Norma
08/07/2025
#177108

RESOLUÇÃO GECEX Nº 756, DE 7 DE JULHO DE 2025

Altera anexos da Resolução GECEX 272 para atualização da NCM e TEC conforme Sistema Harmonizado 2022, incluindo novos produtos e quotas.

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Altera os Anexos V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21, 08/22 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, assim como no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, bem como as deliberações de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º Fica incluído, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme consta do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica incluído, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme consta do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Fica incluído, no Anexo X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme consta do Anexo III desta Resolução.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota estabelecida para o produto mencionado no Anexo III desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

3004.90.99

065

0

Solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9%, estéril, apresentada em doses de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, acondicionada em seringa descartável - com interior estéril, diâmetro idêntico ao da seringa convencional de 10 ml, comprimento variável de acordo com o volume de solução salina e êmbolo projetado para evitar o refluxo de sangue induzido - destinada a ser injetada no acesso vascular do paciente para manter a permeabilidade de dispositivos de administração de soluções intravenosas, tais como cânulas, cateteres e outros dispositivos semelhantes.

-

10/07/2025

-

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

3004.90.99

065

0

Solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9%, estéril, apresentada em doses de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, acondicionada em seringa descartável - com interior estéril, diâmetro idêntico ao da seringa convencional de 10 ml, comprimento variável de acordo com o volume de solução salina e êmbolo projetado para evitar o refluxo de sangue induzido - destinada a ser injetada no acesso vascular do paciente para manter a permeabilidade de dispositivos de administração de soluções intravenosas, tais como cânulas, cateteres e outros dispositivos semelhantes.

-

10/07/2025

-

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

3004.90.99

065

0

Solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9%, estéril, apresentada em doses de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, acondicionada em seringa descartável - com interior estéril, diâmetro idêntico ao da seringa convencional de 10 ml, comprimento variável de acordo com o volume de solução salina e êmbolo projetado para evitar o refluxo de sangue induzido - destinada a ser injetada no acesso vascular do paciente para manter a permeabilidade de dispositivos de administração de soluções intravenosas, tais como cânulas, cateteres e outros dispositivos semelhantes.

-

10/07/2025

-

3004.90.99

3004.90.99

065

065

0

0

Solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9%, estéril, apresentada em doses de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, acondicionada em seringa descartável - com interior estéril, diâmetro idêntico ao da seringa convencional de 10 ml, comprimento variável de acordo com o volume de solução salina e êmbolo projetado para evitar o refluxo de sangue induzido - destinada a ser injetada no acesso vascular do paciente para manter a permeabilidade de dispositivos de administração de soluções intravenosas, tais como cânulas, cateteres e outros dispositivos semelhantes.

Solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9%, estéril, apresentada em doses de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, acondicionada em seringa descartável - com interior estéril, diâmetro idêntico ao da seringa convencional de 10 ml, comprimento variável de acordo com o volume de solução salina e êmbolo projetado para evitar o refluxo de sangue induzido - destinada a ser injetada no acesso vascular do paciente para manter a permeabilidade de dispositivos de administração de soluções intravenosas, tais como cânulas, cateteres e outros dispositivos semelhantes.

-

-

10/07/2025

10/07/2025

-

-

ANEXO II

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

8431.31.10

-

16

De elevadores

-

10/07/2025

09/07/2027

8431.31.10

166

12,6

Outros, exceto perfis "T" produzidos em aço Fe 430 B ou Fe 360B, usinados ou trefilados, com tolerâncias de fabricação de rugosidade longitudinal inferior a 1,6 micra e rugosidade transversal inferior a 3,2 micra, ângulo de torção máxima de 30 minutos de arco/m, tolerâncias de perpendicularidade longitudinal de 90 graus de até 5 minutos de arco, para mais ou para menos, e perpendicularidade seccional de 90 de até 15 minutos de arco, para mais ou para menos, retitude máxima de 1,5 mm com até 5 m de comprimento, tolerância de paralelismo entre a superfície superior do boleto e com superfície de localização da tala de junção de 0,2 mm, tolerância de centragem macho-fêmea de até 0,08 mm, para mais ou para menos, comercialmente denominados "guias para aplicação em elevadores".

