Revogada Norma
31/07/1970

Parecer Normativo CST nº 238, de 31 de julho de 1970

Define a tributação dos parceiros rurais como pessoas físicas mediante contrato escrito e regras para apuração e divisão do resultado líquido da parceria.

Desde que comprovada a parceria mediante contrato escrito, os parceiros rurais serão considerados pessoas físicas. Na parceria rural, o resultado líquido tributável, classificado na cédula "G", será apurado de acordo com o art. 2º do Decreto nº 66.095/70, e o resultado líquido, dividido proporcionalmente entre os parceiros, respeitada a participação de cada um. Cada um dos parceiros deve preencher um formulário "Anexo G", registrando o equivalente à sua efetiva participação na parceria.

1. A exploração da atividade agropecuária exercida por duas ou mais pessoas naturais, inclusive como arrendatários ou parceiros rurais, desde que comprovada a parceria mediante contrato escrito, será tributada na forma do art. 2º, do Decreto nº 66.095/70, itens I, II e III, formas A, B e C, respectivamente, Resultado Estimado, escritural e contábil, não perdendo os participantes da parceria a condição de pessoas físicas.
2. Com relação ao rendimento tributável, deve a apuração ser feita conjuntamente, e o resultado líquido, dividido proporcionalmente, respeitada a participação de cada um dos parceiros.
3. Quanto ao preenchimento do anexo G, cada um dos parceiros deve preencher um formulário, indicando a sua qualidade de parceiro, bem como registrando o equivalente à sua efetiva participação na parceria.
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. A classificação dos rendimentos tributáveis em cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 1988.
3. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural.
4. A tributação dos rendimentos da atividade rural, obtidos em parceria rural, está prevista no art. 59 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), cuja base legal é o art. 13 da Lei nº 8.023, de 1990.