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Designa encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Secretaria de Governo da Presidência da República.
Designa o encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Designar, como encarregado pelo tratamento de dados, o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Governança da Secretaria Executiva no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 2º São competências do encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais poderá solicitar apoio das unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República sempre que julgar necessário.
§ 1º Para fins docaputdeste artigo, as unidades seguintes indicarão um representante, no prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria:
caputI - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
III - Secretaria Especial de Relações Institucionais;
IV - Secretaria Especial de Articulação Social;
V - Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
Art. 4º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com apoio dos indicados pelas áreas, elaborará plano de trabalho em consonância com o Programa de Governança em Privacidade da Presidência da República, instituído pela Resolução nº 8 do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, de 2 de setembro de 2021, o qual deverá ser implementado pelos representantes das unidades nos termos do art. 3º.
Art. 5º Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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