-

10/07/2025

09/07/2027

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

8431.31.10

-

16

De elevadores

-

10/07/2025

09/07/2027

8431.31.10

166

12,6

Outros, exceto perfis "T" produzidos em aço Fe 430 B ou Fe 360B, usinados ou trefilados, com tolerâncias de fabricação de rugosidade longitudinal inferior a 1,6 micra e rugosidade transversal inferior a 3,2 micra, ângulo de torção máxima de 30 minutos de arco/m, tolerâncias de perpendicularidade longitudinal de 90 graus de até 5 minutos de arco, para mais ou para menos, e perpendicularidade seccional de 90 de até 15 minutos de arco, para mais ou para menos, retitude máxima de 1,5 mm com até 5 m de comprimento, tolerância de paralelismo entre a superfície superior do boleto e com superfície de localização da tala de junção de 0,2 mm, tolerância de centragem macho-fêmea de até 0,08 mm, para mais ou para menos, comercialmente denominados "guias para aplicação em elevadores".

-

10/07/2025

09/07/2027

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

8431.31.10

-

16

De elevadores

-

10/07/2025

09/07/2027

8431.31.10

8431.31.10

-

-

16

16

De elevadores

De elevadores

-

-

10/07/2025

10/07/2025

09/07/2027

09/07/2027

8431.31.10

166

12,6

Outros, exceto perfis "T" produzidos em aço Fe 430 B ou Fe 360B, usinados ou trefilados, com tolerâncias de fabricação de rugosidade longitudinal inferior a 1,6 micra e rugosidade transversal inferior a 3,2 micra, ângulo de torção máxima de 30 minutos de arco/m, tolerâncias de perpendicularidade longitudinal de 90 graus de até 5 minutos de arco, para mais ou para menos, e perpendicularidade seccional de 90 de até 15 minutos de arco, para mais ou para menos, retitude máxima de 1,5 mm com até 5 m de comprimento, tolerância de paralelismo entre a superfície superior do boleto e com superfície de localização da tala de junção de 0,2 mm, tolerância de centragem macho-fêmea de até 0,08 mm, para mais ou para menos, comercialmente denominados "guias para aplicação em elevadores".

-

10/07/2025

09/07/2027

8431.31.10

8431.31.10

166

166

12,6

12,6

Outros, exceto perfis "T" produzidos em aço Fe 430 B ou Fe 360B, usinados ou trefilados, com tolerâncias de fabricação de rugosidade longitudinal inferior a 1,6 micra e rugosidade transversal inferior a 3,2 micra, ângulo de torção máxima de 30 minutos de arco/m, tolerâncias de perpendicularidade longitudinal de 90 graus de até 5 minutos de arco, para mais ou para menos, e perpendicularidade seccional de 90 de até 15 minutos de arco, para mais ou para menos, retitude máxima de 1,5 mm com até 5 m de comprimento, tolerância de paralelismo entre a superfície superior do boleto e com superfície de localização da tala de junção de 0,2 mm, tolerância de centragem macho-fêmea de até 0,08 mm, para mais ou para menos, comercialmente denominados "guias para aplicação em elevadores".

Outros, exceto perfis "T" produzidos em aço Fe 430 B ou Fe 360B, usinados ou trefilados, com tolerâncias de fabricação de rugosidade longitudinal inferior a 1,6 micra e rugosidade transversal inferior a 3,2 micra, ângulo de torção máxima de 30 minutos de arco/m, tolerâncias de perpendicularidade longitudinal de 90 graus de até 5 minutos de arco, para mais ou para menos, e perpendicularidade seccional de 90 de até 15 minutos de arco, para mais ou para menos, retitude máxima de 1,5 mm com até 5 m de comprimento, tolerância de paralelismo entre a superfície superior do boleto e com superfície de localização da tala de junção de 0,2 mm, tolerância de centragem macho-fêmea de até 0,08 mm, para mais ou para menos, comercialmente denominados "guias para aplicação em elevadores".

