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Estabelece regras para análise de risco na importação de organismos aquáticos e seus derivados.
Dispõe sobre a análise de risco de importação de organismos aquáticos e seus derivados.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA AQUICULTURA E DA PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.330, de 5 de abril de 2018,
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA AQUICULTURA E DA PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAConsiderando o alto índice de aparecimento de novas enfermidades em crustáceos, peixes e moluscos no mundo e que, no território nacional, ainda não existem relatos dessas enfermidades na fauna selvagem e cultivada de organismos aquáticos; e
Considerando a necessidade de proteção quanto ao risco de introdução, no território nacional, de doenças e agentes infecciosos causadores de enfermidades que possam impactar de forma negativa a condição sanitária de organismos aquáticos, a fauna brasileira de organismos aquáticos e a sustentabilidade das cadeias produtivas, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a Análise de Risco de Importação - ARI de organismos aquáticos e seus derivados no território nacional.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - organismo aquático - crustáceos (camarões e artêmias cultivados e não cultivados, entre outros), répteis hidróbios, anfíbios, equinodermos, moluscos e peixes de cultivo ou pesca extrativa, em qualquer etapa do seu ciclo biológico, incluídos os produtos frescos, resfriados, congelados, secos e cozidos, de qualquer procedência e os subprodutos, seus materiais de multiplicação e seus órgãos, tecidos e células, cuja finalidade seja o consumo humano, a alimentação animal, a reprodução animal, a ornamentação, a aquariofilia, a pesquisa científica e o diagnóstico laboratorial; e
II - Análise de Risco de Importação - ARI - método básico empregado para a definição de requisitos sanitários que condicionam a autorização das importações de organismos aquáticos e para o estabelecimento dos procedimentos de gestão de risco que assegurem o nível adequado de proteção para os potenciais perigos identificados.
Art. 3º A ARI é classificada como:
I - qualitativa - avaliação inicial de caráter descritivo com vistas à identificação de situações:
a) que demandem um estudo aprofundado; ou
b) em que o risco percebido não justifique o tempo e esforço necessários à realização de uma análise mais profunda ou na hipótese de não existirem informações suficientes para a quantificação dos parâmetros.
II - quantitativa - avaliação de caráter numérico, com escalas quantitativas, que atribui uma base sólida para subsidiar a tomada de decisões, incluída a consideração da incerteza na quantificação dos parâmetros.
Art. 4º As importações e as entradas de organismos aquáticos e seus derivados no território nacional ficam condicionadas à realização de ARI nas seguintes hipóteses:
I - se solicitação de importação for realizada pela primeira vez;
II - se os organismos aquáticos e seus derivados forem provenientes de uma nova origem;
III - se ocorrer nova situação sanitária do país, zona ou compartimento exportador; e
IV - se houver nova informação epidemiológica sobre doença ou agente infeccioso em relação aos organismos aquáticos e seus derivados.
Art. 5º Na elaboração da ARI serão considerados:
I - os conceitos e as referências harmonizados em âmbito internacional e aprovados em acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil;
II - as recomendações da Organização Mundial de Sanidade Animal;
III - o acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio;
IV - a informação do país exportador junto à OIE sobre as suas condições sanitárias relacionadas com enfermidades de animais aquáticos de notificação obrigatória ou de alto risco epidemiológico, observada a condição sanitária igual ou superior à do Brasil, de modo que a importação ou a entrada de organismos aquáticos e seus derivados em território nacional não possa causar prejuízos à fauna aquática e à sustentabilidade da cadeia produtiva;
V - os procedimentos descritos no guia de procedimentos para ARI, a ser estabelecido em ato da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI - outros critérios cientificamente embasados que permitam o estabelecimento de metodologias complementares às exigências internacionais, incluídos os pareceres de laboratórios de referência nacional e internacional.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Análise de Risco, do Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República, a condução dos processos de ARI e o subsídio à elaboração das normas de procedimentos operacionais complementares a esta Instrução Normativa.
§ 1º A Coordenação-Geral de Análise de Risco, do Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República conduzirá a elaboração de ARI para organismos aquáticos e seus derivados:
I - a serem importados pela primeira vez, procedentes de países cujas informações de condições sanitárias dos organismos aquáticos sejam passíveis de verificação pela referida Coordenação-Geral; e
II - procedentes de países que adotam exigências em matéria de sanidade aquícola superiores ou equivalentes às previstas na legislação brasileira.
§ 2º A importação de reprodutores de organismos aquáticos, ainda que certificados como livres de patógenos específicos, ficará condicionada à realização de ARI pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá solicitar a colaboração de técnicos em sanidade animal, vinculados ou não a universidades ou centros de pesquisa, no diagnóstico laboratorial de enfermidades e na produção de organismos aquáticos, para elaboração da ARI.
Art. 7º Nas hipóteses a que se refere o art. 4º, a solicitação de importação de organismos aquáticos será encaminhada à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República, a quem caberá:
I - emitir comunicado ao país exportador sobre a obrigatoriedade ou não da necessidade de realização de ARI, para determinar o risco sanitário da entrada dos produtos do país em território nacional;
II - informar os requisitos sanitários mínimos a serem cumpridos pelo país exportador; e
III - informar os potenciais perigos à cadeia produtiva ou aos organismos aquáticos a serem importados por meio de Nota Técnica, a qual será e encaminhada ao país exportador.
Art. 8º Fica estabelecida a competência da Coordenação-Geral de Análise de Risco, do Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República para, a qualquer tempo, subsidiar a Secretaria-Geral da Presidência da República na regulamentação ou na revisão dos requisitos sanitários para importação de organismos aquáticos que julgar de risco sanitário para o consumo humano, para a cadeia produtiva ou para a fauna aquática do país.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de emergência sanitária em país exportador, como medida de precaução, caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República a suspensão da autorização de importação de organismos aquáticos que julgar de risco sanitário para a cadeia produtiva e para a fauna aquática do país.
Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Análise de Risco, do Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República publicizar os procedimentos e atualizar a lista informativa dos processos de ARI no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10. A ARI obedecerá às seguintes etapas, independentemente de sua classificação:
I - identificação de perigos relacionados com a importação solicitada, considerados:
a) as informações científicas disponíveis;
b) os processos e os métodos de produção pertinentes;
c) os métodos para testes, amostragem e inspeção pertinentes;
d) a prevalência de doenças;
e) a existência de país, zona ou compartimento livre de doenças; e
f) os procedimentos de quarentena;
II - estimativa dos riscos, por meio de avaliação da difusão e da exposição associadas aos perigos identificados, e a magnitude de suas consequências, sendo responsabilidade da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República, solicitar:
a) informações adicionais às autoridades sanitárias do país de origem;
b) colaboração de especialistas nacionais e internacionais;
c) informações às associações de produtores e às indústrias; ou
d) consulta pública;
III - gestão dos riscos associados aos perigos identificados e definição de medidas mitigadoras; e
IV - elaboração de relatório final, com consequente comunicação do risco e divulgação dos resultados.
Art. 11. Os resultados da ARI serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República e comunicados ao país exportador.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 9 de dezembro de 2010, do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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