Norma
25/05/1970
#987

Parecer Normativo CST nº 9, de 25 de maio de 1970

Estabelece a possibilidade de aproveitamento do saldo credor do adicional do IPI criado pela Lei 4.863/65 vigente em 1966.

IPI. CRÉDITO. É lícito o aproveitamento do saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65, existente em 31.12.66.

1. O adicional sobre o antigo imposto de Consumo (atual Imposto sobre Produtos Industrializados), criado pela Lei nº 4.863/65 e com vigência no exercício de 1966, seguiu o mesmo regime do citado imposto, inclusive para efeitos de crédito; apenas, por questão de controle contábil, foi mandado escriturar separadamente.
2. A sua extinção não implicou na eliminação do saldo credor, daqueles que porventura o tinham. Assim sendo, assiste direito ao aproveitamento do crédito, por via de dedução, enquanto ele perdurar.
Comentários em 01/11/2005:
1. Teor do parecer superado.
2. O saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65 abordado no Parecer não é mais passível de aproveitamento em face do tempo decorrido.

Perguntas e respostas

Quando foi declarado que o parecer sobre o adicional do imposto de Consumo estava superado?
O parecer foi declarado superado em comentários feitos em 01/11/2005.
Qual é a situação atual do saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65?
De acordo com comentários feitos em 01/11/2005, o saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65 não é mais passível de aproveitamento devido ao tempo decorrido.
O que aconteceu com o saldo credor do adicional sobre o imposto de Consumo após sua extinção?
A extinção do adicional sobre o imposto de Consumo não eliminou o saldo credor daqueles que o possuíam. Esses saldos poderiam ser aproveitados por meio de dedução enquanto perdurassem.
O que é o adicional sobre o antigo imposto de Consumo?
O adicional sobre o antigo imposto de Consumo, atualmente conhecido como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foi criado pela Lei nº 4.863/65 e vigorou no exercício de 1966. Ele seguia o mesmo regime do imposto de Consumo, inclusive para efeitos de crédito, mas era escriturado separadamente por questão de controle contábil.

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