Norma
15/08/2025
#162384

RESOLUÇÃO GECEX Nº 775, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Altera anexos da Resolução Gecex 272 para atualizar NCM e TEC conforme modificações do Sistema Harmonizado 2022, incluindo e excluindo produtos e definindo quotas de importação.

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Altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Diretrizes Nº 103/25, 105/25, 106/25, 107/25, 108/25, 109/25, 110/25, 111/25, 112/25, 113/25 e 114/25 da Comissão de Comércio do Mercosul, na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações em sua 224ª Reunião Ordinária, ocorrida no mês de abril de 2025, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme consta no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Fica excluído, do Anexo I da Resolução Gecex nº 714, de 9 de abril de 2025, o produto "--p-Xileno", classificado sob o código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Unidadeda quota

Observação

Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)

Início da vigência

Término da vigência

2823.00.10

003

0

Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons) e pureza superior à 97% de TiO2, próprio para fabricação de fritas cerâmicas ou redução de manchas em vidrados cerâmicos

9.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

2902.43.00

-

0

-- p-Xileno

300.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/08/2025

14/08/2026

3906.90.69

003

0

Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte

2.500

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

3907.40.90

002

0

Em grânulos (pellets)

25.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

20/08/2025

19/08/2026

3907.61.00

001

0

Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

10.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

15/09/2026

3908.10.25

003

0

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

1.300

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

5402.46.00

-

0

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

90.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

15/09/2026

8452.10.00

-

0

- Máquinas de costura de uso doméstico

400.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

8501.10.19

045

0

Motores elétricos rotativos, de corrente contínua, vibratórios, de potência inferior a 3 W

10.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

8517.71.90

002

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

50.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

9018.39.99

002

0

Caneta injetora de medicamento com sistema automático de liberação de dose descartável e de uso único, trava de segurança contra aplicação acidental e sistema de proteção da agulha pós injeção

9.919.980

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

9018.39.99

003

0

Componentes para caneta injetora de medicamento descartável, de usuário único, com múltiplas doses, sem refil

9.919.980

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Unidadeda quota

Observação

Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)

Início da vigência

Término da vigência

2823.00.10

003

0

Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons) e pureza superior à 97% de TiO2, próprio para fabricação de fritas cerâmicas ou redução de manchas em vidrados cerâmicos

9.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

2902.43.00

-

0

-- p-Xileno

300.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/08/2025

14/08/2026

3906.90.69

003

0

Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte

2.500

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

3907.40.90

002

0

Em grânulos (pellets)

25.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

20/08/2025

19/08/2026

3907.61.00

001

0

Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

10.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

15/09/2026

3908.10.25

003

0

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

1.300

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

5402.46.00

-

0

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

90.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

15/09/2026

8452.10.00

-

0

- Máquinas de costura de uso doméstico

400.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

8501.10.19

045

0

Motores elétricos rotativos, de corrente contínua, vibratórios, de potência inferior a 3 W

10.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

8517.71.90

002

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

50.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

9018.39.99

002

0

Caneta injetora de medicamento com sistema automático de liberação de dose descartável e de uso único, trava de segurança contra aplicação acidental e sistema de proteção da agulha pós injeção

9.919.980

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

9018.39.99

003

0

Componentes para caneta injetora de medicamento descartável, de usuário único, com múltiplas doses, sem refil

9.919.980

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Unidadeda quota

Observação

Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)

Início da vigência

Término da vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Unidadeda quota

Unidadeda quota

Observação

Observação

Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)

Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)

Início da vigência

Início da vigência

Término da vigência

Término da vigência

2823.00.10

003

0

Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons) e pureza superior à 97% de TiO2, próprio para fabricação de fritas cerâmicas ou redução de manchas em vidrados cerâmicos

9.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

2823.00.10

2823.00.10

003

003

0

0

Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons) e pureza superior à 97% de TiO2, próprio para fabricação de fritas cerâmicas ou redução de manchas em vidrados cerâmicos

Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons) e pureza superior à 97% de TiO2, próprio para fabricação de fritas cerâmicas ou redução de manchas em vidrados cerâmicos