-

-

10/07/2025

10/07/2025

09/07/2027

09/07/2027

ANEXO III

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

8705.30.00

001

0

Veículo desenvolvido e construído para combate a incêndio em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno com pneus do tipo single em todos eixos, com motor turbo diesel Euro 6 com potência mínima de 700 HP, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 28 s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 38.000 kg, com cabina do condutor testada e certificada de acordo com ECE R29-3, com ângulos de visão conforme diretrizes da NFPA correspondente, medindo aproximadamente 11.750 mm de comprimento, 3000 mm de largura e 3650mm de altura, dotado de: tanque de água com 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) com 1.500 litros e sistema

10 unidades

10/07/2025

09/07/2027

automático proporcional de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 Kg e capacidade de descarga de no mínimo de 2,5 kg/s; sistema de combate a incêndio provido de bomba centrífuga de capacidade igual ou superior a 6000 litros por minuto e com capacidade de prover água a uma distância máxima de 100 metros; sistemas de iluminação por leds integrados; dispositivos de iluminação e sinalização de emergência, em conformidade com normas ICAO, NFPA e FAA.

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

8705.30.00

001

0

Veículo desenvolvido e construído para combate a incêndio em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno com pneus do tipo single em todos eixos, com motor turbo diesel Euro 6 com potência mínima de 700 HP, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 28 s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 38.000 kg, com cabina do condutor testada e certificada de acordo com ECE R29-3, com ângulos de visão conforme diretrizes da NFPA correspondente, medindo aproximadamente 11.750 mm de comprimento, 3000 mm de largura e 3650mm de altura, dotado de: tanque de água com 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) com 1.500 litros e sistema

10 unidades

10/07/2025

09/07/2027

automático proporcional de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 Kg e capacidade de descarga de no mínimo de 2,5 kg/s; sistema de combate a incêndio provido de bomba centrífuga de capacidade igual ou superior a 6000 litros por minuto e com capacidade de prover água a uma distância máxima de 100 metros; sistemas de iluminação por leds integrados; dispositivos de iluminação e sinalização de emergência, em conformidade com normas ICAO, NFPA e FAA.

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

8705.30.00

001

0

Veículo desenvolvido e construído para combate a incêndio em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno com pneus do tipo single em todos eixos, com motor turbo diesel Euro 6 com potência mínima de 700 HP, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 28 s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 38.000 kg, com cabina do condutor testada e certificada de acordo com ECE R29-3, com ângulos de visão conforme diretrizes da NFPA correspondente, medindo aproximadamente 11.750 mm de comprimento, 3000 mm de largura e 3650mm de altura, dotado de: tanque de água com 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) com 1.500 litros e sistema

10 unidades

10/07/2025

09/07/2027

8705.30.00

8705.30.00

001

001

0

0

Veículo desenvolvido e construído para combate a incêndio em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno com pneus do tipo single em todos eixos, com motor turbo diesel Euro 6 com potência mínima de 700 HP, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 28 s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 38.000 kg, com cabina do condutor testada e certificada de acordo com ECE R29-3, com ângulos de visão conforme diretrizes da NFPA correspondente, medindo aproximadamente 11.750 mm de comprimento, 3000 mm de largura e 3650mm de altura, dotado de: tanque de água com 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) com 1.500 litros e sistema

Veículo desenvolvido e construído para combate a incêndio em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno com pneus do tipo single em todos eixos, com motor turbo diesel Euro 6 com potência mínima de 700 HP, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 28 s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 38.000 kg, com cabina do condutor testada e certificada de acordo com ECE R29-3, com ângulos de visão conforme diretrizes da NFPA correspondente, medindo aproximadamente 11.750 mm de comprimento, 3000 mm de largura e 3650mm de altura, dotado de: tanque de água com 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) com 1.500 litros e sistema

10 unidades

10 unidades

10/07/2025

10/07/2025

09/07/2027

09/07/2027

automático proporcional de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 Kg e capacidade de descarga de no mínimo de 2,5 kg/s; sistema de combate a incêndio provido de bomba centrífuga de capacidade igual ou superior a 6000 litros por minuto e com capacidade de prover água a uma distância máxima de 100 metros; sistemas de iluminação por leds integrados; dispositivos de iluminação e sinalização de emergência, em conformidade com normas ICAO, NFPA e FAA.

automático proporcional de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 Kg e capacidade de descarga de no mínimo de 2,5 kg/s; sistema de combate a incêndio provido de bomba centrífuga de capacidade igual ou superior a 6000 litros por minuto e com capacidade de prover água a uma distância máxima de 100 metros; sistemas de iluminação por leds integrados; dispositivos de iluminação e sinalização de emergência, em conformidade com normas ICAO, NFPA e FAA.

automático proporcional de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 Kg e capacidade de descarga de no mínimo de 2,5 kg/s; sistema de combate a incêndio provido de bomba centrífuga de capacidade igual ou superior a 6000 litros por minuto e com capacidade de prover água a uma distância máxima de 100 metros; sistemas de iluminação por leds integrados; dispositivos de iluminação e sinalização de emergência, em conformidade com normas ICAO, NFPA e FAA.

