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Estabelece diretrizes para uso do Seguro de Crédito à Exportação por micro, pequenas e médias empresas com garantia da União.
Fixa diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 2º,caput, inciso IX, c/c § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que oCONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 116ª sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, e nocaputdo art. 3º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, resolveu:
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR caput CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR caputArt. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, a garantia da União poderá ser concedida nas modalidades pré-embarque e pós-embarque, separadas ou conjuntamente.
Art. 2º O SCE poderá contemplar as MPME que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - faturamento bruto anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
II - receita anual de exportações de até US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos).
§ 1º O limite previsto no inciso II docaputserá de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos) nos casos de solicitações de Seguro de Crédito à Exportação para:
caputI - operações cursadas na modalidade pré-embarque;
II - operações cursadas na modalidade pós-embarque, separada ou conjuntamente com a modalidade pré-embarque, quando o exportador tiver em sua carteira de clientes, no ano calendário anterior, até 3 (três) importadores que tenham utilizado o SCE; ou
III - operações cursadas na modalidade pós-embarque, separada ou conjuntamente com a modalidade pré-embarque, quando os importadores se localizarem em países constantes de lista periodicamente aprovada pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
§ 2º Os parâmetros de faturamento bruto anual e receita anual de exportações referem-se ao exercício anterior ao da apresentação da proposta de operação pelas MPME.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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