Norma
25/03/1970

Parecer Normativo CST nº 14, de 25 de março de 1970

Define regras para cálculo do valor tributável do IPI em vendas entre estabelecimentos industriais e revendedores sem relação de interdependência.

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Perguntas e respostas

Quais despesas podem ser incluídas no valor tributável?
Podem ser incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, exceto as de transporte e seguro, quando escrituradas em separado.
Quais são as correlações dos artigos do RIPI/67 com os do RIPI/02?
As correlações são as seguintes:
RIPI/67                         RIPI/02
art.20, III                     art.131, II e § 1º
art.20, parágrafo único         art.131, § 3º
art.139                         art. 266
Quais descontos podem ser deduzidos do valor tributável?
Podem ser deduzidos do valor tributável os descontos, diferenças ou abatimentos dados incondicionalmente, ou seja, não subordinados a evento futuro e incerto.
Qual é a regra geral para o valor tributável nas vendas efetuadas por estabelecimentos industriais para estabelecimentos revendedores?
O valor tributável segue a regra geral estabelecida no inciso III do art. 20 do RIPI, que é o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro.
Qual é o valor tributável atualmente para produtos nacionais?
Atualmente, o valor tributável para produtos nacionais é o valor total da operação, incluindo o valor do frete e das demais despesas acessórias. Essa modificação decorreu do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou a redação do art. 14 da Lei nº 4.502/64, matriz legal do art. 20 do RIPI/67.
Quem é a parte legítima para formular uma consulta sobre o valor tributável?
A parte legítima para formular a consulta é o estabelecimento industrial vendedor. O estabelecimento comprador, em caso de dúvida quanto à exatidão do valor tributável, deve fazer a comunicação referida no art. 139 do RIPI.