Norma
19/05/2025
#186284

RESOLUÇÃO CGSI Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2025

Institui subcolegiado para propor atualização das normas de segurança da informação na administração pública federal.

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RESOLUÇÃO CGSI Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2025

Institui subcolegiado no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação.

O COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no disposto nos arts. 10-A e art. 10-B do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; resolve:

O COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, subcolegiado para propor atualização das Normas Complementares 17/IN01/DSIC/GSIPR e 18/IN01/DSIC/GSIPR, ambas de 9 de abril de 2013, sobre conscientização e capacitação para atividades de segurança da informação e comunicações nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Art. 2º O subcolegiado é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério das Mulheres;

VI - Ministério da Previdência Social; e

VII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do subcolegiado, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação no prazo de cinco dias após a entrada em vigor desta Resolução e designados em ato do Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação.

§ 3º Poderão participar do subcolegiado representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, quando houver necessidade e as atribuições do subcolegiado justificarem o convite.

§ 4º Os representantes convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes ao seu respectivo tema, sem direito a voto.

Art. 3º Na primeira reunião do subcolegiado, convocada por meio de ofício do órgão coordenador, será determinado o calendário de atividades.

§ 1º As reuniões do subcolegiado ocorrerão com quórum de, no mínimo, metade de seus representantes.

§ 2º As deliberações do subcolegiado serão aprovadas por maioria simples.

§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do subcolegiado terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º Os membros do subcolegiado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, de forma presencial e aqueles que desejarem, além dos membros que se encontrarem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º O subcolegiado terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Por solicitação do coordenador do subcolegiado, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, na forma do art. 17, inciso VIII, do Anexo I da Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2019.

§ 2º O relatório final das atividades do subcolegiado, contendo as propostas de atualização normativa, será encaminhado pelo coordenador do subcolegiado para a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação para fins de submissão e deliberação pelo Plenário do Comitê.

Art. 5º A participação no subcolegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenador do Comitê