Norma
13/11/2017
#161707

RESOLUÇÃO No 88, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador contra corrupção.

Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportaçãoà assinatura da Declaração deCompromisso do Exportador, em atendimentoaos compromissos assumidos peloBrasil como parte da Convenção sobre oCombate da Corrupção de Funcionários PúblicosEstrangeiros em Transações ComerciaisInternacionais.

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GES-

TÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,com fundamentono § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARADE COMÉRCIO EXTERIOR, em sessão ordinária realizada em 25de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IXdo capute inciso I do §1º, todos do art. 2º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003,

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil comoparte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de FuncionáriosPúblicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de1997, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decretonº 3.678, de 30 de novembro de 2000; e da Recomendação da Organizaçãopara a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, de2006, à qual o Brasil aderiu em 5 de agosto de 2015, resolve:

Art. 1º Condicionar o apoio oficial brasileiro à exportação,seja por meio de financiamento à exportação, seguro de crédito àexportação ou equalização de taxas de juros, à assinatura da Declaraçãode Compromisso do Exportador, anexa a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 81, de 18 desetembro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão


ANEXO

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DO EXPORTADOR

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobreo Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros emTransações Comerciais Internacionais (Convenção), de 1997, e adotaa Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação eDesenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos àExportação com Apoio Oficial (Recomendação da OCDE), de 2006,todos os exportadores que solicitam apoio oficial de crédito à exportaçãodevem prestar a seguinte Declaração.

Exportador:

Importador:

Operação: exportação de bens e/ou serviços, no valor de (valor) parao (país), (dados da operação para fins de identificação).

(Exportador declarante), (qualificação, CNPJ, endereço), por seus representanteslegais abaixo assinados, adiante denominado simplesmenteExportador, declara, sob as penas da lei, para fins de recebimentode apoio oficial sob forma de (financiamento à exportação/segurode crédito à exportação/equalização de taxa de juros), oseguinte:

1. que está ciente dos crimes contra a administração públicaestrangeira previstos nos artigos 337-B e 337-C do Código PenalBrasileiro;

2. que está ciente de que o artigo 2º da Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013, prevê a responsabilização objetiva,nos âmbitos administrativo e civil, das pessoas jurídicas que praticarematos lesivos à administração pública nacional e/ou estrangeira;

3. que o Exportador ou pessoa física e/ou jurídica que orepresente e/ou atue em seu interesse ou benefício não cometeu e secompromete a não cometer práticas de corrupção1 na Operação;

4. que comunicará a (ao) (Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social - BNDES/Agência Brasileira Gestora deFundos Garantidores e Garantias S.A. /Banco do Brasil S.A) qualquerfato superveniente que altere ou comprometa a presente Declaração,inclusive se ele próprio e/ou qualquer pessoa física ou jurídica que orepresente nesta Operação estiver sendo acusado ou, no período dosúltimos cinco anos precedente à solicitação do apoio oficial, foicondenado em tribunal ou sancionado com medidas administrativasequivalentes, por autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, emdecorrência de violação de leis contra a corrupção de funcionáriospúblicos estrangeiros;

5. que, caso solicitado, identificará e discriminará as pessoasfísicas e/ou jurídicas que estiverem agindo em seu nome ou por suaconta e ordem na Operação a que se refere a presente Declaração,bem como o pagamento de eventuais honorários, comissões e taxas;

6. que tem ciência de que, após a concessão do apoio oficial,caso seja comprovada a prática de corrupção na Operação, mediantedecisão administrativa definitiva ou judicial apta a produzir efeitos,deverão ser tomadas as medidas aplicáveis ao Exportador, que podemincluir, entre outras, a interrupção do apoio oficial, a obrigação dereembolsar a integralidade dos valores que tenham sido disponibilizadose/ou indenizados e a não concessão do apoio oficial para novasoperações pelo prazo e condições previstos pela legislação vigente,levando-se em conta os termos de um acordo de leniência porventuraassinado pelo Exportador com relação aos mesmos atos e fatos;

7. que implantará ou aperfeiçoará sistema de controles internos,com políticas contábeis claras e precisas que permitam averificação e a comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dospagamentos realizados a pessoas físicas e/ou jurídicas que o representeme/ou atuem em seu interesse ou benefício, visando à identificaçãode eventuais transações ilícitas;

8. que dará ciência a seus empregados da existência delegislação nacional - apresentada nos parágrafos 1 e 2 acima - quepune pessoas físicas e/ou jurídicas nas esferas criminal, civil e administrativapor práticas de corrupção; e

9. que implementará ou aperfeiçoará seu programa de integridade,incluindo mecanismos internos de integridade, auditoria eincentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigode ética e de conduta, com vistas a detectar e combater práticasde corrupção.

Por fim, afirma estar ciente de que a falsidade dolosa quantoaos termos desta Declaração configura, sem prejuízo de outras tipificações,o crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Local e dataAssinatura dos Representantes Legais do Exportador__________________________________________________

(identificação da pessoa que subscreveu a Declaração, comindicação de seu cargo na pessoa jurídica do Exportador)

1

Em linha com a Recomendação da OCDE, as práticas de corrupçãosão definidas conforme o inciso I do art. 1º da Convenção, como oato de "[...] intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer

vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamenteou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, paraesse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão dofuncionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidadede realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita

na condução de negócios internacionais.". No Brasil, tais práticas sãoobjeto dos artigos 337-B e 337-C do Código Penal Brasileiro e doartigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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