Norma
31/07/1970
#1278

Parecer Normativo CST nº 237, de 31 de julho de 1970

Define tributação do lucro na transferência de bens patrimoniais para integralização de capital por valor superior ao contabilizado corrigido.

Na transferência de bens patrimoniais para formação de capital de outra empresa por valor superior ao contabilizado corrigido monetariamente, a diferença constitui lucro sujeito à tributação normal.

A consulta versa sobre a incidência ou não do imposto de renda, sobre a diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, e o avaliado por uma comissão de técnicos, quando da transferência para a integralização de parte do capital de nova empresa.
A diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, de bens do ativo imobilizado, que integralizarão parte de subscrição de capital da nova empresa, por valor superior àquele, constitui lucro sujeito à tributação normal na empresa cedente dos bens.
O fato de ser a nova firma uma ex-filial, na qual a ex-matriz subscreveu parte do capital, não descaracteriza o lucro apurado na operação de transferência dos bens para fins de capitalização.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor.
Fundamento legal atual: art. 418 do RIR/1999.
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.

Perguntas e respostas

O que constitui lucro sujeito à tributação na empresa cedente dos bens?
A diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, de bens do ativo imobilizado, que integralizarão parte de subscrição de capital da nova empresa, por valor superior ao contabilizado, constitui lucro sujeito à tributação normal na empresa cedente dos bens.
Qual é o fundamento legal atual para a questão discutida no texto?
O fundamento legal atual é o art. 418 do RIR/1999.
Como é determinada a base para o ganho ou perda de capital, segundo o § 1º do art. 418 do RIR/1999?
Segundo o § 1º do art. 418 do RIR/1999, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, entendido como o valor registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
A nova firma ser uma ex-filial descaracteriza o lucro apurado na operação de transferência dos bens para fins de capitalização?
Não, o fato de a nova firma ser uma ex-filial, na qual a ex-matriz subscreveu parte do capital, não descaracteriza o lucro apurado na operação de transferência dos bens para fins de capitalização.
O que é a consulta mencionada no texto?
A consulta trata da incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, e o valor avaliado por uma comissão de técnicos, durante a transferência para a integralização de parte do capital de uma nova empresa.
O que o art. 418 do RIR/1999 classifica como ganhos ou perdas de capital?
O art. 418 do RIR/1999 classifica como ganhos ou perdas de capital os resultados na alienação, desapropriação, baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.
O que acontece com o saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, conforme o § 2º do art. 418 do RIR/1999?
Conforme o § 2º do art. 418 do RIR/1999, o saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.