Revogada Norma
06/03/1970
#252984

Instrução Normativa SRF nº 15, de 27 de fevereiro de 1970

"Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas do imposto de renda na forma dos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968, poderão ser feitos antecipada ou parceladamente, observadas, nesta última hipótese, os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda."

"Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas do imposto de renda na forma dos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968, poderão ser feitos antecipada ou parceladamente, observadas, nesta última hipótese, os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda."

O Secretário da Receita Federal no uso de suas atribuições,
Considerando a conveniência de estabelecer normas relativas ao investimento em ações de que tratam os artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967 alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968;
Considerando o que dispõe a Portaria n° GB-136, de 6 de abril da 1967 do Senhor Ministro da Fazenda,
resolve:
I - Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas do imposto de renda na forma dos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968, poderão ser feitos antecipada ou parceladamente, observadas, nesta última hipótese, os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda.
II - No caso de cota única do imposto, o recolhimento do incentivo de que trata esta Instrução Normativa, será feita integralmente até a data do vencimento da referida cota.
III - No caso de pagamento parcelado a falta de efetivação de duas cotas sucessivas implicará na cobrança do restante, como imposto, acrescido dos encargos e penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 6° do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Substituto
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

O que acontece no caso de cota única do imposto?
No caso de cota única do imposto, o recolhimento do incentivo deve ser feito integralmente até a data do vencimento da referida cota.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Luiz Gonzaga Furtado de Andrade, Secretário da Receita Federal Substituto.
Quais são os decretos-lei mencionados no texto?
Os decretos-lei mencionados são o Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei n° 403, de 30 de dezembro de 1968.
O que estabelece a Portaria n° GB-136, de 6 de abril de 1967?
A Portaria n° GB-136, de 6 de abril de 1967, do Senhor Ministro da Fazenda, é mencionada como uma consideração para a resolução, mas o texto não especifica seu conteúdo.
Como podem ser feitos os depósitos ou aquisições de certificados relativos às importâncias deduzidas do imposto de renda?
Os depósitos ou aquisições de certificados podem ser feitos antecipada ou parceladamente, observando os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda.
O ato mencionado no texto foi publicado com ementa?
Não, o ato foi originalmente publicado sem a ementa.
O que ocorre se houver falta de efetivação de duas cotas sucessivas no pagamento parcelado?
No caso de pagamento parcelado, a falta de efetivação de duas cotas sucessivas implicará na cobrança do restante como imposto, acrescido dos encargos e penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 6° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967.

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