Norma
04/07/2018
#188952

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul incluindo e excluindo produtos e definindo alíquotas e quotas de importação.

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV e 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no125, de 2016:

I - ficam excluídos os produtos a seguir discriminados:

NCM

DESCRIÇÃO

0901.21.00

-- Não descafeinado

1511.90.00

Outros

3002.13.00

-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3002.20.29

Outras

3004.90.69

Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona

3006.30.29

Outros

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

8480.41.00

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

8716.39.00

- Outros

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

0901.21.00

-- Não descafeinado

0901.21.00

0901.21.00

-- Não descafeinado

-- Não descafeinado

1511.90.00

Outros

1511.90.00

1511.90.00

Outros

Outros

3002.13.00

-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3002.13.00

3002.13.00

-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3002.20.29

Outras

3002.20.29

3002.20.29

Outras

Outras

3004.90.69

Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona

3004.90.69

3004.90.69

Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona

Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona

3006.30.29

Outros

3006.30.29

3006.30.29

Outros

Outros

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.40

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

Artigos de laboratório ou de farmácia

8480.41.00

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

8480.41.00

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

8480.71.00

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

-- Para moldagem por injeção ou por compressão

8716.39.00

- Outros

8716.39.00

8716.39.00

- Outros

- Outros

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.20

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

Artigos e aparelhos para fraturas

II - fica incluído, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código 3001.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

III - ficam incluídos no código 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, os ex-tarifários conforme descrições a seguir discriminadas:

NCM

DESCRIÇÃO

3002.15.90

Ex 002 - Golimumabe

Ex 003 - Certolizumabe Pegol

Ex 004 - Abatacepte

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

3002.15.90

Ex 002 - Golimumabe

3002.15.90

3002.15.90

Ex 002 - Golimumabe

Ex 002 - Golimumabe

Ex 003 - Certolizumabe Pegol

Ex 003 - Certolizumabe Pegol

Ex 003 - Certolizumabe Pegol

Ex 004 - Abatacepte

Ex 004 - Abatacepte

Ex 004 - Abatacepte

IV - fica incluído o código 4805.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

4805.92.90

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

31.985 toneladas

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

QUOTA

QUOTA

4805.92.90

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

31.985 toneladas

4805.92.90

4805.92.90

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

31.985 toneladas

31.985 toneladas

V - fica incluído o código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, com uma quota de 6.240 toneladas.

VI - fica incluído o código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

7601.10.00

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

282.500 toneladas

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

QUOTA

QUOTA

7601.10.00

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

282.500 toneladas

7601.10.00

7601.10.00

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

282.500 toneladas

282.500 toneladas

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos incisos IV, V e VI do art. 1º.

Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0901.21.00, 1511.90.00, 3002.13.00, 3002.20.29, 3006.30.29, 3926.90.40, 8480.41.00, 8480.71.00, 8716.39.00 e 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 3001.20.90, 4805.90.90 e 5501.30.00, 7601.10.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Perguntas e respostas

O que é a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul?
A Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul é um conjunto de produtos que possuem tarifas de importação diferentes das estabelecidas pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, permitindo ao Brasil ajustar as alíquotas de importação desses produtos conforme suas necessidades econômicas.
Quais produtos foram incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum com alíquota de zero por cento?
Os produtos incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum com alíquota de zero por cento são: código 3001.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os ex-tarifários do código 3002.15.90, que incluem Golimumabe (Ex 002), Certolizumabe Pegol (Ex 003) e Abatacepte (Ex 004).
Quais produtos foram incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum com alíquota de zero por cento e quota específica?
O produto incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum com alíquota de zero por cento e quota específica é o código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar, com uma quota de 282.500 toneladas.
O que é a Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul?
A Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul é uma tarifa unificada aplicada pelos países membros do Mercosul sobre produtos importados de fora do bloco, com o objetivo de proteger a indústria regional e facilitar o comércio interno entre os países membros.
Quais produtos foram excluídos da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum?
Os produtos excluídos da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum incluem: café não descafeinado (NCM 0901.21.00), outros tipos de óleo de palma (NCM 1511.90.00), produtos imunológicos não misturados (NCM 3002.13.00), outras preparações imunológicas (NCM 3002.20.29), cloridrato de ziprazidona (NCM 3004.90.69), outros produtos farmacêuticos (NCM 3006.30.29), artigos de laboratório ou de farmácia (NCM 3926.90.40), moldes para moldagem por injeção ou compressão (NCM 8480.41.00 e 8480.71.00), outros tipos de reboques e semirreboques (NCM 8716.39.00) e artigos e aparelhos para fraturas (NCM 9021.10.20).
Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual órgão editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas?
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos incisos IV, V e VI do art. 1º.
Quais produtos foram incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum com alíquota de dois por cento?
Os produtos incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum com alíquota de dois por cento são: código 4805.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo, com uma quota de 31.985 toneladas, e o código 5501.30.00 da NCM, com uma quota de 6.240 toneladas.
Quais códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) tiveram suas alíquotas alteradas no Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016?
As alíquotas dos códigos 0901.21.00, 1511.90.00, 3002.13.00, 3002.20.29, 3006.30.29, 3926.90.40, 8480.41.00, 8480.71.00, 8716.39.00 e 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico '#'. As alíquotas dos códigos 3001.20.90, 4805.90.90, 5501.30.00 e 7601.10.00 passam a ser assinaladas com o sinal gráfico '#'.

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