Revogada Norma
23/01/1970
#252947

Instrução Normativa SRF nº 3, de 16 de janeiro de 1970

“As consultas cujas decisões foram reveladas pela Instrução Normativa nº 9, do 6 de outubro de 1969, poderão ser reiteradas no período de 1° de fevereiro a 3 de março de 1970."

“As consultas cujas decisões foram reveladas pela Instrução Normativa nº 9, do 6 de outubro de 1969, poderão ser reiteradas no período de 1° de fevereiro a 3 de março de 1970."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
I - As consultas cujas decisões foram reveladas pela Instrução Normativa nº 9, do 6 de outubro de 1969, poderão ser reiteradas no período de 1° de fevereiro a 3 de março de 1970.
II - Excetuam-se da revogação de que trata o item I da referida Instrução Normativa nº 9, do 6 de outubro de 1969, as decisões proferidas pela Coordenação do Sistema de Tributação em processo de consulta.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

O ato mencionado no texto foi publicado com ementa?
Não, o ato foi originalmente publicado sem a ementa.
Qual é o período permitido para a reiteração das consultas mencionadas na Instrução Normativa nº 9, de 6 de outubro de 1969?
O período permitido para a reiteração das consultas é de 1° de fevereiro a 3 de março de 1970.
Quais decisões são excetuadas da revogação mencionada no item I da Instrução Normativa nº 9, de 6 de outubro de 1969?
As decisões proferidas pela Coordenação do Sistema de Tributação em processo de consulta são excetuadas da revogação.
Quem emitiu a resolução mencionada no texto?
A resolução foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Antônio Amilcar de Oliveira Lima.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.