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Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul incluindo e excluindo produtos e definindo alíquotas e quotas de importação.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV e 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no125, de 2016:
I - ficam excluídos os produtos a seguir discriminados:
NCM | DESCRIÇÃO |
0901.21.00 | -- Não descafeinado |
1511.90.00 | Outros |
3002.13.00 | -- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3002.20.29 | Outras |
3004.90.69 | Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona |
3006.30.29 | Outros |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
8480.41.00 | -- Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 | -- Para moldagem por injeção ou por compressão |
8716.39.00 | - Outros |
9021.10.20 | Artigos e aparelhos para fraturas |
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
0901.21.00
-- Não descafeinado
0901.21.00
0901.21.00
-- Não descafeinado
-- Não descafeinado
1511.90.00
Outros
1511.90.00
1511.90.00
Outros
Outros
3002.13.00
-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3002.13.00
3002.13.00
-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3002.20.29
Outras
3002.20.29
3002.20.29
Outras
Outras
3004.90.69
Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona
3004.90.69
3004.90.69
Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona
Ex 009 - Cloridrato de Ziprazidona
3006.30.29
Outros
3006.30.29
3006.30.29
Outros
Outros
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.40
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
Artigos de laboratório ou de farmácia
8480.41.00
-- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
8480.41.00
-- Para moldagem por injeção ou por compressão
-- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
-- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
8480.71.00
-- Para moldagem por injeção ou por compressão
-- Para moldagem por injeção ou por compressão
8716.39.00
- Outros
8716.39.00
8716.39.00
- Outros
- Outros
9021.10.20
Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
9021.10.20
Artigos e aparelhos para fraturas
Artigos e aparelhos para fraturas
II - fica incluído, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código 3001.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
III - ficam incluídos no código 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, os ex-tarifários conforme descrições a seguir discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO |
3002.15.90 | Ex 002 - Golimumabe |
Ex 003 - Certolizumabe Pegol | |
Ex 004 - Abatacepte |
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
3002.15.90
Ex 002 - Golimumabe
3002.15.90
3002.15.90
Ex 002 - Golimumabe
Ex 002 - Golimumabe
Ex 003 - Certolizumabe Pegol
Ex 003 - Certolizumabe Pegol
Ex 003 - Certolizumabe Pegol
Ex 004 - Abatacepte
Ex 004 - Abatacepte
Ex 004 - Abatacepte
IV - fica incluído o código 4805.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
4805.92.90 | Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo | 31.985 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
QUOTA
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
4805.92.90
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo
31.985 toneladas
4805.92.90
4805.92.90
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo
31.985 toneladas
31.985 toneladas
V - fica incluído o código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, com uma quota de 6.240 toneladas.
VI - fica incluído o código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
7601.10.00 | Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar | 282.500 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
QUOTA
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
7601.10.00
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar
282.500 toneladas
7601.10.00
7601.10.00
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar
282.500 toneladas
282.500 toneladas
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos incisos IV, V e VI do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0901.21.00, 1511.90.00, 3002.13.00, 3002.20.29, 3006.30.29, 3926.90.40, 8480.41.00, 8480.71.00, 8716.39.00 e 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 3001.20.90, 4805.90.90 e 5501.30.00, 7601.10.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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