Norma
02/03/1970

Parecer Normativo CST nº 17, de 2 de março de 1970

Define que a adição mínima de 'dope' ao asfalto para agitação durante transporte não configura beneficiamento industrial.

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Perguntas e respostas

O que diz o § 2º do art. 1º do RIPI/67 sobre beneficiamento?
O § 2º do art. 1º do RIPI/67 lista operações que são consideradas beneficiamento. No caso descrito, a adição de 'dope' ao asfalto não se enquadra em nenhuma dessas operações, especialmente porque não altera as características do asfalto.
O parecer sobre a adição de 'dope' ao asfalto continua válido?
Sim, o parecer sobre a adição de 'dope' ao asfalto continua válido conforme os comentários feitos em 30/03/2006.
Por que a adição de 'dope' ao asfalto durante o transporte não é considerada beneficiamento?
A adição de 'dope' ao asfalto durante o transporte não é considerada beneficiamento porque não altera as características do asfalto, conforme ensaios de laboratório realizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Qual é a correlação entre os artigos do RIPI/67 e do RIPI/02 mencionados?
O art. 1º, § 2º do RIPI/67 correlaciona-se com o art. 4º do RIPI/02.
Quais são as normas técnicas que validam a não alteração das características do asfalto após a adição de 'dope'?
Os ensaios de laboratório realizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) validam que as características do asfalto permanecem inalteradas após a adição de 'dope'.
O que é 'dope' no contexto do asfalto?
'Dope' é um aditivo adicionado ao asfalto. No caso descrito, é adicionado em mínima quantidade durante o transporte para aproveitar a agitação da viagem e misturar os produtos antes da aplicação no destino.
O que é beneficiamento no contexto do asfalto?
Beneficiamento refere-se a operações que alteram as características do asfalto. No caso descrito, a adição de uma mínima quantidade de 'dope' ao asfalto durante o transporte não é considerada beneficiamento, pois não altera suas características.