Revogada Norma
28/07/1970
#254518

Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de julho de 1970

“Aprova o formulário de Declaração de Rendimentos-Pessoa Física, e respectivo modelo 1, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos anexos.”

“Aprova o formulário de Declaração de Rendimentos-Pessoa Física, e respectivo modelo 1, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos anexos.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando os objetivos números 22, 50 e 85 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais, PLANGEF-69/71, resolve.
1. Aprovar o formulário de Declaração de Rendimentos-Pessoa Física, e respectivo modelo 1, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos anexos.
2. Manter a obrigatoriedade da juntada, à Declaração de Rendimentos, da Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante - modelo 1, em 2 (duas) vias.
3. Estabelecer que os declarantes que tenham tido em 1970, rendimentos classificáveis na cédula "G", ficam obrigados a juntar à Declaração de Rendimentos, em 1971, o anexo “G”, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 9, de 18 de fevereiro de 1970.
4. Determinar que, no exercício de 1971, ano-base 1970, somente sejam aceitas Declarações de Rendimentos - Pessoa Física, no formulário aprovado por esta Instrução Normativa.
5. Manter a dispensa da juntada de comprovantes de deduções e abatimentos permitidos pela legislação em vigor, ficando, todavia, os declarantes, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
6. Manter a exigência de anexação à Declaração de Rendimentos de comprovantes dos valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimento do trabalho assalariado (artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e quando tenha havido desconto de imposto de venda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 28/07/1970.

Perguntas e respostas

Quais comprovantes devem ser anexados à Declaração de Rendimentos?
Devem ser anexados comprovantes dos valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimento do trabalho assalariado (artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e quando tenha havido desconto de imposto de venda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda). Esses comprovantes podem ser consolidados em um só documento para cada fonte.
Os declarantes precisam juntar comprovantes de deduções e abatimentos à Declaração de Rendimentos?
Não, os declarantes estão dispensados de juntar comprovantes de deduções e abatimentos permitidos pela legislação em vigor, mas devem mantê-los em boa guarda por cinco anos para exibição às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
Qual formulário foi aprovado pelo Secretário da Receita Federal?
Foi aprovado o formulário de Declaração de Rendimentos-Pessoa Física, modelo 1, com características, dimensões, formato e cor especificados nos modelos anexos.
O que os declarantes com rendimentos classificáveis na cédula 'G' devem fazer?
Os declarantes com rendimentos classificáveis na cédula 'G' em 1970 devem juntar à Declaração de Rendimentos de 1971 o anexo 'G', conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 9, de 18 de fevereiro de 1970.
Quais declarações de rendimentos serão aceitas no exercício de 1971?
No exercício de 1971, ano-base 1970, somente serão aceitas Declarações de Rendimentos - Pessoa Física no formulário aprovado pela Instrução Normativa mencionada.
O que é o PLANGEF-69/71?
O PLANGEF-69/71 é o Plano Geral de Administração dos Tributos Federais, que estabelece objetivos para a administração tributária no período de 1969 a 1971.
Onde foi publicado o anexo da instrução normativa?
O anexo da instrução normativa foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28/07/1970.
Qual é a obrigatoriedade relacionada à Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante?
É obrigatória a juntada da Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante, modelo 1, em duas vias, à Declaração de Rendimentos.
Quem assinou a instrução normativa mencionada no texto?
A instrução normativa foi assinada por Antônio Amilcar de Oliveira Lima, Secretário da Receita Federal.

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