Perguntas e respostas

Qual é o tratamento tarifário para a solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9% em seringas descartáveis (NCM 3004.90.99, Ex 065)?
A partir de 10 de julho de 2025, a alíquota do Imposto de Importação para este produto (NCM 3004.90.99, Ex 065) foi zerada (0%).O produto é descrito como uma solução estéril, em doses de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, acondicionada em seringa descartável com êmbolo projetado para evitar refluxo de sangue. Sua finalidade é manter a permeabilidade de acessos vasculares, como cateteres e cânulas.A redução tarifária não tem prazo de término especificado nem está sujeita a uma quota de importação.
Qual é o tratamento tarifário para o veículo de combate a incêndio em aeródromos (NCM 8705.30.00, Ex 001)?
Para o veículo especial de combate a incêndio em aeródromos, classificado sob o código NCM 8705.30.00 com Ex-tarifário 001, a alíquota do Imposto de Importação foi zerada (0%).Este benefício é válido para o período de 10 de julho de 2025 a 9 de julho de 2027 e está limitado a uma quota de 10 unidades.O veículo possui especificações técnicas robustas, incluindo motor turbo diesel de no mínimo 700 HP, tração 6x6, tanques de água (12.500 litros) e de líquido gerador de espuma (1.500 litros), e conformidade com normas internacionais como ICAO, NFPA e FAA.
Quais são as alíquotas de importação para peças de elevadores classificadas na NCM 8431.31.10, conforme as alterações de julho de 2025?
Com vigência de 10 de julho de 2025 a 9 de julho de 2027, as alíquotas do Imposto de Importação para produtos classificados na NCM 8431.31.10 foram definidas da seguinte forma:
  • Para o item genérico “De elevadores”, a alíquota foi estabelecida em 16%.
  • Para o item específico com Ex-tarifário 166, que descreve “guias para aplicação em elevadores” com características técnicas detalhadas (como perfis “T” de aço, usinados ou trefilados com tolerâncias específicas), a alíquota foi fixada em 12,6%.
Nenhuma dessas alíquotas está vinculada a uma quota de importação.
O que é uma quota de importação?
Uma quota de importação, também chamada de cota tarifária, é um limite quantitativo estabelecido para a importação de um determinado produto com um benefício fiscal, como a isenção ou redução da alíquota do Imposto de Importação.Uma vez que o volume máximo da quota é atingido dentro de um período específico, as importações subsequentes daquele produto passam a ser tributadas pela alíquota padrão, sem o benefício.
Quem é responsável por definir os critérios de alocação de uma quota de importação?
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, é a entidade responsável por editar normas complementares que estabelecem os critérios de alocação das quotas de importação.
O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul, ou NCM, é um sistema de códigos de oito dígitos utilizado pelos países do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) para classificar mercadorias. Essa classificação é fundamental para determinar as alíquotas dos impostos de importação e de outros tributos, além de ser utilizada em estatísticas de comércio exterior.A NCM é baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), uma nomenclatura internacional mantida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Qual é a finalidade da resolução que altera os Anexos V, VI e X da Resolução Gecex nº 272/2021?
A finalidade é incluir novos produtos e suas respectivas alíquotas do Imposto de Importação nas listas de exceções da Tarifa Externa Comum (TEC). As alterações foram feitas nos Anexos V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que originalmente adaptou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a TEC às modificações do Sistema Harmonizado de 2022 (SH-2022).
O que significa a sigla "Nº Ex" em classificações tarifárias?
A sigla “Nº Ex” refere-se a um “Ex-tarifário”. Trata-se de um mecanismo que cria uma exceção dentro de um código mais amplo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O Ex-tarifário permite a aplicação de uma alíquota do Imposto de Importação diferente da padrão para um produto com características técnicas muito específicas, geralmente para itens sem produção equivalente no país.
O que é o Gecex (Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior)?
O Gecex, sigla para Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, é o órgão do governo brasileiro responsável por tomar decisões e editar resoluções sobre comércio exterior. Suas atribuições incluem a alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC).

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