Norma
20/07/1970
#1285

Parecer Normativo CST nº 199, de 20 de julho de 1970

Autoriza o registro do inventário anual de mercadorias por sistema eletrônico conforme legislação vigente.

Inventário anual de mercadorias: admissível o registro por sistema de computador eletrônico, atendidas as exigências do Decreto-lei nº 486, de 3/3/69, regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22/5/69.

Consulta sobre a utilização de sistema eletrônico para levantamento de inventário anual de mercadorias, mediante "listagem em folhas interligadas, em formulários contínuos, tipograficamente numeradas, previamente autenticadas e guardadas, em forma de sanfona".
Decreto-lei nº 486, de 3/3/69, estabelece em seu art. 1º:
"Art. 1º - Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério."
O Decreto nº 64.567, de 22/5/69, que regulamentou o Decreto-lei supracitado, dispõe o seguinte:
"Art. 8º - As fichas que substituírem os livros para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas, mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas."
"Art. 10 - Os lançamentos registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis."
De conformidade com o exposto na consulta, o sistema que se pretende adotar preenche os requisitos exigidos por lei, não havendo, assim, impedimento à sua utilização.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor.
O Decreto nº 64.567, de 1969, citado no Parecer, continua em vigor.
Note-se que o art. 255 do RIR/1999 trata desse assunto:
"Art. 255. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258."
Pareceres correlacionados: 05/86, 11/85, 70/79, 06/79, 127/75, 170/74, 216/71, 500/70, 492/70 e 349/70.

Perguntas e respostas

O que trata o art. 255 do RIR/1999?
O art. 255 do RIR/1999 trata da possibilidade de os livros comerciais e fiscais serem escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que devem ser numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.
O que dispõe o art. 8º do Decreto nº 64.567, de 22/5/69?
O art. 8º do Decreto nº 64.567, de 22/5/69, dispõe que as fichas que substituírem os livros para escrituração mecanizada podem ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas, mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.
O Decreto nº 64.567, de 1969, ainda está em vigor?
Sim, o Decreto nº 64.567, de 1969, citado no parecer, continua em vigor.
O sistema eletrônico para levantamento de inventário anual de mercadorias é permitido?
Sim, o sistema eletrônico para levantamento de inventário anual de mercadorias é permitido, desde que preencha os requisitos exigidos por lei, conforme mencionado na consulta.
O que estabelece o Decreto-lei nº 486, de 3/3/69?
O Decreto-lei nº 486, de 3/3/69, estabelece que todo comerciante é obrigado a seguir uma ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a critério do comerciante.
Quais são os requisitos para os lançamentos registrados nas fichas, segundo o art. 10 do Decreto nº 64.567?
Segundo o art. 10 do Decreto nº 64.567, os lançamentos registrados nas fichas devem satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis.
Quais são alguns dos pareceres correlacionados mencionados?
Alguns dos pareceres correlacionados mencionados são: 05/86, 11/85, 70/79, 06/79, 127/75, 170/74, 216/71, 500/70, 492/70 e 349/70.

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