Norma
25/05/2018
#187175

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2018

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas estabelecidas.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de suas 137ª, 152ª, 153ª, 154ª e 155ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 23 de março de 2016, 05 de dezembro de 2017, 21 de fevereiro, 22 de março e 19 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, e inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, de 10 de maio de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve,ad referendumdo Conselho de Ministros:

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR ad referendum

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotasad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ad valorem

NCM

Descrição

Quota

2915.40.10

Ácido monocloroacético

4.500 toneladas

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

23.000 toneladas

3302.90.90

Outras

Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

1.250 toneladas

3904.90.00

- Outros

Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

3.794 toneladas

3909.31.00

-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

105.000 toneladas

3919.90.90

Outras

Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

200 toneladas

3920.20.19

Outras

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

600 toneladas

NCM

Descrição

Quota

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Quota

Quota

2915.40.10

Ácido monocloroacético

4.500 toneladas

2915.40.10

2915.40.10

Ácido monocloroacético

Ácido monocloroacético

4.500 toneladas

4.500 toneladas

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

23.000 toneladas

2929.10.10

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

Diisocianato de difenilmetano

23.000 toneladas

23.000 toneladas

3302.90.90

Outras

3302.90.90

3302.90.90

Outras

Outras

Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

1.250 toneladas

Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

1.250 toneladas

1.250 toneladas

3904.90.00

- Outros

3904.90.00

3904.90.00

- Outros

- Outros

Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

3.794 toneladas

Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

3.794 toneladas

3.794 toneladas

3909.31.00

-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

3909.31.00

3909.31.00

-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

105.000 toneladas

Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

105.000 toneladas

105.000 toneladas

3919.90.90

Outras

3919.90.90

3919.90.90

Outras

Outras

Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

200 toneladas

Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

200 toneladas

200 toneladas

3920.20.19

Outras

3920.20.19

3920.20.19

Outras

Outras

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

600 toneladas

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

600 toneladas

600 toneladas

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), a partir de 14 de agosto de 2018, por um período de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ad valorem

NCM

Descrição

Quota

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

26.282 toneladas

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

9.000 toneladas

NCM

Descrição

Quota

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Quota

Quota

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

26.282 toneladas

2921.19.23

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

Monoisopropilamina e seus sais

26.282 toneladas

26.282 toneladas

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

9.000 toneladas

5503.30.00

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

- Acrílicas ou modacrílicas

9.000 toneladas

9.000 toneladas

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 2915.40.10, 2921.19.23, 2929.10.10, 3302.90.90, 3904.90.00, 3909.31.00, 3919.90.90, 3920.20.19 e 5503.30.00 e da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituta

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