Norma
14/03/1970
#978

Parecer Normativo CST nº 20, de 14 de março de 1970

Define o fato gerador do IPI na remessa de produtos para beneficiamento entre estabelecimentos da mesma empresa, com suspensão da obrigação tributária.

IPI. FATO GERADOR. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Remessa de produtos para beneficiamento em outros estabelecimentos, ainda que da mesma firma: ocorre o fato gerador, tendo em vista o princípio de autonomia dos estabelecimentos, todavia "a obrigação tributária fica suspensa".

1. Por conveniência relacionada com espaço, o estabelecimento mantém outras seções, situadas em outros locais, fora do estabelecimento principal, para onde remete toda a mercadoria fabricada, a fim de ser beneficiada.
2. A hipótese, por excelência, de ocorrência do fato gerador, relativamente aos produtos nacionais é a saída de estabelecimento industrial.
3. Por outro lado, para efeitos fiscais, "são considerados autônomos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica" (RIPI, art. 322, § 3º). Assim na hipótese sob exame, ocorre o fato gerador, ainda que se trate de estabelecimento da mesma firma.
4. Esclareça-se, por fim, que, no caso, a obrigação tributária, embora tendo-se originado com o fato gerador, fica suspensa até o implemento das condições que determinarem a suspensão (RIPI, arts. 8º e 9º), conforme hipóteses mais detalhadamente examinadas sob o verbete "SUSPENSÃO".
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:

Perguntas e respostas

O que ocorre com a obrigação tributária no caso de suspensão?
No caso de suspensão, a obrigação tributária, embora originada com o fato gerador, fica suspensa até o implemento das condições que determinarem a suspensão, conforme os artigos 8º e 9º do RIPI.
O que acontece quando um estabelecimento mantém outras seções fora do estabelecimento principal?
Quando um estabelecimento mantém outras seções fora do estabelecimento principal, ele remete toda a mercadoria fabricada para esses locais a fim de ser beneficiada.
Como são considerados os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica para efeitos fiscais?
Para efeitos fiscais, são considerados autônomos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme o artigo 322, § 3º do RIPI.
Os artigos do RIPI/67 mencionados no parecer têm correlação com quais artigos do RIPI/02?
Os artigos do RIPI/67 mencionados no parecer têm a seguinte correlação com os artigos do RIPI/02:
RIPI/67                         RIPI/02
art. 8 º                          art. 42
art. 9 º                          art. 40
art. 322, § 3º                 art. 518, IV
Qual é a hipótese de ocorrência do fato gerador para produtos nacionais?
A hipótese de ocorrência do fato gerador para produtos nacionais é a saída de estabelecimento industrial.