Norma
30/07/1970
#1295

Parecer Normativo CST nº 209, de 30 de julho de 1970

Define a contabilização e tributação de imóveis doados incorporados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica.

(IR) Doação de imóvel. A pessoa jurídica beneficiada incorpora o bem no ativo imobilizado, pelo valor arbitrado para efeito do cálculo do imposto de transmissão de propriedade, integrando o resultado líquido da operação o lucro real do exercício, na forma dos arts. 153 e 191 do Regulamento do Imposto de Renda.

Pretende a consulente contabilizar um imóvel pelo valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), considerando que o mesmo foi adquirido por doação, não existindo ônus na incorporação ao patrimônio da sociedade.
Na respectiva escritura de doação foi o imóvel devidamente avaliado, para efeitos fiscais.
A contabilização dos fatos relativos às alterações patrimoniais deve espelhar fielmente a real situação criada para que o balanço da empresa possa exprimir os exatos valores do patrimônio, dando ao observador ou analista uma base objetiva para avaliar situação econômico-financeira do empreendimento.
Estabelece o Regulamento do Imposto de Renda vigente:
"Art. 153 - Constitui lucro real e lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei nº 4.506, art. 37, § 2º)" .
(...)
"Art. 191 - Os resultados líquidos de transações eventuais, serão demonstrados pela escrituração da empresa feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional."
O acréscimo de um bem ao ativo imobilizado da empresa correspondente a um acréscimo no resultado positivo das transformações realizadas no exercício em que a operação se realizou, e como tal, consoante disposto no art. 153 acima, deve integrar o valor do lucro real tributável. Em se tratando de doação, o valor arbitrado para efeitos fiscais, aceito pelo fisco estadual, deve ser admitido pelo imposto de renda."
Assim, o acréscimo do ativo de pessoa jurídica proveniente de doação, corresponde a acréscimo nos resultados líquidos no exercício em que esta se efetivou, pelo valor arbitrado para efeitos fiscais.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor, entretanto, o fundamento legal atualmente é outro: o art. 443, caput, do RIR/1999 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII).
Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

Perguntas e respostas

Quais são as correlações dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda mencionados?
As correlações dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda são:
  • RIR 66: Art. 153
  • RIR 94: Art. 193 e § 2º
  • RIR 99: Art. 247
  • RIR 66: Art. 191
  • RIR 94: Art. 396
  • RIR 99: Revogado
O que estabelece o artigo 153 do Regulamento do Imposto de Renda vigente?
O artigo 153 estabelece que o lucro real e o lucro operacional da empresa devem ser acrescidos ou diminuídos dos resultados líquidos de transações eventuais, conforme a Lei nº 4.506, art. 37, § 2º.
Qual é a importância de refletir fielmente as alterações patrimoniais na contabilidade?
A contabilização fiel das alterações patrimoniais é crucial para que o balanço da empresa exprima os exatos valores do patrimônio, proporcionando uma base objetiva para avaliar a situação econômico-financeira do empreendimento.
Como devem ser demonstrados os resultados líquidos de transações eventuais?
Os resultados líquidos de transações eventuais devem ser demonstrados pela escrituração da empresa, feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional, conforme o artigo 191 do Regulamento do Imposto de Renda.
Como deve ser contabilizado um imóvel adquirido por doação?
Um imóvel adquirido por doação deve ser contabilizado pelo valor arbitrado para efeitos fiscais, aceito pelo fisco estadual, e não por um valor simbólico como Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Como deve ser tratado o acréscimo de um bem ao ativo imobilizado da empresa?
O acréscimo de um bem ao ativo imobilizado da empresa deve ser considerado um acréscimo no resultado positivo das transformações realizadas no exercício em que a operação se realizou, integrando o valor do lucro real tributável.
Qual é o fundamento legal atual para o parecer mencionado?
O fundamento legal atual para o parecer mencionado é o artigo 443, caput, do RIR/1999 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII).