Norma
22/10/2024
#183619

RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 5, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o regimento interno do Comitê Nacional de Cibersegurança para detalhar o procedimento de escolha dos representantes da sociedade civil.

COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA

Altera a Resolução CNCIBER nº 1, de 25 de março de 2024, que aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança.

O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, resolve:

O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA

Art. 1º O Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. O processo de escolha dos membros da sociedade civil será conduzido na forma do Anexo da Resolução CNCiber nº 5, de 21 de outubro de 2024.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o detalhamento do Procedimento de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil, em complemento à Seção II do Capítulo III do Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança, constante do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do CNCiber

ANEXO

PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 1º O processo terá início com a divulgação dos editais de convocação para que as entidades e as instituições previstas no art. 3º,caput, incisos XVII a XIX, do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, apresentem candidaturas para as vagas disponíveis.

caput

Art. 2º As entidades e as instituições interessadas apresentarão suas candidaturas (indicando representantes titular e suplente) ao CNCiber, acompanhadas da documentação necessária (da própria entidade ou instituição, do titular, do suplente e de outras instituições que apoiem a candidatura), nas condições previstas nos respectivos editais.

CAPÍTULO I

DA ELEGIBILIDADE

Art. 3º São elegíveis as chapas (dupla de candidatos indicados para titular e para suplente) que tenham sido inscritas em conformidade com os respectivos editais.

Parágrafo único. Candidaturas de chapas incompletas, que não apresentem os nomes ou os documentos especificados nos respectivos editais, seja da instituição proponente, seja para as posições de titular ou suplente, serão consideradas inelegíveis.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará, pore-mail, aos membros do Plenário do Comitê:

e-mail

I - a documentação das candidaturas recebidas;

II - a indicação das candidaturas consideradas inelegíveis com respectivo motivo; e

III - a informação quanto ao prazo para avaliação das candidaturas.

Art. 5º Além dos critérios indicados no art. 12 do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, os membros do CNCiber deverão avaliar as candidaturas, considerando:

I - a experiência da entidade ou da instituição que fez a indicação nas temáticas de cibersegurança, políticas públicas ou assuntos correlatos;

II - a representatividade setorial da entidade ou da instituição que fez a indicação;

III - a experiência dos indicados, conforme as informações de seus currículos, nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas; e

IV - a relevância das instituições apoiadoras da indicação, considerando sua experiência e representatividade nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA PELOS MEMBROS

Art. 6º Cada membro do CNCiber escolherá, dentre as candidaturas elegíveis para cada setor, três candidaturas por vaga existente, ordenando-as conforme sua prioridade, em lista única.

§ 1º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições de todas as listas, as listas serão finalizadas incompletas.

§ 2º Visando evitar conflitos de interesses, aos membros do CNCiber postulantes às vagas de um determinado setor será vedada a escolha de candidaturas referentes àquele setor.

§ 3º As listas de escolha elaboradas por cada membro do CNCiber serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNCiber no prazo definido por esta quando da remessa da documentação das candidaturas.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES

Art. 7º A Secretaria-Executiva do CNCiber efetuará a totalização dos pontos recebidos por cada candidatura elegível considerando, para cada uma das listas de escolha recebidas, a seguinte pontuação:

I - para a primeira candidatura da lista, o valor equivalente ao número de vagas existentes, multiplicado por três;

II - para a próxima candidatura da lista, um ponto a menos que a pontuação atribuída para a candidatura anterior; e

III - para as candidaturas subsequentes, repetir-se-á o procedimento anterior, de modo que a última candidatura da lista receba um ponto.

Parágrafo único. Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições das listas, o processo será interrompido na última candidatura existente, sem que se alcance o valor indicado no inciso III para a última candidatura.

Art. 8º A pontuação final de cada candidatura elegível será a resultante da soma aritmética da pontuação obtida por ela em cada uma das listas de escolha elaboradas para cada setor, por cada membro votante do CNCiber.

Art. 9º As candidaturas elegíveis serão então organizadas em ordem decrescente de pontos totalizados.

Art. 10. As listas finais resultantes desse processo serão enviadas a todos os membros, na fase de preparação para a reunião ordinária subsequente, quando será deliberada a aprovação pelo plenário.

Art. 11. Das listas finais aprovadas será elaborada uma lista de escolha para cada setor, contendo o número de candidaturas melhor pontuadas correspondente ao número de vagas disponíveis multiplicado por três.

§ 1º Nos casos em que tenha havido empate na totalização dos pontos o Plenário deliberará sobre a classificação final da lista.

§ 2º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições de todas as listas, estas serão finalizadas incompletas.

Art. 12. A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará as listas finais ao Gabinete do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para que este proceda à escolha e designação dos novos membros do CNCiber antes da próxima reunião ordinária do Comitê.

Perguntas e respostas

O que acontece se não houver indicações suficientes para preencher todas as vagas no CNCiber?
Se não houver indicações suficientes, as listas de escolha serão finalizadas incompletas, e o processo será interrompido na última candidatura existente.
Quais documentos devem ser apresentados pelas entidades e instituições interessadas em candidatar-se ao CNCiber?
As entidades e instituições devem apresentar a documentação da própria entidade ou instituição, do titular, do suplente e de outras instituições que apoiem a candidatura, conforme previsto nos respectivos editais.
Quais são as etapas do Procedimento de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil no CNCiber?
As etapas incluem a divulgação dos editais de convocação, a apresentação de candidaturas, a avaliação das candidaturas pela Secretaria-Executiva e pelos membros do Plenário, a elaboração das listas tríplices, a totalização dos pontos, e o envio das listas finais ao Gabinete do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Quais são os critérios de avaliação das candidaturas para representantes da sociedade civil no CNCiber?
Os critérios de avaliação incluem a experiência da entidade ou instituição nas temáticas de cibersegurança, políticas públicas ou assuntos correlatos, a representatividade setorial, a experiência dos indicados conforme seus currículos, e a relevância das instituições apoiadoras da indicação.
O que é o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber)?
O Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber) é uma entidade responsável por coordenar e supervisionar as políticas e ações de cibersegurança no Brasil.
O que ocorre em caso de empate na totalização dos pontos das candidaturas no CNCiber?
Em caso de empate na totalização dos pontos, o Plenário do CNCiber delibera sobre a classificação final da lista.
Quem é responsável pela escolha e designação dos novos membros do CNCiber?
A escolha e designação dos novos membros do CNCiber são realizadas pelo Gabinete do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Como é conduzido o processo de escolha dos membros da sociedade civil para o CNCiber?
O processo é iniciado com a divulgação dos editais de convocação para que as entidades e instituições apresentem candidaturas. As candidaturas são avaliadas pela Secretaria-Executiva do CNCiber e pelos membros do Plenário, seguindo critérios específicos. As listas de escolha são elaboradas e enviadas ao Gabinete do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a escolha e designação dos novos membros.
Como é calculada a pontuação das candidaturas elegíveis no CNCiber?
A pontuação é calculada com base na posição das candidaturas nas listas de escolha elaboradas pelos membros do CNCiber. A primeira candidatura da lista recebe o valor equivalente ao número de vagas existentes multiplicado por três, e as subsequentes recebem um ponto a menos que a anterior, até a última candidatura que recebe um ponto.
Qual é o objetivo da Resolução CNCiber nº 5, de 21 de outubro de 2024?
A Resolução CNCiber nº 5, de 21 de outubro de 2024, detalha o Procedimento de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil para o Comitê Nacional de Cibersegurança.

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