“O comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime da matrícula definido no Código de Mineração, somente poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas habilitadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, que expedirá Ato Declaratório da autorização concedida.”
O Secretário da Receita Federai, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970, e tendo em vista o disposto no item IV, da Portaria n° GB-175, do Sr. Ministro da Fazenda, resolve:
I - O comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime da matrícula definido no Código de Mineração, somente poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas habilitadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, que expedirá Ato Declaratório da autorização concedida.
II - Serão concedidas isoladamente autorizações para:
a) pedras preciosas, semipreciosas e carbonados;
b) metais nobres;
c) outras substâncias minerais, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido pelo Código de Mineração.
III – O requerimento de inscrição, instruído com os documentos exigidos peia Portaria GB-175-70, será informado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do interessado e posteriormente encaminhado à Delegacia da Receita Federal.
IV - A repartição que der a informação poderá se pronunciar sobre outros aspectos que, a seu critério, julgar convenientes para salvaguarda dos interesses nacionais, promovendo, se necessário, diligências para esse fim.
V - A Delegacia da Receita Federal, em face da informação de que tratam os itens anteriores, emitira parecer em caráter conclusivo, e submeterá o pedido à consideração da Coordenação do Sistema de Fiscalização para despacho final, por intermédio da Superintendência Regional.
VI - O registro a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 18, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, será concedido pelos órgãos da Receita Federal das respectivas jurisdições, desde que as firmas interessadas preencham as condições estabelecidas pela Portaria GB-175-70 e quando ficar positivado, pela fiscalização, através de verificação in loco, que o mineral a ser adquirido destinar-se-á realmente a aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
VII - Para efeito do que dispõe o § 5° do art. 24, do Regimento do Imposto Único Sobre Minerais, as pessoas jurídicas autorizadas ao comércio dos produtos a que se refere o item I, poderão nomear prepostos observado o seguinte:
a) a nomeação será feita por procuração com firma reconhecida, conferindo poderes expressos ao preposto para em nome do outorgante, adquirir os produtos minerais com que este negocia:
b) o mandato será individual, e não poderá ser substabelecido;
c) nenhum comprador poderá nomear mais de um preposto para cada região fiscal;
d) no ato da aquisição do produto, é o preposto obrigado a emitir a nota fiscal, procedendo de conformidade com o que determina o § 5° do artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais;
e) a firma outorgante deverá possuir tantos blocos de notas fiscais de aquisição, de séries distintas, quantos forem os seus prepostos;
f) as procurações deverão ser registradas na Coordenação do Sistema de Fiscalização, para que possam produzir sem efeitos legais;
g) o preposto não poderá vender o produto adquirido nem substabelecer os poderes que lhe foram outorgados, proibição esta que deve constar do instrumento de mandato;
h) o pedido de registro, a cargo do comprador-proponente, será instruído com duas vias da procuração, prova de quitação do imposto de renda e atestado de antecedentes do preposto, passado pela autoridade policial da localidade de sua residência;
i) dispensado o serviço do preposto, deve o proponente solicitar a baixa do seu registro à CSF, juntando a respectiva procuração para cancelamento;
j) no exame e tramitação do pedido de registro, aplica- se o disposto nos itens III e IV;
k) é vedada a nomeação de prepostos entre os próprios compradores autorizados.
VIII - Ficam mantidas as autorizações outorgadas na vigência da legislação anterior, desde que seus titulares as tenham obtido como pessoa jurídica, ficando, no entanto, sua execução sujeita à observância das disposições contidas no Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66. 694, de 11 de junho de 1970.
IX - As pessoas físicas concessionárias de autorização para o comércio de pedras preciosas, semipreciosas, metais nobres em bruto, e demais substâncias minerais cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, obtidas na vigência da legislação anterior, deverão ajustar-se às normas estabelecidas no art. 18 do referido Regulamento, mediante requerimento instruído com os documentos exigidos pela Portaria GB-175, de 8 de julho de 1970, do Sr. Ministro da Fazenda, juntamente com via autêntica do Decreto ou o original do ato autorizativo.
X - Aplica-se,o disposto no item VIII, às pessoas jurídicas legalmente estabelecidas e devidamente registradas para a aquisição de substâncias minerais para emprego exclusivo nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.