9.000

9.000

Toneladas

Toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

2902.43.00

-

0

-- p-Xileno

300.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/08/2025

14/08/2026

2902.43.00

2902.43.00

-

-

0

0

-- p-Xileno

-- p-Xileno

300.000

300.000

Toneladas

Toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 2º

Art. 2º Inciso 2º

15/08/2025

15/08/2025

14/08/2026

14/08/2026

3906.90.69

003

0

Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte

2.500

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

3906.90.69

3906.90.69

003

003

0

0

Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte

Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte

2.500

2.500

Toneladas

Toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

3907.40.90

002

0

Em grânulos (pellets)

25.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

20/08/2025

19/08/2026

3907.40.90

3907.40.90

002

002

0

0

Em grânulos (pellets)

Em grânulos (pellets)

25.000

25.000

Toneladas

Toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 2º

Art. 2º Inciso 2º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

3907.61.00

001

0

Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

10.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

15/09/2026

3907.61.00

3907.61.00

001

001

0

0

Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

10.000

10.000

Toneladas

Toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

16/09/2025

15/09/2026

15/09/2026

3908.10.25

003

0

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

1.300

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

3908.10.25

3908.10.25

003

003

0

0

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

1.300

1.300

Toneladas

Toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

5402.46.00

-

0

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

90.000

Toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

15/09/2026

5402.46.00

5402.46.00

-

-

0

0

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

90.000

90.000

Toneladas

Toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

16/09/2025

16/09/2025

15/09/2026

15/09/2026

8452.10.00

-

0

- Máquinas de costura de uso doméstico

400.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

8452.10.00

8452.10.00

-

-

0

0

- Máquinas de costura de uso doméstico

- Máquinas de costura de uso doméstico

400.000

400.000

Unidades

Unidades

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

8501.10.19

045

0

Motores elétricos rotativos, de corrente contínua, vibratórios, de potência inferior a 3 W

10.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

8501.10.19

8501.10.19

045

045

0

0

Motores elétricos rotativos, de corrente contínua, vibratórios, de potência inferior a 3 W

Motores elétricos rotativos, de corrente contínua, vibratórios, de potência inferior a 3 W

10.000

10.000

Unidades

Unidades

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

8517.71.90

002

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

50.000

Unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

8517.71.90

8517.71.90

002

002

0

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

50.000

50.000

Unidades

Unidades

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

9018.39.99

002

0

Caneta injetora de medicamento com sistema automático de liberação de dose descartável e de uso único, trava de segurança contra aplicação acidental e sistema de proteção da agulha pós injeção

9.919.980

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

9018.39.99

9018.39.99

002

002

0

0

Caneta injetora de medicamento com sistema automático de liberação de dose descartável e de uso único, trava de segurança contra aplicação acidental e sistema de proteção da agulha pós injeção

Caneta injetora de medicamento com sistema automático de liberação de dose descartável e de uso único, trava de segurança contra aplicação acidental e sistema de proteção da agulha pós injeção

9.919.980

9.919.980

unidades

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

9018.39.99

003

0

Componentes para caneta injetora de medicamento descartável, de usuário único, com múltiplas doses, sem refil

9.919.980

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

19/08/2026

9018.39.99

9018.39.99

003

003

0

0

Componentes para caneta injetora de medicamento descartável, de usuário único, com múltiplas doses, sem refil

Componentes para caneta injetora de medicamento descartável, de usuário único, com múltiplas doses, sem refil

9.919.980

9.919.980

unidades

unidades

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 9018.39.99

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

20/08/2025

20/08/2025

19/08/2026

19/08/2026

ANEXO II

NCM

Nº Ex

Descrição

3908.10.25

003

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

NCM

Nº Ex

Descrição

3908.10.25

003

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

NCM

Nº Ex

Descrição

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Descrição

Descrição

3908.10.25

003

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

3908.10.25

3908.10.25

003

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Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220°C e inferior a 260°C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

