Estabelece a classificação fiscal do Furgão
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer da Coordenação do Sistema de Tributação no Processo S.C. nº 107.038-69,
RESOLVE:
Expedir as seguintes normas relativamente à classificação dos veículos automóveis, de carga, de carroceria tipo “furgão”, da posição 87.02, inciso 3 da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967:
a) Classificam-se no subinciso 01 — caminhões e semelhantes — quando de capacidade superior a duas toneladas de carga útil, ou de peso bruto igual ou superior a quatro mil e duzentas quilogramas;
b) Classificam-se, no entretanto, no subinciso 02 — camionetas, furgões e semelhantes — quando, embora montados sobre chassis de caminhão, tiverem capacidade de carga útil até duas toneladas e peso bruto até quatro mil e duzentos quilogramas.
ANTONIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretaria da Receita Federal