Norma
16/07/1970
#1290

Parecer Normativo CST nº 156, de 16 de julho de 1970

Define o país de origem da mercadoria com base na produção ou transformação substancial para fins de imposto de importação.

Origem de mercadoria. País de origem é aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (art. 9º, de D.L. nº 37/66). 03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 03.11 - DESPACHO ADUANEIRO

Dispõe o art. 9º, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, "verbis":
"Art. 9º - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial."
2. Ora, se determinada mercadoria, perfeitamente caracterizada, resulta de material ou mão-de-obra de mais de um país, será ela originária do país onde houver recebido transformação substancial, respeitada a ressalva constante do "caput" do artigo transcrito.
À consideração superior.
SLTN, em 15 de julho de 1970.
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em São Paulo para responder a consulta (C.G.G. nº 61.356.101/001); e
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J.
COMENTÁRIOS EM MARÇO/2006:
1. PARECER EM VIGOR.
2. A fundamentação legal - art. 9º do Decreto-lei n° 37, de 1966 - continua plenamente vigente.

Perguntas e respostas

O parecer sobre o art. 9º do Decreto-lei nº 37, de 1966, ainda está em vigor?
Sim, o parecer sobre o art. 9º do Decreto-lei nº 37, de 1966, continua em vigor, conforme comentários feitos em março de 2006.
O que é transformação substancial em relação à origem de mercadorias?
Transformação substancial refere-se ao processo pelo qual uma mercadoria, resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, adquire características essenciais em um determinado país, tornando-se originária desse país.
A fundamentação legal do art. 9º do Decreto-lei nº 37, de 1966, ainda é válida?
Sim, a fundamentação legal do art. 9º do Decreto-lei nº 37, de 1966, continua plenamente vigente.
Qual é a importância do art. 9º do Decreto-lei nº 37, de 1966, para a definição de origem de mercadorias?
O art. 9º do Decreto-lei nº 37, de 1966, é fundamental para definir o país de origem das mercadorias, especialmente em casos onde a produção envolve mais de um país. Ele estabelece critérios claros para determinar a origem com base na transformação substancial.
O que define o país de origem de uma mercadoria segundo o art. 9º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966?
O país de origem de uma mercadoria é definido como aquele onde a mercadoria foi produzida. Se a mercadoria resulta de material ou mão-de-obra de mais de um país, o país de origem será aquele onde a mercadoria recebeu transformação substancial.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.