Norma
27/02/1970
#1282

Parecer Normativo CST nº 19, de 27 de fevereiro de 1970

Estabelece regras para suspensão do IPI em remessa de arame para beneficiamento em terceiros e retorno ao estabelecimento de origem.

IPI. SUSPENSÃO. Remessa de produto (arame) a estabelecimento de terceiro para beneficiamento (trefilação, recozimento ou galvanização), voltando ao estabelecimento de origem. Saída e retorno com suspensão do imposto (incisos I e II do art. 8º do RIPI). Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal série B-1 ou C-1, conforme o caso, com a declaração contida no inciso III do art. 89, e do registro de que trata o livro modelo 28.

1. Arame remetido a estabelecimento de terceiro, para beneficiamento (trefilação, recozimento ou galvanização) e que volta ao estabelecimento de origem, poderá sair e voltar, após o beneficiamento, com suspensão do imposto, obedecido o que dispõem os incisos I e II do art. 8º do RIPI.
2. O produto deverá transitar acompanhado de nota fiscal série B-1 ou C-1, conforme o caso, com a declaração contida no inciso III do art. 89, além do registro de que trata o livro modelo 28.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 citados no Parecer com os do /02 RIPI em vigor:
3. As séries B e C de notas fiscais citadas no Parecer eram de uso obrigatório, de acordo com o art.94 do RIPI/67, em vigor à época, e aplicadas nas seguintes hipóteses:
Série B - para saída de produto em que não coubesse o lançamento do imposto. Série C - para saída de produto, com ou sem lançamento do imposto, de uma para outra unidade da Federação.
4. Atualmente, não há mais a obrigatoriedade de se utilizar séries distintas de notas fiscais para identificar as saídas de produtos com ou sem lançamento do imposto ou entre unidades da Federação. Hoje, as séries distintas são exigidas para as hipóteses do art.331 do RIPI/02.
5. O livro modelo 28 citado no Parecer era escriturado para o registro de produtos recebidos e saídos com suspensão do imposto, de acordo com o art.116, inciso XVI, do RIPI/67 em vigor à época. Esse modelo está superado. Atualmente, as entradas de produtos, a qualquer título, são escrituradas no livro Registro de Entradas, modelo 1 (art.378 do RIPI/02) e as saídas de produtos, a qualquer título, são registradas no livro Registro de Saídas, modelo 2 (art.381 do RIPI/02).

Perguntas e respostas

O que é necessário para que o arame remetido a um estabelecimento de terceiro para beneficiamento possa sair e voltar com suspensão do imposto?
Para que o arame remetido a um estabelecimento de terceiro para beneficiamento (trefilação, recozimento ou galvanização) possa sair e voltar com suspensão do imposto, é necessário obedecer aos incisos I e II do art. 8º do RIPI.
Os pareceres mencionados no texto ainda são válidos?
Sim, o teor do parecer continua válido conforme os comentários feitos em 30/03/2006.
Qual é o modelo de livro utilizado atualmente para registrar as entradas e saídas de produtos?
Atualmente, as entradas de produtos são escrituradas no livro Registro de Entradas, modelo 1 (art. 378 do RIPI/02), e as saídas de produtos são registradas no livro Registro de Saídas, modelo 2 (art. 381 do RIPI/02).
Para que eram utilizadas as séries B e C de notas fiscais de acordo com o RIPI/67?
A série B era utilizada para a saída de produto em que não coubesse o lançamento do imposto. A série C era utilizada para a saída de produto, com ou sem lançamento do imposto, de uma para outra unidade da Federação.
Ainda é obrigatório utilizar séries distintas de notas fiscais para identificar as saídas de produtos com ou sem lançamento do imposto ou entre unidades da Federação?
Não, atualmente não há mais essa obrigatoriedade. Hoje, as séries distintas são exigidas para as hipóteses do art. 331 do RIPI/02.
Quais são as correlações dos artigos do RIPI/67 citados no parecer com os do RIPI/02?
As correlações são as seguintes:
RIPI/67               RIPI/02
art. 8º, I            art. 42, VI
art. 8º, II           art. 42, VII
art. 89, III          art. 341, III
Para que servia o livro modelo 28 citado no parecer?
O livro modelo 28 era utilizado para o registro de produtos recebidos e saídos com suspensão do imposto, de acordo com o art. 116, inciso XVI, do RIPI/67.
Qual documento deve acompanhar o produto durante o trânsito para beneficiamento?
O produto deve transitar acompanhado de nota fiscal série B-1 ou C-1, conforme o caso, com a declaração contida no inciso III do art. 89, além do registro no livro modelo 28.

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