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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas estabelecidas.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de suas 153ª, 155ª e 156ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 21 de fevereiro, 19 de abril e 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs28, 29, 34, 35, 37 e 38, de 6 de junho de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu,ad referendumdo Conselho de Ministros:
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR ad referendumArt. 1º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotasad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
1901.10.90 | Outras | |
Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas. | 502 toneladas | |
2933.69.91 | Ametrina | 7.500 toneladas |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 72.000 toneladas |
5402.46.00 | - - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados | 97.500 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
1901.10.90
Outras
1901.10.90
1901.10.90
Outras
Outras
Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.
502 toneladas
Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.
Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.
502 toneladas
502 toneladas
2933.69.91
Ametrina
7.500 toneladas
2933.69.91
2933.69.91
Ametrina
Ametrina
7.500 toneladas
7.500 toneladas
3804.00.20
Lignossulfonatos
72.000 toneladas
3804.00.20
3804.00.20
Lignossulfonatos
Lignossulfonatos
72.000 toneladas
72.000 toneladas
5402.46.00
- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
97.500 toneladas
5402.46.00
5402.46.00
- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
97.500 toneladas
97.500 toneladas
Art. 2º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de dois meses, conforme quotas discriminadas, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
3501.10.00 | - Caseínas | |
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) | 317 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
3501.10.00
- Caseínas
3501.10.00
3501.10.00
- Caseínas
- Caseínas
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)
317 toneladas
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)
317 toneladas
317 toneladas
Art. 3º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de seis meses, a partir de 29 de junho de 2018, conforme quotas discriminadas, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces | 500 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
DescriçãoQuota
Quota
3702.10.20
Sensibilizados em ambas as faces
500 toneladas
3702.10.20
3702.10.20
Sensibilizados em ambas as faces
Sensibilizados em ambas as faces
500 toneladas
500 toneladas
Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 1901.10.90, 2933.69.91, 3501.10.00, 3702.10.20, 3804.00.20 e 5402.46.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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