Perguntas e respostas

Quem define os critérios de alocação das quotas de importação?
Conforme o Art. 4º da resolução, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável por editar uma norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação mencionadas.
O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul, identificada pela sigla NCM, é um sistema de classificação de produtos. A resolução utiliza códigos NCM, como 2902.43.00 para o "p-Xileno", para identificar precisamente cada mercadoria afetada pelas alterações tarifárias.O conteúdo original não fornece mais detalhes sobre a estrutura ou o funcionamento da NCM, apenas a utiliza como sistema de referência para a classificação dos produtos.
O que são as quotas de importação estabelecidas na resolução?
As quotas de importação estabelecidas na resolução representam um limite quantitativo para a importação de determinados produtos com a alíquota de imposto reduzida a 0%.Cada produto listado no Anexo I possui uma quota específica, medida em toneladas ou unidades, que pode ser importada sob essa condição especial durante o período de vigência. Conforme o Art. 4º da resolução, os critérios para a alocação (distribuição) dessas quotas serão definidos em norma complementar pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Qual produto foi excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272 de 2021?
O produto excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272 de 2021 foi a Poliamida-6, sem carga, com especificações técnicas detalhadas para uso na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos. Sua classificação é NCM 3908.10.25, com o número de exceção (Nº Ex) 003.
Quais produtos foram incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021 e sob quais condições?
Diversos produtos foram incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021, recebendo o benefício da redução da alíquota do imposto de importação para 0%. Esta condição é válida por um período de um ano e limitada a uma quota de importação específica para cada item.Alguns dos produtos incluídos são:• Dióxido de titânio tipo anatase (NCM 2823.00.10), com quota de 9.000 toneladas, vigente de 20/08/2025 a 19/08/2026.• p-Xileno (NCM 2902.43.00), com quota de 300.000 toneladas, vigente de 15/08/2025 a 14/08/2026.• Máquinas de costura de uso doméstico (NCM 8452.10.00), com quota de 400.000 unidades, vigente de 20/08/2025 a 19/08/2026.• Antenas próprias para estações-base de telefonia celular (NCM 8517.71.90), com quota de 50.000 unidades, vigente de 20/08/2025 a 19/08/2026.
Qual o objetivo desta resolução?
Esta resolução tem como objetivo alterar os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. As alterações visam adaptar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).As principais ações incluem a inclusão de novos produtos em uma lista que concede redução tarifária, a exclusão de um produto dessa mesma lista e a exclusão de outro produto de uma resolução distinta, a Resolução Gecex nº 714, de 9 de abril de 2025.
O que foi alterado na Resolução Gecex nº 272 de 2021 por esta norma?
A norma promoveu duas alterações principais na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021:1. Inclusão de produtos no Anexo IV: Diversos produtos, detalhados no Anexo I da nova resolução, foram adicionados ao Anexo IV. Essa inclusão concede a eles uma alíquota de imposto de importação de 0% por um prazo determinado e dentro de uma quota específica.2. Exclusão de produto do Anexo V: O produto "Poliamida-6, sem carga...", classificado sob a NCM 3908.10.25 (Nº Ex 003), foi removido do Anexo V.
Há alguma condição especial para a quota de importação das canetas injetoras de medicamento?
Sim. Para os itens classificados sob a NCM 9018.39.99, há uma condição especial. A quota de 9.919.980 unidades é conjunta para os dois produtos listados:• Ex nº 002: Caneta injetora de medicamento com sistema automático de liberação de dose descartável.• Ex nº 003: Componentes para caneta injetora de medicamento descartável.Isso significa que o limite total de importação com alíquota zero se aplica à soma das quantidades importadas de ambos os itens durante o período de vigência.
Qual a alíquota de imposto de importação para os produtos incluídos pela resolução?
A alíquota do imposto de importação para todos os produtos incluídos no Anexo I da resolução é de 0% (zero por cento).Este benefício é condicionado à importação dentro da quota e do período de vigência especificados para cada produto.
Qual o período de vigência das reduções tarifárias para os produtos listados?
O período de vigência das reduções tarifárias para os produtos listados no Anexo I é, em geral, de um ano. As datas de início e término variam conforme o produto.Por exemplo:• Para o p-Xileno (NCM 2902.43.00), a vigência é de 15 de agosto de 2025 a 14 de agosto de 2026.• Para o Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado (NCM 3907.61.00), a vigência é de 16 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2026.• Para a maioria dos outros itens, como o Dióxido de titânio tipo anatase (NCM 2823.00.10) e as Máquinas de costura de uso doméstico (NCM 8452.10.00), a vigência é de 20 de agosto de 2025 a 19 de agosto de 2026.
O que foi alterado na Resolução Gecex nº 714 de 2025?
A resolução determinou a exclusão do produto "--p-Xileno", classificado sob o código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do Anexo I da Resolução Gecex nº 714, de 9 de abril de 2025.

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