medida, umavez que o principal motivo para a piora de seu desempenho teria sidoa acirrada concorrência com os demais produtores locais e não aatuação das importações investigadas.
A empresa ressaltou que a própria peticionária havia pedidoque a SDB não fosse considerada como indústria doméstica na investigaçãooriginal, uma vez que seria parte relacionada da K+S.Assim sendo, requereu que os dados da SDB fossem agregados aos"outros produtores nacionais" para análise do efeito da concorrênciacom a indústria doméstica.
4.2 Dos comentários
Quanto à solicitação realizada pela produtora nacional SDBpara sua exclusão da indústria doméstica, registre-se que, de praxe, aoinício da investigação foi enviodo às partes conhecidas questionáriode produtor nacional a fim de investigar e obter dados primários dasempresas que produzem o produto similar com objetivo de caracterizaro cenário do mercado brasileiro e da indústria doméstica.
Em termos fáticos, a empresa em tela demonstrou disposiçãoà cooperação ao longo da revisão, com a resposta ao questionário doprodutor nacional, reposta às informações complementares suscitadas,anuência da verificação in loco e validação de seus dados. Comefeito, tais atos geraram ônus administrativos e esforços da autoridadeinvestigadora com vistas a buscar averiguar a veracidade e a integridadedos dados reportados para sua utilização em suas determinações,logrando êxito no procedimento de verificação in loco.
Em que pese o relacionamento entre o produtor/exportadorchileno e a SDB, conceito invocado pela parte conforme disposto noart. 35, inciso I, do Decreto no 8.058, entende-se que tal pressupostoper se não seria suficiente para descaracterização dessa empresa noconceito de indústria doméstica, uma vez que seria necessária a análiseconjunta do § 3o do referido artigo:
Os casos enumerados no inciso I do caput só levarão àexclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústriadoméstica se houver suspeita de que este vínculo leva oreferido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam osprodutores que não têm tal vínculo.
Com base nesse mandamento, evidenciou-se que o vínculoestabelecido com o produtor/exportador não levou a parte a agir deforma diferente de outros produtores nacionais, tendo em vista que aSDB produz o mesmo tipo de produto e concorre no mesmo segmentoindustrial químico conforme resultados da verificação in loco,isto é, suas operações possuem o mesmo perfil de clientes da peticionáriacom base nas vendas de sal químico de origem marinha,guardando apenas diferenças nas esferas de atuação das regiões nacionaispor questões logísticas e outras características de mercado.
Outrossim, registra-se que o fato de a anuência ou não daempresa para fins de composição da indústria doméstica não remeteao DECOM a obrigatoriedade de aceitação do referido pedido, umavez que esse ato se atrela ao juízo de conveniência e de oportunidadeda autoridade investigadora, conforme art. 35 do Decreto no 8.058: "Acritério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústriadoméstica".
Nesse mesmo contexto, o fato de a SDB alegar ter posicionamentodivergente em relação ao pleito da peticionária sobre aprorrogação da medida antidumping, bem como sobre alegadas práticasdos demais concorrentes no mercado de sal grosso, também nãoé determinante no que tange à inclusão da empresa na definição daindústria doméstica.
Além disso, por mais que a solicitante indique que, na investigaçãooriginal, tenha-se optado pela exclusão da parte do conceitode indústria doméstica, é importante destacar que esse ato passadonão tem condão vinculativo para fins de qualquer processo derevisão. Caso fosse dessa maneira, esta autoridade estaria fadada anão rever seus atos, algo que poderia trazer prejuízo a melhor tomadade decisão pela autoridade, tendo em vista os elementos de fato e dedireito apresentados ao longo da presente revisão.
Ante o exposto, registra-se que a SDB atendeu os requisitosnecessários para a composição da indústria doméstica, conforme decisãoanterior emitida em sede determinação preliminar. Refuta-se,portanto, a solicitação da manifestante para sua exclusão do conceitode indústria doméstica.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058,de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muitoprovavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-seno exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aexistência de dumping durante a vigência da medida; o desempenhodo produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado,tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação demedidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros paísese a consequente possibilidade de desvio de comércio para oBrasil.
5.1 Da continuação/retomada do dumping para efeito do início darevisão
Para fins do início desta revisão, a avaliação de existência dedumping durante a vigência do direito levou em consideração o períodode janeiro a dezembro de 2015. De acordo com os dadosdetalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importaçõesbrasileiras de produto objeto da medida, nesse período, somaram519.790 toneladas.
5.1.1 Do valor normal
Tendo em vista que a peticionária não conseguiu obter informaçõessobre os preços praticados no mercado interno chileno,optou-se pela utilização das exportações chilenas para o Uruguaicomo base para o valor normal.
Segundo a peticionária, a escolha do Uruguai decorreu dealgumas circunstâncias, dentre elas a rota marítima entre o Chile e oBrasil - a qual seria a mesma realizada para exportações do Chile aoUruguai - e o alto volume de importações do sal do Chile por estepaís.
Com efeito, o Uruguai representa o terceiro maior importadorde sal de qualidade química do Chile. Esse tipo de sal é omesmo exportado ao Brasil, que foi o maior importador no período decontinuação/retomada de dumping, conforme disponível na base dadosproveniente do sítio eletrônico Urunet Mercosur online(www.urunetmercosuronline.com), apresentado pela peticionária edisponível a todas as partes no presente processo.
Cumpre destacar que a peticionária não considerou adequadoo uso das exportações chilenas de sal grosso para os EUA (o segundomaior importador de sal com qualidade química do Chile) como fontepara obtenção do valor normal, uma vez que o produtor/exportadorchileno conta com empresa relacionada neste país. Assim, a peticionáriaconsiderou que tais operações pudessem refletir, em grandemedida, em transações com preços de transferência.
Para obtenção do valor normal, foram utilizados como fonteos dados divulgados pelo Urunet Mercosur on line, referentes ao anode 2015, período de análise de continuação/retomada do dumping, emrelação ao item tarifário sob o qual o produto se classifica no Chile(2501.00.20), descrito como sal gema, sal de salinas e sal marinho.
Registrou-se, ainda, que os dados apresentados pela peticionáriacom base no sítio eletrônico supramencionado possuem graude disponibilidade e desagregação adequados que inclusive permitemidentificar o uso do produto exportado para o Uruguai como salgrosso químico.
Assim, com vistas à apuração do valor normal, foram consideradasexclusivamente operações de sal do tipo químico comparáveiscom o sal grosso químico exportado do Chile para o Brasilcom base no perfil de exportação identificado na base de dados.
Diante do exposto, acatou-se a sugestão interposta pela peticionáriae considerou apropriada a escolha das exportações de salgrosso químico do Chile para o Uruguai para fins de apuração dovalor normal para o início desta revisão.
Dessa forma, apurou-se o valor normal na condição FOB,obtendo-se a seguinte tabela: